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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.364, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.

Atualiza a vinculação orçamentária e a gestão das unidades orçamentárias que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 11.386, de 17 de janeiro de 2024, páginas 3 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 35 e no inciso II do art. 79 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, com redação dada pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023,

D E C R E T A:

Art. 1º Os Fundos instituídos pelo Poder Executivo e as Unidades Orçamentárias “Encargos Gerais do Estado” serão geridos pelos órgãos ou pelas entidades, com a seguinte vinculação orçamentária:

I - Secretaria de Estado de Fazenda:

a) Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ);

b) Fundo de Provisão de Recursos (FUNPROV);

c) Encargos Gerais Financeiros do Estado (EGE/FIN)

d) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE);

II - Procuradoria-Geral do Estado:

a) Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE-PGE);

III - Secretaria de Estado de Saúde:

a) Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul (FESA);

IV - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:

a) Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (FUNRESP/MS);

b) Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes (FEPREN-MS);

c) Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNPES-MS);

d) Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP);

V - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul:

a) Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP);

VI - Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica:

a) Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDEC-MS);

b) Fundo Estadual de Estruturação e Aperfeiçoamento de Parcerias (FEEP);

c) Fundo Estadual Garantidor de Parcerias (FEGAP);

VII - Secretaria de Estado de Administração:

a) Encargos Gerais de Recursos Humanos e Patrimônio do Estado (EGE/RHP);

b) Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUPEP/MS);

VIII - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística:

a) Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL);

b) Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS);

IX - Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura:

a) Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul (FIC-MS);

b) Fundo de Investimentos Esportivos (FIE-MS);

c) Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNTUR);

X - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados (FUNLES);

b) Fundo Estadual dos Recursos Hídricos (FUNDRHI);

c) Fundo de Regularização de Terras (FUNTER);

d) Fundo para Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja (FUNDEMS);

e) Fundo Estadual de Terras Indígenas (FEPATI);

f) Fundo Estadual do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FET/MS);

g) Fundo Estadual de Microcrédito (FEM);

h) Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas (PRÓCLIMA);

i) Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE);

j) Fundo Clima Pantanal;

XI - Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos:

a) Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FEINAD);

b) Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS);

c) Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC);

d) Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI);

e) Fundo Estadual de Apoio aos Direitos das Pessoas com Deficiência (FEAD-PCD/MS);

XII - Secretaria de Estado de Cidadania:

a) Fundo Estadual de Juventude (FEJ-MS);

XIII - Controladoria-Geral do Estado:

a) Fundo Estadual de Combate à Corrupção (FECC).

Art. 2º A gestão e a manutenção administrativa dos fundos e das unidades orçamentárias relacionadas neste Decreto ocorrerão na forma estabelecida em seus respectivos regulamentos, observadas as vinculações constantes da Lei de Orçamento e nos respectivos créditos adicionais.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 16.084, de 6 de janeiro de 2023.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de janeiro de 2024.

Campo Grande, 16 de janeiro de 2024.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado