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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 605, DE 27 DE JUNHO DE 1980.

Fixa critérios uniformes, de natureza médica para instrução de processos de aposentadoria por invalidez,

Publicado no Diário Oficial nº 370, de 30 de junho de 1980.
Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 10.397, de 13 de junho de 2001.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º - São fixados, com base nas conclusões da medicina
especializadas, os critérios uniformes constantes de Anexo a este
Decreto, para serem observados na instrução de processos de
aposentados por invalidez, nos termos da legislação aplicável.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de junho de 1980.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

ANEXO A QUE SE REFERE 0 ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 605, DE 27 DE JUNHO
DE 1980


Considera-se como TUBERCULOSE ATIVA todo caso que apresente:

a) Comprometimento pulmonar bilateral e presença de bacteriologia
positiva após o insucesso no tratamento com drogas de primeira e
segunda linhas, aplicadas mediante esquemas reconhecidamente
eficazes;

b) Comprometimento pulmonar unilateral e bacteriologia positiva após
o insucesso no tratamento com drogas de primeira e segunda linhas,
aplicadas mediante esquemas reconhecidamente eficazes e com
contra-indicação para o tratamento cirúrgico;

c) Comprometimento pulmonar um ou bilateral e bacteriologia positiva
após tratamento com drogas de primeira linha, aplicadas durante um
ano em pacientes com diabete grave e de difícil controle.

Considera-se como ALIENAÇAO MENTAL todo caso em que se verifique:

a) Transtorno geral e persistente das funções psíquicas, com sintomas
de natureza grave e irremovíveis, encontrando-se o doente
incapacitado para compreender o caráter patológico de seus sintomas;

b) Cerceamento da adaptação lógica e ativa do doente as normas do
meio ambiente, sem proveito próprio e com perigo para si e para a
sociedade;

c) Desvio da personalidade que impeça o contrato adulto do doente com
a realidade objetiva, tornando-se necessária a proteção de terceiros
para a sua natural sobrevivência.


Considera-se como NEOPLASIA MALIGNA todo caso que apresente:

a) Repercussões sistêmicas com agravamento progressivo do estado
geral, mesmo quando se trate de localização primitiva;

b) Disseminação metastática.


Considera-se como CEGUEIRA todo caso de:

a) Perda total da visão;

b) Visão rudimentar que apenas permita a percepção de vultos, não
sendo suscetível de correção por lentes nem sensivelmente melhorada
por tratamento médico-cirúrgico.

Considera--se como LEPRA todos os casos de:

a) Hanseníase Virchoviana (forma lepromatosa) com baciloscopia
positiva após tratamento ininterrupto durante dois anos;

b) Hanseníase dimorfa com baciloscopia positiva após o tratamento
ininterrupto durante dois anos;

c) Hanseníase Virchoviana ou dimorfa com baciloscopia negativa que
após o tratamento ininterrupto durante dois anos apresente lesões
cutâneas estigmatizantes, não passíveis de correção cirúrgica e que
motivem restrições sociais ao funcionário em qualquer ambiente de
tratalho;

d) Hanseníase com distúrbios motores trificos ou vasimotores de
caráter progressivo ou estacionário incompatíveis com a readaptação
funcional.

Considera-se como PARALISIA IRREVERSIVEL E INCAPACITANTE, todo caso
de:

a) Neuropatia grave com distúrbios extensos e definitivos da
motilidade, sensibilidade, troficidade e demais funções nervosas;

b) Afecção asteo-músculo-articular-ligamentosa grave e crônica
(reumatismos graves crônicos ou progressivos e doenças similares) com
distúrbios extensos e definitivos, quer
orteo-musculo-articular-ligamentosos residuais, quer secundários da
motilidade, sensibilidade, troficidade ou demais funções nervosas.

Considera-se como CARDIOPATIA GRAVE, todos os casos com:

a) Insuficiência cardíaca crônica ou insuficiência coronariana, de
qualquer etiologia irreversível e refratária a qualquer tipo de
tratamento;

b) Hipertensão arterial grave (após tratamento intensivo persistam
cifras tensionais superiores a 120, de diastólica) com retinopatia
hipertensiva e edema papilar;

c) "Cor Pulmonale"crônico.

Considera-se como doença de PARKINSON todos os casos:

Que apresentem tremor e hipertonia muscular evidentes, refratarias a
qualquer tratamento médico ou cirúrgico.


Considera-se como ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE todos os casos de
lesões da coluna que apresentem rigidez dolorosa ou não, que
prejudique a estática ou a de ambulação.


Considera-se como NEFROPATIA GRAVE todos os casos de afecção renal
crônica que determinem insuficiência renal irreversível e progressiva
com sintomatologia urêmica manifesta.


Considera-se como ESTADOS AVANÇADOS DE PAGET (osteíte deformante)
todos os casos que apresentem manifestações incapacitantes, dolorosas
ou não, que prejudiquem a estática, de ambulação, mastigação ou as
funções respiratórias ou cardíacas.