O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe defere o artigo 58, III, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto no artigo 65, 2º e 3º, e no artigo 68 e incisos do
Decrero-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação do Anexo I da
Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1º - Para os efeitos da apuração do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
e do atendimento ao disposto na Lei nº 813, de 03 de março de 1988,
os contribuintes das atividades comerciais e industriais e da
prestacçao de serviços tributáveis que pratique ou não operações ou
prestaçoes sujeitas ao imposto, inclusive as microempresas, deverão
declarar o seu movimento economico-fiscal através da Guia de
Informação e Apuração do ICMS (GIA).
Art. 2º - A Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, será:
I- confeccionada de acordo com modelo esta exclusividade, a sua
impressão, entrega e recepção em retorno ;
II - pré-impressa e personalizada para todos os contribuintes
incluidos no Cadastro dos comerciantes, dos industriais e dos
prestadores de serviços tributáveis pelo imposto estadual;
III - indenizável, devendo o recolhimento do valor da indenização ser
efetuado no ato da sua retirada, através de documento de arrecadação
modelo 3 (DAR-3), acoplado ao formulário;
IV - de periodicidade mensal;
V- obrigatória a sua apresentação, mesmo nos casos que não houver
imposto a ser recolhido, devendo o DAR-modelo 3, acoplado ao
formulario, ser autenticado pela repartição Fazendária ou agência da
rede bancaria autorizada;
VI - preenchida de forma a conter todas as informações necessárias a
identificação do valor adicionado a que se refere a Lei nº 813, de 03
de março de 1988, entre outras de interesse dos controles e da
administraçao do imposto.
Art. 3º - A entrega do formulário impresso, ao contribuinte, ficara a
cargo das AGENFAS e SUBAGENFAS de localização do estabelecimento, na
forma e prazos Estado de Fazenda.
1º - A recepção da contribuinte, far-se-a :
I - Até a data do vencimento do prazo estabelecido pela secretaria de
estado de fazenda, pelas AGENFAS, SUBAGENFAS e pelas agencias da rede
bancaria autorizada;
II -após o vencimento do prazo mencionado no inciso anterior, somente
pelas AGENFAS e SUBAGENFAS.
2º - Na GIA relativa ao movimento do mês de setembro de 1989,
excepcional e obrigatoriamente, deverão ser incluídas, também, as
informações econômico-fiscais do período de 1º de janeiro de 1989 a
31 de agosto de 1989, englobadamente.
3º - Na hipótese do parágrafo anterior tratando-se de contribuinte
cadastrado no exercício de 1989, o termo inicial do período
correspondera ao do inicio de suas atividades.
Art. 4º - A microempresa fica assegurado tratamento simplificado,
para o atendimento das obrigações acessórias estabelecidas por este
Decreto.
Art. 5º - Compete a Secretaria de Estado de Fazenda:
I- estabelecer as normas de apresentação, processamento e utilização
das informações oriundas da GIA;
II - fixar o valor da indenização a que se refere o inciso III do
artigo 2.
Art. 6º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação,
revogando expressamente os Decretos nº 4.572, de 10 de maio de 1988,
e nº 4.813, de 07 de novembro de 1988, e as demais disposições em
contrario.
Campo Grande, MS, de 05 de setembro de 1989. |