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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 4.033, DE 17 DE MARÇO DE 1987.

Dispõe sobre a apresentação de servidores a seus órgãos de origem e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.028, de 18 de março de 1987.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 58, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º - Os servidores do Estado, pertencentes a Administração Direta ou Indireta, bem como de Fundação criada pelo Poder Público, que se encontrem afastados do respectivo órgão de lotação ou origem, a disposição de outros órgãos ou entidades, bem assim os cedidos, a qualquer título, a autarquias, sociedades de econômia mista, empresas públicas, fundações, entidades privadas, outros Estados, Municípios e, ainda, ao Tribunal de Contas, a órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, deverão apresentar-se, ao seu órgão de origem, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 1º A não apresentação dos servidores abrangidos por este artigo, no prazo estabelecido, importará na exclusão sumária da folha de pagamento, passando a serem contados os dias, a partir do final do prazo, para efeito de abandono do cargo.

§ 2º São dispensados da apresentação a que se refere o artigo 1º deste Decreto, os servidores que, a disposição, estejam exercendo cargo em comissão.

Art. 2º - Os ocupantes de cargos de provimento efetivo, compreendidos em grupos a que correspondem atividades específicas, tais como Tributação, Arrecadação ou Fiscalização, Polícia Civil e Magistério deverão apresentar-se diretamente a unidade de onde saíram, quando de sua cessão.

Art. 3º - Os servidores afastados por força do que dispõe o artigo 1º da Lei Complementar nº 28, de 16 de dezembro de 1986, deverão apresentar-se ao seu órgão de origem munidos de documento comprabatório de seu enquadramento as exigências da mesma Lei.

Parágrafo único - Comprovada a situação desses servidores continuarão os mesmos a gozar os benefícios da Lei, procedendo-se em suas anotações funcionais, para os fins devidos, o tempo de duração dessa situação.

Art. 4º - Ficam proibidos, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, quaisquer atos de provimento de cargos do Quadro Permanente do Estado, excetuados os de nomeação de aprovados em concurso Público, bem como para o exercício de cargos em comissão já criados por Lei.

§ 1º A proibição de que trata este artigo abrange as autarquias, sociedades de econômia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Estado.

§ 2º Caberá a Secretaria de Administração proceder a lotação do quadro de servidores das Secretarias criadas ou alteradas pela Lei nº 702, de 13 de março de 1987, através do aproveitamento dos servidores integrantes do Quadro Permanente do Estado.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de março de 1987.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

Dep. LONDRES MACHADO
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Administração