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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.179, DE 8 DE MAIO DE 2023.

Reorganiza a Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Educação (SED), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.151, de 9 de maio de 2023, páginas 2 a 16.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação (SED), tem suas competências estabelecidas no art. 18 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação, para a execução de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Estadual de Educação (CEE);

b) Conselho Estadual de Alimentação Escolar (CAE/MS);

c) Conselho de Educação Escolar Indígena;

d) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-FUNDEB);

e) Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica (CVPEB);

f) Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente em Mato Grosso do Sul (FÓRUM-MS);

g) Fórum Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul (FEEMS);

II - unidades de assessoramento direto e imediato:

a) Gabinete do Secretário de Estado;

b) Assessoria;

c) Coordenadoria Jurídica da PGE (CJUR/SED);

d) Unidade Setorial de Controle Interno (USCI);

III - unidades de gerência, de execução operacional e de gestão instrumental:

a) Diretoria-Geral de Infraestrutura, Administração e Apoio Escolar (DGIAPE):

1. Coordenadoria de Infraestrutura, Fiscalização e Gestão de Obras Públicas (COGESP):

2. Coordenadoria de Apoio Operacional (COAOP);

3. Coordenadoria de Manutenção de Informática e Estrutura (COMINF);

b) Superintendência de Gestão de Pessoas (SUGESP):

1. Coordenadoria de Pagamentos (COPAG);

2. Coordenadoria de Direitos Funcionais (CODIF);

3. Coordenadoria de Lotação (CORLOT);

c) Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED):

1. Coordenadoria de Avaliação (COAV);

2. Coordenadoria de Modalidades Específicas (COMESP);

3. Coordenadoria de Psicologia Educacional (COPED);

3. Coordenadoria de Psicologia e Serviço Social Educacional (COPASE); (redação dada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

4. Coordenadoria de Educação Infantil e Ensino Fundamental (CEIEF);

5. Coordenadoria de Ensino Médio e Educação Profissional (COEMEP);

5. Coordenadoria de Ensino Médio (COEM); (redação dada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

6. Coordenadoria de Educação Especial (COESP);

7. Coordenadoria de Formação Continuada (CFOR);

8. Coordenadoria de Educação Profissional (COEP); (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

d) Superintendência de Gestão e de Normas Educacionais (SUGED):

1. Coordenadoria de Gestão Escolar (COGES);

2. Coordenadoria de Normatização Educacional (CONED);

3. Coordenadorias Regionais de Educação (CREs); (revogado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

4. Coordenadoria-Geral de Administração das Regionais (COGARE): (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

4.1. Coordenadorias Regionais de Educação (CREs); (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

e) Superintendência de Informação e Tecnologia (SITEC):

1. Coordenadoria de Tecnologia Educacional (COTED);

2. Coordenadoria de Infraestrutura Tecnológica (CODITEC);

f) Superintendência de Administração (SUAD):

1. Coordenadoria de Convênios e Contratos (CCONT);

1. Coordenadoria de Contratos (CCONT); (redação dada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

2. Coordenadoria de Análise de Contas (CAC);

3. Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Finanças (COFIN);

4. Coordenadoria de Alimentação Escolar (COALE);

5. Coordenadoria de Convênios (CCONV); (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

6. Coordenadoria de Conformidade e Prestação de Contas (CFORM); (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

g) Coordenadoria de Conformidade e Prestação de Contas (CFORM); (revogada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

h) Coordenadoria de Informações Educacionais (COINED);

IV - entidades vinculadas:

a) Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (FADEB/MS);

b) Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS).

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Educação é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS, DAS UNIDADES E DAS ENTIDADES VINCULADAS

Art. 3º Os órgãos colegiados têm as suas composições, competências e normas de funcionamento estabelecidas em seus respectivos atos de criação, em seus estatutos e em seus regimentos internos.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO

Seção I
Do Gabinete do Secretário de Estado

Art. 4º Ao Gabinete do Secretário de Estado compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado;

II - responsabilizar-se pela recepção, triagem, encaminhamento e pela tramitação dos expedientes enviados ao Secretário de Estado de Educação;

III - zelar pelo cumprimento das ordens emanadas pelo Secretário de Estado de Educação;

IV - executar outras atividades correlatas.

Seção II
Da Assessoria

Art. 5º À Assessoria, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete:

I - assessorar o titular da pasta e o Secretário-Adjunto;

II - prestar assistência técnica e especializada às demais unidades da Secretaria em assuntos de natureza técnica, administrativa e técnico-especializada;

III - executar trabalhos específicos que lhes sejam destinados.

Parágrafo único. As atribuições específicas das unidades de assessoramento serão estabelecidas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação.

Seção III
Da Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria de Estado de Educação

Art. 6º A Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria de Estado de Educação tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
Seção IV
Da Unidade Setorial de Controle Interno

Art. 7º À Unidade Setorial de Controle Interno, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE GERÊNCIA, DE EXECUÇÃO OPERACIONAL E DE GESTÃO INSTRUMENTAL

Seção I
Da Diretoria-Geral de Infraestrutura, Administração e Apoio Escolar e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 8º À Diretoria-Geral de Infraestrutura, Administração e Apoio Escolar, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - a proposição, o acompanhamento e o controle de projetos e de ações que visem à melhoria e à expansão da rede física e ao apoio operacional à Rede Estadual de Ensino;

II - o planejamento, a coordenação, a regulação, a execução e o controle das atividades relacionadas à gestão de infraestrutura e de apoio operacional, que envolvam os procedimentos relacionados à SED;

III - a elaboração de estudos, o planejamento e o desenvolvimento de projetos técnicos de engenharia e de arquitetura de obras e de serviços nas escolas da Rede Estadual de Ensino;

IV - o planejamento, a implantação, a coordenação e a fiscalização da execução de obras públicas de conservação e de recuperação nas escolas da Rede Estadual de Educação;

V - a elaboração de minuta e a divulgação editais de licitações, no âmbito da SED, compreendendo toda a execução de processos licitatórios, relacionados a obras;

VI - a proposição e a promoção da melhoria de processos organizacionais e gerenciais da DGIAPE, aplicando princípios científicos e técnicos e normas legais pertinentes;

VII - a participação no planejamento estratégico de curto prazo da SED, avaliando políticas governamentais de impacto direto e indireto na área de atuação, preparando e analisando relatórios, gráficos e tabelas para subsidiar a tomada de decisão na área da educação;

VIII - a implementação e a orientação da aplicação de leis, de regulamentos e de normas relacionados com a Administração Pública, a participação em reuniões e a manutenção de contatos internos e externos;

IX - a coordenação de ações das gerências subordinadas à DGIAPE;

X - a viabilização da infraestrutura necessária à implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da SED e de suas jurisdicionadas;

XI - a manutenção do funcionamento dos equipamentos de informática, da rede elétrica, lógica, telefonia e de internet, com vistas a atender às escolas da Rede Estadual de Ensino e unidades administrativas vinculadas à SED;

XII - a coordenação a execução das atividades de material, patrimônio e transporte;

XIII - o desenvolvimento de outras atividades correlatas ou determinadas pelo Secretário de Estado.
Subseção I
Da Coordenadoria de Infraestrutura, Fiscalização e Gestão de Obras Públicas

Art. 9º À Coordenadoria de Infraestrutura, diretamente subordinada ao titular da Diretoria-Geral de Infraestrutura, Administração e Apoio Escolar, compete:

I - promover a elaboração de estudos, o planejamento e o desenvolvimento de projetos técnicos de engenharia, de arquitetura e demais projetos complementares, de obras e de serviços nas escolas da Rede Estadual de Ensino;

II - efetivar o planejamento, a implantação e a coordenação da execução de obras públicas de conservação e de recuperação nas escolas estaduais;

III - adequar planos, programas e projetos das obras que atendam às disponibilidades de recursos ambientais, tais como, proteção, preservação e defesa do meio ambiente;

IV - participar do planejamento estratégico e dos de curto prazo da SED, preparando e analisando relatórios, gráficos e tabelas para subsidiar a tomada de decisão na área da educação;

V - coordenar as ações das gerências subordinadas à COGESP.
Subseção II
Da Coordenadoria de Apoio Operacional

Art. 10. À Coordenadoria de Apoio Operacional, diretamente subordinada ao titular da Diretoria-Geral de Infraestrutura, Administração e Apoio Escolar, compete:

I - auxiliar as ações administrativas e operacionais da SED;

II - administrar e acompanhar a execução dos serviços gerais de manutenção, de limpeza, de transporte e de telefonia, no âmbito da SED;

III - manter em condições ideais de funcionamento os serviços de copa, portaria, segurança, limpeza interna e externa, reprografia, transporte, PABX, almoxarifado, arquivo e de protocolo;

IV - acompanhar e controlar todo o material adquirido, observando os aspectos qualitativo, quantitativo e de aplicação;

V - coordenar e supervisionar a execução dos serviços de almoxarifado, acompanhar as solicitações de material permanente e de consumo e administrar o estoque;

VI - registrar, distribuir e controlar os processos e documentos que tramitam na SED;

VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Subseção III
Da Coordenadoria de Manutenção e Informática

Art. 11. À Coordenadoria de Manutenção de Informática e Estrutura, diretamente subordinada ao titular da Diretoria-Geral de Infraestrutura, Administração e Apoio Escolar, compete:

I - executar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática, assim como a gerência, a operação e a manutenção da rede local de computadores e das unidades escolares;

II - executar os serviços de instalação e de manutenção de equipamentos de informática, eletrônicos, telefonia, de Linha Digital Assimétrica para Assinante (ADSL) e de rede elétrica e lógica;

III - executar os serviços de suporte aos usuários;

IV - executar a filtragem de ocorrências por meio do sistema de Suporte/SED, realizando as designações dos chamados para os técnicos responsáveis da Coordenadoria;

V - efetuar a manutenção do laboratório da SED, mediante a realização das manutenções de equipamentos eletrônicos e a instalação e a reinstalação de software e de programas, configuração e atualizações de sistemas.
Seção II
Da Superintendência de Gestão de Pessoas e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 12. À Superintendência de Gestão de Pessoas, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete:

I - coordenar as ações relativas à gestão de pessoas dos servidores públicos da SED;
II - analisar e instruir processos administrativos que envolvam a concessão de direitos e vantagens dos servidores da SED;

III - obter e manter atualizados os dados necessários para a execução das atividades do processamento da folha de pagamento;

IV - planejar e desenvolver ações destinadas a aperfeiçoar o desempenho profissional, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços prestados na SED e nas unidades de ensino;

V - desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do Secretário de Estado.
Subseção I
Da Coordenadoria de Pagamentos

Art. 13. À Coordenadoria de Pagamentos (COPAG), diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Gestão de Pessoas, compete:

I - executar os procedimentos relativos ao movimento da folha de pagamento da SED nos sistemas da folha de pagamento;

II - implantar, calcular e conferir as verbas salariais (pagadoria), quando da inclusão até a quitação dos servidores da SED;

III - capacitar e orientar os responsáveis pela folha de pagamento das unidades escolares sobre os procedimentos de inclusão de dados nos sistemas da folha de pagamento.
Subseção II
Da Coordenadoria de Direitos Funcionais

Art. 14. À Coordenadoria de Direitos Funcionais (CODIF), diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Gestão de Pessoas, compete:

I - analisar, acompanhar e realizar encaminhamentos para a concessão dos benefícios referentes à vida funcional dos servidores da SED, e o cadastramento dos atos concedidos;

II - elaborar e registrar atos concedidos aos servidores da educação, em consonância com a legislação vigente, nos sistemas de recursos humanos;

III - realizar os procedimentos pertinentes à cedência e à permuta dos servidores da Rede Estadual de Ensino.
Subseção III
Da Coordenadoria de Lotação

Art. 15. À Coordenadoria de Lotação (CORLOT), diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Gestão de Pessoas, compete:

I - analisar, acompanhar e adotar providências quanto à lotação e a movimentação dos profissionais da educação;

II - realizar posse e acompanhar a entrada em exercício dos servidores da SED;

III - realizar controle e levantamento de vagas para nomeação, lotação e remoção dos servidores da SED.
Seção III
Da Superintendência de Políticas Educacionais e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 16. À Superintendência de Políticas Educacionais, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete:

I - estabelecer as diretrizes das políticas educacionais da educação básica e suas modalidades, a coordenação e o assessoramento da execução das ações que visem à operacionalização dessas políticas na Rede Estadual de Ensino;

II - assessorar e monitorar o processo ensino-aprendizagem desenvolvido nas escolas da Rede Estadual de Ensino, considerando os desafios da contemporaneidade com foco no desenvolvimento integral do estudante;

III - elaborar, propor e executar políticas e diretrizes de formação continuada para os profissionais da educação da Rede Estadual de Ensino;

IV - desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do Secretário de Estado.
Subseção I
Da Coordenadoria de Avaliação

Art. 17. À Coordenadoria de Avaliação, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Políticas Educacionais, compete:

I - estabelecer a sistemática de execução, acompanhamento e monitoramento dos processos avaliativos que envolvem desempenho dos estudantes da Rede Pública de Ensino, assim como aqueles que verificam a estrutura organizacional, pedagógica, de infraestrutura e de inter-relações pessoais das instituições do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;

II - acompanhar e avaliar a implantação e a implementação das políticas públicas educacionais do Estado;

III - disponibilizar índices da qualidade da educação da Rede Estadual de Ensino (REE/MS).
Subseção II
Da Coordenadoria de Modalidades Específicas

Art. 18. À Coordenadoria de Modalidades Específicas, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Políticas Educacionais, compete:

I - implantar, implementar, assessorar e monitorar as diretrizes para a:

a) Educação Básica do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação de Jovens e Adultos para as áreas urbanas, campo, indígenas e para pessoas privadas de liberdade;

b) Educação para as Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, Educação em Direitos Humanos e Educação de Jovens, Adultos e Idosos;

II - implementar as diretrizes curriculares nacionais para a educação ambiental com fomento aos espaços educadores sustentáveis;

III - articular-se com órgãos e instituições governamentais e não governamentais e instituições de ensino superior, visando à troca de informações e ao apoio técnico-pedagógico para a execução de ações, programas e projetos em regime de parcerias, por meio de ações intersetoriais.
Subseção III
Da Coordenadoria de Psicologia Educacional

Art. 19. À Coordenadoria de Psicologia Educacional, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Políticas Educacionais, compete:

I - acompanhar e assessorar os fatores referentes às ações interventivas relacionadas às demandas escolares e suas interfaces, que interferem nos processos educativos e no desenvolvimento integral dos estudantes, contribuindo com as escolas da REE/MS, por meio do conhecimento da Psicologia Escolar e Educacional e do Serviço Social, de forma colaborativa e integrada com a equipe escolar;

II - desenvolver, juntamente à equipe pedagógica, estratégias de aprendizagem, considerando os desafios da contemporaneidade, com foco no desenvolvimento integral do estudante, de suas habilidades e competências, instrumentalizando-o para a ação autônoma, consciente, crítica e participativa na sociedade;

III - elaborar e propor orientações direcionadas à REE/MS e unidades administrativas da SED, nas tratativas das demandas do cotidiano dos estudantes e equipe educacional, com ênfase no desenvolvimento das competências e habilidades socioemocionais.
Subseção III
Da Coordenadoria de Psicologia e Serviço Social Educacional
(redação dada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

Art. 19. À Coordenadoria de Psicologia e Serviço Social Educacional, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Políticas Educacionais, compete: (redação dada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

I - acompanhar e assessorar de forma integrada e colaborativa com a equipe escolar e às Coordenadorias Regionais de Educação (CREs) as ações preventivas e interventivas relacionadas às demandas escolares e sua interfaces, que permeiam os processos educativos e o desenvolvimento integral dos estudantes; (redação dada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

II - desenvolver, em parceria com a equipe pedagógica, estratégias de aprendizagem, considerando os desafios da contemporaneidade, com foco no desenvolvimento integral do estudante, de suas habilidades e competências, instrumentalizando-o para a ação participativa na sociedade, de forma autônoma, consciente e crítica; (redação dada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

III - propor e elaborar orientações relacionadas às demandas do cotidiano escolar dos estudantes e da equipe educacional, direcionadas para a REE/MS e setores da SED, com ênfase no desenvolvimento humano, cognitivo e socioemocional dos estudantes, alinhados a protocolos, manuais, orientações pedagógicas, normativas educacionais e à legislação atual; (redação dada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

IV - contribuir e promover, a partir dos conhecimentos da ciência da psicologia e do serviço social, a efetivação dos objetivos educacionais e dos princípios orientadores da ação educativa na escola, o desenvolvimento humano em suas múltiplas dimensões e integralidade, principalmente, nos aspectos físico, afetivo-emocional, cognitivo, social e cultural, nos quais os sujeitos estão inseridos; (redação dada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

V - contribuir com a comunidade escolar, interna e externa, nos processos formativos, proporcionando a problematização das concepções pedagógicas de aprendizagem para maior eficiência e qualidade de atuação no processo de desenvolvimento e de aprendizagem dos estudantes; (redação dada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

VI - fortalecer as ações da equipe pedagógica na interlocução com o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, para dar celeridade às demandas e aos fluxos relacionados à proteção, ao cuidado e à garantia de direitos aos estudantes matriculados na REE/MS; (redação dada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

VII - colaborar na problematização e na contextualização dos condicionantes que incidem no processo de aprendizagem e de desenvolvimento dos estudantes dentro do sistema educacional, articulando, caso haja necessidade, com os demais setores da rede de atendimento, a fim de contribuir nas possíveis dificuldades no processo de escolarização, com vistas a esgotar todos os recursos pedagógicos disponibilizado pela escola; (redação dada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

VIII - coordenar, orientar, acompanhar e assessorar o trabalho desenvolvido pelas equipes da Coordenadoria de Psicologia e Serviço Social Educacional (COPASE) que atuam na REE/MS e no órgão central, em atendimento ao Programa do Serviço Especializado de Apoio ao Processo Educativo - SEAPE/SED; (redação dada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

IX - subsidiar as ações e programas, de forma intersetorial e interinstitucional, que demandam o trabalho intercolaborativo entre as instituições do Sistema de Garantia de Direitos de crianças e Adolescentes, com vistas à proteção social e o provimento de cuidados relacionados à saúde integral, a cultura de paz, a segurança e o bem-estar dos estudantes, entre outros. (redação dada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)
Subseção IV
Da Coordenadoria de Educação Infantil e Ensino Fundamental

Art. 20. À Coordenadoria de Educação Infantil e Ensino Fundamental, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Políticas Educacionais, compete:

I - definir e propor diretrizes pedagógicas para implementação de políticas públicas do Ensino Fundamental da REE/MS;

II - propor, organizar, monitorar, avaliar e implementar ações pedagógicas, referentes às etapas Educação Infantil e Ensino Fundamental;

III - analisar, orientar, acompanhar, estimular e disseminar inovações pedagógicas e tecnológicas, teorias e práticas diversificadas de metodologias que privilegiem a autoria nas escolas de educação em tempo integral e parcial do ensino fundamental.
Subseção V
Da Coordenadoria de Ensino Médio e Educação Profissional

Art. 21. À Coordenadoria de Ensino Médio e Educação Profissional, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Políticas Educacionais, compete:

I - elaborar, propor, monitorar e avaliar ações pedagógicas que visem a ampliar e a consolidar a educação integral dos estudantes do Ensino Médio;

II - articular, propor e promover, juntamente à Coordenadoria de Formação Continuada (CFOR), formação continuada referente ao Ensino Médio para docentes, gestão escolar e profissionais da SED, com vistas à uma educação equânime e de excelência;

III - disseminar e acompanhar ações, programas e projetos, governamentais ou não governamentais, que fomentem inovações pedagógicas, científicas, profissionais, tecnológicas, sustentáveis, inclusivas e empreendedoras para a formação integral do estudante e que contemplem as demandas e os desafios da sociedade contemporânea.
Subseção V
Da Coordenadoria de Ensino Médio
(redação dada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

Art. 21. À Coordenadoria de Ensino Médio, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Políticas Educacionais, compete: (redação dada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

I - propor, elaborar, monitorar e avaliar ações pedagógicas que visem a ampliar e a consolidar a educação integral dos estudantes do Ensino Médio; (redação dada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

II - articular, propor e promover, com a Coordenadoria de Formação Continuada (CFOR), a formação continuada referente ao Ensino Médio para docentes, gestão escolar e profissionais da SED, com vistas à uma educação equânime e de excelência; (redação dada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

III - disseminar e acompanhar ações, programas e projetos, governamentais ou não governamentais, que fomentem inovações pedagógicas, científicas, profissionais, tecnológicas, sustentáveis, inclusivas e empreendedoras para a formação integral do estudante e que contemplem as demandas e os desafios da sociedade contemporânea; (redação dada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

IV - articular com a Coordenadoria de Educação Profissional (COEP) a organização do Percurso Formativo Profissional das unidades escolares da REE/MS. (redação dada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)
Subseção VI
Da Coordenadoria de Educação Especial

Art. 22. À Coordenadoria de Educação Especial, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Políticas Educacionais, compete:

I - elaborar, implementar, assessorar e monitorar as diretrizes para a educação escolar dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação matriculados em todas as etapas e modalidades da educação básica da REE/MS;

II - promover formação continuada dos professores e dos profissionais que atuam no atendimento dos serviços de apoio pedagógico especializado, assim como dos professores que atuam nas etapas e nas outras modalidades da educação básica e equipes gestoras das escolas da REE/MS;

III - estabelecer articulação governamental e não governamental, por meio de parcerias públicas e/ou privadas, visando a ações intersetoriais que favoreçam o processo de inclusão escolar e social dos estudantes público da educação especial.
Subseção VII
Da Coordenadoria de Formação Continuada

Art. 23. À Coordenadoria de Formação Continuada, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Políticas Educacionais, compete:

I - elaborar, propor, implantar e implementar políticas e diretrizes de formação continuada dos profissionais da Rede Estadual de Ensino, em conformidade com suas necessidades, com base nas Diretrizes Nacionais para a Formação Continuada e na Lei Estadual nº 6.026, de 26 de dezembro de 2022;

II - definir e propor premissas e parâmetros para o planejamento e a execução das formações continuadas a serem realizadas pelas equipes da CFOR e pelos setores da SED;

III - coordenar, acompanhar e monitorar o processo de elaboração e de execução das formações continuadas a serem realizadas pelas equipes da CFOR pelos setores da SED, visando à efetivação das políticas da REE/MS.
Subseção VIII
Da Coordenadoria de Educação Profissional
(acrescentada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

Art. 23-A. À Coordenadoria de Educação Profissional (COEP), diretamente subordinada à Superintendência de Políticas Educacionais, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

I - propor, organizar e implementar ações pedagógicas referentes à Educação Profissional nas instituições de ensino da REE/MS, em articulação com as CREs, bem como efetivar a articulação e a cooperação com: (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

a) o Conselho Estadual de Educação; (acrescentada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

b) os Conselhos das Profissões; (acrescentada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

c) Conselhos de Classe Profissional; (acrescentada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

d) as instituições parceiras; (acrescentada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

II - implantar e gerenciar o Sistema de Informação da Educação Profissional, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais, com dados que contribuam para a definição da oferta de cursos e de programas nas diversas regiões do Estado, incluindo a demanda de profissionais no mercado de trabalho; (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

III - articular com outras Coordenadorias da SED e/ou com órgãos governamentais e não governamentais, mediante estudos direcionados, as possibilidades para a expansão da Educação Profissional na REE/MS; (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

IV - disseminar e acompanhar ações, programas e projetos, governamentais ou não governamentais, que fomentem inovações pedagógicas, científicas, profissionais, tecnológicas, sustentáveis, inclusivas e empreendedoras para a formação integral do estudante e que contemplem as demandas e os desafios da sociedade contemporânea, com vistas à preparação do estudante para o mercado do trabalho; (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

V - coordenar, em articulação com a Coordenadoria de Ensino Médio, a organização do Percurso Formativo Profissional das unidades escolares da REE/MS. (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)
Seção IV
Da Superintendência de Gestão e de Normas Educacionais e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 24. À Superintendência de Gestão e de Normas Educacionais, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete:

I - supervisionar, coordenar e orientar a execução das ações desenvolvidas pela Coordenadoria de Gestão Escolar, Coordenadoria de Normatização Educacional e as Coordenadorias Regionais de Educação;

I - supervisionar, coordenar e orientar a execução das ações desenvolvidas pela Coordenadoria de Gestão Escolar, pela Coordenadoria de Normatização Educacional e pela Coordenadoria-Geral de Administração das Regionais; (redação dada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

II - promover a articulação das Coordenadorias Regionais de Educação (CREs) com os demais setores da SED;

II - promover a articulação da Coordenadoria-Geral de Administração das Regionais com os demais setores da SED; (redação dada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

III - prestar suporte técnico, administrativo e pedagógico às CREs, em conformidade as Políticas Educacionais da SED;

III - prestar suporte técnico, administrativo e pedagógico à Coordenadoria-Geral de Administração das Regionais e às CREs, em conformidade as Políticas Educacionais da SED; (redação dada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

IV - acompanhar as atividades do Centro de Apoio Educacional (CAED) e do Centro de Escolas Recolhidas Álvaro Martins Neto;

V - desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do Secretário de Estado de Educação.
Subseção I
Da Coordenadoria de Gestão Escolar

Art. 25. À Coordenadoria de Gestão Escolar, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Gestão e de Normas Educacionais, compete:

I - elaborar legislação, executar e acompanhar o processo eletivo para escolha dos dirigentes escolares e para o Colegiado Escolar da REE/MS, em todas as suas etapas;

II - orientar a elaboração do estatuto e acompanhar o processo eletivo da Associação de Pais e Mestres (APM) das escolas estaduais;

III - elaborar e acompanhar o cumprimento do Termo de Compromisso dos diretores e dos diretores adjuntos e a aplicabilidade do Regimento Escolar nas escolas estaduais;

IV - prestar atendimento e orientações aos gestores escolares sobres suas atribuições, de acordo com a legislação vigente;

V - emitir recomendações e notificações aos gestores escolares, quando do descumprimento de suas obrigações previstas na legislação estadual vigente, e emitir Termo de Ocorrência sobre as irregularidades detectadas nas escolas, quando couber;

VI - planejar e desenvolver ações de apoio e de fortalecimento às escolas estaduais, garantindo a oferta da educação básica e a viabilização das políticas educacionais implantadas e implementadas pela SED.
Subseção II
Da Coordenadoria de Normatização Educacional

Art. 26. À Coordenadoria de Normatização Educacional, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Gestão e de Normas Educacionais, compete:

I - orientar, acompanhar e subsidiar as Coordenadorias Regionais de Educação e o servidor responsável pela inspeção escolar no acompanhamento das instituições de ensino, visando ao cumprimento das normas educacionais;

II - atender as instituições do Sistema Estadual de Ensino, públicas e privadas;

III - prestar apoio técnico e legal aos setores da SED, bem como elaborar atos normativos de etapas e de modalidades da educação básica da REE/MS;

IV - analisar os processos de solicitação de credenciamento, recredenciamento, autorização de funcionamento e outros atinentes a atos normativos e regulatórios educacionais, referentes às etapas e às modalidades da educação básica;

V - planejar e desenvolver ações de apoio e de fortalecimento às escolas estaduais, garantindo a oferta da educação básica e a viabilização das políticas educacionais implantadas e implementadas pela SED.
Subseção III
Das Coordenadorias Regionais de Educação
(revogada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

Art. 27. Às Coordenadorias Regionais de Educação, diretamente subordinadas ao titular da Superintendência de Gestão e de Normas Educacionais, compete: (revogado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

I - exercer, em nível regional, a supervisão e a orientação às escolas estaduais, oferecendo suporte administrativo, técnico e pedagógico à viabilização das políticas educacionais da SED; (revogado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

II - acompanhar o desenvolvimento das atividades de ensino e de aprendizagem nas escolas que compõem o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, prestando orientação técnica e contribuindo para a melhoria contínua da qualidade da aprendizagem do estudante e dos serviços educacionais no Estado; (revogado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

III - prestar atendimento e orientações aos gestores escolares sobres suas atribuições, de acordo com a legislação vigente; (revogado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

IV - acompanhar o cumprimento e a aplicabilidade do Regimento Escolar e o Termo de Compromisso dos diretores e dos diretores adjuntos; (revogado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

V - articular o regime de colaboração com os municípios, com vistas a fomentar as políticas, os programas e os serviços complementares de interesse comum à universalização da oferta de Educação Básica de qualidade. (revogado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)
Subseção IV
Da Coordenadoria-Geral de Administração das Regionais e de suas Coordenadorias Regionais Subordinadas
(acrescentada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

Art. 27-A. À Coordenadoria-Geral de Administração das Regionais (COGARE), diretamente subordinada à Superintendência de Gestão e de Normas Educacionais, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

I - autorizar os processos de férias dos Coordenadores Regionais de Educação; (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

II - acompanhar, analisar e assessorar as demandas da Superintendência de Gestão e de Normas Educacionais; (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

III - promover, em parceria com a Coordenadoria de Formação Continuada, formações continuadas para os Coordenadores Regionais de Educação; (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

IV - acompanhar a elaboração, o cumprimento e a aplicabilidade do Regimento das Coordenadorias Regionais de Educação em suas unidades; (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

V - orientar os Coordenadores Regionais de Educação sobre suas atribuições, de acordo com a legislação vigente; (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

VI - orientar e acompanhar, junto aos setores da Secretaria de Estado de Educação, as demandas relacionadas aos Coordenadores Regionais de Educação; (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

VII - elaborar relatório anual de execução e de avaliação das suas atividades; (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

VIII - providenciar os devidos encaminhamentos dos processos de lotação e de convocação dos servidores das Coordenadorias Regionais de Educação; (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

IX - providenciar os encaminhamentos cabíveis à designação e/ou à substituição dos Coordenadores e Coordenadores Adjuntos das Coordenadorias Regionais de Educação. (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

Art. 27-B. Às Coordenadorias Regionais de Educação, diretamente subordinadas ao titular da Coordenadoria-Geral de Administração das Regionais, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

I - exercer, em nível regional, a supervisão e a orientação às escolas estaduais, oferecendo suporte administrativo, técnico e pedagógico à viabilização das políticas educacionais da SED;

II - acompanhar o desenvolvimento das atividades de ensino e de aprendizagem nas escolas que compõem o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, prestando orientação técnica e contribuindo para a melhoria contínua da qualidade da aprendizagem do estudante e dos serviços educacionais no Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

III - prestar atendimento e orientações aos gestores escolares sobres suas atribuições, de acordo com a legislação vigente; (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

IV - acompanhar o cumprimento e a aplicabilidade do Regimento Escolar e o Termo de Compromisso dos diretores e dos diretores adjuntos; (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

V - articular o regime de colaboração com os municípios, com vistas a fomentar as políticas, os programas e os serviços complementares de interesse comum à universalização da oferta de Educação Básica de qualidade. (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)
Seção V
Da Superintendência de Informação e Tecnologia e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 28. À Superintendência de Informação e Tecnologia, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete:

I - estabelecer diretrizes para o uso e o funcionamento da base tecnológica, assim como dos recursos tecnológicos e midiáticos direcionados ao uso educacional, em articulação com os setores da SED;

II - além de coordenar o processo de integração das tecnologias educacionais e dos recursos midiáticos do currículo, no âmbito da REE/MS;

III - subsidiar os servidores públicos estaduais da educação na utilização das diversas tecnologias educacionais, dos recursos midiáticos e dos sistemas da SED;

IV - articular-se com os demais setores da SED, com vistas a subsidiar as Coordenadorias Regionais de Educação e as unidades escolares no desenvolvimento de ações que contribuam para a melhoria do processo de aprendizagem;

V - coordenar, no âmbito da SED, o Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD), assim como os demais Programas Federais relacionados à Tecnologia;

VI - desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do Secretário de Estado de Educação.
Subseção I
Da Coordenadoria de Tecnologia Educacional

Art. 29. À Coordenadoria de Tecnologia Educacional, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Informação e Tecnologia, compete:

I - coordenar, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação, os projetos que envolvam as tecnologias educacionais e os recursos midiáticos da SED e da REE/MS;

II - potencializar a comunicação, por meio de recursos tecnológicos, entre a SED e as unidades escolares presentes em todos os municípios do Estado;

III - subsidiar os professores, coordenadores pedagógicos e gestores na utilização das diversas tecnologias educacionais, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação;

IV - monitorar e coordenar, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação, as bibliotecas escolares da REE/MS;

V - subsidiar, em articulação com a Coordenadoria de Formação Continuada e as Coordenadorias Regionais de Educação, o processo de formação continuada para os Assessores Pedagógicos e Tecnológicos, Professores Coordenadores de Práticas Inovadoras (PCPI), docentes e coordenadores pedagógicos da REE/MS, com vistas ao uso pedagógico das tecnologias educacionais;

VI - monitorar e dar suporte às unidades escolares, no âmbito da SED, com relação ao Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD);

VII - gerenciar e monitorar, com relação à parte técnica, os laboratórios da REE/MS, em articulação com os demais setores da SED.
Subseção II
Da Coordenadoria de Infraestrutura Tecnológica

Art. 30. À Coordenadoria de Infraestrutura Tecnológica, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Informação e Tecnologia, compete:

I - desenvolver, coordenar e implementar sistemas corporativos de tecnologia da informação da SED, em consonância com as normas da Superintendência de Gestão da Informação (SGI), conferindo-lhes o suporte necessário;

II - parametrizar os sistemas de planejamento online, diário online, projeto político pedagógico (PPP), regimento escolar online, rotina do professor coordenador de práticas inovadoras (PCPI), referencial curricular, projetos escolares e sistema de coordenação Pedagógica (CPEDAG);

III - prestar assessoramento técnico aos setores da SED nos assuntos de desenvolvimento de programas, sistemas e soluções tecnológicas, além de suporte técnico aos sistemas corporativos, ao sistema de comunicação eletrônica (e-DOC-MS), ao sistema de protocolo e às escolas da REE/MS;

IV - acompanhar o desenvolvimento de soluções tecnológicas educacionais de empresas terceiras direcionados à educação, quando couber;

V - parametrizar o Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE) para o funcionamento do ano letivo nas escolas;

VI - agendar, coordenar e realizar webconferências, telepresenciais e audiências online, prestando suporte pedagógico e técnico aos demais setores da SED.

Seção VI
Da Superintendência de Administração e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 31. À Superintendência de Administração, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete:

I - planejar, programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração orçamentária, financeira e contábil da SED;

II - desenvolver políticas de gestão dos recursos orçamentários no âmbito da SED;

III - coordenar o processo de alimentação escolar;

IV - acompanhar, avaliar e propor ações para implementação, alteração e/ou correção quando da elaboração do Plano Plurianual e do orçamento anual da SED;

V - apresentar, às demais superintendências, as ações orçamentárias previstas, para planejarem seus trabalhos juntamente às equipes técnicas e as escolas estaduais, com vistas a garantir a execução efetiva das ações da SED;

VI - intermediar a elaboração de contratos e de convênios de interesse da SED;

VII - analisar os relatórios de acompanhamento da Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Finanças, e exigir providências para execução e agilidade na aquisição, distribuição, pagamento e prestação de contas;

VIII - adotar providências juntamente aos executores para viabilizar as ações dos contratos e convênios;

IX - criar indicadores e ações de controle e redução de gastos nas escolas e na SED;

X - desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do Secretário de Estado de Educação.
Subseção I
Da Coordenadoria de Convênios e Contratos

Subseção I
Coordenadoria de Contratos
(redação dada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

Art. 32. À Coordenadoria de Convênios e Contratos, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete:

Art. 32. À Coordenadoria de Contratos, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete: (redação dada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

I - preparar e executar todos os atos formais exigidos no procedimento licitatório para aquisição de bens ou serviços, necessários às atividades da SED e das unidades escolares da REE/MS;

II - elaborar e formalizar os contratos, exceto de obras, da SED;

III - realizar a gestão dos contratos de aquisição e de prestação de serviços;

IV - coordenar, acompanhar, avaliar, supervisionar e orientar sobre as ações previstas no orçamento da SED;

V - elaborar e formalizar os convênios da SED com as entidades interessadas; (revogado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

VI - gerenciar as despesas com manutenção de água, energia, internet e telefonia da REE/MS.
Subseção II
Da Coordenadoria de Análise de Contas

Art. 33. À Coordenadoria de Análise de Contas, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete:

I - analisar, objetivamente, os processos de prestações de contas no atendimento às exigências legais, no âmbito da SED;

II - estabelecer critérios e/ou parâmetros a serem observados nas prestações de contas;

III - orientar, sempre que necessário, os gestores e responsáveis, sobre a adequada aplicação dos recursos públicos transferidos;

IV - adotar todas as medidas administrativas que visem à restituição de recursos públicos à Fazenda Estadual, utilizados em desacordo com a legislação vigente;

V - analisar as parcelas das prestações de contas do transporte escolar estadual firmado com os municípios, manifestando-se pela aptidão (ou não) ao recebimento da parcela subsequente;

VI - responsabilizar-se pela execução das atividades inerentes à Tomada de Contas Especial, devidamente instaurada pela SED, com vistas à apuração de irregularidades nas prestações de contas, nos termos da legislação vigente e aplicável ao caso.
Subseção III
Da Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Finanças

Art. 34. À Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Finanças, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete:

I - consolidar a proposta orçamentária anual e o plano plurianual;

II - efetuar pré-empenho, empenho, liquidação e pagamento das despesas da SED;

III - monitorar as contas bancárias;

IV - prestar contas aos órgãos competentes;

V - realizar a gestão contábil e a elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual;

VI - realizar a gestão orçamentária e financeira dos recursos provenientes da SED;

VII - monitorar os recursos, por meio de relatórios informativos.

VIII - coordenar a elaboração das ações do Plano de Trabalho Anual (PTA) da SED;

IX - coordenar, acompanhar e monitorar o planejamento e a execução das ações da SED;

X - disponibilizar indicadores que permitam propor e avaliar a gestão dos programas e projetos da SED;

XI - elaborar relatórios das atividades executadas pela COFIN;

XII - estabelecer metodologia de monitoramento das ações e processos desenvolvidos pela SED e escolas da REE/MS;

XIII - elaborar relatórios gerenciais do planejamento;

XIV - disponibilizar indicadores que permitam avaliar a gestão dos programas e dos projetos da SED.
Subseção IV
Da Coordenadoria de Alimentação Escolar

Art. 35. À Coordenadoria de Alimentação Escolar, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete:

I - capacitar os merendeiros com referência às boas práticas higiênico-sanitárias na Alimentação Escolar;

II - coordenar as ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no âmbito da SED, de acordo com a legislação vigente;

III - promover a formação dos presidentes das Associações de Pais e Mestres (APM), do Conselho de Alimentação Escolar (CAE/MS), dos supervisores de gestão escolar, dos diretores e dos secretários, com relação à execução do PNAE;

IV- responsabilizar-se tecnicamente pelo PNAE, conforme determina a legislação vigente;

V - elaborar e implantar ações de educação alimentar e nutricional nas escolas da REE/MS;

VI - elaborar e acompanhar o orçamento e o Plano de Trabalho Anual da Alimentação Escolar.
Subseção V
Coordenadoria de Convênios
(acrescentada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

Art. 35-A. À Coordenadoria de Convênios, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

I - preparar e executar todos os atos formais exigidos no procedimento relativos às parcerias estratégicas a serem celebradas com órgãos e com entidades da Administração Pública ou com instituições privadas sem fins lucrativas, no âmbito da SED; (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

II - elaborar os termos das parceiras estratégicas, exceto de obras, da SED; (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

III - realizar a gestão das parcerias estratégicas e garantir seu monitoramento, conforme previsão da legislação vigente; (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

IV - coordenar, acompanhar, avaliar, supervisionar e orientar as ações previstas no orçamento relativas a convênios da SED; (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

V - executar as ações das parcerias estratégicas estabelecidas nos programas da SED; (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

VI - gerenciar as despesas, realizar estudos técnicos, análise documental e financeira das despesas relativos a execução do Programa Estadual de Transporte Escolar; (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

VII - criar indicadores e ações de controle para a boa execução das parcerias estratégicas e do Programa Estadual de Transporte Escolar. (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

Subseção VI
Coordenadoria de Conformidade e Prestação de Contas
(acrescentada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

Art. 35-B. À Coordenadoria de Conformidade e Prestação de Contas, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

I - atuar em conformidade com as leis, normas e regras, nas esferas estadual e federal, visando à organização, ao gerenciamento de riscos, à manutenção, ao monitoramento e ao aperfeiçoamento dos controles de gestão; (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

II - adotar medidas para a sistematização de práticas relacionadas aos controles internos, à gestão de riscos e à governança, assim como, aos controles externos frente aos órgãos do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), Tribunal de Contas da União (TCU), Controladoria-Geral da União (CGU) e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC); (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

III - supervisionar a legalidade dos atos praticados pelos gestores de recursos públicos, a regularidade de processos e procedimentos e avaliar os resultados, considerando os princípios da Administração Pública da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

IV - adotar mecanismos que assegurem a probidade na captação, guarda, conservação e aplicação de valores, recursos e outros bens públicos; (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

V - expedir recomendações aos setores e responder, dentro do prazo legal, as diligências recebidas, visando à correção de irregularidades e de impropriedades; (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

VI - articular e coordenar o aprimoramento de métodos para o cumprimento de normas; (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

VII - desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do Secretário de Estado de Educação. (acrescentado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)
Seção VII
Da Coordenadoria de Conformidade e Prestação de Contas
(revogada pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

Art. 36. À Coordenadoria de Conformidade e Prestação de Contas, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete: (revogado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

I - atuar em conformidade com as leis, normas e regras, nas esferas estadual e federal, visando à organização, ao gerenciamento de riscos, à manutenção, ao monitoramento e ao aperfeiçoamento dos controles de gestão; (revogado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

II - adotar medidas para a sistematização de práticas relacionadas aos controles internos, à gestão de riscos e à governança, assim como, aos controles externos frente aos órgãos do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), Tribunal de Contas da União (TCU), Controladoria-Geral da União (CGU) e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC); (revogado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

III - supervisionar a legalidade dos atos praticados pelos gestores de recursos públicos, a regularidade de processos e procedimentos e avaliar os resultados, considerando os princípios da Administração Pública da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; (revogado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

IV - adotar mecanismos que assegurem a probidade na captação, guarda, conservação e aplicação de valores, recursos e outros bens públicos; (revogado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

V - expedir recomendações aos setores e responder, dentro do prazo legal, as diligências recebidas, visando à correção de irregularidades e de impropriedades; (revogado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

VI - articular e coordenar o aprimoramento de métodos para o cumprimento de normas; (revogado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

VII - desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do Secretário de Estado de Educação. (revogado pelo Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

Seção VIII
Da Coordenadoria de Informações Educacionais

Art. 37. À Coordenadoria de Informações Educacionais, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete:

I - a gestão dos processos da matrícula da REE/MS;

II - o planejamento e a supervisão do Sistema de Gestão de Dados Escolares da REE/MS em relação a matrícula;

III - coordenar as ações do Sistema Presença do Programa Auxílio Brasil nas unidades escolares públicas e privadas em Mato Grosso do Sul;

IV - monitorar o acompanhamento da frequência escolar, por meio do Programa Auxílio Brasil, nas unidades escolares públicas e privadas em Mato Grosso do Sul;

V - coordenar as atividades referentes ao censo escolar no âmbito do Estado;

VI - capacitar representantes das unidades escolares, no âmbito do Estado, com referência ao preenchimento do Censo Escolar de Mato Grosso do Sul;

VII - desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do Secretário de Estado de Educação.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DAS ENTIDADES VINCULADAS

Art. 38. A Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (FADEB/MS) e a Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), entidades da Administração Indireta, têm suas estruturas e competências estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos e em seus regimentos internos.
CAPÍTULO VII
DOS DIRIGENTES

Art. 39. A SED será dirigida por um Secretário de Estado com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, dos diretores, superintendentes, coordenadores, chefes de assessoria e dos assessores.

Art. 40. Ao Secretário-Adjunto, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Educação, compete:

I - substituir o titular da SED em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;

II - representar o titular da SED em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;

III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SED.

Art. 41. Os desdobramentos das unidades da SED serão dirigidos:

I - a Diretoria-Geral, por Diretor;

II - as Superintendências, por Superintendentes;

III - as Coordenadorias, por Coordenadores;

IV - as Assessorias, por Chefes de Assessorias;

V - a Unidade, por Chefe de Unidade.

Art. 42. Os servidores ocupantes dos cargos da estrutura da SED, especificados nos incisos deste artigo, em suas ausências e em seus impedimentos serão substituídos, respectivamente:

I - o Chefe de Gabinete, por um Superintendente;

II - o Diretor-Geral, por um Coordenador;

III - o Superintendente, por um Coordenador;

IV - o Coordenador, por um servidor designado;

V - o Chefe de Assessoria, por um servidor designado.

Parágrafo único. Compete ao titular da SED designar os servidores que substituirão, respectivamente, de acordo com a necessidade, os ocupantes dos cargos elencados nos incisos do caput deste artigo em suas ausências e em seus impedimentos.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. O Secretário de Estado de Educação fica autorizado a:

I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;

II - aprovar e publicar o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação;

III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.

Art. 44. Revogam-se os Decretos:

I - nº 15.279, de 28 de agosto de 2019;

II - nº 15.751, de 25 de agosto de 2021.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de maio de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação

ANEXO DO DECRETO Nº 16.179, DE 8 DE MAIO DE 2023. (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 16.437, de 20 de maio de 2024)

ORGANOGRAMA SED DECRETO 16.437.doc