O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição EstaduaI, e com base no artigo 3º, da Lei nº 997, de 08 de novembro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1º - A gratificação de produtividade,prevista na Lei nº 997, de
08 de novembro de 1989, no âmbito do Departamento de Estradas de
Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL, será aferida com base nos
resultados dos trabalhos relativos a execução de obras e serviços de
construção, manutenção e conservação de rodovias realizadas pelas
unidades operacionais e o desempenho individual de cada servidor.
§ 1º Os resultados dos trabalhos correspondem a aferição da pro
dutividade de cada unidade operacional, medida em função do volume de
serviços executados em determinado período de tempo.
§ 2º O desempenho individual será apurado, através de Boletins,com
base na avaliação dos fatores relacionados ao exercício da função das
características pessoais, definidas como capacidade de comando,
iniciativa e criatividade, quantidade e qualidade do serviço,
interesse e dedicação, cooperação e realização, assiduidade,
pontualidade e disciplina.
§ 3º A avaliação do servidor será da competência dos superiores
imediato e mediato e referendado pelo Diretor da área a que se
vincula a respectiva unidade de lotação.
§ 4º Será dada vista ao servidor avaliado dos lançamentos dos
conceitos registrados no seu boletim.
Art. 2º - O valor da gratificação de produtividade será fixado de
acordo com a fórmula : " GP = V x NDM x FPR x FAR ", onde :
GP - Gratificação de Produtividade.
V- Vencimento-base do cargo, correspondente a referência salarial de
classificação do servidor.
NDM- Nível de Desempenho Mensal, corresponde a avaliação do
desempenho individual do servidor.
FPR - Fator de Produtividade Regional, equivale a produtividade da
unidade operacional, medida em função do volume de serviços
executados e o número de servidores envolvidos, em relação a
produtividade máxima das demais unidades.
FAR- Fator de Arrecadação, correspondente ao índice de correção da
gratificação de produtividade, com base na arrecadação própria do
DERSUL.
§ 1º Considera-se vencimento-base - "V", para fins de fixação
da gratificação de produtividade, a remuneração da função em
comissão, excluída a parcela de dedicação exclusiva, acrescida do
vencimento-base, quando o servidor for optante, nos termos do § 3º,
artigo 106, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
§ 2º Exclue-se da base de cálculo do valor do vencimento-base "V"
quaisquer vantagens pessoais, da função ou temporárias que o servidor
perceber.
§ 2º Exclue-se da base de cálculo do vencimento-base "V" quaisquer
vantagens pessoais, da função ou temporárias que o servidor perceber,
exceto a complementação para o salário-mínimo.(redação dada pelo Decreto nº 7.167, de 13 de abril de 1993)
§ 3º A apuração dos índices "NDM", "FPR" e "FAR" observará critérios
definidos pelo Diretor-Geral do DERSUL, após aprovação do Conselho de
Administração e referendados, em conjunto, pelos Secretários de
Estado de Administração e de Obras Públicas.
§ 4º O índice de produtividade máxima será de 100% (cem por cento)
sobre o vencimento-base - "V" do servidor.
Art. 3º - Farão jus a percepção da gratificação de produtividade os
servidores em efetivo exercício nas unidades administrativas e
operacionais do DERSUL, cumprindo jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais.
§ 1º Nos afastamentos superiores a 120 (cento e vinte) dias e no
cumprimento de suspensão, mesmo quando transformado em multa, o ser
vidor não terá direito a percepção da gratificação de produtividade.
§ 1º Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias e no cumprimento de suspensão, mesmo quando transformado em multa, o servidor não terá
direito a percepção da gratificação de produtividade. (redação dada pelo Decreto nº 7.167, de 13 de abril de 1993)
§ 2º A gratificação de produtividade não tem caráter permanente e não
se incorpora ao vencimento para fins de cálculo de quaisquer outras
vantagens, pagamento de indenização ou adicionais.
Art. 4º - Fica delegada ao Secretário de Estado de Administração
competência para, mediante Resolução, incorporar a parcela de
arrecadação própria do DERSUL, para fins de apuração do "FAR", o
valor correepondente ao desembolso mensal para pagamento do adicional
de encargos especiais previsto nº artigo 5º, do Decreto no 6.361, de
13 de fevereiro de 1992.
§ 1º A incorporação do valor do adicional de encargos especiais, para
os fins referidos nesse artigo, implicará na sua extinção, no âmbito
do DERSUL, e a exigência do cumprimento de 40 (quarenta)horas
semanais aos servidores que perceberem a gratificação de
produtividade.
§ 2º A percepção da gratificação de produtividade não impede o
pagamento do adicional pela prestação de serviço extraordinário,
conforme artigos 117 e 118, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de
1990, a gratificação pelo exercício de encargos de transportes, de
que trata o Decreto nº 1.555, de 10 de março de 1982.
§ 2º A percepção da gratificação de produtividade não impede o pagamento do adicional pela prestação de serviço extraordinário, conforme artigos 117 e 118, da Lei nº. 1.102, de 10 de outubro de 1990, a gratificação pelo exercício de encargos de transportes, de que trata o Decreto nº. 1.555, de 10 de março de I982, e o adicional de encargos especiais previsto no artigo 5º, do Decreto nº. 6.361, de 13 de fevereiro de 1992. redação dada pelo Decreto nº 7.167, de 13 de abril de 1993)
Art. 5º - as disposições deste Decreto se aplicam aos integrantes
da Polícia Rodoviária Estadual.
Parágrafo único. O vencimento-base, para fins de apuração do valor
da gratificação, corresponde ao soldo acrescido da gratificação
de compensação orgânica.
Art. 6º - as despesas decorrentes da aplicação deste Decreto cor-
rerão a conta de recursos próprios do DERSUL, salvo em relação ao
disposto no artigo 4º, deste Decreto.
Art. 7º - Fica revogado o artigo 80, do Decreto no 1.555, de 10
de março de 1982, e demais disposições em contrário.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.
Campo Grande, 25 de fevereiro de 1993. |