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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.893, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

Aprova o Estatuto da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul (Escolagov).

Publicado no Diário Oficial nº 9.555, de 18 de dezembro de 2017, páginas 2 a 4.
Revogado pelo Decreto nº 10.955, de 30 de setembro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Aprova-se o Estatuto da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º A representação gráfica da estrutura básica da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul é a constante no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os Decretos nº 12.248, de 23 de janeiro de 2007; nº 12.315, de 17 de maio de 2007; nº 12.414, de 1º de outubro de 2007; nº 12.822, de 22 de setembro de 2009; nº 13.170, de 29 de abril de 2011, e nº 13.427, de 24 de maio de 2012.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização

ANEXO DO DECRETO Nº 14.893, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO DE MATO GROSSO DO SUL (ESCOLAGOV)

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA ESCOLAGOV

Seção I
Da Denominação, da Sede, do Foro e da Finalidade

Art. 1º A Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul (Escolagov), instituída pelo Decreto nº 10.343, de 27 de abril de 2001, conforme autorização constante na Lei nº 2.155, de 26 de outubro de 2000, é entidade de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado, que tem como finalidade promover a formação, o aperfeiçoamento e a capacitação de servidores públicos, mediante a execução de programas de treinamento e de qualificação profissional, voltados à modernização e à gestão eficiente dos serviços públicos e, principalmente:

I - elaborar e executar programas de formação, treinamento, qualificação profissional, educação superior e pesquisas, nas mais variadas áreas de abrangência do ensino, nas modalidades presencial e ensino a distância, voltados à modernização e à gestão eficiente dos serviços públicos;

II - promover a qualificação profissional de agentes públicos que, comprometidos com os valores da ética, da democracia, da eficiência e da equidade, sejam capazes de exercer as funções de formulação de diretrizes e políticas governamentais, implementação e gerenciamento dessas políticas e prestação de serviços públicos;

III - promover a integração institucional entre o Governo do Estado e a sociedade;

IV - promover a produção e a difusão de ideias e de conhecimento sobre políticas públicas, gestão social e cidadania;

V - contribuir para a formação de novas lideranças na sociedade civil, para que possam intervir, com conhecimento de causa, no debate público sobre as questões de Estado;

VI - propor e desenvolver políticas e projetos de capacitação dos servidores públicos, visando à melhoria da gestão pública.
Seção II
Da Competência

Art. 2º À Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, para o desempenho de sua finalidade, compete:

I - propor, executar e coordenar programas e projetos de qualificação e formação de recursos humanos, em conformidade com a política, metas e as diretrizes estabelecidas pela Administração Pública Estadual;

II - formular e executar programas e projetos relacionados às questões de desenvolvimento gerencial, de melhoria do serviço público e de gestão compartilhada e de corresponsabilidade com a sociedade civil;

III - planejar e executar programas, projetos e atividades de formação, aperfeiçoamento e treinamento de recursos humanos nas áreas de atuação do Governo;

IV - estabelecer mecanismos para a promoção de parceria com instituições e órgãos públicos ou privados, objetivando a concretização de sua finalidade;

V - articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais relacionados à sua área de atuação;

VI - firmar termos próprios com órgãos federais, estaduais e municipais para o desenvolvimento de suas competências, bem como contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, em especial com as instituições de Ensino Superior de Mato Grosso do Sul;

VII - prestar serviços de formação, treinamento, qualificação de pessoal, educação superior, nas modalidades presencial e ensino a distância, para a Administração Pública, Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

VIII - fixar valor dos serviços a serem prestados;

IX - remunerar, quando necessário, por força de convênio ou de contrato, os recursos humanos selecionados para a prestação de serviços à Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 3º O patrimônio da Escolagov será constituído:

I - pelos imóveis, instalações e pelos equipamentos que lhe forem doados;

II - pelos bens e pelos direitos que vier a adquirir;

III - pelos bens e pelos direitos que lhe forem legados.

Art. 4º Constituirão receitas da Escolagov:

I - os recursos orçamentários provenientes da economia, com despesas correntes obtidas com programas de qualidade e de produtividade;

II - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

III - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

IV - as rendas oriundas de convênios, acordos e de ajustes;

V - as contribuições e as doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - a remuneração pela prestação de serviços ou por outros eventos;

VII - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VIII - outras receitas eventuais;

IX - as receitas de fundos públicos que lhe forem destinadas por Lei.

Parágrafo único. A Escolagov deverá aplicar seus recursos na promoção de um patrimônio rentável.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I
Da Estrutura Básica

Art. 5º A Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho Administrativo;

II - Órgão de Direção Superior:

a) Diretoria da Presidência;

III - Órgãos de Assessoramento:

a) Assessoria de Gabinete;

b) Procuradoria Jurídica;

c) Assessoria de Tecnologia da Informação;

d) Assessoria de Comunicação;

IV - Órgãos de Gerência e Execução Operacional:

a) Diretoria de Educação Continuada:

1. Coordenadoria de Qualificação e Capacitação:

1.1. Divisão de Educação a Distância;

1.2. Divisão de Registro e Controle;

b) Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento:

1. Coordenadoria de Projetos Especiais:

1.1. Divisão de Captação de Recursos e Parcerias;

c) Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação:

1. Coordenadoria de Pesquisa e Pós-Graduação:

1.1. Divisão de Pesquisa e Comunicação;

V - Órgão de Gestão Administrativa:

a) Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças:

1. Coordenadoria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade:

1.1. Divisão de Administração, Contratos, Convênios e Compras;

1.2. Divisão de Gestão de Pessoas;

1.3. Divisão de Arquivo e Patrimônio.
Seção II
Do Conselho Administrativo

Art. 6º O Conselho Administrativo da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, de deliberação executiva e normativa, será composto por membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I - o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, na qualidade de Presidente;

II - o Diretor-Presidente da Escolagov, na qualidade de Secretário-Executivo;

III - o Vice-Reitor da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;

IV - dois representantes:

a) da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

b) da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) da Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania;

d) da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar;

e) da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;

f) da Secretaria de Estado de Educação;

g) da Secretaria de Estado de Saúde;

h) da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

i) da Secretaria de Estado de Infraestrutura;

j) da Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul (Assomasul);

k) de entidades sindicais representativas dos interesses dos servidores públicos estaduais;

l) de entidades empresariais.

§ 1º Cada órgão ou entidade deverá indicar representantes, titular e respectivo suplente, sendo que o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização terá como suplente o seu substituto legal.

§ 2º Os membros do Conselho Administrativo não serão remunerados.

§ 3º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, pelo seu presidente.

Art. 7º Compete ao Conselho Administrativo:

I - estabelecer as diretrizes gerais de funcionamento da Escolagov;

II - aprovar o plano anual de atividades e a proposta orçamentária da Escolagov;

III - propor alterações no Estatuto da Escolagov, para aprovação do Governador;

IV - elaborar o Regimento Interno da Escolagov e encaminhá-lo para manifestação do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização;

V - orientar a política patrimonial e financeira da Escolagov, examinando e aprovando os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens;

VI - julgar, na primeira reunião do semestre de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios das atividades da Escolagov;

VII - aprovar compras ou alienações de bens imóveis, que impliquem alteração no patrimônio da Escolagov;

VIII - aprovar o desenvolvimento de programas ou projetos que envolvam a aplicação de recursos da Escolagov como contrapartida;

IX - apresentar ao Secretário de Estado de Administração e Desburocratização qualquer irregularidade constatada no funcionamento da Escolagov, indicando as medidas corretivas.

§ 1º O Conselho Administrativo poderá, conforme dispuser o Regimento Interno, atuar organizado em Câmaras para estudos e aceleração de decisões referentes à gestão da Escolagov.

§ 2º Serão obrigatoriamente de competência do pleno do Conselho Administrativo as deliberações referidas nos incisos I, II, IV e VI do caput deste artigo.
Seção III
Da Diretoria da Presidência

Art. 8º A Diretoria da Presidência da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul será exercida por um Diretor-Presidente, com a colaboração dos diretores, ao qual compete, consoante este Estatuto e observada a legislação vigente:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, assim como a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Escolagov, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades;

II - representar a Escolagov em juízo ou fora dele, podendo ser representado;

III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e às determinações do Poder Executivo Estadual, relativamente à fiscalização institucional;

IV - baixar portarias e outros atos, para disciplinar o funcionamento interno da Escolagov, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

V - ordenar despesas e firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da Escolagov;

VI - administrar e gerir a Escolagov com observância das normas, praticando os atos necessários à supervisão e à gestão do patrimônio;

VII - encaminhar o plano de ação e o orçamento anual da Escolagov para a aprovação do Conselho Administrativo;

VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas anual, após aprovação do Conselho Administrativo;

IX - emitir atos de pessoal nos termos da legislação específica;

X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno da Escolagov ou pelo Conselho Administrativo.

CAPÍTULO IV
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 9º O exercício financeiro da Escolagov coincidirá com o ano civil.

Art. 10. Ocorrendo resultados positivos de balanço, estes serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à execução das atividades da Escolagov, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo Estadual.

§ 1º A proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo Estadual.

§ 2º As despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual e, no que couber, as determinadas pelos colegiados da Escolagov.

§ 3º Deverão ser prestadas contas aos órgãos competentes de controle financeiro e de auditoria interna e externa, dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual.

Art. 11. A prestação de contas anual da Escolagov conterá, no mínimo:

I - o balanço patrimonial;

II - o balanço financeiro;

III - o balanço orçamentário;

IV - o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no fim do exercício financeiro.

Art. 12. A Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças da Escolagov, na forma que dispuser seu Regimento, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Art. 13. A abertura de contas em nome da Escolagov e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito serão de competência do Diretor-Presidente e do responsável pela Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças.

CAPÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 14. A Escolagov terá quadro de pessoal próprio, aprovado por ato do Governador, observadas as diretrizes sobre a política de pessoal e de salários do Poder Executivo Estadual.

Art. 15. A Escolagov manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e pelo constante treinamento dos seus servidores.

Art. 16. A Escolagov poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pela Administração Pública Estadual, observada a legislação específica que rege a matéria, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens.

Parágrafo único. O servidor público estadual que atuar na Escolagov como instrutor, consultor técnico e orientador será remunerado pela prestação desse serviço, conforme tabela aprovada pelo Diretor-Presidente e referendada pelo Presidente do Conselho Administrativo.

CAPÍTULO VI
DOS DIRIGENTES

Art. 17. As unidades da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul serão dirigidas:

I - as Diretorias, por Diretores:

II - a Procuradoria Jurídica, por Procurador de Entidades Públicas;

III - as Assessorias, por chefes de assessorias;

IV - as Coordenadorias, por Coordenadores;

V - as Divisões, por chefes de divisão.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O Regimento Interno da Escolagov, referendado pela Secretaria de Estado de Administração de Desburocratização, será aprovado pelo Conselho Administrativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Estatuto.

Art. 19. A extinção da Escolagov ocorrerá mediante decisão do Governador, caso em que seu patrimônio será revertido ao Estado.

Art. 20. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Diretor-Presidente da Escolagov ou pelo Presidente do Conselho Administrativo, quando exigida a aprovação do Governador.

ANEXO II DO DECRETO Nº 14.893, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
ORGANOGRAMA DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO DE MATO GROSSO DO SUL (ESCOLAGOV)