O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os arts. 1º a 7º do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento
do ICMS (Decreto nº. 5.800, de 21 de janeiro de 1991) passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, impressa e
distribuída pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e
Planejamento, observado o disposto no art. 2º, deverá ser utilizada
pelos produtores agropecuários:
I - nas operações internas de saída realizadas com as seguintes
mercadorias ou bens, independentemente do tratamento tributário a que
estiverem sujeitas:
a) produtos agrícolas em geral e madeira em toro;
b) crina animal ou vegetal, doce caseiro, farinha de mandioca, de
milho ou de qualquer outra espécie, carne de sol ou charque, gordura
suína (banha), lingoiça, manteiga, mel, queijo, rapadura, requeijão e
outras mercadorias, quando por eles diretamente produzidas;
c) esteios, lascas, mourões, palanques ou postes de madeira, em
estado bruto ou desbastados, inclusive nas transferências de um para
outro estabelecimento do mesmo titular;
d) aves vivas, casulo do bicho da seda, carvão vegetal, produtos
hortifrutigrangerios, lenha e leite cru;
e) bens integrantes do ativo imobilizado, nas operações de
transferências de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - sempre que ocorrer:
a) a entrada, efetiva ou simbólica, nos seus estabelecimentos, de
produtos agrícolas devolvidos, a título de retorno, por
estabelecimento que os tenha recebido para depósito, secagem ou
beneficiamento;
b) o armazenamento, em silo ou em armazém de sua propriedade,
instaladas na área do próprio estabelecimento agropecuário, de
produtos agrícolas de sua produção;
c) a transferência de produtos agrícolas, de um para outro
estabelecimento seu, localizado neste Estado, para armazenamento,
secagem ou beneficiamento.
§ 1º A utilização da Nota Fiscal de que trata este artigo:
I - não dispensa o comerciante, o industrial, a cooperativa, o
armazém geral, o depósito fechado do próprio produtor, o secador, o
beneficiador ou o entreposto de abastecimento, quando destinatários,
da emissão da Nota Fiscal correspondente à entrada das mercadorias no
seu estabelecimento (Anexo XV ao RICMS, art. 33), observando-se o
disposto no § 4º;
II - sujeita os produtores agropecuários à devolução ou à entrega, à
Agência Fazendária fornecedora do respectivo talonário ou dos
formulários contínuos, até o dia cinco de cada mês, dos documentos
abaixo mencionados, relativamente às operações realizadas no mês
anterior:
a) trantando-se de operações de saída (caput, I):
1. a 4ª via do Nota Fiscal de Produtor, Série Especial,
correspondente ao retorno;
2. a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente
(depositário, secador ou beneficiador);
c) tratando-se do armazenamento de produtos agrícolas em silo ou em
armazém de propriedade do próprio produtor (caput, II, b) ou da sua
transferência de um para outro estabelecimento (caput, II, c), a 4ª
via da Nota Fiscal do Produtor, Série Especial;
§ 2º No case de cancelamento, o produtor deverá:
I - anotar na Nota Fiscal de Produtor, série especial, o motivo que
determinou o seu cancelamento e, se for o caso, o número da Nota
Fiscal emitida em substituição:
II - devolver, à Agência Fazendária, até o dia cinco do mês
subseqoente ao do concelamento, as 1a, 3a e 4a vias.
§ 3º Na hipótese da alínea a do inciso I do caput deste artigo
(produtos agrícolas em geral e madeira em toro), trantando-se de
operações de venda de produtos agrícolas que, no momento da operação,
já se encontrem em estabelecimento de terceiro, para o qual tenham
sido anteriormente remetidas para depósito, secagem ou
beneficiamento, deverá ser indicado, como natureza da operação "saída
por venda de produto depositado".
§ 4º A Nota Fiscal relativas às operações de entrada ( 1º, I) poderá
abranger mercadorias correspondentes a dias ou mais Notas Fiscais de
Produtor Série Especial, do mesmo remetente, desde que, no seu campo
"Informações Complementares" ou no seu quadro "Dados do Produto",
sejam indicados os números desta últimas Notas Fiscais e as
respectivas e reais quantidades dos produtos.
§ 5º A devolução ou a entrega a que se refere o 1º, II, deverão
ocorrer também por ocasião da requisição de novo talonário ou de novo
lote de formulários contínuos, em relação às Notas Fiscais de
Produtor", Série Especial, cujo devolução ou entrega ainda não tenham
ocorrido.
§ 6º Na Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, serão indicados os
valores unitários e total, a espécie, a qualidade e a quantidade dos
produtos. Os valores e a quantidade, quando dependerem de confirmação
ou fixação no local de destino da mercadoria, poderão ser indicados
por aproximação, não podendo o valor unitário ser inferior a oitenta
por cento daquele constante na Pauta de Referência Fiscal.
§ 7º Na hipótese de operação tributada, o emitente da Nota Fiscal de
Produtor, Série Especial, deverá recolher o imposto devido no momento
da saída da mercadoria, do seu estabelecimento ou, se depositada em
estabelecimento de terceiro, no momento da transmissão de sua
propriedade.
§ 8º Ao Chefe da Agência Fazendária fornecedora dos talonários ou dos
lotes de formulários contínuos ( 1º, II) compete:
I - receber e conferir os documentos ( 1º, II) que forem devolvidos
ou entregues pelos produtores agropecuários;
II - no caso de operações tributadas ( 7º), adotar as providências
visando à exigência do imposto, caso o produtor não tenha efetuado o
seu recolhimento;
III - preencher e devolver aos produtores o "Recibo da Devolução/4a.
Via NFP/SE com a 1a Via NF de Entrada", modelo anexo, relativamente
aos documentos devolvidos ou entregues ( 1º, II);
IV - encaminhar, semanalmente, à Coordenadoria de Fiscalização de
Agricultura, os documentos recebidos.
Art. 2º - Deverá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor em
formulário contínuo, ou a Nota Fiscal de emissão avulsa, de expedição
exclusvia das repartições fiscais do Estado, observado o disposto nos
arts. 37 a 39 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, nas operações:
I - alcançados por incentivos fiscais deferidos aos produtores
rurais, quando assim previsto na respectiva legislação;
II - não prevista no artigo anterior.
Art. 3º - A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, poderá ser
confeccionada em talonário ou em formulário contínuo, ficando a sua
entrega condicionada, obrigatoriamente:
I - ao prévio cadastramento ou recadastramento do produtor
agropecuário;
II - à apresentação do Cartão do Produtor Rural (CPR) e d Cédula de
Identidade do requisitante;
III - à devolução ou à entrega, nos respectivos prazos, dos
documentos a que se refere o art. 1º, 1º, II;
IV - o preenchimento do Recibo de Entrega de Talonário (RET) e à
coleta, nele, da assinatura do produtor ou do seu representante.
§ 1º Em casos especiais e a seu critério de avaliação, o Chefe da
repartição fiscal poderá fornecer ao contribuinte requisitante mais
de um talonário ou quantidade de formulários contínuos acima da
normalmente fornecida, observando os requisitos regulamentares de
controle.
§ 2º Em cada semestre, a entrega do primeiro talonário ou do primeiro
lote de formulários contínuos fica condicionada, ainda, à declaração
da área cultivada pelo estabelecimento requisitante, mediante a
apresentação, devidamente preenchido, do formulário Declaração de
Area Cultivada, conforme modelo anexo, em três vias, com a seguinte
destinação:
I - 1a. via - retida pela Agência Fazendária e encaminhada
semanalmente à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura;
II - 2a. via - para arquivo da Agência Fazendária;
III - 3a. via - devolvida ao produtor, após ter sido vistada pelo
Chefe da Agência Fazendária, como comprovante da sua apresentação.
§ 3º A Agência Fazendária deverá encaminhar a Coordenadoria de
Fiscalização de Agricultura juntamente com a 1a. Via da declaração a
que se refere o inciso I do parágrafo anterior, uma via do Recibo de
Entrega de Talonário (RET).
Art. 4º - E de inteira e exclusiva responsabilidade do usuário da
Nota Fiscal do Produtor, Série Especial:
I - a retirada, a guarda e a conservação das Notas Fiscais de
Produtor, Série Especial, requisitadas;
II - a emissão, de acordo com a legislação vigente, de um jogo
complexo do referido documentos, com a seguinte destinação:
a) 1a. via:
1. acompanhará as mercadorias e será entregue ao estabelecimento
destinatário, nos casos de venda, de remessa para depósito em Armazém
Geral ou Cooperativa, secagem ou beneficiamento, de transferência ou
de devolução de parceria ou criação;
2. será entregue ao remetente, na hipótese de recolhimento de
produtos agrícolas por produtor agropecuário (art. 1º, caput, II, a);
3. acompanhará as mercadorias e permanecerá em poder do produtor, no
caso de simples armazenamento dos produtos agrícolas dentro do
próprio estabelecimento (art. 1º, caput, II, b);
b) 2a. via --- permanecerá em poder do emitente;
c) 3a. via --- acompanhará as mercadorias e será retido pelo Fisco,
na fiscalização das mercadorias em trânsito, ou, caso não seja
retido, devolvida ao emitente, para ser anexada à 4a. via do
respectiva Nota Fiscal;
d) 4a. via - será devolvida à Agência Fazendária (art. 1º, § 1º, II);
III - a exigência, a guarda e a entrega a Agência Fazendária
juntamente com a 4a. via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial,
da 1a. via da Nota Fiscal relativa à entrada dos produtos no
estabelecimento do destinatário (art. 1º, § 1º, I);
IV - a devolução, à Agência Fazendária que lhe forneceu, das Notas
Fiscais de Produtor, Série Especial, requisitadas e recebidas mas não
utilizadas, sempre que encerrar o prazo para a sua utilização (art.
5º, § 2º);
V - a guarda e a conservação, pelo prazo de cinco anos, a contar do
primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão, das 2as. vias
da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, devendo, durante esse
período, apresentá-las ao Fisco, sempre que solicitado.
§ 1º O extravio a perda, a inutilização ou qualquer outro fato que
implique a não-devolução das Notas Fiscais de Produtor, série
especial, implicará:
I - o arbitramente, se for o caso, do valor das operações realizadas;
II - a imediata exigência do pagamento do imposto e, se couber, dos
acréscimos devidos.
§ 2º Salvo o disposto no parágrafo seguinte e sem prejuízo do
disposto no parágrafo anterior, a não-devolução das Notas Fiscais de
Produtor, Série Especial (inciso IV do caput deste artigo) sujeitará
o produtor agropecuário à utilização mediante sua requisição à
repartição fiscal:
I - da Nota Fiscal de Produtor em formulário contínuo, a cada
operação de saída de mercadorias que promover;
II - da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, nas hipóteses de
recebimento ou transporte de produtos agrícolas de que trata o art.
1º, II, a e b.
§ 3º As justificativas de extravio, furto, perda ou qualquer outra
ocorrência impeditiva da devolução das Notas Fiscais de Produtor,
Série Especial, deverão ser submetidas à apreciação do
Superintendente de Administrção Tributária, que poderá, sem prejuízo
do disposto no 1º, autorizar a entrega de novos talonários ou lotes
de formulários contínuos ao produtor agropecuário faltoso quando à
devolução, parcial ou total, das Notas Fiscais.
Art. 5º - O prazo para a utilização da Nota Fiscal de Produtor, Série
Especial, como documento válido, encerra-se, automática e
independentemente de qualquer comunicação da repartição fiscal que o
forneceu, em:
I - 31 de março, relativamente às Notas Fiscais fornecidas no
primeiro trimestre do respectivo ano civil;
II - 30 de junho, relativamente às Notas Fiscais fornecidas no
segundo trimestre do respectivo ano civil;
III - 30 de setembro, relativamente às Notas Fiscais fornecidas no
terceiro trimestre do respectivo ano civil;
IV - 31 de dezembro, relativamente às Notas Fiscais fornecidas no
quarto trimestre do respectivo ano civil.
§ 1º O termo final do prazo a que se refere este artigo será
indicado, mediante carimbo próprio, na capa do talonário e nas 1as.
vias das Notas Fiscais que o compõem.
§ 2º Findo o prazo para a sua utilização as Notas Fiscais de
Produtor, Série Especial, requisitadas e recebidas mas não utilizadas
deverão ser devolvidas à Agência Fazendária, até o dia 10 do mês
seguinte ao do encerramento desse prazo.
§ 3º O Superintendente de Administração Tributária poderá prorrogar o
prazo a que se refere este artigo em relação às Notas Fiscais
componentes de talonários ainda não esgotados.
§ 4º O atraso no cumprimento do disposto no 2º deste artigo - (art.
75, caput, do CTE_ - sujeita o produtor à multa de dez UFERMS (art.
100, 6º, do CTE), para cada talão ou lote de Notas Fiscais, este
definido pela quantidade e data de sua retirada da repartição fiscal,
em relação ao quais ocorrer o atraso na devolução. A multa não poderá
ser superior a cem UFERMS.
Art. 6º - Na entrega das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial
será exigido do produtor agropecuários requisitante, a título de
"Indenização e Restituição", sob o Código de Receita 530, o valor
estabelecido em Resolução.
Art. 7º - As Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, deverão ser
entregues às repartições fazendárias, mediante protocolo, pela
Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura."
Art. 2º - Em substituição aos modelos em uso, ficam aprovados os
modelos da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, e da Declaração
de Area Cultivada, publicados juntamente com este Decreto.
Art. 3º - Dá nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº.
8.763, de 14 de fevereiro de 1997:
I - ao caput do art. 1º:
"Art. 1º - Sem prejuízo das demais regras da legislação tributária,
ficam sujeitas às disposições deste Decreto os contribuintes que
pretenderem realizar operações de saída de soja e milho e de farelo e
óleo em bruto mesmo degomado, de soja, com o fim específico de
exportação para o exterior, amparadas pela não-incidência, destinadas
aos seguintes estabelecimentos ou órgão:";
II - ao art. 6º:
"Art. 6º - Na hipótese do inc. I do artigo anterior o contribuinte
deve encaminhar à repatição fiscal do seu domicílio ou à
Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura ao final de cada período
de apuração as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético
conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima
segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995) ou em
listagem (Conv. ICMS 113/96, cl 2a. p.ú)."
III - ao caput do art. 12:
"Art. 12 - A cobrança do imposto fica suspensa nos casos de remessa
de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado
neste ou em outro Estado, quando o objetivo for a exportação para o
exterior da País."
IV - ao inciso II do parágrafo único do art. 12:
"Art. 12º - A cobrança do imposto fica suspensa nos casos de remessa
de mercadorias para formação de lote em ponto de embarque localizado
neste ou em outro Estado, quando o objetivo for a exportação para o
exterior do País."
Art. 4º - O inciso XV do art. 14 do Anexo II ao Regulamento do ICMS
(Decreto nº. 5.800, de 21 de janeiro de 1991) passa a vigorar com a
seguinte redação:
"XV - bilis, casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo,
empregados como matéria-primas na fabricação de outros produtos.".
Art. 5º - Ficam revogados o inciso I do art. 4º e a alínea b do
parágrafo único do art. 5º do Decreto nº. 8.763, de 14 de fevereiro
de 1997.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 1998, relativamente ao art. 4º;
II - a partir de 1º de fevereiro de 1998, quanto aos demais
dispositivos.
Campo Grande, 29 de dezembro de 1997. |