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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.110, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2000.

Institui Programa de Demissão Incentivada-PDI nos órgãos da Administração direta e nas entidades de direito público da administração indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.381, de 7 de novembro de 2000.
Revogado pelo Decreto nº 15.233, de 30 de maio de 2019.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual e, com fundamento no art. 3º da Lei nº 2.111, de 1º de junho de 2000,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído Programa de Demissão Incentivada - PDI nos órgãos da Administração direta e nas entidades de direito público da administração indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, para adequação dos gastos com pessoal ao limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, melhoria da qualidade da prestação dos serviços públicos e equilíbrio das finanças públicas.

Parágrafo único. O PDI compreende parcelas indenizatórias e outros direitos a serem concedidos aos servidores, não estáveis e estáveis, ocupantes de cargos ou empregos públicos permanentes em órgãos da Administração Pública Estadual direta, em autarquias e fundações, que vierem a ter deferido os respectivos requerimentos, mediante despacho da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

Art. 2º O PDI será executado sob a coordenação da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, com a colaboração das unidades de recursos humanos das demais Secretarias de Estado, das Autarquias e Fundações.

Art. 3º A adesão do servidor ao PDI far-se-á mediante requerimento firmado no formulário “Pedido de Adesão”, constante dos anexos I, II e III deste Decreto, e entregue na respectiva unidade de recursos humanos ou nas instituições designadas para esse fim, no período de 13 a 24 de novembro de 2000.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES QUE PODEM ADERIR AO PDI

Art. 4º Poderão aderir ao PDI, os servidores:

I – efetivos do Quadro Permanente do Poder Executivo e das autarquias e fundações:

II- estáveis do quadro especial, criado pela Lei nº 1.012, de 8 de dezembro de 1989;


III - não efetivos e não estáveis do Quadro Suplementar, criado pelo art. 302 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990;

IV – ocupantes de cargo em comissão de Direção e Assistência da Polícia Civil-DAP, a que se refere a parte final do § 1º do art. 174 da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989;

V – ocupantes do cargo em comissão de Agente Fazendário, integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 6º da Lei nº 491, de 3 de dezembro de 1984;

VI- contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho por prazo indeterminado pelo Governo do Estado, autarquias e fundações públicas.

Parágrafo único. Em caso de apresentação de pedido de exoneração ou dispensa superveniente ao prazo fixado no art. 3º, os servidores não farão jus a qualquer das parcelas indenizatórias previstas neste Decreto.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES QUE NÃO PODEM ADERIR

Art. 5º Não poderão aderir ao PDI os servidores:

I – contratados temporariamente e os professores convocados;

II – que tiverem protocolado pedido de exoneração ou dispensa até a data da publicação deste Decreto;

III – professores da rede estadual de ensino e os administrativos lotados nas escolas da rede estadual e unidades de educação infantil ou especial;

IV – soldados, cabos, sargentos e subtenentes da Polícia Militar;

V – agentes penitenciários em exercício na área operacional da Agência de Administração do Sistema Penitenciário;

VI – que estiverem respondendo a sindicância, a inquérito administrativo ou tiverem sido condenados à perda do cargo por decisão judicial;

VII – que venham a pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego público para eliminar acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos vedada pela Constituição Federal ou que se encontrem em qualquer situação irregular;

VIII – ocupantes de cargo em comissão sem vínculo permanente com órgão ou entidade da Administração pública estadual;

IX – que estiverem participando de cursos ou em período posterior ao retorno de curso cujo afastamento se deu com ônus para o Estado, por tempo inferior ao da licença, salvo se indenizar o Estado nos termos do art. 163 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo serão confirmadas pelo órgão ou entidade de lotação do servidor, sob pena de responsabilidade daqueles que certificarem a veracidade das informações.
CAPÍTULO IV
DA INDENIZAÇÃO E INCENTIVO FINANCEIRO

Art. 6º Em caso de deferimento do pedido, os servidores de que trata o art. 4º, exceto os contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, farão jus a indenização e incentivo financeiro, no total de 160% (cento e sessenta por cento) do valor da remuneração mensal a que têm direito na data do deferimento do pedido de adesão, por ano de efetivo exercício em órgão da Administração direta e entidade de direito público da Administração indireta do Poder Executivo.

Parágrafo único. O montante descrito no caput corresponde à indenização, no valor de 100% da remuneração mensal por ano de efetivo exercício e ao incentivo financeiro de 60% da referida remuneração mensal.

Art. 7º Para fins deste Decreto, a apuração do tempo de serviço far-se-á em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias e, em caso de fração de ano, pro rata die até a data do deferimento do pedido de adesão.

Parágrafo único. O tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso será computado como de efetivo serviço ao Estado de Mato Grosso do Sul, quando se tratar de servidor originário do Quadro Provisório, de acordo com a lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.

Art. 8º Sem prejuízo das parcelas decorrentes da extinção da relação de trabalho, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, são assegurados aos servidores contratados sob esse regime os seguintes direitos:

I – incentivo financeiro de 60% (sessenta por cento) do valor da remuneração mensal a que têm direito na data do deferimento do pedido de adesão, por ano de efetivo exercício em órgão da Administração direta e entidade de direito público da Administração indireta do Poder Executivo;

II – pagamento da parcela patronal relativa à assistência médica do plano de saúde mantido para os servidores estaduais, pelo prazo de um ano, contado da data do desligamento definitivo.

Art. 9º São isentas do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos anuais, nos termos da legislação federal pertinente, as parcelas indenizatórias referidas nos arts. 6º e 8º, deste Decreto.

Art. 10. Sem prejuízo da percepção das parcelas indenizatórias referidas no art. 6º, exceto para os servidores celetistas, são assegurados os seguintes direitos:

I – pagamento dos períodos de férias vencidas e não gozadas, não excedentes a dois, e o correspondente ao período proporcional incompleto e respectivos adicionais;


II – conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio a que tenham direito;

III – gratificação natalina proporcional, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração percebida no mês de deferimento do “Pedido de Adesão”, por mês de efetivo serviço prestado no ano do deferimento;

IV – parcela de remuneração mensal referente aos dias de efetivo trabalho prestado ao Estado, até a data da publicação do despacho de deferimento do “Pedido de Adesão”;

V – pagamento da parcela patronal relativa à assistência médica do plano de saúde mantido para os servidores estaduais, pelo prazo de 1 (um) ano contado da data do desligamento definitivo.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III, considera-se mês a fração igual ou superior a 15(quinze) dias.

§ 2º Sobre as parcelas de que tratam os incisos I a IV incidirá o imposto de renda retido na fonte

Art. 11. Para fins de cálculo das parcelas indenizatórias e de incentivo financeiro de que tratam os arts. 6º e 8º, considera-se remuneração a soma do vencimento do cargo efetivo, soldo ou salário básico e das vantagens auferidas pelo servidor ou empregado no mês de deferimento do “Pedido de Adesão”, excluídas as parcelas percebidas a título de exercício de cargos em comissão ou de função de confiança , ajuda de custo, diárias, auxílio-transporte, adicional de férias, substituição e outras de caráter eventual.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE ADESÃO

Art. 12. A Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos disponibilizará o “Pedido de Adesão”, até o dia 10 de novembro de 2000, por intermédio das unidades de recursos humanos dos órgãos ou entidades de origem ou, ainda, em unidades locais designadas em resolução da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

§ 1º O formulário do “Pedido de Adesão” contendo informações cadastrais e funcionais do servidor e todas as instruções necessárias ao seu preenchimento e orientação, a fim de assegurar pleno conhecimento das condições e requisitos para adesão ao PDI, estará disponível a partir do dia 13 de novembro de 2000.

§ 2º Caso o formulário com os dados cadastrais e funcionais não esteja disponível na data prevista no parágrafo anterior, deverá o servidor retirar outro em branco diretamente nas unidades de recursos humanos ou nos locais referidas no caput deste artigo.

Art. 13. O “Pedido de Adesão” ao PDI, devidamente assinado e datado, juntamente com cópia do documento de identidade, deverá ser, no prazo fixado neste Decreto, protocolizado:

I – no caso de servidores em exercício no Município de Campo Grande, na unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação;

II – no caso de servidores em exercício em unidades localizadas no interior, na unidade local indicada na resolução referida no art. 12.

Parágrafo único. O “Pedido de Adesão” ao PDI poderá ser assinado por procurador, cujo instrumento de mandato, com firma reconhecida do outorgante, consigne expressamente poderes específicos para esse fim, acompanhará o requerimento.

Art. 14. Protocolizados os requerimentos na forma do artigo anterior, caberá aos responsáveis pelas unidades ou seus prepostos:

I – conferir e dar fé à cópia do documento de identidade que acompanha o “Pedido de Adesão”, mediante aposição de carimbo com nome e número da matrícula do conferente;

II – relacionar os bens públicos que se encontrem em poder do requerente, para devolução ao órgão ou unidade do Estado, na data da efetivação da dispensa;

III – transmitir, ao final do expediente diário, à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, informações relativas à matrícula e tipo de cargo (um ou dois) dos servidores que aderiram ao PDI, bem como valores provisórios da demissão incentivada;

IV – instruir o pedido com informação sobre o enquadramento do servidor, destacando eventual impedimento da adesão previsto no art. 5º deste Decreto.

V – encaminhar, no dia subseqüente, os requerimentos formulados no “Pedido de Adesão” para fins de autuação dos respectivos processos administrativos.

Art. 15. Os Secretários de Estado adotarão as medidas necessárias à continuidade da prestação dos serviços públicos, especialmente os de educação e segurança pública, em caso de adesão ao Programa em número superior a 30% (trinta por cento) do quadro de pessoal.

§ 1º A competência para execução das tarefas discriminadas neste artigo poderá ser delegada a servidor que detenha cargo em comissão.

§ 2º O processo administrativo, devidamente instruído com as informações de que trata este artigo, deverá ser encaminhado ao protocolo da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos no prazo máximo de 2 (dois) dias contados da data do recebimento do “Pedido de Adesão”.

Art. 16. Compete ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos proceder ao despacho final, deferindo ou indeferindo o “Pedido de Adesão”, com base nas informações e pareceres contidos nos processos.

Parágrafo único. Poderá o Secretário de Gestão de Pessoal e Gastos, observada rigorosa ordem cronológica de protocolo de pedidos na Secretaria, indeferir os pedidos de adesão que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do quadro de servidores do Estado, excetuados deste limite os apresentados por servidores lotados em órgãos extintos.

Art. 17. Enquanto não for publicado o despacho final a que se refere o art. 16, o servidor deverá permanecer no efetivo exercício de suas funções
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO

Art. 18. A Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, após análise das informações prestadas pelos órgãos e com base em outros registros, determinará o valor total das indenizações individualmente devidas, juntando ao processo memórias dos cálculos efetuados, em que deverão ser discriminados os códigos das parcelas remuneratórias.

Parágrafo único. Se o servidor discordar dos cálculos efetuados ou do valor total devido, apresentará à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos pedido de revisão, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias da data da ciência do valor final do deferimento, presumindo-se concordância a ausência de manifestação do servidor.

Art. 19. Apurado o valor da indenização e do incentivo, caberá ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos:

I – deferir ou não, o “Pedido de Adesão”, procedendo à imediata publicação;

II – adotar as medidas necessárias à liberação dos recursos para pagamento da indenização e do incentivo fixados.

§ 1º A decisão de que trata o inciso I deste artigo será proferida à vista da capacidade de atendimento da despesa correspondente, de acordo com dotações orçamentárias e financeiras.

§ 2º Constatada a inexistência temporária de disponibilidade financeira para o atendimento da despesa, suspender-se-á, automaticamente, a tramitação dos processos, reiniciando-se imediatamente após a alocação dos recursos correspondentes.

§ 3º Para reinício da tramitação dos processos, observar-se-á a seguinte ordem de preferência, considerando primeiro os pedidos de maior valor:

a) servidores celetistas;

b) servidores estatutários.

Art. 20. O pagamento da indenização e incentivo financeiro de que trata o art. 6º será feito da seguinte forma:

I - 100% referente à indenização, em até trinta dias após a data da publicação do deferimento do pedido de adesão;

II - 60% referente ao incentivo financeiro, em doze parcelas mensais e iguais, ocorrendo o pagamento da primeira parcela até trinta dias após a data da publicação do deferimento da adesão e as demais a cada trinta dias sucessivamente.

Art. 21. O incentivo de que trata o inciso I do art. 8º será pago em doze parcelas mensais e iguais, ocorrendo o pagamento da primeira, até trinta dias após a data da publicação do deferimento da adesão, e as demais, a cada trinta dias, sucessivamente;

Parágrafo único. O pagamento das parcelas, a título de incentivo financeiro, não implica manutenção do vínculo funcional do servidor com o Estado ou quaisquer entidades da Administração direta ou indireta.

Art. 22. Os direitos de que tratam o inciso V do art. 10 e inciso II do art. 8º, serão pagos nas datas estabelecidas para esse fim;

Art. 23. Os demais direitos de que trata o art. 10 serão pagos, em uma única parcela, no prazo de até trinta dias da data da publicação no Diário Oficial do Estado do despacho do Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos que deferir o requerimento do “Pedido de Adesão” ao PDI.

Art. 24. Os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho serão pagos em uma única parcela, no prazo de dez dias da data da demissão deferida por despacho do Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

Art. 25. Efetuado o pagamento pela instituição bancária, mediante comprovação do crédito na conta individual do servidor, serão extraídas cópias dos documentos correspondentes, para juntada ao processo de exoneração ou dispensa, as quais constituirão documentos comprobatórios de quitação dos valores por ele percebidos e da aplicação dos recursos alocados ao PDI.

Parágrafo único. Serão juntados, mensalmente, para os fins deste artigo, a comprovação dos pagamentos das parcelas referidas no inciso II do art. 20 e art. 21 deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os Secretários de Estado e os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, darão atendimento prioritário às solicitações efetuadas pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, para instrução e andamento dos processos, cessão de pessoal, equipamentos e materiais devendo, ainda, prestar toda a colaboração que se fizer necessária à execução do PDI.

Art. 27. O servidor que tiver obtido deferimento do seu “Pedido de Adesão”, estará impedido, pelo prazo de quatro anos, de exercer qualquer cargo ou emprego público na Administração do Poder Executivo Estadual, mesmo em comissão, ou prestar serviços ou consultoria como autônomo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que for admitido por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, bem como o exercício de cargo em comissão, quando detentor da condição de servidor efetivo ou empregado permanente.

Art. 28. No caso de reingresso no serviço público, para exercício de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da Administração pública estadual, direta e indireta, o tempo de serviço indenizado de acordo com o disposto no art. 6º e inciso I do art. 8º, não será computado para qualquer fim, em especial, a reforma remunerada, adicional por tempo de serviço, licenças, afastamentos ou concessões.

Art. 29. Os cargos efetivos e os empregos que vagarem em decorrência da exoneração ou dispensa dos servidores sob a égide deste Decreto, serão transferidos para um “Banco Transitório de Cargos”, controlado pela Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, para posterior extinção, concomitantemente ao Decreto que declarar encerrado o PDI.

Parágrafo único. Os cargos ou empregos extintos na forma deste artigo não serão recriados pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Art. 30. O Estado, por meio de seus órgãos, incentivará a capacitação dos servidores desligados pelo PDI como empreendedores e promoverá a intermediação para obtenção de apoio financeiro do Banco do Povo e de outras instituições oficiais, para abertura de negócio próprio.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se estende aos exonerados de cargos em comissão por força do Decreto nº 10.104, de 1º de novembro de 2000, que não mantenham vínculo com órgão ou entidade do Poder Executivo.

Art. 31. A Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos fará publicar relação nominal dos servidores que aderiram ao PDI, assim como o valor global dos dispêndios com a operacionalização do programa.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 6 de novembro de 2000.




JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador




GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos


ANEXO I AO DECRETO Nº 10.110, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2000



PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA – ADMINISTRAÇÃO DIRETA - NÃO CELETISTA
LEIA ESTE DOCUMENTO COM ATENÇÃO – NÃO PODE SER RASURADO.
EM CASO DE DIVERGÊNCIA SOLICITE A REVISÃO
DADOS CADASTRAIS DO SERVIDOR
MatrículaNome do ServidorData Nascimento
Órgão/UnidadeMunicípioRepartiçãoIdentidade
CargoCPFProvimentoQuadroSexo
DADOS BÁSICOS
Data da Base de Cálculo:
Remuneração:
Nº de férias vencidas não gozadas:
Nº de meses trabalhados para cálculo de férias proporcionais:
Nº de meses trabalhados para cálculo de gratificação natalina:
Tempo de licença-prêmio vencida e não gozada:
Número de dias trabalhados no mês:
Data Admissão
AnosMesesDias
Tempo de Serviço:
VALORES EM REAIS -
INDENIZAÇÃOINCENTIVO FINANCEIROOUTROS DIREITOS
100% por ano trabalhado -60% por ano trabalhado -Férias não gozadas –
Férias proporcionais -
Licença-Prêmio –
Gratificação natalina –
Salário do mês -
TOTAL:
Obs.: Informações sujeitas a confirmação, pelo Órgão de origem, no momento da instrução processual
Juntar cópia do documento de identidade
Data da adesãoTem revisão de informações?Uso do agente recebedor
SimData:
NãoAssinatura:
Pedido de adesão:
Exmo. Sr. Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, requeiro, conforme
Decreto nº 10.110/2000, exoneração do Serviço Público Estadual de Mato Grosso do Sul, com os incentivos
financeiros a que fizer jus, e declaro que:
a ) estou de pleno acordo com o valor total acima especificado e,
b) não me enquadro nas situações previstas artigo 5º do mencionado Decreto.
Solicito, ainda, o cancelamento de descontos em favor de entidades consignatórias constantes
da minha folha de pagamento.
LocalAssinatura
ANEXO II AO DECRETO Nº 10.110, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2000.


PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA – ADMINISTRAÇÃO DIRETA - CELETISTAS
LEIA ESTE DOCUMENTO COM ATENÇÃO – NÃO PODE SER RASURADO.
EM CASO DE DIVERGÊNCIA SOLICITE A REVISÃO
DADOS CADASTRAIS DO SERVIDOR
Matrícula
Nome do Servidor
Data Nascimento
Órgão/Unidade
Município
RepartiçãoIdentidade
Cargo
CPF
ProvimentoQuadroSexo
DADOS BÁSICOS
Data da Base de Cálculo:
Remuneração:
Nº de férias vencidas não gozadas:
Nº de meses trabalhados para cálculo de férias proporcionais:
Nº de meses trabalhados para cálculo de gratificação natalina:
Tempo de licença-prêmio vencida e não gozada:
Número de dias trabalhados no mês:
Data Admissão
AnosMesesDias
Tempo de Serviço:
VALORES EM REAIS -
INCENTIVO FINANCEIRO
OUTROS DIREITOS
60% por ano trabalhado -Férias não gozadas –
Férias proporcionais -
Licença-Prêmio –
Gratificação natalina –
Salário do mês -
FGTS -
Multa do FGTS -
Acordo Coletivo -
TOTAL:
Obs.: Informações sujeitas a confirmação, pelo Órgão de origem, no momento da instrução processual
Juntar cópia do documento de identidade
Data da adesãoTem revisão de informações?Uso do agente recebedor
SimData:
NãoAssinatura:
Pedido de adesão:
Exmo. Sr. Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, requeiro, conforme
Decreto nº 10.110/2000, exoneração do Serviço Público Estadual de Mato Grosso do Sul, com os incentivos
financeiros a que fizer jus, e declaro que:
a ) estou de pleno acordo com o valor total acima especificado e,
b) não me enquadro nas situações previstas artigo 4º do mencionado Decreto.
Solicito, ainda, o cancelamento de descontos em favor de entidades consignatórias constantes
da minha folha de pagamento.
Local
Assinatura
ANEXO III AO DECRETO Nº 10.110, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2000



PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
LEIA ESTE DOCUMENTO COM ATENÇÃO – NÃO PODE SER RASURADO.
EM CASO DE DIVERGÊNCIA SOLICITE A REVISÃO
DADOS CADASTRAIS DO SERVIDOR
Matrícula
Nome do Servidor
Data Nascimento
Órgão/Unidade
Município
Repartição
Identidade
Cargo
CPF
Provimento
Quadro
Sexo
DADOS BÁSICOS
Data da Base de Cálculo:
Remuneração:
Nº de férias vencidas não gozadas:
Nº de meses trabalhados para cálculo de férias proporcionais:
Nº de meses trabalhados para cálculo de gratificação natalina:
Tempo de licença-prêmio vencida e não gozada:
Número de dias trabalhados no mês:
Data Admissão
Anos
Meses
Dias
Tempo de Serviço:
VALORES EM REAIS -
INDENIZAÇÃO
INCENTIVO FINANCEIRO
OUTROS DIREITOS
100% por ano trabalhado -60% por ano trabalhado -Férias não gozadas –
Férias proporcionais -
Licença-Prêmio –
Gratificação natalina –
Salário do mês -
TOTAL:
Obs.: Informações sujeitas a confirmação, pelo Órgão de origem, no momento da instrução processual
Juntar cópia do documento de identidade
Data da adesãoTem revisão de informações?Uso do agente recebedor
SimData:
NãoAssinatura:
Pedido de adesão:
Exmo. Sr. Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, requeiro, conforme
Decreto nº 10.110/2000, exoneração do Serviço Público Estadual de Mato Grosso do Sul, com os incentivos
financeiros a que fizer jus, e declaro que:
a ) estou de pleno acordo com o valor total acima especificado e,
b) não me enquadro nas situações previstas artigo 5º do mencionado Decreto.
Solicito, ainda, o cancelamento de descontos em favor de entidades consignatórias constantes
da minha folha de pagamento.
Local
Assinatura