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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.400, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 13.770, de 19 de setembro de 2013, que dispõe sobre a estrutura de funcionamento das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.

Publicado no Diário Oficial nº 10.126, de 24 de março de 2020, páginas 3 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 13.770, de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 20-A. A função de Assessoramento Escolar, prevista no artigo 8º, inciso I, alínea “a”, item 3, da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, exercida por servidor ocupante do cargo de Professor, em unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, órgão central e órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Educação (SED), é considerada função do magistério e fica condicionada à observância das normas gerais constantes no Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul e das normas específicas objeto deste Decreto.” (NR)

“Art. 20-C. As atribuições do Assessor Escolar são as constantes dos incisos dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Ao Assessor Escolar em exercício nas unidades escolares compete:

I - atuar como professor responsável pelos Laboratórios de Base Científica da Educação Básica das unidades escolares, auxiliando o professor regente, conforme resolução do titular da Secretaria de Estado de Educação (SED);

II - atuar como professor do atendimento educacional especializado, nas salas de recursos multifuncionais, conforme critérios exigidos em regulamentação própria, expedida pelo titular da SED;

III - colaborar, viabilizar e apoiar o processo de ensino aprendizagem dos estudantes com deficiência, por meio de intervenções pedagógicas, conforme as especificidades apresentadas;

IV - atuar como Coordenador ou como Supervisor dos cursos técnicos de nível médio e do curso normal médio, quando possuir formação complementar compatível com a exigência do curso;

V - auxiliar a organização e o funcionamento das unidades de ensino em tempo integral e realizar o acompanhamento dos estudantes, havendo possibilidade de ajuste do período da jornada de trabalho do Assessor Escolar de acordo com as necessidades da unidade de ensino;

VI - colaborar com a execução das atividades voltadas à articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VII - atuar como professor responsável pelos projetos de leitura;

VIII - cooperar com o desempenho das atividades dos Diretores e dos Coordenadores Pedagógicos, assessorando-os em assuntos educacionais e em funções similares na área de educação;

IX - assessorar o professor na sala de aula, quando solicitado pela Direção Escolar.

§ 2º Ao Assessor Escolar em exercício na Secretaria de Estado de Educação e nos seus demais órgãos compete:

I - estabelecer diretrizes das políticas educacionais do Estado, assim como coordenar e supervisionar o processo de execução das ações que visem à concretização das políticas nas modalidades de ensino ofertadas pela Rede Estadual de Ensino (REE/MS);

II - coordenar, acompanhar e monitorar as atividades do processo ensino-aprendizagem, bem como desenvolver e fomentar orientações de aprendizagem nas diversas modalidades de ensino oferecidas pelas escolas da REE/MS;

III - zelar pela observância das leis de ensino e pelo cumprimento das decisões e dos atos normativos expedidos pelo Conselho Estadual de Educação (CEE-MS) e pelo Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;

IV - implantar, implementar e acompanhar os programas e os projetos, desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Educação ou por seus parceiros, para o atendimento das políticas educacionais do Estado na REE/MS;

V - criar e executar inovações pedagógicas e tecnológicas, a fim de diminuir as problemáticas que interferem na aprendizagem, tais como, evasão, abandono, distorção idade-ano, dentre outros;

VI - subsidiar os servidores públicos estaduais da REE/MS no uso e no funcionamento dos Recursos Tecnológicos e Midiáticos Educacionais disponíveis nas unidades escolares para fins pedagógicos, e dos sistemas integrativos da SED e de seus demais órgãos;

VII - manter articulação com os demais setores da SED, com vistas a subsidiar as Coordenadorias Regionais de Educação e as unidades escolares no desenvolvimento de ações que contribuam para a melhoria do processo de aprendizagem;

VIII - estabelecer, coordenar e promover a manutenção, integração e as diretrizes de desenvolvimento e de implantação das tecnologias educacionais para fins pedagógicos, e da estrutura de informática nas unidades escolares;

IX - coordenar, acompanhar e avaliar as ações de educação desenvolvidas no âmbito da SED e nos seus demais órgãos;
X - participar do estabelecimento, da implementação e da avaliação das diretrizes das políticas educacionais do Estado na REE/MS;

XI - implementar diretrizes de aprimoramento das ações educacionais na REE/MS, e coletar dados estatísticos para acompanhamento e monitoramento dessas ações;

XII - coletar dados estatísticos, supervisionar os sistemas de gestão escolar da Rede Estadual e, igualmente, realizar o monitoramento da Gestão Escolar das unidades da REE/MS;

XIII - gerenciar processos da matrícula escolar;

XIV - orientar e acompanhar a execução da proposta pedagógica, dos programas, e das rotinas administrativas e operacionais das escolas do Programa de Educação em Tempo Integral “Escola da Autoria” do ensino fundamental e do ensino médio, como também auxiliar no processo de monitoramento e de acompanhamento da gestão das escolas;

XV - desenvolver diretrizes, planejar e realizar a formação continuada dos servidores administrativos, dos professores e equipe pedagógica, dos diretores, diretores-adjuntos e dos coordenadores pedagógicos das escolas estaduais de Mato Grosso do Sul;

XVI - revisar e redigir material didático, correspondências e documentos gerados pela SED e pelos seus demais órgãos, a serem utilizados na REE/MS ou em atos oficiais;

XVII - revisar e redigir material didático adaptado para alunos da educação especial, estabelecer diretrizes para formação de professores na utilização deste material para estudantes com deficiência, e exercer as demais atividades de apoio pedagógico na educação especial.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 2 de janeiro de 2020.

Campo Grande, 23 de março de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado