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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.158, DE 15 DE ABRIL DE 2015.

Dispõe sobre critérios estaduais adicionais para seleção de beneficiários para os programas habitacionais, a que se referem a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e a Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, do Ministério das Cidades.

Publicado no Diário Oficial nº 8.902, de 16 de abril de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul aderiu ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

Considerando que o programa federal é operacionalizado por meio das regras contidas na Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, do Ministério das Cidades, e suas alterações, que dispõe sobre os parâmetros de priorização e sobre o processo de seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida;

Considerando que as Leis Estaduais nº 3.496, de 13 de fevereiro de 2008, e nº 4.017, de 20 de abril de 2011, preveem que, do total das casas populares de programas habitacionais implementados pelo Estado, 5% devem ser destinados para idosos e 10% para pessoas portadoras de necessidades especiais ou suas famílias;

Considerando que a supramencionada Portaria nº 595, de 2013, prevê a possibilidade de indicação de candidatos pelo Estado quando este for o responsável pelas contrapartidas aportadas ao empreendimento;

Considerando que o Conselho Estadual das Cidades, na 1ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 4 de março de 2015, aprovou proposta destinada a estabelecer critérios estaduais adicionais para a seleção de beneficiários para os programas habitacionais com participação do Estado de Mato Grosso do Sul,

D E C R E T A:

Art. 1º A seleção de beneficiários para os programas habitacionais implementados pelo Estado em parceria com a União, por intermédio da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), atenderá aos requisitos de:

I - enquadramento do Programa Minha Casa, Minha Vida estabelecido pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e pela Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, do Ministério das Cidades; e

I - enquadramento do Programa Minha Casa, Minha Vida, estabelecido pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e pela Portaria nº 412, de 6 de agosto de 2015, do Ministério das Cidades; (redação dada pelo Decreto nº 14.362, de 28 de dezembro de 2015)

II - reserva de destinação de casas populares, nas condições previstas nas Leis Estadual nº 3.496, de 13 de fevereiro de 2008, e 4.017, de 20 de abril de 2011, conforme abaixo especificado:

a) 5% (cinco por cento) para atendimento a idosos;

b) 10% (dez por cento) para pessoas que sejam portadores de necessidades especiais ou suas famílias.

Art. 2º As famílias inscritas que terão priorização na seleção serão aquelas que, além dos três critérios definidos na Lei Federal nº 11.977, de 2009, e suas alterações, atendam também, aos seguintes critérios estaduais adicionais:

I - famílias com três ou mais dependentes;
II - famílias com renda familiar de até um salário mínimo.
III - famílias com pessoas que tenham doença crônica e incapacitante permanente, conforme Classificação Internacional de Doenças (CID), do laudo médico.

I - famílias com filho(s) em idade inferior a 18 (dezoito) anos, comprovado por documento de filiação; (redação dada pelo Decreto nº 14.362, de 28 de dezembro de 2015)

II - famílias monoparentais (constituída somente pela mãe, somente pelo pai ou somente por um responsável legal por criança e adolescente), comprovado por documento de filiação e documento oficial que comprove a guarda; (redação dada pelo Decreto nº 14.362, de 28 de dezembro de 2015)

III - famílias de que faça parte pessoa com doença crônica e incapacitante para o trabalho, comprovado por laudo médico. (redação dada pelo Decreto nº 14.362, de 28 de dezembro de 2015)

Art. 3º Considera-se para fins do disposto neste Decreto:

I - idoso: pessoa com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos;

II - dependentes: pessoas que vivem total ou parcialmente a expensas de outra, qual seja:

a) cônjuge, companheiro(a) e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um ano ou inválido;

b) pais, avós e bisavós;

c) irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

d) irmão(a), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem você detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

III - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os componentes da família, trabalho, aposentadoria, pensão, seguro desemprego, auxílio doença, salário maternidade, benefício de prestação continuada (BPC) e outras rendas.

Parágrafo único. Em consonância com o disposto no inciso IV do art. 4º do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, estão excluídos do cálculo da renda família mensal os rendimentos recebidos dos seguintes programas:

I - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

II - Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;

III - Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;

IV - Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;

V - auxílio emergencial financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência.

VI - demais programas de transferência condicionada de renda, implementados pelo Poder Executivo Estadual ou pelos Municípios do Estado.

Art. 4º Ficam excluídos da renda familiar mensal, conforme art. 3º, parágrafo único, inciso VI, deste Decreto, os programas:

I - Programa Vale Renda;

II - Programa Vale Universidade e Vale Universidade Indígena;

Art. 5º A relação dos inscritos e dos selecionados para os programas habitacionais, em consonância com os termos deste Decreto, será divulgada e permanecerá disponível para consulta da população no site da AGEHAB.

Art. 6º Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 13.896, de 28 de fevereiro de 2014.

Campo Grande, 15 de abril de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretária de Estado de Habitação