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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.423, DE 23 DE MAIO DE 2012.

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS às operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi.

Publicado no Diário Oficial nº 8.198, de 24 de maio de 2012, página 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 38/01, implementadas pelo Convênio ICMS 17/12, celebrado na 145ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, passa a vigorar com o acréscimo do § 3º ao art. 1º e da alínea “e” ao inciso II do art. 4º, com as seguintes redações:

“Art. 1º .............................:

...........................................

§ 3º A isenção prevista neste Decreto aplica-se, inclusive, às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.” (NR)

“Art. 4º .............................:

............................................

II - .....................................:

............................................

e) cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando for o caso.

........................................” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2012.

Campo Grande, 23 de maio de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda