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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 16.026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022.

Aprova o Estatuto da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul (ESCOLAGOV), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.955, de 30 de setembro de 2022, páginas 6 a 13.
Revogado pelo Decreto nº 16.192, de 18 de maio de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Aprova-se o Estatuto da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul (Escolagov), na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º A representação gráfica da estrutura básica da Escolagov é a constante no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 14.893, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de setembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAÚJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização


ANEXO I AO DECRETO Nº 16.026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO DE MATO GROSSO DO SUL (ESCOLAGOV)

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA DA ESCOLAGOV

Seção I
Da Denominação, da Sede, do Foro e da Finalidade

Art. 1º A Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul (Escolagov), instituída pelo Decreto nº 10.343, de 27 de abril de 2001, conforme autorização constante na Lei nº 2.155, de 26 de outubro de 2000, entidade de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, tem como finalidades:

I - a execução de programas de formação, treinamento, qualificação profissional, educação superior e pesquisas nas mais variadas áreas de abrangência do ensino, nas modalidades presencial, remoto e ensino a distância, voltados à modernização e à gestão eficiente dos serviços públicos;

II - a qualificação profissional de agentes públicos que, comprometidos com os valores da ética, da democracia, da eficiência e da equidade, sejam capazes de exercer as funções de formulação de diretrizes e políticas governamentais, implementação e gerenciamento dessas políticas e prestação de serviços públicos;

III - a integração institucional entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual e a sociedade;

IV - a produção e a difusão de ideias e de conhecimento sobre políticas públicas, gestão social e cidadania;

V - a formação de novas lideranças da sociedade civil, para que possam intervir, com conhecimento de causa, no debate público sobre as questões de Estado;

VI - propor e gerar políticas e projetos de desenvolvimento dos recursos humanos visando à melhoria da gestão pública.

Seção II
Da Competência

Art. 2º À Escolagov, para o desempenho de suas finalidades, compete:

I - propor, executar e coordenar programas e projetos de qualificação e de formação de recursos humanos, em conformidade com a política, as metas e as diretrizes estabelecidas pela Administração Pública Estadual;

II - formular e executar programas e projetos relacionados às questões de desenvolvimento gerencial, de melhoria do serviço público e de gestão compartilhada e de corresponsabilidade com a sociedade civil;

III - planejar e executar programas, projetos e atividades de formação, de aperfeiçoamento e de treinamento de recursos humanos nas áreas de atuação da Administração Pública Estadual;

IV - estabelecer mecanismos para a promoção de parceria com instituições e órgãos públicos ou privados, objetivando à concretização de suas finalidades;

V - articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais relacionados à sua área de atuação;

VI - firmar termos próprios com órgãos federais, estaduais e municipais para o desenvolvimento de suas competências, bem como contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, em especial com as instituições de ensino superior de Mato Grosso do Sul;

VII - prestar serviços de formação, treinamento e qualificação de pessoal; educação superior, nas modalidades presencial, remoto e ensino a distância, para órgãos da Administração Pública Direta, para autarquias e para fundações do Poder Executivo Estadual;

VIII - fixar os valores dos serviços a serem prestados;

IX - remunerar, quando necessário, por força de convênio ou de contrato, os recursos humanos selecionados para a prestação de serviços à Administração Pública.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 3º O patrimônio da Escolagov será constituído:

I - pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

II - pelos bens e direitos que:

a) vier a adquirir;

b) lhe forem legados.

Art. 4º Constituirão receitas da Escolagov:

I - recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes obtidas com programas de qualidade e produtividade;

II - transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

III - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

IV - rendas oriundas de convênios, acordos e ajustes;

V - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - remuneração pela prestação de serviços ou por outros eventos;

VII - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VIII - receitas de fundos públicos que lhe forem destinadas por Lei;

IX - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A Escolagov deverá aplicar seus recursos na promoção de um patrimônio rentável.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção Única
Da Estrutura Básica

Art. 5º A Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho Administrativo;

II - Unidade de Direção Superior:

a) Diretoria da Presidência;

III - Unidades de Assessoramento:

a) Assessoria de Gabinete;

b) Procuradoria Jurídica;

c) Assessoria de Tecnologia da Informação;

d) Assessoria de Comunicação;

e) Unidade Seccional de Controle Interno;

IV - Unidades de Gestão e de Execução Operacional:

a) Diretoria de Educação Continuada:

1. Coordenadoria de Educação a distância;

2. Coordenadoria de Educação Presencial;

3. Coordenadoria Administrativa;

b) Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento;

1. Coordenadoria de Convênios e Parcerias;

2. Coordenadoria de Planejamento Institucional;

3. Coordenadoria de Projetos Especiais e de Captação de Recursos;

c) Diretoria de Graduação, Pós-Graduação e Pesquisa:

1. Coordenadoria de Graduação;

2. Coordenadoria de Pós-graduação;

3. Coordenadoria de Pesquisa;

4. Coordenadoria de Registro Acadêmico;

V - Unidades de Gestão Instrumental:

a) Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças:

1. Coordenadoria de Administração:

1.1. Divisão de Gestão de Pessoas;

1.2. Divisão de Arquivo e Protocolo;

1.3. Divisão de Patrimônio e Almoxarifado;

2. Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade:

2.1. Divisão Financeira;

2.2. Divisão de Contratos, Convênios e Compras.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

Seção Única
Do Conselho Administrativo

Art. 6º O Conselho Administrativo da Escolagov será composto por membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I - o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, na qualidade de Presidente;

II - o Diretor-Presidente da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, na qualidade de Secretário-Executivo;

III - o Vice-Reitor da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;

IV - dois representantes:

a) da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

b) da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) da Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania;

d) da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar;

e) da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;

f) da Secretaria de Estado de Educação;

g) da Secretaria de Estado de Saúde;

h) da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

i) da Secretaria de Estado de Infraestrutura;

j) da Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul;

k) de entidades sindicais representativas dos interesses dos servidores públicos estaduais;

l) de entidades empresariais.

§ 1º O Secretário-Adjunto de Estado de Administração e Desburocratização será o substituto legal do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização na Presidência do Conselho.

§ 2º Os membros titulares e suplentes das representações especificadas no inciso IV do caput deste artigo serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgão e das entidades que representam, por meio de ofício endereçado ao Secretário de Estado de Administração e Desburocratização.

§ 3º Os membros titulares e suplentes do Conselho Administrativo serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a designação por um mandato consecutivo por igual período.

§ 4º A participação dos membros titulares e suplentes no Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

§ 5º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, pelo seu presidente.

Art. 7º Compete ao Conselho Administrativo:

I - estabelecer as diretrizes gerais de funcionamento da Escolagov;

II - aprovar o plano anual de atividades e a proposta orçamentária da Escolagov;

III - propor alterações no Estatuto da Escolagov, para aprovação do Governador do Estado;

IV - elaborar o regimento interno da Escolagov e encaminhá-lo à manifestação do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização;

V - orientar a política patrimonial e financeira da Escolagov, examinar e aprovar os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens;

VI - julgar, na primeira reunião do primeiro semestre de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios das atividades da Escolagov;

VII - aprovar compras ou alienações de bens imóveis que impliquem alteração no patrimônio da Escolagov;

VIII - aprovar o desenvolvimento de programas ou de projetos que envolvam a aplicação de recursos da Escolagov como contrapartida;

IX - apresentar ao Secretário de Estado de Administração e Desburocratização qualquer irregularidade constatada no funcionamento da Escolagov, indicando as medidas corretivas;

X - propor o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidade, tendo como foco medidas anticorrupção, aplicando efetivamente os códigos de ética e de conduta.

§ 1º O Conselho Administrativo poderá, conforme dispuser o regimento interno, atuar organizado em câmaras para estudos e aceleração de decisões referentes à gestão da Escolagov.

§ 2º Serão obrigatoriamente de competência do pleno do Conselho Administrativo as deliberações referidas nos incisos I, II, IV e VI deste artigo.

CAPÍTULO V
DAS UNIDADES DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção Única
Da Diretoria da Presidência

Art. 8º A Diretoria da Presidência da Escolagov será exercida por um Diretor-Presidente, ao qual compete, consoante este Estatuto e observada a legislação vigente:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, assim como a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Escolagov, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades;

II - representar a Escolagov em juízo ou fora dele;

III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e as determinações do Poder Executivo relativamente à fiscalização institucional;

IV - baixar portarias e outros atos para disciplinar o funcionamento interno da Escolagov, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

V - ordenar despesas e firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da Escolagov;

VI - administrar e gerir a Escolagov com observância das normas, praticando os atos necessários à supervisão e à gestão do patrimônio;

VII - encaminhar o plano de ação e o orçamento anual da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul para a aprovação do Conselho Administrativo;

VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas anual, após aprovação do Conselho Administrativo;

IX - emitir atos de pessoal nos termos da legislação específica;

X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no regimento interno da Fundação ou pelo Conselho Administrativo.

CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

Seção I
Assessoria de Gabinete

Art. 9º À Assessoria de Gabinete, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete assessorar a Diretoria da Presidência da Escolagov.

Seção II
Da Procuradoria Jurídica

Art. 10. À Procuradoria Jurídica, subordinada à Diretoria da Presidência, compete exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico de interesse da Fundação.

Parágrafo único. Os Procuradores de Entidade Pública, vinculados à Procuradoria Jurídica, exercerão as funções de consultoria e assessoramento jurídico de interesse da entidade, na esfera administrativa, sob a supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado, conforme definido no Decreto nº 15.515, de 10 de setembro de 2020.
Seção III
Da Assessoria de Tecnologia da Informação

Art. 11. À Assessoria de Tecnologia da Informação compete a realização de atividades de assessoramento para implementação das políticas de tecnologia, de informação e de informática, em consonância com as orientações, normas e diretrizes da Administração Pública Estadual.

Seção IV
Da Assessoria De Comunicação

Art. 12. À Assessoria de Comunicação compete coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à Assessoria de Comunicação.

Seção V
Unidade Seccional e Controle Interno

Art. 13. À Unidade Seccional de Controle Interno, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente da Escolagov, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.

CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES DE GESTÃO E DE EXECUÇÃO OPERACIONAL

Seção I
Da Diretoria De Educação Continuada

Art. 14. A Diretoria de Educação Continuada tem como competência promover a qualificação e a formação profissional dos agentes públicos como meio de desenvolvimento do serviço público e o aperfeiçoamento do relacionamento do Estado com a sociedade civil.
Seção II
Da Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento

Art. 15. Compete à Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento promover a Gestão da Informação e do conhecimento, buscando disseminar para todos os setores dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual o conhecimento adquirido por meio dos projetos e pesquisa, planejamento de ações da Escolagov e a captação de recursos.

Seção III
Da Diretoria de Graduação, Pós-Graduação e Pesquisa

Art. 16. Compete à Diretoria de Graduação, Pós-Graduação e Pesquisa a execução de programas e atividades na área da pesquisa e a coordenação da graduação e da pós-graduação aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO VIII
DAS UNIDADES DE GESTÃO INSTRUMENTAL

Seção Única
Da Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças

Art. 17. A Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças tem como competência básica planejar, coordenar, acompanhar e controlar a execução orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos.

CAPÍTULO IX
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 18. O exercício financeiro da Escolagov coincidirá com o ano civil.

Art. 19. Ocorrendo resultados positivos de balanço, estes serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à execução das atividades da Escolagov, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo Estadual.

§ 1º A proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo Estadual.

§ 2º As despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual e, no que couber, às determinadas pelo colegiado da Escolagov.

§ 3º Deverão ser prestadas contas aos órgãos competentes de controle financeiro e de auditoria interna e externa, dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual.

Art. 20. A prestação de contas anual da Escolagov conterá, no mínimo:

I - o balanço patrimonial;

I - o balanço financeiro;

II - o balanço orçamentário;

III - o demonstrativo de dívidas e de compromissos a pagar no fim do exercício financeiro.

Art. 21. A Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças da Escolagov, na forma que dispuser seu regimento interno, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Art. 22. A abertura de contas em nome da Escolagov e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, serão de competência do Diretor-Presidente e do responsável pela Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças.
CAPÍTULO X
DO PESSOAL

Art. 23. A Escolagov terá quadro de pessoal próprio, aprovado por ato do Governador, observadas as diretrizes sobre política de pessoal e salários do Poder Executivo Estadual.

Art. 24. A Escolagov manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus servidores.

Art. 25. A Escolagov poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pela Administração Pública Estadual, observada a legislação específica que rege a matéria, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens.

§ 1º O servidor público estadual que atuar na Escolagov como instrutor, consultor técnico e orientador será remunerado pela prestação desse serviço, conforme tabela aprovada pela Diretoria-Executiva e referendada pelo Presidente do Conselho Administrativo.

§ 2º Os servidores da Escolagov deverão tomar conhecimento e atender plenamente o que dispõe o Código de Ética e Conduta da instituição.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 26. O Regimento Interno da Escolagov será reformulado e referendado pelo titular da SAD e aprovado pelo Conselho Administrativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Estatuto.

Art. 27. A extinção da Escolagov ocorrerá mediante decisão do Governador, caso em que seu patrimônio será revertido ao Estado.

Art. 28. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria-Executiva ou pelo Presidente do Conselho Administrativo, quando exigida a aprovação do Governador.

DECRETO 16.026 anexos.doc