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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 16.192, DE 18 DE MAIO DE 2023.

Aprova o Estatuto da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul (ESCOLAGOV), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.162, de 19 de maio de 2023, páginas 6 a 16.
Revogado pelo Decreto nº 16.438, de 20 de maio de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º A representação gráfica da estrutura básica da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul é a constante no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 16.026, de 29 de setembro de 2022.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de maio de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretaria de Estado de Administração

ANEXO I AO DECRETO Nº 16.192, DE 18 DE MAIO DE 2023.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO DE MATO GROSSO DO SUL (ESCOLAGOV)

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO E DAS FINALIDADES

Art. 1º A Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul (ESCOLAGOV), instituída pelo Decreto nº 10.343, de 27 de abril de 2001, conforme autorização constante na Lei nº 2.155, de 26 de outubro de 2000, entidade de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, tem como finalidades:

I - a execução de programas de formação, treinamento, qualificação profissional, educação superior e pesquisas nas mais variadas áreas de abrangência do ensino, nas modalidades presencial e ensino à distância, voltados à modernização e à gestão eficiente dos serviços públicos;

II - a qualificação profissional de agentes públicos que, comprometidos com os valores da ética, da democracia, da eficiência e da equidade, sejam capazes de exercer as funções de formulação de diretrizes e políticas governamentais, implementação e gerenciamento dessas políticas e prestação de serviços públicos;

III - a integração institucional entre o Governo do Estado e a sociedade;

IV - a produção e a difusão de ideias e de conhecimento sobre políticas públicas, gestão social e cidadania;

V - a formação de novas lideranças da sociedade civil, para que possam intervir, com conhecimento de causa, no debate público sobre as questões de Estado;

VI - propor e desenvolver políticas e projetos de desenvolvimento dos recursos humanos visando à melhoria da gestão pública.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º À ESCOLAGOV compete:

I - propor, executar e coordenar programas e projetos de qualificação e de formação de recursos humanos, em conformidade com a política, metas e diretrizes estabelecidas pela Administração Pública Estadual;

II - formular e executar programas e projetos relacionados às questões de desenvolvimento gerencial, de melhoria do serviço público e de gestão compartilhada e de corresponsabilidade com a sociedade civil;

III - planejar e executar programas, projetos e atividades de formação, aperfeiçoamento e treinamento de recursos humanos nas áreas de atuação do Governo do Estado;

IV - estabelecer mecanismos para a promoção de parceria com instituições e órgãos públicos ou privados, objetivando a concretização de sua finalidade;

V - articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais relacionados à sua área de atuação;

VI - firmar termos próprios com órgãos federais, estaduais e municipais para o desenvolvimento de suas competências, bem como contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, em especial com as instituições de ensino superior de Mato Grosso do Sul;

VII - prestar serviços de formação, treinamento, qualificação de pessoal, educação superior, nas modalidades presencial e ensino à distância, para a Administração Pública, direta e indireta, do Governo Estadual;

VIII - fixar valor dos serviços a serem prestados;

IX - remunerar, quando necessário, por força de convênio ou contrato, os recursos humanos selecionados para a prestação de serviços à Administração Pública;

X - conceder, para servidores públicos estaduais, bolsas de estudo, de tutoria, de formação e de iniciação científica e tecnológica;

XI - analisar e emitir parecer técnico sobre proposta de capacitação, formação continuada, graduação, pós-graduação apresentados por unidades gestoras do Poder Executivo Estadual, quando envolver financiamento com recursos do orçamento do tesouro estadual.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 3º O patrimônio da ESCOLAGOV é constituído:

I - pelos imóveis, instalações e equipamentos doados;

II - pelos bens e direitos adquiridos e pelos que vier a adquirir;

III - pelos bens e direitos legados.

Art. 4º Constituem receitas da ESCOLAGOV:

I - recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes obtidas com programas de qualidade e produtividade;

II - transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

III - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

IV - recursos oriundos de convênios, acordos e ajustes;

V - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - remuneração pela prestação de serviços ou por outros eventos;

VII - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VIII - receitas de fundos públicos que lhe forem destinadas por Lei;

IX - receitas advindas do valores recolhidos das entidades que recebem consignação da folha de pagamento dos servidores do Poder Executivo Estadual, conforme definido na Lei nº 2.367, de 20 de dezembro de 2001, e no Decreto Estadual nº 12.796, de 3 agosto de 2009;

X - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A Fundação deverá aplicar seus recursos na promoção de um patrimônio rentável.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 5º A ESCOLAGOV tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado de deliberação superior:

a) Conselho de Administração;

II - unidade de direção superior:

a) Diretoria da Presidência;

III - unidades de assessoramento direto e imediato:

a) Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR/RESIDUAL);

b) Assessoria;

c) Unidade Seccional de Controle Interno;

IV - unidades de gestão e de execução operacional:

a) Diretoria de Educação Continuada:

1. Gerência de Educação a distância;

2. Gerência de Educação Presencial;

3. Gerência de Projetos Especiais;

4. Gerência de Relações Institucionais;

b) Diretoria de Graduação, Pós-Graduação e Pesquisa:

1. Gerência de Graduação;

2. Gerência de Pós-Graduação;

3. Gerência de Pesquisa;

4. Gerência de Registro Acadêmico;

c) Diretoria de Administração:

1. Gerência de Administração;

2. Gerência de Contabilidade e Finanças.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO COLEGIADO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

Seção Única
Do Conselho de Administração

Art. 6º O Conselho de Administração da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul será composto por membros titulares e respectivos suplentes, conforme abaixo especificado:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Administração, na qualidade de Presidente;

b) o Diretor-Presidente da Fundação, na qualidade de Secretário-Executivo;

c) o Vice-Reitor da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;

II - membros representantes, sendo 2 (dois):

a) da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);

b) da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);

c) da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania (SETESCC);

d) da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC);

e) da Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos (SEAD);

f) da Secretaria de Estado de Educação (SED);

g) da Secretaria de Estado de Saúde (SES);

h) da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);

i) da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEILOG);

j) da Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);

k) de entidades sindicais representativas dos interesses dos servidores públicos estaduais;

l) de entidades empresariais.

§ 1º O suplente e substituto legal do Secretário de Estado de Administração será o seu Secretário-Adjunto.

§ 2º Os membros natos especificados nas alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo indicarão os seus respectivos suplentes.

§ 3º Os membros representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam, mediante expediente endereçado ao Secretário de Estado de Administração.

§ 4º Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados.

Art. 7º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, pelo seu Presidente.

Art. 8º Compete ao Conselho de Administração:

I - estabelecer as diretrizes gerais de funcionamento da ESCOLAGOV;

II - aprovar o plano anual de atividades e a proposta orçamentária da ESCOLAGOV;

III - propor alterações no Estatuto da ESCOLAGOV, para aprovação do Governador;

IV - elaborar o Regimento Interno da ESCOLAGOV e encaminhá-lo para manifestação do Secretário de Estado de Administração;

V - orientar a política patrimonial e financeira da ESCOLAGOV, examinando e aprovando os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens;

VI - julgar, na primeira reunião do semestre de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios das atividades da ESCOLAGOV;

VII - aprovar compras ou alienações de bens imóveis que impliquem alteração no patrimônio da Fundação;

VIII - aprovar o desenvolvimento de programas ou projetos que envolvam a aplicação de recursos da Fundação como contrapartida;

IX - apresentar ao Secretário de Estado de Administração qualquer irregularidade constatada no funcionamento da Fundação, indicando as medidas corretivas;

X - propor o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidade, tendo como foco medidas anticorrupção, aplicando efetivamente os códigos de ética e de conduta.

Parágrafo único. Serão obrigatoriamente de competência do pleno do Conselho de Administração as deliberações referidas nos incisos I, II, IV e VI deste artigo.

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DA UNIDADE DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção Única
Da Diretoria da Presidência

Art. 9º À Diretoria da Presidência da ESCOLAGOV, exercida por um Diretor-Presidente, compete:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, assim como a gestão administrativa, financeira e patrimonial da ESCOLAGOV, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades;

II - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e as determinações do Poder Executivo, relativamente à fiscalização institucional;

III - baixar portarias e outros atos, para disciplinar o funcionamento interno da ESCOLAGOV, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

IV - ordenar despesas e firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da ESCOLAGOV;

V - administrar e gerir a ESCOLAGOV com observância das normas, praticando os atos necessários à supervisão e à gestão do patrimônio;

VI - encaminhar o plano de ação e o orçamento anual da ESCOLAGOV para a aprovação do Conselho de Administração;

VII - encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas anual, após aprovação do Conselho de Administração;

VIII - emitir atos de pessoal nos termos da legislação específica;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno da ESCOLAGOV ou pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO

Seção I
Da Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR-RESIDUAL)

Art. 10. A Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR-RESIDUAL) tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

Seção II
Da Assessoria

Art. 11. À Assessoria, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - o assessoramento ao Diretor-Presidente da ESCOLAGOV;

II - a realização de atividades de assessoramento para implementação das políticas de tecnologia, de informação e de informática, em consonância com as orientações, as normas e as diretrizes do Governo de Estado;

III - a coordenação, o acompanhamento e a supervisão das atividades relacionadas à Comunicação da ESCOLAGOV;

IV - a promoção da gestão da informação e do conhecimento, buscando disseminar para todos as unidades dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual o conhecimento adquirido por meio dos projetos e pesquisa, planejamento de ações da ESCOLAGOV e captação de recursos.
Seção III
Da Unidade Seccional de Controle Interno

Art. 12. À Unidade Seccional de Controle Interno (USCI), diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização da Controladoria Geral do Estado (CGE), órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.

CAPÍTULO VIII
DAS UNIDADES DE GESTÃO E DE EXECUÇÃO OPERACIONAL

Seção I
Da Diretoria de Educação Continuada e de suas Gerências Subordinadas

Art. 13. À Diretoria de Educação Continuada, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete promover a qualificação e formação profissional dos agentes públicos como meio de desenvolvimento do serviço público e o aperfeiçoamento do relacionamento do Estado com a sociedade civil.
Subseção I
Da Gerência de Educação a Distância

Art. 14. À Gerência de Educação a Distância, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Educação Continuada, compete:

I - planejar, coordenar e executar atividades inerentes ao uso de tecnologias aplicadas à educação, no âmbito de cursos e programas de educação executiva e de capacitação permanente de servidores e agentes públicos;

II - analisar e avaliar solicitações de cursos de Ensino à Distância (EaD) e propostas encaminhadas à ESCOLAGOV;

III - identificar, produzir e difundir novos cursos em EaD de interesse do Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - promover assessoramento técnico na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento institucional de instituições públicas e na estruturação de ações de educação à distância e ampliação do uso de tecnologias educacionais.
Subseção II
Da Gerência de Educação Presencial

Art. 15. À Gerência de Educação Presencial, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Educação Continuada, compete:

I - planejar, coordenar e executar atividades inerentes ao uso de tecnologias aplicadas à educação, no âmbito de cursos e programas de educação executiva e de capacitação permanente de servidores e agentes públicos;

II - analisar e avaliar solicitações de cursos remoto e presencial e propostas encaminhadas à ESCOLAGOV;

III - identificar, produzir e difundir novos cursos remotos e presencial de interesse do Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - promover assessoramento técnico na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento institucional de instituições públicas e na estruturação de ações de cursos presenciais e remotos e ampliação do uso de tecnologias educacionais;

V - capacitar gestores de todas as áreas estratégicas do governo.
Subseção III
Da Gerência de Projetos Especiais

Art. 16. À Gerência de Projetos Especiais, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Educação Continuada, compete:

I - planejar e coordenar atividades inerentes à realização de projetos com enfoque na inovação;

II - planejar e coordenar atividades relacionadas a Gestão de informação e do conhecimento, visando a disseminar para todos os setores o conhecimento adquirido por meio de pesquisas e projetos;

III - estabelecer interlocução com entidades colaboradoras e/ou parceiras dos projetos;

IV - incentivar o fortalecimento das redes de escolas de governo de MS (REGOV);

V - promover encontros, lives, seminários e demais eventos.
Subseção IV
Da Gerência de Relações Institucionais

Art. 17. À Gerência de Relações Institucionais, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Educação Continuada, compete:

I - articular e firmar parcerias com instituições de ensino que visem contribuir com o a capacitação e desenvolvimento dos servidores públicos, por meio de benefícios de bolsas e descontos;

II - divulgar por todos os meios de comunicação legais os parceiros da ESCOLAGOV e seus benefícios;

III - buscar parcerias visando captar recursos para desenvolver cursos, seminários, palestras em assuntos de interesse da ESCOLAGOV e de servidores estaduais.

Seção II
Da Diretoria de Graduação, Pós-Graduação e Pesquisa

Art. 18. À Diretoria de Graduação, Pós-Graduação e Pesquisa, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete a execução de programas e atividades na área da pesquisa e a coordenação da Graduação e da Pós-Graduação aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.
Subseção I
Da Gerência de Graduação

Art. 19. À Gerência de Graduação, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Graduação, Pós-Graduação e Pesquisa, compete:

I - coordenar, promover e acompanhar, no âmbito da ESCOLAGOV, os cursos de graduação ofertados em parceria com as Instituições de Ensino Superior (IES);

II - fixar currículos e programas de seus cursos, observadas as diretrizes gerais pertinentes e as demandas da gestão pública;

III - fixar, ampliar ou reduzir o número de vagas de seus cursos e programas, de acordo com a capacidade institucional e as exigências de seu meio;

IV - acompanhar e apoiar os servidores nos processos pedagógicos necessários para a conclusão do curso;

V - fixar critérios para a seleção, acesso, promoção e habilitação de estudantes.
Subseção II
Da Gerência de Pós-Graduação

Art. 20. À Gerência de Pós-Graduação, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Graduação, Pós-Graduação e Pesquisa, compete:

I - coordenar, promover e acompanhar os cursos de pós-graduação no âmbito da ESCOLAGOV;

II - fixar currículos e programas de seus cursos, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

III - fixar critérios para a seleção, acesso, promoção e habilitação de estudantes;

IV - estabelecer os critérios de formação e qualificação do corpo de docente e coordenar o processo de seleção e credenciamento.
Subseção III
Da Gerência de Pesquisa

Art. 21. À Gerência de Pesquisa, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Graduação, Pós-Graduação e Pesquisa, compete:

I - planejar e coordenar atividades de estudos aplicados, editoração e difusão técnica, acervo documental e bibliográfico, com vistas à consolidação e divulgação de informações e de conhecimentos relativos à gestão pública;

II - promover a prospecção e a difusão do conhecimento sobre gestão pública por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio nacional e internacional;

III - constituir centro de produção e difusão de ideias e de conhecimentos sobre políticas públicas, gestão e cidadania;

IV - fomentar estudos e pesquisas em gestão pública, aplicados aos problemas contemporâneos do Estado, por meio de prêmios e outros incentivos;

V - planejar e coordenar atividades inerentes às pesquisas e estudos aplicados à administração pública;

VI - buscar parcerias com as universidades, fundações e organizações públicas e privadas no âmbito estadual e federal, a fim de desenvolver projetos e pesquisas.
Subseção IV
Da Gerência de Registro Acadêmico

Art. 22. À Gerência de Registro Acadêmico, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Graduação, Pós-Graduação e Pesquisa, compete:

I - conduzir e aperfeiçoar o registro e controle acadêmicos dos cursos de ensino superior e de pós-graduação ofertados pela ESCOLAGOV;

II - definir as rotinas para o registro acadêmico e realizar as matriculas;

III - emitir documentação referente ao registro acadêmico, tais como históricos, conteúdos das disciplinas cursadas, sistema de avaliação, certificados de conclusão, entre outros;

IV - colaborar nas propostas dos calendários acadêmicos dos cursos ofertados pela Diretoria de Pesquisa, Graduação e Pós-Graduação da ESCOLAGOV, no que lhe for pertinente.
Seção III
Da Diretoria de Administração e de suas Gerências Subordinadas

Art. 23. À Diretoria de Administração, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete planejar, coordenar, acompanhar e controlar a execução orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos.
Subseção I
Da Gerência de Administração

Art. 24. À Gerência de Administração, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Administração, compete:

I - centralizar procedimentos para aquisição de bens e serviços, em conformidade com a legislação;

II - recolher, selecionar, registrar, classificar, catalogar, arquivar e controlar periodicamente toda a documentação pertinente à ESCOLAGOV.
Subseção II
Da Gerência de Contabilidade e Finanças

Art. 25. À Gerência de Contabilidade e Finanças, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Administração, compete:

I - acompanhar, controlar e avaliar os gastos e custeios, objetivando assegurar economia na utilização dos recursos;

II - controlar e avaliar as rubricas referentes a despesas e receitas;

III - elaborar, coordenar e acompanhar o orçamento anual;

IV - manter atualizados todos os lançamentos contábeis.
CAPÍTULO IX
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 26. O exercício financeiro da ESCOLAGOV coincidirá com o ano civil.

Art. 27. Ocorrendo resultados positivos de balanço, estes serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à execução das atividades da ESCOLAGOV, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo Estadual.

§ 1º A proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo Estadual.

§ 2º As despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual e no que couber, às determinadas pelo colegiado da ESCOLAGOV.

§ 3º Deverão ser prestadas contas aos órgãos competentes de controle financeiro e de auditoria interna e externa, dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual.

Art. 28. A prestação de contas anual da ESCOLAGOV conterá, no mínimo:

I - o balanço patrimonial;

II - o balanço financeiro;

III - o balanço orçamentário;

IV - o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no fim do exercício financeiro.

Art. 29. A Diretoria de Administração da Fundação, na forma que dispuser seu Regimento, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Art. 30. A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, serão de competência do Diretor-Presidente e do responsável pela Diretoria de Administração.
CAPÍTULO X
DO PESSOAL

Art. 31. A ESCOLAGOV terá quadro de pessoal próprio, aprovado por ato do Governador, observadas as diretrizes sobre política do pessoal e salários do Poder Executivo Estadual.

Art. 32. A ESCOLAGOV manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus servidores.

Art. 33. A ESCOLAGOV poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observada a legislação específica que rege a matéria, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.

§ 1º O servidor público estadual que atuar na ESCOLAGOV como instrutor, consultor técnico e orientador será remunerado pela prestação desse serviço, conforme tabela aprovada e referendada pelo Presidente do Conselho Administrativo, desde que atendidas as exigências do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

§ 2º Os servidores da ESCOLAGOV deverão tomar conhecimento e atender plenamente o que dispõe o Código de Ética e Conduta da instituição.

CAPÍTULO XI
DOS DIRIGENTES

Art. 34. As unidades da ESCOLAGOV serão dirigidas:

I - a Assessoria, por Chefe de Assessoria;

II - as Diretorias, por Diretores;

III - as Gerências, por Gerentes;

IV - as Unidades, por Chefes de Unidade.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 35. O Regimento Interno da ESCOLAGOV, referendado pela Secretaria de Estado de Administração, será aprovado pelo Conselho de Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Estatuto.

Art. 36. A extinção da ESCOLAGOV ocorrerá mediante decisão do Governador, caso em que seu patrimônio será revertido ao Estado.

Art. 37. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo titular da Diretoria da Presidência ou pelo Presidente do Conselho de Administração, quando exigida a aprovação do Governador do Estado.

DECRETO 16.192 organograma da ESCOLAGOV.doc