O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 157, § 1º, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondente ao exercício de 2017 e referente a veículos usados, abaixo relacionados, fica reduzida dos seguintes percentuais:
I - de trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento, de forma que a carga tributária seja equivalente a dois por cento, para:
a) caminhão com qualquer capacidade de carga;
b) ônibus e micro-ônibus para o transporte coletivo de passageiros;
II - de trinta por cento, de forma que a carga tributária seja equivalente a três inteiros e cinco décimos por cento, para automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;
III - de vinte e cinco por cento, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro inteiros e cinco décimos por cento, para automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel.
Art. 2º O termo final do período previsto no caput do art. 1º do Decreto n° 9.918, de 23 de maio de 2000, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2017, com a aplicação da redução prevista no parágrafo único do referido artigo, de forma que a exoneração tributária corresponda a doze meses.
Parágrafo único. O disposto no art. 2º do Decreto n° 10.149, de 1º de dezembro de 2000, aplica-se também em relação ao período compreendido pela prorrogação de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Campo Grande, 22 de novembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
CARLOS CÉSAR GALVÃO ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício |