O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando as disposições dos arts. 11 e 12 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 9.687, de 04 de novembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ...............................................
§ 1º Nas provas escritas serão exigidos conhecimentos equivalentes ao segundo grau completo, para os cursos de Formação de Oficiais, de Sargentos e de Soldados.
§ 2º Será exigido o 2º grau completo nos exames seletivos para os cursos de especialização.
§ 3º Somente será considerado aprovado nas provas de conhecimento o candidato que atingir o índice de 50% (cinqüenta por cento) de aproveitamento.”
“Art. 12. ................................................
§ 1º Os exames serão realizados por Junta Médica constituída por Oficiais do Quadro de Saúde da Corporação, os quais solicitarão os exames especializados necessários à avaliação e emitirão pareceres conclusivos julgando o candidato “Capaz” ou “Incapaz” para o serviço militar.
§ 2º Será considerado incapaz definitivamente e desclassificado no concurso público o candidato que apresentar:
.................................................................
XIII - dislalia sob qualquer forma;
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§ 3º No exame Antropométrico será considerado incapaz definitivamente para matrícula ou nomeação o candidato que apresentar índices fisiológicos inferiores aos seguintes:
...............................................................”
“Art. 13. ................................................
§ 1º Somente será submetido ao Exame Físico, o candidato considerado capaz no Exame Médico.
§ 2º Será aprovado, no exame físico, o candidato que não satisfizer a quaisquer das provas físicas estabelecidas no Edital.”
“Art. 14. Somente serão matriculados, no Curso de Formação para o qual concorrem, os candidatos considerados capazes em todos os exames de avaliações previsto no artigo 10 deste Decreto.
Parágrafo único. Serão realizados, pela ordem, o Exame Psicotécnico, o Exame Médico e o Exame Físico, ficando eliminado automaticamente do Concurso o candidato que for julgado incapaz em qualquer deles.
.............................................................”
“Art. 18. A matrícula nos Cursos de Formação dos candidatos não pertencentes a PMMS, observado o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, exigirá o atendimento dos requisitos referidos no art. 10 e, ainda, os seguintes:
I - ser de nacionalidade brasileira;
II - ser reservista de 1ª, 2ª e 3ª Categoria das Forças Armadas;
III - ter idade máxima de 30 anos para o Curso de Formação de Oficiais e Curso de Formação de Praças e 35 anos para nomeação no Quadro de Oficiais Especialistas;
IV - ser eleitor;
V - possuir o segundo grau completo para os Cursos de Formação de Oficiais, de Sargentos e de Soldados;
VI - ter boa conduta social;
VII - ter sido licenciado no “bom comportamento” da Organização Militar que serviu.
§ 1º Em se tratando de candidatos de sexo feminino, ficam dispensadas das exigências constantes no inciso II deste artigo.
§ 2º O limite de idade constante no inciso III é o referido ao dia da inscrição.
§ 3º O candidato não pertencente à PMMS será matriculado em Estabelecimento de Ensino Policial Militar com a denominação de aluno bolsista, acrescido da sigla do curso que freqüentar.”
“Art. 25. A conduta social do candidato ou aluno será verificada através de investigação social feita pela Corporação, no período compreendido entre a matrícula e o término do estágio probatório, através de processo individual e confidencial.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de setembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
FRANKLIN RODRIGUES MASRUHA
Secretário de Estado de Segurança Pública
ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos |