O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 7º-A. Os estabelecimentos comerciais e industriais responsáveis pelo recolhimento da contribuição ao FUNDERSUL e/ou ao FUNDEMS, de que tratam os Decretos nº 9.542, de 1999, e nº 13.114, de 2011, devem:
I - levantar, em 28 de fevereiro de 2021, o estoque dos produtos cana-de-açúcar, soja, milho, trigo, algodão em caroço e arroz em casca, cuja contribuição devida aos referidos Fundos não tenha sido recolhida;
II - emitir Nota Fiscal Eletrônica, com data de emissão de 28 de fevereiro de 2021, observado o disposto no § 6º do art. 4º do Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, constando o emitente como remetente e destinatário, com o total de estoque apurado, relacionando cada mercadoria, com as seguintes informações:
a) Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP): 5.949;
b) natureza da operação: “Regularização FUNDEMS/FUNDERSUL”;
c) no caso de soja e milho, a descrição do produto será “FUNDERSUL/FUNDEMS ESTOQUE <especificação do produto>”;
d) para os demais produtos, a descrição do produto será “FUNDERSUL ESTOQUE <especificação do produto>”;
e) no campo quantidade (tributável e comercial): a quantidade do estoque final existente do referido produto, na data de 28 de fevereiro de 2021;
f) no campo valor unitário (tributável e comercial): preencher com zeros, fazendo com que conste no valor total da nota fiscal “0,00”;
g) os valores apurados relativos ao FUNDERSUL e ao FUNDEMS, devidos por produto, em 28 de fevereiro de 2021, deverão ser informados separadamente nos dados adicionais da nota fiscal, além da informação “NOS TERMOS DO ART. 7º-A DO DECRETO 15.586/2021”;
III - escriturar o documento emitido nos termos do inciso II do caput deste artigo, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma prevista na Resolução/SEFAZ nº 2.977, de 13 de novembro de 2018, e na Resolução/SEFAZ nº 2.978, de 13 de novembro de 2018.
§ 1º Os valores devidos aos Fundos, apurados na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, devem ser recolhidos, separadamente, até o dia 10 de março de 2021, podendo ser pagos em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, com a primeira parcela vencendo em 10 de março de 2021 e a última em 10 de agosto de 2021.
§ 2º No ato do pedido de parcelamento o contribuinte deverá apresentar, na Agência Fazendária ou na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários, cópia da Nota Fiscal Eletrônica a que se refere o inciso II do caput deste artigo, contendo, separadamente, o valor devido ao FUNDERSUL e ao FUNDEMS.
§ 3º A opção do contribuinte pelo parcelamento se efetivará no momento em que for paga a primeira parcela.
§ 4º O rompimento do acordo de parcelamento, nos termos Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao RICMS, implica o encerramento do diferimento do ICMS no momento da entrada, física ou simbólica, do produto agrícola nos estabelecimentos referidos no caput deste artigo.
§ 5° Na hipótese do § 4° deste artigo, será exigido o imposto com vencimento no primeiro dia útil seguinte ao dia do vencimento da parcela inadimplida.
§ 6º Rompido o acordo de parcelamento, a Coordenadoria de Recuperação de Ativos realizará os procedimentos de encerramento do parcelamento e encaminhará cópia dos autos à Coordenadoria de Fiscalização do ICMS, Agricultura e Pecuária para exigência do imposto devido e monitoramento da empresa.
§ 7º Caso ocorram problemas técnicos operacionais no sistema da SEFAZ, que dificultem a formalização do parcelamento e o respectivo pagamento no prazo previsto no § 1º deste artigo, a primeira parcela poderá ser quitada até o dia 17 de março de 2021, desde que o pedido de parcelamento seja feito até o dia 10 de março de 2021.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de fevereiro de 2021.
Campo Grande, 1º de março de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |