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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 5.984, DE 2 DE JULHO DE 1991.

Regulamenta a concessão de diárias a servidores do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, no exercício das atividades da Autarquia, e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 7.359, de 18 de agosto de 1993.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e
considerando o disposto no § 2º, artigo 2º, do Decreto nº 5.885, de
07 de maio de 1991,

D E C R E T A:

Art. 1º - A diária dos servidores do Departamento de Inspeção e
Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul, será calculada em função
dos valores das diárias vigentes, nos termos do disposto no Decreto
nº 5.885, de 07 de maio de 1.991, observando os seguintes critérios:

I - quando se tratar de barreiras fixas, será concedido ao servidor,
para cada período de 24 horas, 20% do valor da diária prevista para
os beneficiários identificados no Anexo, item III, coluna "demais
cidades", cujos valores devidos serão apurados a cada período de 30
dias, e pagos juntamente com os vencimentos do mês, imediatamente,
seguinte;

II - quando se referir a eventos agropecuários, leilões, exposições,
feiras, trabalho de campo, como: defesa, inspeção, fiscalização,
campanhas e outras atividades fins da Autarquia, será concedido ao
servidor, antecipadamente, para cada período de 24 horas, 33% do
valor da diária prevista para os beneficiários identificados No
Anexo, item III, coluna "demais cidades".

Parágrafo único - as diárias nos afastamentos eventuais, que não se
enquadram nos termos dos incisos I e II, artigo 1º. deste Decreto,
serão concedidas com base no Decreto no 5.885, de 07 de maio de
1991.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 07 de maio de 1991, revogadas as
disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de julho de 1991.