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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.221, DE 16 DE OUTUBRO DE 1998.

Regulamenta a Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998 e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº4.885, de 27 de outubro de 1998.
Revogado pelo Decreto nº 9.964, de 28 de junho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A utilização dos incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998, obedecerá ao disposto neste Decreto e em disposições complementares que vierem a ser expedidas.
Obs: Ver artigo 2º do Decreto nº 9.581, de 5 de agosto de 1999.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Patrocinador: o contribuinte do ICMS, pessoa física ou jurídica, que apoiar a realização de projetos de natureza cultural, com finalidade promocional, publicitária ou institucional, sem retorno financeiro ou participação no resultado econômico decorrente dos projetos;

II - Investidor: o contribuinte do ICMS, pessoa física ou jurídica, que apoiar a realização de projetos culturais, objetivando o retorno financeiro ou, de qualquer forma, a participação no resultado econômico dos projetos;

III - Produtor Cultural: o autor ou autores do projeto cultural, pessoa física ou jurídica, o empresário promotor de eventos culturais;

IV - Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita por contribuintes do ICMS, de recursos financeiros e/ou materiais e serviços, para a realização de projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou institucionais, sem retorno financeiro;

V - Investimento: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita por contribuinte do ICMS, de recursos financeiros e/ou materiais e serviços, para a realização de projeto cultural, objetivando, entre outros fins, o retorno financeiro.

CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

Art. 3º Os incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998, somente poderão ser concedidos, quando:

I - os recursos a serem transferidos forem oriundos de operações tributáveis, com base no ICMS;

II - o patrocinador ou investidor e o produtor cultural estiverem em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual;

§ 1º Considera-se em situação irregular, para os efeitos deste artigo, o contribuinte, quando:
a) existir, em seu nome ou em nome de empresas coligadas ou controladas, registro de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não;
b) constar a existência de parcelamento de débitos com inadimplência no pagamento, sob sua responsabilidade ou de empresas coligadas ou controladas;
c) ter cometido ilícitos fiscais ou que tenha atentado contra a ordem econômica e tributária.

Art. 3º O incentivo fiscal de estímulo à produção cultural no Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998, consiste na dedução de valor transferido a projetos culturais, a título de patrocínio ou investimento, do valor do ICMS a ser recolhido pelo patrocinador ou investidor. (art. 3º e parágrafos: nova redação dada pelo Decreto nº 9.581/1999)

§ 1º O incentivo fiscal a que se refere este artigo fica limitado, em cada mês, a um por cento do valor da arrecadação do referido imposto, ocorrida no mês anterior. (§1º o limite foi alterado para 0,7% (sete décimos por cento) da arrecadação estadual do ICMS, pela Lei nº 2.060, de 23.12.1999)

§ 2º Quando a soma dos valores transferidos for menor que o limite estabelecido para o respectivo mês, o limite para o mês subseqüente será o valor correspondente ao percentual estabelecido no parágrafo anterior adicionado da respectiva diferença.

§ 3o No valor do ICMS a ser recolhido, de que trata o caput deste artigo, não se inclui:

I - o imposto retido do patrocinador ou investidor, na condição de destinatários das mercadorias, pelo remetente, na condição de contribuinte substituto deste Estado, relativamente às operações subseqüentes àquelas realizadas pelo remetente;

II - o imposto retido pelo patrocinador ou investidor, na condição de contribuinte substituto deste Estado, relativamente às operações antecedentes ou subseqüentes àquelas realizadas pelo patrocinador ou investidor.

§ 4º O incentivo fiscal somente poderá ser concedidos, quando:

I - os recursos a serem transferidos forem oriundos de operações tributáveis pelo ICMS, observado o disposto no parágrafo anterior;

II - o patrocinador ou investidor e o produtor cultural estiverem em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual.

