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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.217, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

Reorganiza o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, instituído na Lei nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002, alterada pela Lei nº 2.995, de 19 de maio de 2005.

Publicado no Diário Oficial nº 8.942, de 18 de junho de 2015, páginas 2 e 3.
Revogado pelo Decreto nº 15.079, de 9 de outubro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 a 33 da Lei nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002, alterada pela Lei nº 2.995, de 19 de maio de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos (CERH), órgão de instância superior do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, observadas as competências estabelecidas no art. 33 da Lei nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos será gerido pelo Secretário Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, na qualidade de Presidente e por um representante do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), na qualidade de Secretário-Executivo.

Parágrafo único. É facultado ao Presidente do Conselho tomar decisões e criar Câmaras Técnicas ad referendum do Plenário sobre matéria urgente.

Art. 3º O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado do Meio Ambiente Desenvolvimento Econômico (SEMADE), na qualidade de presidente;

II - um representante do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), na qualidade de Secretário-Executivo;

III - representantes de órgãos da administração pública, sendo um:

a) da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF);

b) da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA);

c) da Secretaria de Estado de Saúde (SES);

d) da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (Fundtur);

e) do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPE);

f) da Assembleia Legislativa;

IV - representantes de setores de organizações civis dos recursos hídricos legalmente constituídos, sendo:

a) dois de consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

b) dois de organizações técnicas de ensino e pesquisa, com interesse e atuação comprovados na área de recursos hídricos com, no mínimo, dois anos de existência legal;

c) dois de organizações não governamentais com objetivo, interesse e atuação comprovados na área de recursos hídricos com, no mínimo, dois anos de existência legal;

d) um de Comitê de Bacia Hidrográfica de rios de domínio da União, em cujo território o Estado de Mato Grosso do Sul esteja inserido;

e) um de Comitê de Bacia Hidrográfica de rio de domínio estadual;

V - um representante de cada entidade legalmente constituída dos usuários de recursos hídricos, indicados dentre os seguintes setores:

a) agricultura familiar;

b) prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

c) geração hidroenergética;

d) hidroviário;

e) indústria;

f) pesca e aquicultura;

g) agropecuário;

h) irrigante;

i) turismo, esporte e lazer.

§ 1º As entidades referidas nos incisos IV e V, à exceção dos Comitês de Bacias Hidrográficas de rios de domínio da União deverão estar sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul e, todos com o cadastro devidamente aprovado pela Secretaria Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE).

§ 2º Os critérios de seleção e de indicação dos representantes, titulares e suplentes, das organizações civis de recursos hídricos e dos usuários, dar-se-ão na forma que estabelecer o regulamento específico da SEMADE.

§ 3º Os representantes das entidades referidas nos incisos IV e V terão mandato de três anos, permitida uma recondução consecutiva.

§ 4º Cada membro titular poderá ter até dois suplentes.

Art. 4º O Conselho, terá a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Câmaras Técnicas;

IV - Secretaria-Executiva.

Parágrafo único. A SEMADE e o IMASUL assegurarão o suporte técnico, administrativo e financeiro ao CERH.

Art. 5º O Conselho reunir-se-á em sessão plenária, ordinariamente, uma vez por quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria absoluta dos conselheiros titulares.

Art. 6º O Conselho poderá constituir Câmaras Técnicas para analisar e relatar ao plenário os assuntos a elas delegados.

§ 1º Na composição das Câmaras Técnicas serão consideradas as diferentes categorias de interesse multissetorial representadas no Conselho.

§ 2º As eventuais despesas inerentes à execução dos trabalhos das Câmaras Técnicas serão custeadas pela SEMADE e pelo IMASUL, de acordo com suas disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 3º O Conselho poderá convidar técnicos especializados, não vinculados a entidades e a instituições integrantes do plenário, para auxiliá-lo no desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Técnicas, observado o disposto no § 2º deste artigo, quanto às despesas inerentes à execução dessas atividades.

Art. 7º A participação no CERH é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada, cabendo aos órgãos e entidades representadas o custeio das despesas de deslocamento e estada.

Art. 8º O regimento interno do CERH estabelecerá a organização do colegiado e o funcionamento das reuniões plenárias, as formas de participação de seus membros e de outros convocados, a constituição e o funcionamento de Câmaras Técnicas, a organização e as atribuições da Secretaria-Executiva, dentre outras questões administrativas, necessárias ao desempenho dos objetivos do Conselho.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 12.366, de 5 de julho de 2007.

Campo Grande, 17 de junho de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico