O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e suas alterações,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º À Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC) compete:
I - a elaboração de estudos, as pesquisas e as análises globais, setoriais, regionais e urbanas, requeridas pela programação econômica e social do Governo do Estado, em articulação com os órgãos públicos e privados e, em particular, com as instituições de ensino superior do Estado;
II - a coordenação, a orientação e a supervisão da elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e de projetos especiais de desenvolvimento, assim como a elaboração de relatórios de ação de governo para subsidiar a redação de mensagens do Governador à Assembleia Legislativa, referentes à sua área de atuação;
III - o acompanhamento e a análise da situação e do desempenho da área social, dos setores produtivos e dos segmentos de infraestrutura econômica, com vistas a orientar as Secretarias de Estado na formulação e na avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
IV - o acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;
V - a realização de estudos e de pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário e à orientação técnica dos órgãos de execução e de gestão do orçamento;
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a supervisão das atividades de consolidação do orçamento do Estado e a promoção de estudos, visando ao aperfeiçoamento e à sua conectividade com o ambiente externo;
VII - a coordenação de todo o processo relativo à coleta de informações para a condução dos estudos e do levantamento do orçamento participativo e da elaboração do orçamento anual;
VIII - o planejamento estratégico governamental, mediante orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da Administração Estadual, na concepção, no desenvolvimento e na implementação dos respectivos planos e programas;
IX - o desenvolvimento de atividades relacionadas à estatística, à geografia, à cartografia e à aerofotogrametria, de interesse do Estado;
X - a pesquisa de informações econômico-financeiras, sua consolidação e divulgação sistemática entre os órgãos da administração pública e sua disponibilização à iniciativa privada e a entidades não governamentais;
XI - a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com ênfase em procedimentos de difusão de conhecimentos tecnológicos adaptados e apoio às instituições ou às unidades de pesquisa, de ensino técnico e universitário e de capacitação técnica para a administração pública;
XII - a promoção, a orientação, a coordenação e a supervisão da política de desenvolvimento de Ciência e Tecnologia e o acompanhamento e avaliação dos resultados e a divulgação de informações sobre a Ciência e Tecnologia;
XIII - o incentivo à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos e à sua capacitação nas áreas de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia e o estímulo à realização e à divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas;
XIV - o apoio e o estímulo a órgãos e a entidades que investirem em pesquisa e em desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;
XV - o apoio aos municípios na elaboração das políticas ambientais e na organização de estruturas de controle e de licenciamento;
XVI - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico;
XVII - a formulação e a execução da política e das diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e para os recursos hídricos;
XVIII - a integração com entidades públicas e privadas para a obtenção de recursos necessários e de apoio técnico especializado relativo à recuperação, à melhoria e à preservação do meio ambiente;
XIX - o estudo e a proposição de alternativas de combate às causas e aos efeitos da poluição ambiental;
XX - o estímulo a programas, a projetos e a ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais, visando ao desenvolvimento econômico compatível com a conservação da boa qualidade de vida;
XXI - a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e de informações ambientais e a formação de consciência coletiva sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC), para a consecução de suas competências, é desdobrada nos seguintes órgãos, unidades e entidades:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA);
b) Conselho Gestor do Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados (CONFELES);
c) Conselho Estadual de Pesca (CONPESCA);
d) Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH);
e) Conselho Gestor de Parceria Público-Privada (CGPPP);
II - Unidade de Assessoramento:
a) Assessoria Jurídica;
III - Unidades de Gerência e Execução Operacional:
a) Diretoria-Geral de Orçamento:
1. Coordenadoria de Programação Orçamentária;
2. Coordenadoria de Normas Técnicas e Procedimentos;
b) Superintendência de Planejamento (SUPLAN):
1. Coordenadoria de Pesquisas, Planos, Projetos e Monitoramento;
2. Coordenadoria de Estudos Regionais e Estatística (COERES);
c) Superintendência de Ciência e Tecnologia (SUCITEC):
1. Coordenadoria de Relações Institucionais;
2. Coordenadoria de Políticas de Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) Superintendência de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SUPEMA):
1. Coordenadoria de Articulação e Integração de Ações Ambientais;
2. Coordenadoria de Políticas Ambientais e Recursos Hídricos;
e) Unidade Central de Parceria Público-Privada (UCPPP);
IV - Unidade de Gestão Instrumental:
a) Coordenadoria de Administração e Finanças;
V - Entidades de Administração Indireta Supervisionadas:
a) Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
b) Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT).
