(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.630, DE 10 DE SETEMBRO DE 1999.

Altera dispositivos do Decreto nº 8.687, de 4 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Regulamento de Ingresso para Oficiais e Praças na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.099, de 13 de setembro de 1999.
Revogado pelo Decreto nº 9.954, de 19 de junho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando as disposições dos arts. 11 e 12 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 9.687, de 04 de novembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...............................................

§ 1º Nas provas escritas serão exigidos conhecimentos equivalentes ao segundo grau completo, para os cursos de Formação de Oficiais, de Sargentos e de Soldados.

§ 2º Será exigido o 2º grau completo nos exames seletivos para os cursos de especialização.

§ 3º Somente será considerado aprovado nas provas de conhecimento o candidato que atingir o índice de 50% (cinqüenta por cento) de aproveitamento.”

“Art. 12. ................................................

§ 1º Os exames serão realizados por Junta Médica constituída por Oficiais do Quadro de Saúde da Corporação, os quais solicitarão os exames especializados necessários à avaliação e emitirão pareceres conclusivos julgando o candidato “Capaz” ou “Incapaz” para o serviço militar.

§ 2º Será considerado incapaz definitivamente e desclassificado no concurso público o candidato que apresentar:

.................................................................

XIII - dislalia sob qualquer forma;

................................................................

§ 3º No exame Antropométrico será considerado incapaz definitivamente para matrícula ou nomeação o candidato que apresentar índices fisiológicos inferiores aos seguintes:

...............................................................”

“Art. 13. ................................................

§ 1º Somente será submetido ao Exame Físico, o candidato considerado capaz no Exame Médico.

§ 2º Será aprovado, no exame físico, o candidato que não satisfizer a quaisquer das provas físicas estabelecidas no Edital.”

“Art. 14. Somente serão matriculados, no Curso de Formação para o qual concorrem, os candidatos considerados capazes em todos os exames de avaliações previsto no artigo 10 deste Decreto.

Parágrafo único. Serão realizados, pela ordem, o Exame Psicotécnico, o Exame Médico e o Exame Físico, ficando eliminado automaticamente do Concurso o candidato que for julgado incapaz em qualquer deles.

.............................................................”

“Art. 18. A matrícula nos Cursos de Formação dos candidatos não pertencentes a PMMS, observado o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, exigirá o atendimento dos requisitos referidos no art. 10 e, ainda, os seguintes:

I - ser de nacionalidade brasileira;

II - ser reservista de 1ª, 2ª e 3ª Categoria das Forças Armadas;

III - ter idade máxima de 30 anos para o Curso de Formação de Oficiais e Curso de Formação de Praças e 35 anos para nomeação no Quadro de Oficiais Especialistas;

IV - ser eleitor;

V - possuir o segundo grau completo para os Cursos de Formação de Oficiais, de Sargentos e de Soldados;

VI - ter boa conduta social;

VII - ter sido licenciado no “bom comportamento” da Organização Militar que serviu.

§ 1º Em se tratando de candidatos de sexo feminino, ficam dispensadas das exigências constantes no inciso II deste artigo.

§ 2º O limite de idade constante no inciso III é o referido ao dia da inscrição.

§ 3º O candidato não pertencente à PMMS será matriculado em Estabelecimento de Ensino Policial Militar com a denominação de aluno bolsista, acrescido da sigla do curso que freqüentar.”

“Art. 25. A conduta social do candidato ou aluno será verificada através de investigação social feita pela Corporação, no período compreendido entre a matrícula e o término do estágio probatório, através de processo individual e confidencial.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de setembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

FRANKLIN RODRIGUES MASRUHA
Secretário de Estado de Segurança Pública

ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos



DECRETO 9.630.rtf