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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.030, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.

Acrescenta o art. 10-B ao Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003, que regulamenta as disposições do artigo 14 da Lei Complementar (estadual) nº 93, de 5 de novembro de 2001, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.734, de 11 de agosto de 2104, página 5 e 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que a prestação de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, bem como os serviços prestados por empresas jornalísticas, constituem serviço social relevante para o Estado, por alcançar, indistintamente, quase toda a sua população, integrando regiões, divulgando a cultura e proporcionando opções de lazer;

Considerando o interesse do Estado em incentivar a modernização do processo de geração e transmissão de sons e imagens, e outros meios de comunicação, melhorando a qualidade desses serviços para a população,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 10-B ao Decreto n° 11.214, de 14 de maio de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 10-B. O Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração Tributária podem autorizar a dispensa da cobrança do imposto incidente na operação de importação do exterior ou na aquisição interestadual na modalidade de diferencial de alíquota, realizadas por empresas que prestem serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, bem como por empresas jornalísticas, de bens utilizados diretamente no processo de geração e transmissão de sons e imagens ou de composição e impressão jornalística.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - relativamente às operações de importação, aplica-se apenas:

a) aos bens sem similar produzidos no País, condição a ser comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de aparelhos e de equipamentos de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;

b) a partes e a peças, sem similares produzidos no País, condição a ser comprovada por laudo emitido nos termos da alínea “a” deste inciso, desde que, da respectiva montagem, resulte, comprovadamente, aparelho, máquina ou equipamento técnico utilizado diretamente nos processos de geração e transmissão de sons e imagens ou de composição e impressão jornalística;

II - não se aplica às operações de importação ou de aquisições interestaduais dos bens mencionados no inciso I do § 1° do art. 2° deste Decreto, e de outros que não sejam diretamente utilizados nos processos de geração e transmissão de sons e imagens ou de composição e impressão jornalística.

§ 2º Na concessão do benefício de que trata este artigo, aplicam-se, no que couber, as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 2º deste Decreto.” (NR)

Art. 2° O disposto no art. 10-B do Decreto n° 11.214, de 2003, acrescentado por este Decreto, não autoriza a restituição de importâncias pagas antes da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de julho de 2013.

Campo Grande, 8 de agosto de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda