O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, nº III, da Constituição Estadual, com
base no artigo 18 da Lei 541, de 04 de junho de 1985, e nas
disposições pertinentes constantes do Código Tributário Estadual
(Decreto-Lei 66, de 27 de abril de 1979);
D E C R E T A :
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES INTRODUTORIAS
Art. 1º - Ficarão sujeitas a substituição tributária, na forma deste
Decreto, as mercadorias de que trata a Lei nº 541, de 04 de junho de
1985, relacionadas em anexo, e considerar-se-ão como máximos, para os
efeitos da disposição do artigo 7º, os percentuais fixados em Lei.
Parágrafo único. A introdução do lançamento por substituição
tributária relativamente a cada produto e a fixação do percentual
respectivo para obtenção de sua base de cálculo serão feitas:
I - mediante convênio ou protocolo específico firmado com outras
unidades da Federação, nos casos em que se atribuir contribuintes de
outros Estados, reciprocamente, a condição de substituto responsável;
II - mediante ato do Secretário de Fazenda, nos demais casos.
CAPITULO II
DAS OPERAÇOES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTES DESTE ESTADO
Art. 2º - Os estabelecimentos situados em território sul-mato-
grossense, fabricantes e/ou revendedores dos produtos a que se refere
o artigo 1º, serão responsáveis pela retenção e pagamento do ICM
devido nas operações subsequentes, observadas as disposições do
parágrafo único do referido artigo.
1º - O disposto neste artigo não se aplica as transferências de
mercadorias entre estabelecimentos da empresa fabricante, nem as
operações entre substitutos industriais.
2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária
caberá ao estabelecimento da empresa fabricante ou ao estabelecimento
destinatário que promover a saída da mercadoria para pessoa diversa.
3º - Na hipótese de transferências a estabelecimentos varejistas, da
mesma empresa, mesmo que esta seja a fabricante, aplicar-se-á o
disposto no caput deste artigo.
CAPITULO III
DAS OPERAÇOES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTES DE OUTROS ESTADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º - Aos estabelecimentos fabricantes ou suas filiais,
localizados em outros Estados, quando estes firmarem ou protocolo
especifico com o Estado de Mato Grosso do Sul, será atribuída a
condição de responsável para fins de retenção e pagamento do ICM
devido nas operações subsequentes a ocorrerem em território sul-
mato-grossense, com os produtos de que trata este Decreto, observada,
previamente, a disposição do artigo 4º.
1º - O disposto neste artigo não se aplicará as transferências de
mercadorias entre estabelecimentos da empresa fabricante, nem as
operações entre substitutos industriais.
2º - Na hipótese do parágrafo precedente, a substituição tributária
caberá ao estabelecimento da empresa fabricante ou ao estabelecimento
destinatário que promover a saída da mercadoria para pessoa diversa.
3º - Na hipótese de transferências a estabelecimentos verejistas, da
mesma empresa, mesmo que esta seja a fabricante, aplicar-se-á o
disposto no caput deste artigo.
Seção II
Do Cadastramento
Art. 4º - Os estabelecimentos de que trata o artigo 3º, deverão
inscrever-se no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso do
Sul, na forma disciplinada pela Secretaria de Fazenda,
considerando-se autorizados a proceder na forma do referido artigo,
somente após receberem o comprovante de inscrição.
1º - O número de inscrição de que trata este artigo deverá ser aposto
em todos os documentos dirigidos ao Estado de Mato Grosso do Sul,
inclusive no Documento de Arrecadação Estadual (DAR).
2º - Para os fins previstos no caput deste artigo, o contribuinte
estabelecido em outra unidade da Federação deverá apresentar, a
Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, pedido de
credenciamento como substituto tributário acompanhado de:
I - cópia do(s) documento(s) relativos a constituição legal da
empresa;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC);
III - cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de
origem;
IV - indicação do estabelecimento e da respectiva agência bancária
onde pretende centralizar os seus recolhimentos, que somente será
aceita se o referido Banco for credenciado como agente arrecadador;
V - outro(s) documento(s) que a Secretaria de Fazenda julgar de seu
interesse, quando for o caso.
3º - A apresentação dos documentos referidos no parágrafo anterior,
deverá ser feita na Diretoria de Cadastro da Secretaria de Fazenda,
no Parque dos Poderes - Bloco II - em Campo Grande/MS - CEP 79.100,
mediante entrega pessoal ou pela via postal.
4º - Imediatamente após a inscrição, a Diretoria de Cadastro
providenciará a comunicação do fato aos setores interessados.
Seção III
DA FISCALIZAÇAO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ESTABELECIDO EM OUTRO
ESTADO
Art. 5º - A fiscalização do contribuinte substituto situado em outra
unidade da Federação, quanto as operações previstas neste Decreto,
será feita pelo Estado de Mato Grosso do Sul, mediante ciência a
Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado em que se encontrar
estabelecido o contribuinte substituto, podendo a referida
fiscalização ser, também, efetuada pelo respectivo Estado ou em
conjunto, por solicitação ou acordo entre os mesmos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, igualmente, em
relação a autuação e/ou a execução fiscal.
CAPITULO IV
DA BASE DE CALCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO PRAZO DE PAGAMENTO
Art. 6º - O imposto retido pelo contribuinte substituto, deste ou de
outro Estado, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas, sobre o preço máximo de venda a varejo
fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor
obtido o imposto devido pela operação do próprio contribuinte
substituto.
Art. 7º - no caso de não haver preço de venda a varejo fixado, nos
termos do artigo precedente, o imposto retido pelo contribuinte será
calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, neste
preço incluídos: o IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento
varejista e todas as demais despesas debitadas ao destinatário,
adicionar-se-á a parcela resultante da aplicação do percentual que
estiver fixado em convênio, protocolo ou em ato do Secretário de
Fazenda para a mercadoria objeto da substituição;
II - sobre o resultado obtido, na forma do inciso anterior,
aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;
III - do valor encontrado, na forma do inciso II, será deduzido o
imposto devido pela operação do próprio substituto.
Parágrafo único. O percentual de que trata o inciso I não poderá ser
superior ao fixado em Lei para a mercadoria objeto de substituição
tributária, conforme anexo.
Art. 8º - O imposto retido pelo contribuinte substituto será
recolhido:
I - em Documento de Arrecadação Estadual específico;
II - nos prazos fixados nos convênios ou protocolos pertinentes, ou,
na sua falta, naquele que for determinado pelo Secretário de Fazenda;
III - nos estabelecimentos arrecadadores determinados pela Secretaria
de Fazenda.
CAPITULO V
DOS DEMAIS RESPONSAVEIS
Art. 9º - O contribuinte que receber mercadorias de que trata o
artigo 1º, de outros Estados, para comercialização em território
deste Estado, e cujo remetente não seja substituto tributário nos
termos do artigo 3º, funcionará como responsável pela retenção e
pagamento do ICM devido nas operações subsequentes.
1º - Na hipótese deste artigo, o ICM será recolhido no prazo fixado
no inciso I do artigo 97 do RICM (Decreto nº 2.029, de 10 de março de
1983), ou naquele constante de Regime Especial, quando concedido pela
Secretaria de Fazenda.
2º - O contribuinte que realizar as operações de que trata este
artigo, observará as mesmas regras de cálculo do imposto, de
escrituração e de outras obrigações acessórias previstas neste
Decreto.
Art. 10 - O contribuinte substituído será subsidiariamente
responsável pelo pagamento do imposto devido, nos casos de
inadimplência do contribuinte substituto deste ou de outro Estado, e,
especialmente, com relação a mercadoria adquirida sem documentação
fiscal que o identifique como destinatário.
Art. 11 - Aplicar-se-ão também, as disposições deste Capítulo ao
condutor ou detentor de mercadorias sujeitas a substituição
tributária, entradas em território sul-mato-grossense sem
destinatário certo, ou cujo destinatário não se enquadre na condição
de contribuinte regular.
CAPITULO VI
DAS OBRIGAÇOES ACESSORIAS DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO,
E DA ESCRITURAÇAO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 12 - Os contribuintes substitutos deverão cumprir, além de
outras que a Secretaria de Fazenda instituir, as obrigações
acessórias constantes deste Capítulo.
CAPITULO V
DOS DEMAIS RESPONSAVEIS
Art. 9º - O contribuinte que receber mercadorias de que trata o
artigo 1º, de outros Estados, para comercialização em território
deste Estado, e cujo remetente não seja substituto tributário nos
termos do artigo 3º, funcionará como responsável pela retenção e
pagamento do ICM devido nas operações subsequentes.
1º - Na hipótese deste artigo, o ICM será recolhido no prazo fixado
no inciso I do artigo 97 do RICM (Decreto nº 2.029, de 10 de março de
1983), ou naquele constante de Regime Especial, quando concedido pela
Secretaria de Fazenda.
2º - O contribuinte que realizar as operações de que trata este
artigo, observará as mesmas regras de cálculo do imposto, de
escrituração e de outras obrigações acessórias previstas neste
Decreto.
Art. 10 - O contribuinte substituído será subsidiariamente
responsável pelo pagamento do imposto devido, nos casos de
inadimplência do contribuinte substituto deste ou de outro Estado, e,
especialmente, com relação a mercadoria adquirida sem documentação
fiscal que o identifique como destinatário.
Art. 11 - Aplicar-se-ão também, as disposições deste Capítulo ao
condutor ou detentor de mercadorias sujeitas a substituição
tributária, entradas em território sul-mato-grossense sem
destinatário certo, ou cujo destinatário não se enquadre na condição
de contribuinte regular.
CAPITULO VI
DAS OBRIGAÇOES ACESSORIAS DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO,
E DAESCRITURACAO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 12 - Os contribuintes substitutos deverão cumprir, além de
outras que a Secretaria de Fazenda instituir, as obrigações
acessórias constantes deste Capítulo.
Seção I
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DE OUTRO ESTADO
Art. 13 - O contribuinte substituto situado em outro Estado, por
ocasião da saída de mercadoria, emitirá Nota Fiscal contendo, além
das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de
cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
1º - A Nota Fiscal tratada neste artigo deverá referir-se apenas as
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2º - as indicações de que trata o caput deste artigo poderão ser
adaptadas através de carimbo, com os seguintes dizeres:
Inscrição MS nº____________________________________________
"ICM RETIDO COBRADO DO DESTINATARIO (PROTOCOLO
ICM ___/___/___).
BASE DE CALCULO PARA RETENÇAO..........................Cr$
VALOR DO IMPOSTO RETIDO ...............................Cr$
Art. 14 - O contribuinte substituto a que se refere o artigo
anterior, deverá remeter a Secretaria de Fazenda relação das
operações com retenção do imposto a favor deste Estado, efetuadas no
mês anterior, contendo nome e número da inscrição do contribuinte
sul-mato-grossense (substituído), número, data e valor da Nota Fiscal
e o valor do imposto retido.
Parágrafo único. A relação a que se refere este artigo, deverá
refletir, sintetizadamente, as operações que se destinarem a um mesmo
Município, devendo ser apresentada na forma e prazo determinados pela
Secretaria de Fazenda.
Art. 15 - Os contribuintes a que se refere esta seção, observarão, no
que não contrariar a legislação do seu Estado, as regras de
escrituração de livros constantes da Seção II deste Capítulo.
Seção II
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DESTE ESTADO
Art. 16 - O contribuinte substituto situado neste Estado, emitirá
Nota Fiscal distinta para as operações com retenção do imposto, na
qual, alem das indicações exigidas na legislação, conterá:
I - o valor que serviu de base de cálculo para a retenção (preço de
venda a varejo);
II - o valor do imposto retido.
Parágrafo único. as indicações de que tratam os incisos I e II,
poderão ser adaptadas através de carimbo, com os seguintes dizeres:
"ICM RETIDO COBRADO DO DESTINATARIO - LEI Nº
541, de 04 de julho de 1985".
BASE DE CALCULO DA RETENÇAO.........................Cr$
VALOR DO ICM RETIDO.................................Cr$
Art. 17 - O contribuinte substituto deste Estado, lançará no livro de
Registro de Saídas:
I - o valor referente a sua operação e respectivo débito do imposto,
segundo as normas legais de escrituração;
II - o valor da base de cálculo para retenção (venda a varejo) e o
montante do imposto retido, na coluna "Observações".
Art. 18 - Na hipótese de devolução de mercadorias, cujas Saídas
tenham sido registradas na forma do artigo anterior, o contribuinte
substituto deverá:
I - lançar a Nota Fiscal, referente a devolução, no livro de Registro
de Entradas, com crédito do imposto relativo a operação de saída;
II - lançar o valor do imposto retido, relativo a devolução, na
coluna "Observações", no livro de Registro de Entradas, na mesma
linha do lançamento anterior:
III - apurar, no final de cada mês o total do imposto retido a que se
refere o inciso anterior, para deduzi-lo do total dos valores do
imposto retido e constante da coluna "Observações" do livro de
Registro de Saídas.
Art. 19 - O imposto retido pelo contribuinte substituto deste Estado,
será objeto de apuração mensal no Livro de Saídas, de forma a
indicar, independentemente, a soma mensal dos valores a serem
recolhidos.
1º - O valor líquido mensal, apurado na forma deste artigo, será
lançado no item "Outros débitos", do livro RAICM a fim de ser
recolhido no prazo do inciso II do artigo 8º.
2º - O imposto retido de que trata o parágrafo anterior, deverá ser
recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de
Arrecadação Estadual, preenchido com a denominação "ICM
substituição," observados os critérios fixados pela Secretaria de
Fazenda.
Art. 20 - O contribuinte substituto deverá apresentar, mensalmente,
demonstrativo das operações realizadas no mês anterior, conforme
modelo, critérios e prazos determinados pela Secretaria de Fazenda.
CAPITULO VII
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUIDO
Art. 21 - O estabelecimento distribuidor ou atacadista que receber
mercadorias com imposto retido, deverá:
I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor, na coluna "Outras"
(operações sem crédito do imposto), do livro de Registro de Entradas;
II - emitir Nota Fiscal distinta para mercadorias sujeitas a
substituição, por ocasião da Saídas das mercadorias;
III - lançar a Nota Fiscal referida no item anterior, na coluna
"outras operações sem débito do imposto) do livro de Registro de
Saídas.
Parágrafo único. Nos casos de adoção, pelo contribuinte substituído,
de serie única de Nota Fiscal, será obrigatória a separação, ainda
que por códigos, das operações efetuadas com imposto retido e imposto
próprio.
Art. 22 - O estabelecimento varejista que receber mercadorias com
imposto retido deverá:
I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor, na coluna "Outras"
(operações sem crédito do imposto), do livro de Registro de Entradas
de Mercadorias;
II - escriturar a Nota Fiscal, emitida por ocasião das saídas das
mercadorias, na coluna "Outras" (operações sem débito do imposto), do
livro de Registro de Saídas de Mercadorias.
Art. 23 - Na hipótese em que o contribuinte substituído venha
praticar, com a mercadoria cujo ICM foi retido, operações em que o
imposto deva ser debitado, poderá recuperar o crédito pelas entradas
proporcionalmente as quantidades saídas, mediante emissão da Nota
Fiscal de Entrada para esse fim emitida, cuja natureza da operação
será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no item "Outros
Créditos" do livro de Registro de Apuração do ICM.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caso se trate de saída
interestadual, poderá a Secretaria de Fazenda exigir a comprovação de
registro de entrada no estabelecimento destinatário e, em havendo
retenção de imposto a favor de outra unidade da Federação, serão
observadas as regras do respectivo Estado para cálculo do imposto.
Art. 24 - O estabelecimento substituído que utilize máquina
registradora, poderá creditar-se do valor da operação e do imposto
retido, desde que se débito da totalidade do tributo por ocasião da
saída da mercadoria.
Parágrafo único. O valor do imposto retido, mencionado neste artigo,
será escriturado na coluna "Observações" do livro Registro de
Entradas de Mercadorias, e a respectiva soma será transportada para o
item "Outros Créditos" do livro RAICM, com a expressa "Imposto
Retido".
Art. 25 - O estabelecimento que vier a ser enquadrado na regra de
contribuinte substituído (distribuidor, atacadista ou varejista) e
que possuir, em estoque, mercadorias objeto de substituição
tributária, deverá:
I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as
quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular, de acordo com este Decreto, o imposto devido nas
operações subsequentes, relativo ao estoque, e registra-lo na coluna
outros débitos do livro RAICM;
III - entregar, até 15 (quinze) dias após o levantamento, na AGENFA
ou SUBAGENFA de seu domicílio fiscal, a relação do estoque
inventariado e os cálculos a que se refere o inciso II;
1º - O levantamento de estoque terá como data básica o dia
imediatamente anterior ao que for estabelecido para entrada em vigor
do regime de substituição tributária, relativamente a cada produto.
2º - O débito originário da aplicação deste artigo poderá ser pago em
parcelas, nos meses imediatamente seguintes, cujo recolhimento se
efetivará na forma definida pela Secretaria de Fazenda.
Art. 26 - Nos casos em que houver inutilização de mercadorias cujo
imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá
creditar-se da respectiva parcela do imposto retido, desde que a
comprove, de forma inequívoca, inclusive através da escrita
comercial, e comunique o fato a repartição fiscal de sua
circunscrição fiscal até o 10o (décimo) dia subsequente ao da
ocorrência.
Art. 27 - Nas devoluções promovidas por contribuinte substituído, com
destino ao contribuinte substituto, de mercadorias adquiridas em
regime de substituição tributária, o remetente emitirá Nota Fiscal na
forma regulamentar, sem destaque do ICM, observando que se trata de
devolução de mercadorias adquiridas do destinatário em regime de
substituição tributária, indicando o número e a data da Nota Fiscal
emitida pela remessa originária, bem como as razões da devolução.
RELAÇAO DE QUE TRATA O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 3.224 DE 30 DE
SETEMBRO DE 1.985
MERCADORIAS SUJEITAS
A SUBSTITUIÇAO TRIBUTARIA
Nº DE PREÇO MARCADO
ORDEM MERCADORIAS OU MARGEM DE
LUCRO DE %
01 Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, papel e
palha para cigarro e demais artigo correlatos..........40%
02 Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado
destinado ao preparo de refrigerante em máquina
("post mix") "pre-mix" e demais produtos classifi-
cados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela
do TPI, conforme o acondicionamento:
a) litro...............................................50%
b) garrafa, lata e outros inferiores a 1000 ml.........60%
c) "post-mix", "pré-mix", barril e outros............100%
03 Sorvete e picolé.......................................40%
04 Açúcar, de acordo com os tipos:
a) refinado............................................15%
b) cristal.............................................20%
c) outros..............................................25%
05 Leite, conforme o tipo:
a) longa vida..........................................25%
b) B...................................................15%
c) especial............................................10%
Nº DE PREÇO MARCADO
ORDEM MERCADORIAS OU MARGEM DE
LUCRO DE %
06 Laticínios: queijos, manteiga, creme de leite,
iogurtes e outros......................................60%
07 Carne bovina, suína, caprina e outros produtos
comestíveis resultantes do abate de animais em
estado natural, resfriados ou congelados...............20%
08 Ave abatida e produtos comestíveis resultantes da
matança em estado natural, resfriado, congelados
ou simplesmente temperados.............................20%
09 Peixe em estado natural ou congelado - seco ou
salgado................................................30%
10 Alimento ou tempero industrializado, inclusive
doces, frutas e legumes enlatado, envasado ou envol-
vido em papel celofane ou aluminizado, exclusive pro-
dutos secos ou cristalizados...........................60%
11 Café torrado ou moído..................................15%
12 Farinha de trigo:
Embalagem industrial - saco 60 Kg.....................280%
Embalagem doméstica - 1,2 ou 5 Kg.....................50%
13 Fubá, féculas, farinha de milho e de mandioca..........30%
14 Biscoito, pão industrializado, sanduíche de qual-
quer espécie, bolo, panetone, bolachas e outros
produtos similares.....................................40%
15 Bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocola-
te, goma de mascar e guloseimas semelhantes............40%
Nº DE PREÇO MARCADO
ORDEM MERCADORIAS OU MARGEM DE
LUCRO DE %
16 Frutas e legumes importados............................30%
17 Frutas e legumes secos ou cristalizados................30%
18 Suco concentrado de fruta, líquido, em pó ou em
pasta..................................................50%
19 Bebida alcoólica (exceto cerveja e chope).............100%
20 Vinagre................................................30%
21 óleo comestível........................................25%
22 Medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico,
gaze e mamadeira.......................................35%
23 Inseticida doméstico...................................40%
24 Fósforo de segurança...................................20%
25 água sanitária, detergente, desinfetante, desodo-
rizante de ambientes e outros produtos de limpeza
e conservação industrial ou doméstica..................40%
26 Sabão, sabonete, pasta dental, creme de barbear,
xampus, perfume, desodorante, talco, esmalte de
unhas, removedor de cutículas, cosmético em ge-
ral, absorvente intimo, produtos de toucador e
de limpeza ou higiene pessoal..........................60%
27 Alcool, éter, benzina, solventes e semelhantes.........30%
28 Cera para calçados, moveis, pisos, lustros para
metais e para vidros, velas e artigos semelhantes......30%
Nº DE PREÇO MARCADO
ORDEM MERCADORIAS OU MARGEM DE
LUCRO DE %
29 Pente, escova dental, escova para cabelo, para
roupa e para sapato....................................50%
30 Lamina de barbear e aparelho de barbear descarta-
vel....................................................40%
31 Isqueiro...............................................40%
32 óculos, armação de óculos, lente para óculos e
lente de contato.......................................60%
33 Filme fotográfico, cinematográfico e dispositivos
chapas e papeis sensibilizados e artigos semelhan-
tes, inclusive máquinas fotográficas descartáveis
ou substituíveis.......................................40%
34 Disco fonográfico, Fita virgem ou gravada...............40%
35 Pilha e bateria elétricas...............................30%
36 Aparelhos extintores, misturas e cargas para
extintores..............................................50%
37 Cartão postal...........................................30%
38 Caneta, carga para caneta, lápis, horracha, caderno
papel, papel carbono, papelão, pasta de papelão ou
de plástico, bobina, envelope, fita celulose e baralho..30%
39 Utensílios de louça ou de vidro (copos, pratos, xícaras
e similar).............................................30%
40 Filtro de água potável e talha.........................30%
Nº DE PREÇO MARCADO
ORDEM MERCADORIAS OU MARGEM DE
LUCRO DE %
41 Fio de algodão, de 1a, nylon, rayon, tecido,
confecção, lençol, fronha, cobertor, manta,
toalha, tapete, cortina, luva, meia, guarda-
chuva e chapéu..........................................30%
42 Roupas Feitas e demais artigos ou acessórios
confeccionados com tecidos naturais ou
artificiais.............................................40%
43 Bolsa, mala e pasta de couro ou de material sintético
........................................................30%
44 Ferro para construção civil.............................30%
45 Alumínio ou ferro para esquadria........................40%
46 Caixa d'água e outros produtos e artigo de
cimento-amianto.........................................25%
47 Chapa para forração; para divisórias....................50%
48 Cimento de qualquer tipo................................20%
49 Cal virgem ou hidratada.................................25%
50 Azulejo, louça sanitária e de cozinba, pias e
cerâmica virificada.....................................40%
51 Tinta, verniz e laca....................................30%
52 Vidro, espelho e cristal................................30%
53 Telas para pintura e e molduras de quaisquer tipos......50%
Nº DE PREÇO MARCADO
ORDEM MERCADORIAS OU MARGEM DE
LUCRO DE %
54 Fechadura, cadeado, chave pronta ou semipronta.........50%
55 Bomba hidráulica.......................................30%
56 Lâmpada elétrica, Fio elétrico, fita isolante,to-
mada, interruptor e artigos correlatos.................30%
57 Brinquedo, artigo desportivo e recreativo..............50%
58 Móveis montados ou modulados...........................40%
59 Aparelhos eletrônicos de uso doméstico.................30%
60 Aparelhos elétricos de uso doméstico...................30%
61 Automóvel novo.........................................30%
62 Pneu, camará de ar e bateria para veículos auto-
motores................................................35%
63 Chapas, folhas, tiras e tubos de borracha natural
ou sintética, bicos para mamadeiras e chupetas,
luvas, seringas, mangueiras, sacos para água ou
gelo, vestuário para segurança e proteção e outros
artigos semelhantes....................................40%
64 Ferramenta.............................................40%
65 Fogos de artifíicio.....................................50%
66 Madeira ou cortiça artificial ou reconstituída
obtida de cavacos ou madeira, serragem ou outros
resíduos aglomerados com resina natural ou artifi-
cial, em painéis chapas, blocos ou semelhates..........50%
I - em sua conta gráfica própria, o valor correspondente a operação
por ele próprio praticada;
II - na conta gráfica de substituição tributária, na condição de
responsável, o valor correspondente ao imposto retido, registrando o
seu valor na coluna "Observação" do Livro de Registro de Entradas,
como dedução do montante do imposto devido, após levantada a soma do
mês.
Art. 28 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 30 de setembro de 1985. |