§ 5º Considera-se em situação irregular, para os efeitos deste artigo, o contribuinte, quando:

I - existir, em seu nome ou em nome de empresas coligadas ou controladas, registro de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não;

II - constar a existência de parcelamento de débitos com inadimplência no pagamento, sob sua responsabilidade ou de empresas coligadas ou controladas;

III - ter cometido ilícitos fiscais ou que tenha atentado contra a ordem econômica e tributária.

§ 6º O disposto no § 3º não se aplica nos casos em que a transferência dos recursos, do patrocinador ou investidor para o produtor cultural, ocorrer mediante a interveniência da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pelo Decreto nº 9.723/1999)

Art. 4º O patrocinador ou investidor poderá efetuar a transferência dos recursos através de numerário, cheque ou equivalente em bens e/ou serviços, desde que tributados pelo ICMS e emitidos os documentos fiscais competentes, para a entrega ao produtor cultural.

CAPÍTULO III
DOS ABATIMENTOS

Art. 5º O contribuinte deverá obedecer às seguintes normas, sem prejuízo de determinações complementares que possam ser expedidas pela Fazenda Pública Estadual, para abater do ICMS devido, os valores transferidos a título de incentivo fiscal:
I - o valor da transferência será abatido do ICMS devido, em uma ou mais parcelas mensais de 5% (cinco por cento) ou 3% (três por cento) respectivamente, conforme se trate de patrocínio ou investimento;
II - o abatimento terá início 60 (sessenta) dias após a efetiva transferência dos recursos;
III - ocorrendo a transferência de recursos em mais de uma parcela, o abatimento se dará na proporcionalidade do repasse, observados os limites percentuais previstos no inciso I;
IV - o abatimento será encerrado quando a soma das parcelas abatidas equivaler ao montante transferido.

Art. 5º O contribuinte deverá obedecer às seguintes normas, sem prejuízo de determinações complementares que possam ser expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para deduzir do ICMS a ser recolhido, os valores transferidos a título de incentivo fiscal:
(Art. 5º: nova redação dada pelo Decreto nº 9.581/1999)

I - o valor da transferência será deduzido do ICMS a ser recolhido:

a) em cem por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos culturais a título de patrocínio;

b) em setenta por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos culturais a título de investimento;

c) em parcelas mensais, obedecendo-se aos seguintes percentuais incidentes sobre o valor do saldo devedor do respectivo período de apuração:

1. cinco por cento, nos casos de patrocínio;

2. três por cento, nos casos de investimento;

II - a dedução dos recursos transferidos somente poderá ser feita, observado o disposto no parágrafo único, a partir do período de apuração a que corresponder o sexagésimo dia subseqüente à data da transferência dos recursos;

III - a dedução dos recursos transferidos encerrará quando a soma das parcelas deduzidas equivaler a:

a) cem por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos culturais, no caso de patrocínio;

b) setenta por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos culturais, no caso de investimento;

IV - ocorrendo a transferência de recursos em mais de uma parcela, o abatimento dar-se-á na proporcionalidade do repasse, observados os limites percentuais previstos na alínea c do inciso I e o disposto nos §§ 2o e 3º;

V - o valor dos recursos transferidos será convertido em UFIR, pelo seu valor vigente na data da transferência, e reconvertido em moeda corrente pelo valor dessa unidade vigente na data do vencimento do imposto.

Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo somente poderá ser iniciada após a autorização expressa do Superintendente de Administração Tributária, deferida em à vista de pedido do contribuinte instruído com o Certificado Estadual de Incentivo Fiscal, expedido pela Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento de Mato Grosso do Sul editará normas complementares disciplinando o controle, a escrituração fiscal e demais exigências de ordem tributária e administrativa, relativas aos incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998.

Art. 6º A dedução de que trata o art. 5º deve ser feita mediante o registro do respectivo valor no item “014 - Deduções” do Livro Registro de Apuração do ICMS, nos períodos de apuração em que ocorrer saldo devedor do ICMS, precedido da seguinte anotação: “Dedução/Projetos Culturais/Lei nº 1.872/98. (redação dada pelo Decreto nº 9.581/1999)

§ 1º O valor de cada parcela a ser deduzida deve ser obtido mediante o seguinte procedimento:

I - converte-se o saldo devedor do ICMS em UFIR, pelo seu valor vigente na data do vencimento do imposto;

II - aplica-se o percentual correspondente ao abatimento (3% ou 5% conforme se tratar de investimento ou patrocínio) sobre o valor obtido na forma do inciso anterior;

III - converte-se, em moeda, o valor em UFIR, obtido na forma do inciso anterior, pelo seu valor vigente na data do vencimento do imposto, obtendo-se o valor a ser deduzido.

§ 2º O valor deduzido na forma deste artigo deve ser informado no item “014 - Deduções” do Quadro “G - Apuração” da Guia de Informação e Apuração do ICMS correspondente ao respectivo período de apuração.

§ 3º O controle do valor deduzido na forma deste artigo deve ser feito em UFIR, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mediante a adoção de um demonstrativo elaborado de acordo com o modelo constante no Anexo III a este Decreto.

§ 4º O recibo relativo à transferência dos recursos para a realização de projetos culturais, deduzidos do ICMS devido, como incentivo fiscal, deve ser conservado e mantido à disposição do Fisco durante cinco exercícios completos.

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá disciplinar complementarmente o disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS CULTURAIS

Seção I
Da Apresentação dos Projetos

Art. 7º Os projetos culturais destinados à utilização de recursos transferidos a título de incentivos fiscais deverão ser apresentados em 2 (duas) vias e protocolados para análise, na Secretaria de Estado de Cultura e Esportes de Mato Grosso do Sul - SECE/MS, em formulários-padrão constantes do anexo I, ao presente Decreto.

§ 1º Somente serão aceitos para análise, projetos de autoria de produtores culturais devidamente cadastrados na SECE/MS.

§ 2º No ato de apresentação dos projetos culturais para análise, o interessado deverá fazer prova de regularidade de sua situação perante a Fazenda Pública Estadual.

Art. 8º No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do projeto cultural, a Secretaria de Estado de Cultura e Esportes deverá efetuar a montagem do respectivo processo para análise preliminar e o seu encaminhamento ao Conselho Estadual de Cultura.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer deverá efetuar a montagem do respectivo processo e encaminhá-lo à Comissão Técnica de Análise de Projetos Culturais, para a análise preliminar a que se refere o art. 10.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer deverá efetuar a montagem do respectivo processo e submetê-lo à Comissão Técnica de Análise de Projetos Culturais, para a análise preliminar a que se refere o art. 10. ( redação dada pelo Decreto nº 9.723/1999)
Seção II
Da Análise

Art. 9º Os projetos culturais serão analisados preliminarmente, na Secretaria de Estado de Cultura e Esportes de Mato Grosso do Sul - SECE/MS, quanto aos aspectos administrativos e formais de sua elaboração e, se aprovados, encaminhados para análise final do Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Os projetos recusados serão devolvidos ao proponente para complementação, correção ou em caráter definitivo, conforme o caso.
Art. 9º Fica instituída a Comissão Técnica de Análise de Projetos Culturais composta de representantes dos seguintes órgãos, para análise preliminar dos projetos culturais:
I - Governadoria;
II - Secretaria de Estado de Governo;
III - Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer;
IV - Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 9º Fica instituída a Comissão Técnica de Análise de Projetos Culturais composta de representantes dos seguintes órgãos, para, sob a coordenação do representante do primeiro, proceder à análise preliminar dos projetos culturais:
(Art. 9º: nova redação dada pelo Decreto nº 9.723/1999)

I - Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer;

II - Secretaria de Estado de Governo;

III - Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. A Comissão ficará vinculada, administrativamente, à Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer.

Art. 10. O Conselho Estadual de Cultura efetuará análise do projeto, tendo em vista o seu enquadramento como Projeto de Natureza Cultural, a adequação orçamentária e sua contribuição para a cultura sul-mato-grossense.

Art. 10. A Comissão a que se refere o artigo anterior deverá analisar os projetos culturais quanto a seus aspectos administrativos e formais, de forma a priorizar os projetos culturais que mais dizem respeito à sociedade e à cultura sul-mato-grossenses. (Art. 10: nova redação dada pelo Decreto nº 9.581/1999. Eficácia: a partir de 06.08.1999.)

§ 1º Os projetos recusados pela Comissão serão devolvidos ao proponente para complementação, correção ou em caráter definitivo, conforme o caso.

§ 2º Os projetos aprovados pela Comissão serão encaminhados ao Conselho Estadual de Cultura.

Art. 11. Os projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura retornarão à Secretaria de Estado de Cultura e Esportes de Mato Grosso do Sul - SECE/MS, para a emissão do respectivo Certificado Estadual de Incentivos Fiscais.
Parágrafo único. Os projetos recusados pelo Conselho Estadual de Cultura serão devolvidos à Secretaria de Estado de Cultura e Esporte de Mato Grosso do Sul - SECE/MS, com parecer fundamentando a decisão, ficando à disposição do interessado.

Art. 11. O Conselho Estadual de Cultura efetuará análise do projeto, tendo em vista o seu enquadramento como Projeto de Natureza Cultural, a adequação orçamentária e sua contribuição para a cultura sul-mato-grossense.
§ 1° Os projetos recusados pelo Conselho Estadual de Cultura serão devolvidos à Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer, com parecer fundamentando a decisão, ficando à disposição do interessado.
§ 2° Os projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura serão encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda, para o atendimento do disposto no artigo seguinte.

Art. 11. O Conselho Estadual de Cultura efetuará a análise do projeto, tendo em vista o seu enquadramento como Projeto de Natureza Cultural, a adequação orçamentária e sua contribuição para a cultura sul-mato-grossense, devendo, depois, retorná-lo à Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer, juntado do respectivo parecer. (redação dada pelo Decreto nº 9.723/1999)

Art. 12. O prazo para análise de cada projeto cultural, pelo Conselho Estadual de Cultura, é de até 30 (trinta) dias contados do seu termo de recebimento.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Fazenda deverá analisar os projetos quanto à regularidade fiscal do patrocinador ou investidor e à sua condição de contribuinte do imposto, indicando, no processo, as operações tributadas abrangidas pelo incentivo, excluindo-se aquelas a que se refere o art. 3°, § 3°.

Parágrafo único. Os projetos analisados pela Secretaria de Estado de Fazenda serão encaminhados a Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer.

Art. 12. Para fins do controle fiscal relativo à dedução, do ICMS a ser recolhido, dos valores transferidos a título de incentivo, cuja autorização compete à Superintendência de Administração Tributária, nos termos do parágrafo único do art. 5o, a Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer deverá encaminhar àquela Superintendência, até o dia 10 de cada mês, cópias dos certificados expedidos na forma do artigo seguinte, no mês anterior, ou uma relação deles contendo o nome e o endereço do proponente, o valor total dos recursos a serem captados e o prazo de captação. (redação dada pelo Decreto nº 9.723/1999)

Art. 13. Para cada projeto aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura, a Secretaria de Estado de Cultura e Esportes de Mato Grosso do Sul - SECE/MS emitirá um Certificado Estadual de Incentivo Fiscal - CEIF, em modelo padronizado, constante do anexo II do presente Decreto.

Art. 13. A Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer emitirá um Certificado Estadual de Incentivo Fiscal - CEIF, no modelo constante no Anexo II ao presente Decreto, para cada projeto aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura e analisado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (redação dada pelo Decreto nº 9.581/1999)

CAPÍTULO V
DA CAPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO

Art. 14. O Certificado de Incentivo Fiscal - CEIF será o documento hábil para que o produtor cultural possa captar os recursos para a realização do projeto, junto aos contribuintes do ICMS, até o limite do montante previsto para o projeto.

Art. 15. A captação dos recursos financeiros, nos termos deste Decreto, será efetuada contra a emissão, pelo produtor cultural, do recibo, em 3 (três) vias, destinando-se a primeira, ao investidor ou patrocinador, a segunda à prestação de contas e a terceira, encaminhada à SECE/MS, pelo executor do projeto.

Parágrafo único. A captação de recursos financeiros, somente poderá ser efetuada até a data da realização do evento previsto no projeto.

Art. 16. O produtor cultural somente poderá iniciar a utilização dos recursos quando o montante arrecadado totalizar, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total previsto no projeto.

Parágrafo único. Se o montante previsto neste artigo não for atingido até a data da realização do evento, os valores arrecadados não poderão ser utilizados, devendo ser revertidos ao Tesouro do Estado.

Art. 17. Todos os recursos financeiros captados para a realização do projeto deverão ser recebidos através de cheque nominal e depositados em uma conta corrente, especialmente aberta para esse fim, da qual constará o nome do proponente seguido pelo nome do projeto.

§ 1º A movimentação da conta corrente prevista neste artigo será vinculada à execução do projeto, sendo expressamente proibida a utilização dos recursos em atividade não previstas quando de sua análise e aprovação.

§ 2º Todos os pagamentos efetuados com recursos financeiros captados para a realização do projeto deverão ser feitos através da emissão de cheque nominal, diretamente ao credor.

Art. 18. A utilização de recursos financeiros em atividades de mídia não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do montante captado pelo produtor cultural.

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 19. Os recursos financeiros captados não poderão ser utilizados para cobertura de despesas realizadas antes da aprovação do projeto e do recebimento do Certificado Estadual de Incentivo Fiscal.

§ 1º Excetuam-se da proibição constante deste artigo, as despesas realizadas com a elaboração do projeto e com atividades de captação de recursos.

§ 2º Em qualquer caso, o somatório de todas as despesas previstas no parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do montante do projeto.

Art. 20. O produtor cultural deverá apresentar a prestação de contas do total dos recursos recebidos, segundo os critérios e prazos a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado de Cultura e Esportes - SECE/MS.

Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo ocasionará a inabilitação do produtor cultural para utilização futura de novos incentivos fiscais de quem trata o presente Decreto.

Art. 21. As despesas serão comprovadas mediante cópias dos documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do produtor cultural ou executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título e número do projeto.

Art. 22. Os originais da documentação comprobatória, de utilização dos recursos, e dos recibos emitidos pelos patrocinadores ou investidores deverão permanecer com o produtor cultural responsável pela execução do projeto por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 23. As folhas constantes da prestação de contas deverão ser numeradas, seqüencialmente e rubricadas pelo produtor cultural responsável pelo projeto.

Art. 24. Poderão ser realizadas despesas extras ou eventuais não previstas no projeto, desde que não excedam a 10% (dez por cento) do montante captado e sempre que sua não-realização possa comprometer os objetivos propostos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o produtor cultural deverá anexar à prestação de contas relatório explicativo da situação que gerou a realização da despesa.

Art. 25. Todo material de divulgação (folders, cartazes, filipetas, etc.) do projeto cultural incentivado deverá ser anexado à prestação de contas.

Art. 26. Não serão admitidas prestações de contas que não atendam ao cumprimento dos requisitos estabelecidos, sob nenhuma justificativa.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. É vedada a utilização dos incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998, quando:

I - houver vínculo de parentesco, até segundo grau, entre o produtor ou executor e o incentivador ou patrocinador, pessoa física;

II - houver vínculo de parentesco, até segundo grau, entre o produtor ou executor e o controlador de pessoa jurídica;

III - o projeto for produzido ou executado por empresa controlada, coligada ou associada comercialmente ao incentivador ou patrocinador.

Art. 28. A Secretaria de Estado de Cultura e Esportes de Mato Grosso do Sul - SECE/MS editará normas administrativas e operacionais complementares, relativamente a cadastramento de produtores culturais, tramitação dos projetos culturais e prestação de contas.

Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de outubro de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

IDARA NEGREIROS DUNCAN RODRIGUES
Secretária de Estado de Cultura e Esportes

DECRETO 9.221 ANEXOS.doc