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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.488, DE 21 DE AGOSTO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos aos Anexos I e II do Decreto nº 16.387, de 16 de fevereiro de 2024, que aprova o Estatuto da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS), e dá outras providências.

Publicado no Dário Oficial nº 11.592, de 22 de agosto de 2024, páginas 2 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 5.060 de 20 de setembro de 2017; no art. 6º do Decreto nº 15.305 de 11 de novembro de 2019; e no § 11 do art. 22 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, e suas alterações,

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 16.387, de 16 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 6º ........................................................:

.....................................................................

III - .............................................................:

.....................................................................

d) Assessoria de Projeto;

e) Assessoria de Comunicação;

.....................................................................

IV - ..............................................................:

a) ................................................................:

.....................................................................

3. Centro Cultural “José Octávio Guizzo”;

4. Concha Acústica “Helena Meirelles”;

b) ................................................................:

......................................................................

5. Museu de Arte Contemporânea (MARCO);

6. Museu da Imagem e do Som (MIS);

7. Biblioteca Pública Estadual “Dr. Isaías Paim”;

8. Film Commission de MS;

c) .................................................................:

......................................................................

3. Casa do Artesão de Campo Grande;

4. Casa do Artesão de Três Lagoas;

d) ................................................................:

......................................................................

3. Gerência do Fundo de Investimentos Culturais de MS:

3.1. Unidade de Gestão Orçamentária;

3.2. Unidade de Apoio Técnico;

3.3. Unidade de Tomada de Contas;

3.4. Unidade Financeira;

3.5. Unidade de Contabilidade;

3.6. Assessoria Administrativa;

..............................................................” (NR)
“Seção IV
Da Assessoria de Projeto e da Assessoria de Comunicação” (NR)

“Art. 15-A. A Assessoria de Projeto e a Assessoria de Comunicação, previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 7º da Lei nº 5.060, de 20 de setembro de 2017, diretamente subordinadas à Diretoria da Presidência, terão as suas competências estabelecidas no regimento interno da FCMS.” (NR)

“Subseção III
Do Centro Cultural “José Octávio Guizzo” (NR)

“Art. 18-A. O Centro Cultural “José Octávio Guizzo”, criado pelo Decreto nº 2.207, de 5 de setembro de 1983, com a denominação dada pelo Decreto nº 5.314, de 12 de dezembro de 1989, diretamente subordinado à Diretoria de Desenvolvimento e Difusão de Programas Culturais, terá as suas competências estabelecidas no regimento interno da FCMS.” (NR)
“Subseção IV
Da Concha Acústica “Helena Meirelles” (NR)

“Art. 18-B. A Concha Acústica “Helena Meirelles”, criada pelo Decreto nº 11.966, de 7 de novembro de 2005, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento e Difusão de Programas Culturais, terá as suas competências estabelecidas no regimento interno da FCMS.” (NR)

“Subseção V
Do Museu de Arte Contemporânea e do Museu da Imagem e do Som” (NR)

“Art. 23-A. O Museu de Arte Contemporânea e o Museu da Imagem e do Som, integrantes do Sistema Estadual de Museus de Mato Grosso do Sul, nos termos do at. 2º do Decreto nº 12.687, de 30 de dezembro de 2008, diretamente subordinados à Diretoria de Memória e Patrimônio Cultural, terão as suas competências estabelecidas no regimento interno da FCMS.” (NR)

“Subseção VI
Da Biblioteca Pública Estadual “Dr. Isaias Paim” (NR)

“Art. 23-B. À Biblioteca Pública Estadual “Dr. Isaias Paim”, criada pelo Decreto nº 826, de 5 de janeiro de 1981, com a denominação dada pelo Decreto nº 6.733, de 7 de outubro de 1992, diretamente subordinada à Diretoria de Memória e Patrimônio Cultural, terá as suas competências estabelecidas no regimento interno da FCMS.” (NR)
“Subseção VII
Da Film Commission de MS” (NR)

“Art. 23-C. A Film Commission de MS”, diretamente subordinada à Diretoria de Memória e Patrimônio Cultural, tem as suas competências estabelecidas no Decreto nº 14.057, de 13 de outubro de 2014, e no regimento interno da FCMS.” (NR)
"Subseção III
Da Casa do Artesão de Campo Grande e da Casa do Artesão de Três Lagoas” (NR)

“Art. 26-A. A Casa do Artesão de Campo Grande, tombada pelo Decreto nº 7.863, de 13 de julho de 1994, e a Casa do Artesão de Três Lagoas diretamente subordinadas à Diretoria de Artesanato, Design e Moda, terão as suas competências estabelecidas no regimento interno da FCMS.” (NR)
“Subseção III
Da Gerência do Fundo de Investimentos Culturais de MS e de suas Unidades Subordinadas” (NR)

“Art. 30. A Gerência do Fundo de Investimentos Culturais de MS, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento, Convênios, Projetos e Parcerias, compete:

.............................................................” (NR)

“Art. 30-A. As unidades diretamente subordinadas à Gerência do Fundo de Investimentos Culturais de MS, especificadas nos incisos I e II deste artigo, terão as suas competências estabelecidas no regimento interno da FCMS:

I - a Unidade de Gestão Orçamentária, prevista no item 1 da alínea “d” do art. 7º da Lei nº 5.060, de 20 de setembro de 2017;

II - a Unidade de Apoio Técnico, a Unidade de Tomada de Contas, a Unidade Financeira, a Unidade de Contabilidade e a Assessoria Administrativa, previstas no art. 6º do Decreto nº 15.305, de 11 de novembro de 2019, observadas as disposições do art. 7º do referido Decreto.” (NR)

“CAPÍTULO IX-A
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE” (NR)

“Art. 38-A. O exercício financeiro da FCMS coincidirá com o ano civil." (NR)

“Art. 38-B. A FCMS obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, as seguintes normas:

I - a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo Estadual;

II - as suas despesas e os demais atos administrativos observarão as normas gerais determinadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber às fundações;

III - dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual, serão prestadas contas aos órgãos de controle financeiro e de auditoria do Estado.” (NR)

“Art. 38-C. A prestação de contas anual da FCMS conterá, no mínimo, o balanço patrimonial, o balanço financeiro, o balanço orçamentário e o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no fim do exercício financeiro.” (NR)

“Art. 38-D. As unidades de apoio administrativo e financeiro da FCMS, na forma que dispuser seu Regimento Interno, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.” (NR)

“Art. 38-E. A abertura de contas em nome da FCMS e a respectiva movimentação, mediante cartões corporativos, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e o endosso de título de crédito serão, conjuntamente, de competência do Diretor-Presidente e do responsável pela Diretoria de Administração.” (NR)

“Art. 38-F. As contas da FCMS, relativas a cada exercício fiscal, serão submetidas à supervisão do dirigente máximo da Secretaria de Estado a qual Fundação esteja vinculada e enviadas ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/MS), na forma da legislação aplicável.” (NR)

“Art. 40. Ocorrendo resultados positivos de balanço, serão transferidos ao exercício seguinte e destinados exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento de atividades que lhe são próprias e, quando possível, do acréscimo de seu patrimônio, excetuados os que tenham especial destinação, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo Estadual.” (NR)

Art. 2º O Anexo II do Decreto nº 16.387, de 16 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.

Art. 3º Torna-se sem efeito a parte da tabela do Anexo do Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021, referente ao Decreto nº 5.314, de 12 de dezembro de 1989.

Art. 4º Repristina-se o Decreto nº 5.314, de 12 de dezembro de 1989.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 19 de fevereiro de 2024.

Campo Grande, 21 de agosto de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

MARCELO FERREIRA MIRANDA
Secretário de Turismo, Esporte e Cultura

ORANOGRAMA ANEXO DO DECRETO 16.488.doc