O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 6.160, de 18 de dezembro de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Bioma Pantanal, denominado Fundo Clima Pantanal, criado pelo art. 21 da Lei nº 6.160, de 18 de dezembro de 2023, com natureza contábil e vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política pública de meio ambiente, tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentável do Bioma Pantanal e gerenciar as operações financeiras destinadas a Programas de Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA) na Área de Uso Restrito da Planície Pantaneira (AUR-Pantanal), e à conservação de ecossistemas, integrando-se ao Programa Estadual de Serviços Ambientais (PESA).
Parágrafo único. O Fundo Clima Pantanal é uma ferramenta de apoio a políticas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e conservação da biodiversidade no Pantanal.
Art. 2º Os recursos do Fundo Clima Pantanal serão aplicados conforme os seguintes critérios:
I - Programas de Pagamento por Serviços Ambientais, dentro dos limites do Bioma Pantanal, com prioridade para áreas de alta vulnerabilidade ambiental;
II - fomento à governança territorial, ao desenvolvimento sustentável, ao apoio à pesquisa científica, à inovação e à gestão dos programas desenvolvidos, limitando-se a até 10% (dez por cento) dos recursos anuais do Fundo;
III - projetos de restauração de ecossistemas, proteção de mananciais, recuperação de áreas degradadas, prevenção e combate a incêndios florestais e apoio a cadeias produtivas sustentáveis, que contribuam para a preservação, o estoque e o sequestro de carbono, desde que vinculados ao PSA no Bioma Pantanal.
Parágrafo único. A participação de entes privados ou da sociedade civil organizada na venda de qualquer serviço baseado na natureza, incluindo a participação no mercado de créditos de carbono, não impede o recebimento de recursos do Fundo Clima Pantanal, por meio de programas estaduais de PSA.
Art. 3º O Fundo Clima Pantanal será gerido por um Comitê Gestor, integrado por 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, representantes de órgãos e de entidade do Poder Executivo Estadual e da sociedade civil, da seguinte forma:
I - o Secretário de Estado responsável pela política pública de meio ambiente, na qualidade de Presidente;
II - o Secretário de Estado da Fazenda ou o representante por ele designado;
III - o Procurador-Geral do Estado ou o representante por ele designado;
IV - o Secretário de Estado da Administração ou o representante por ele designado;
V - o Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) ou o representado por ele designado;
VI - representante de Povos e Comunidades Tradicionais (PCT), incluindo povos indígenas, quilombolas, afrodescendentes, ribeirinhos e outros grupos reconhecidos, indicado por entidades ou por associações representativas;
VII - representante dos Produtores Rurais, indicado por entidades ou por associações representativas.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Comitê Gestor serão:
I - indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e da entidade do Poder Executivo Estadual e da sociedade civil, mediante oficio endereçado ao Secretário de Estado responsável pela política pública de meio ambiente;
II - designados por resolução de pessoal do Secretário de Estado responsável pela política pública de meio ambiente, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a designação para mandato subsequente, por igual período.
§ 2º Os membros titulares do Comitê Gestor, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos por seus suplentes.
§ 3º A participação dos membros no Comitê Gestor será considerada função de relevante interesse público, não remunerada.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado responsável pela política pública de meio ambiente prestar apoio técnico-administrativo às atividades do Comitê Gestor.
Art. 5º O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre a aprovação de projetos e a aplicação dos recursos do Fundo;
II - estabelecer diretrizes, critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
III - acompanhar a execução financeira e assegurar a transparência nas operações do Fundo;
IV - publicar relatórios periódicos de receitas, despesas e resultados, de acordo com a Lei de Acesso à Informação;
V - revisar periodicamente a estratégia de alocação de recursos, com base nos resultados obtidos e nos objetivos de sustentabilidade do Estado.
Art. 6º O Comitê Gestor deverá assegurar a transparência e a publicidade das ações do Fundo Clima Pantanal, por meio de:
I - relatórios trimestrais de execução financeira e de atividades, publicados no portal eletrônico da Secretaria responsável pela política pública de meio ambiente;
II - prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Os relatórios de execução deverão conter indicadores de impacto ambiental, social e econômico dos projetos apoiados, conforme normas estabelecidas por resolução do Secretário de Estado responsável pela política pública de meio ambiente.
Art. 7º Os projetos financiados pelo Fundo Clima Pantanal deverão apresentar indicadores de desempenho que permitam ao Comitê Gestor monitorar sua eficácia e seus resultados, incluindo:
I - indicadores de sequestro de carbono e de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE);
II - indicadores de recuperação e de conservação de ecossistemas;
III - indicadores de impacto socioeconômico nas comunidades locais;
IV -relatórios de acompanhamento semestrais com dados quantitativos e qualitativos.
Art. 8º O Comitê Gestor poderá solicitar auditorias independentes dos projetos financiados, visando a assegurar que os recursos sejam aplicados de acordo com os objetivos do Fundo e com as melhores práticas de transparência e de responsabilidade ambiental.
Art. 9º O saldo positivo do Fundo Clima Pantanal, apurado no término de cada exercício financeiro será automaticamente transferido para o exercício seguinte.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de fevereiro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
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