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia é a constante no Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 3º As regras de funcionamento e a composição dos órgãos colegiados vinculados à SEMAC serão definidas em seus atos de criação e em seus respectivos regimentos internos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Unidade de Assessoramento
Subseção Única
Da Assessoria Jurídica
Art. 4º À Assessoria Jurídica, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete:
I - coordenar, supervisionar e uniformizar as atividades jurídicas da SEMAC;
II - examinar e opinar nos atos normativos, nos processos e documentos administrativos, de natureza operacional de interesse da SEMAC, e prestar a assistência jurídica, conforme dispuser o regimento interno;
III - elaborar minutas de parecer e de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário pelo Secretário em mandados de segurança e de injunção, em habeas-data e afins;
IV - prestar orientação jurídica ao titular da SEMAC quanto aos atos administrativos, às questões jurídicas, às decisões judiciais, e aos atos do Tribunal de Contas e do Ministério Público e dos demais órgãos públicos e privados, em todas as suas esferas.
Seção II
Das Unidades de Gerência e Execução Operacional
Subseção I
Da Diretoria-Geral de Orçamento
Art. 6º À Diretoria-Geral de Orçamento, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete:
I - coordenar a formulação e a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - coordenar os procedimentos de formulação e de elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades estaduais e promover sua consolidação;
III - efetuar o acompanhamento e o controle da execução orçamentária setorial e global de planos, de programas e de projetos setoriais do Estado para efetivação das alterações orçamentárias;
IV - acompanhar, organizar e sistematizar a legislação, normas e procedimentos relativos à programação e ao orçamento;
V - subsidiar a elaboração das mensagens do Governador à Assembleia Legislativa para encaminhamento dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual;
VI - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário para implementar novas práticas e novos padrões de planejamento e de gestão orçamentária;
VII - propor e implementar mecanismos de integração e de articulação das fases que compõem o ciclo orçamentário e prestar orientação técnica aos órgãos de execução e de gestão do orçamento.
Subseção II
Da Superintendência de Planejamento
Art. 7º À Superintendência de Planejamento, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete:
I - coordenar o planejamento estratégico governamental, mediante orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da administração estadual, na concepção e na implementação dos respectivos planos, programas e projetos de desenvolvimento de políticas públicas;
II - elaborar estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regionais e urbanas, requeridos pela programação econômica e social do Governo do Estado, em articulação com os órgãos públicos e privados e, em particular, com as instituições de ensino superior do Estado;
III - planejar, programar, organizar, coordenar, controlar e executar as atividades de planejamento global ou setorial e a proposição de políticas públicas e a formulação de estratégias governamentais;
IV - analisar, avaliar e propor a reformulação dos programas setoriais, visando a adequa-los às metas governamentais;
V - participar do processo de elaboração do Plano Plurianual desenvolvido pela Superintendência de Orçamento e Programas, observadas as orientações e diretrizes do Governo;
VI - monitorar a implementação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento, bem como acompanhar e avaliar planos e programas setoriais ou integrados de desenvolvimento, em articulação com órgãos ou entidades afins das três esferas de Governo;
VII - apoiar e articular-se com órgãos municipais na área de planejamento para o desenvolvimento de atividades e de ações de interesse do Estado;
VIII - acompanhar a execução de planos, de programas e de projetos especiais sob a coordenação da SEMAC e elaborar relatórios de ação de Governo para subsidiar a mensagem do Governador à Assembleia Legislativa;
IX - estruturar, em articulação com as demais áreas do Governo Estadual, banco de projetos de interesse da administração pública;
X - desenvolver atividades relacionadas à estatística e a geotecnologias de interesse do Estado;
XI - realizar pesquisa de informações econômico-financeiras, sua consolidação e sua divulgação sistemática entre os órgãos da administração pública.
Subseção III
Da Superintendência de Ciência e Tecnologia
Art. 8º À Superintendência de Ciência e Tecnologia, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete:
I - reconhecer, promover e orientar as demandas de desenvolvimento do ensino superior, de ciência, tecnologia e inovação, e promover a difusão de técnicas e de conhecimentos tecnológicos inovadores;
II - promover, orientar, coordenar e supervisionar a política de desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação;
III - executar os procedimentos para a integração do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação com o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e demais áreas;
IV - exercer a função de titular da Secretaria-Executiva do Fórum Estadual de Ciência e Tecnologia, viabilizando as condições técnicas e administrativas para o seu funcionamento;
V - manter intercâmbio para a criação e divulgação de conhecimentos, com órgãos públicos e entidades governamentais ou particulares, nacionais ou estrangeiras, que atuem no segmento de desenvolvimento científico, tecnológico e inovador;
VI - articular-se com os Sistemas Estaduais de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - incentivar a formação, o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos nas áreas de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia;
VIII - implementar programas e ações de popularização da ciência, tecnologia e inovações, com vistas à sua apropriação pela sociedade;
IX - estimular a realização e a divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas.
Subseção IV
Da Superintendência de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Art. 9º À Superintendência de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete:
I - propor, formular, aperfeiçoar, coordenar e supervisionar a execução das políticas setoriais e das diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e para os recursos hídricos;
II - promover a internalização da gestão ambiental no âmbito das demais políticas setoriais do Governo Estadual;
III - contribuir para a integração interinstitucional entre as diferentes esferas do Poder Público, com vistas à melhoria e ao compartilhamento da gestão ambiental;
IV - formular, propor e acompanhar a execução, inclusive dos mecanismos operacionais pertinentes, de programas e de projetos ambientais destinados a promover o desenvolvimento sustentável e o aproveitamento das potencialidades dos recursos ambientais do Estado, bem como estimular programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais;
V - coordenar a elaboração e a revisão do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
VI - promover a implantação dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos no âmbito do Estado;
VII - coordenar a implantação dos planos, dos programas e dos projetos de recursos hídricos e estimular a criação e a manutenção de comitês de bacias hidrográficas;
VIII - propor, no âmbito da administração pública estadual, a criação, a extinção ou a modificação de limites e de finalidades das unidades de conservação e dos espaços territoriais, ambientalmente representativos;
IX - orientar o levantamento e a definição de diretrizes setoriais que viabilizem a sistematização dos fluxos de informações internas, em consonância com as diretrizes gerais do sistema estadual de planejamento e de interesse das ações e dos programas da área de meio ambiente;
X - supervisionar e apoiar a execução da política de educação ambiental em articulação com as demais instituições afins;
XI - difundir informações sobre as ações ambientais desenvolvidas no âmbito do Estado e do estágio de conservação dos recursos ambientais;
XII - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
XIII - estimular os municípios para a criação de unidades de conservação, para a elaboração de políticas ambientais municipais e para a organização de suas estruturas de controle e de licenciamento;
XIV - apoiar e orientar os municípios quanto ao encaminhamento de propostas de soluções para suas demandas ambientais no âmbito da SEMAC;
XV - articular e integrar as ações com entidades públicas e privadas para obtenção de recursos e de apoio técnico especializado relativo à conservação ambiental;
XVI - coordenar os projetos vinculados a contratos e a acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e de preservação dos recursos ambientais;
XVII - contribuir para a formulação de propostas, em conjunto com o IMASUL, visando à incorporação de Projetos Ambientais ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária.
Subseção V
Da Unidade Central de Parceria Público-Privada
Art. 5º A Unidade Central de Parceria Público-Privada (UCPPP) subordinada, hierarquicamente, ao Secretário de Estado responsável pelo planejamento do Estado de Mato Grosso do Sul, terá as seguintes atribuições:
I - assessorar o CGPPP;
II - disseminar os conceitos e as metodologias próprios dos contratos de parceria público-privada;
III - articular-se com as unidades congêneres em âmbito nacional e internacional;
IV - fomentar e gerenciar a rede de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
V - elaborar o Plano Estadual de Parceria Público-Privada, que deverá ser atualizado anualmente;
VI - propor procedimentos para a contratação de parceria público-privada;
VII - estabelecer critérios para as minutas de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada, bem como dos requisitos técnicos mínimos para a sua aprovação;
VIII - acompanhar a elaboração de projetos e de contratos, bem como a sua execução nos órgãos e nas entidades interessados;
IX - acompanhar, permanentemente, a fiscalização e a execução das parcerias público-privadas, para avaliação dos compromissos contratuais;
X - outras ações correlatas.
Seção IV
Da Unidade de Gestão Instrumental
Subseção Única
Da Coordenadoria de Administração e Finanças
Art. 10. À Coordenadoria de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete:
I - coordenar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e de patrimônio, de gestão de recursos humanos, transportes, protocolo, conservação e instalação de equipamentos e de bens móveis e imóveis e de serviços no âmbito da SEMAC;
II - planejar, coordenar e controlar a execução do cadastro, a lotação, a classificação de cargos e salários, o desenvolvimento dos recursos humanos e propor medidas conjuntas com as demais unidades da SEMAC;
III - interagir com os titulares das áreas técnicas, visando a dar apoio à execução das suas atividades-fim e propor medidas conjuntas;
IV - pronunciar-se quanto à viabilidade administrativa e financeira na celebração de contratos, convênios e termos similares inerentes à execução ou à prestação de serviços de natureza técnica e operacional;
V - apoiar a elaboração do plano plurianual, da lei orçamentária anual, efetuar registros contábeis, elaborar balancetes, balanços, prestação de contas e demais demonstrativos contábeis;
VI - prestar suporte tecnológico para o desenvolvimento, a utilização e ou a manutenção de bases de dados que possibilitem a geração de Sistemas de Informações Gerenciais da SEMAC;
VII - planejar e coordenar as atividades relativas à tecnologia da informação, no que tange à sistemática, a modelos, a técnicas e a ferramentas, bem como definir e desenvolver a configuração básica e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pela SEMAC, em articulação com a Superintendência de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES VINCULADAS
Art. 11. O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), entidade autárquica da administração indireta do Poder Executivo, bem como a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (FUNDECT), vinculados e supervisionados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, terão suas estruturas básicas e competências estabelecidas por ato do Governador.
CAPÍTULO VI
DOS DIRIGENTES
Art. 12. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia será dirigida por um Secretário de Estado com a colaboração do Secretário-Adjunto na análise e nas decisões de assuntos inerentes à sua área de atuação.
Art. 13. As unidades da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia serão dirigidas:
I - a Diretoria-Geral, por Diretor-Geral;
II - as Superintendências, por Superintendentes;
III - as Coordenadorias, por Coordenadores;
IV - a Assessoria, por Assessor.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Ao Secretário-Adjunto compete substituir o Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia nas suas ausências ou impedimentos.
Art. 15. O desdobramento operacional e as competências das unidades, bem como as atribuições dos ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança serão estabelecidos no Regimento Interno da SEMAC, por ato do seu titular.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se os Decretos nº 11.698, de 7 de outubro de 2004, e nº 12.460, de 7 de dezembro de 2007.
Campo Grande, 6 de setembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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