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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.896, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014.

Dispõe sobre critérios estaduais adicionais para seleção de beneficiários para os programas habitacionais com participação do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 8.628, de 5 de março de 2014, páginas 3 e 4.
Revogado pelo Decreto nº 14.158, de 15 de abril de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul aderiu ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

Considerando que o programa federal é operacionalizado por meio das regras contidas na Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, do Ministério das Cidades, e suas alterações, que estabelece os parâmetros de priorização e o processo de seleção dos beneficiários;

Considerando que a supramencionada Portaria prevê a possibilidade de indicação de candidatos pelo Estado quando este for o responsável pelas contrapartidas aportadas ao empreendimento;

Considerando que o Conselho Estadual das Cidades na 51ª Reunião Ordinária, realizada no dia 16 de janeiro de 2013, aprovou proposta destinada a estabelecer critérios estaduais adicionais para a seleção de beneficiários para os programas habitacionais com participação do Estado de Mato Grosso do Sul,

D E C R E T A:

Art. 1º A seleção dos beneficiários para os programas habitacionais implementados pelo Estado, por intermédio da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), adotará os seguintes pré-requisitos para seleção:

I - comprovação de adequação da renda familiar do candidato à faixa de renda do programa habitacional específico;

II - comprovação de que o candidato não está inscrito no Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT).

Art. 2º As famílias residentes em áreas de risco, insalubre, de preservação ambiental, ou que tenham sido desabrigadas serão prioritariamente atendidas, e as vagas remanescentes distribuídas de acordo com a seguinte ordem:

I - 20% (vinte por cento) para famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar;

II - 5% (cinco por cento) para atendimento a idosos;

III - 10% (dez por cento) para famílias de que faça parte pessoa com deficiência, com doença crônica ou com doença incapacitante;

IV - 10% (dez por cento) de acordo com a avaliação da necessidade de atendimento definida pelos técnicos sociais da AGEHAB.

Parágrafo único. Atendidas as disposições do caput e de seus incisos, havendo unidades habitacionais restantes, estas serão destinadas às famílias selecionadas pela AGEHAB, de acordo com o número de dependentes e a proximidade do trabalho do inscrito com o empreendimento, em consonância com as seguintes regras:

I - número de dependentes:

a) um dependente = 3 pontos;

b) dois dependentes = 6 pontos;

c) três ou mais dependentes = 10 pontos;

II - localização do empreendimento para municípios de até 50 mil habitantes, para inscrito que trabalha próximo ou no entorno da região do respectivo município:

a) até 2 km = 10 pontos;

b) acima de 2 km até 5 km = 5 pontos.

§ 1º Considera-se idoso, para fins do disposto neste Decreto, pessoa com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos.

§ 2º Em caso de empate no somatório de pontuação previsto neste artigo, a regra de desempate será pelo maior número de dependentes e a menor renda familiar.

Art. 3º A relação dos beneficiários selecionados para os programas habitacionais, em consonância com os termos deste Decreto, será divulgada no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades, implementará os critérios e as formas de acompanhamento dos municípios no processo de seleção dos beneficiários dos programas habitacionais.

Parágrafo único. Os critérios e as formas de acompanhamento dos municípios no processo de seleção dos beneficiários dos programas habitacionais serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado de Habitação e das Cidades.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de fevereiro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades