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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.597, DE 7 DE AGOSTO DE 1990.

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia - FADECT e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.866, de 8 de agosto de 1990.
Revogado pela Lei nº 1.860, de 3 de julho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º - O Fundo de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e
Tecnologia - FADECT, criado pela Lei no 1.066 de 5 de julho de 1990
em consonância com o art. 42 do Ato das disposições Constitucionais
Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso do
Sul, será administrado em conformidade com as normas deste Decreto e
com as demais recomendações legais a ele aplicações.

CAPITULO I
DA FINALIDADE

Art. 2º - O FADECT tem por finalidade promover os meios necessários
ao desenvolvimento das atividades científicas e/ou tecnológicas,
financiando a pesquisa, desenvolvimento e demonstração de tecnologia,
de interesse do Estado de Mato Grosso do Sul; segundo as prioridades
de sua Política de Desenvolvimento Econômico e Social, aprovados pelo
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CECITEC.

Art. 3º - Os recursos do FADECT, a que se refere o parágrafo único do
art. 42 das disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da
Constituição Estadual, serão repassados em duodécimos, mensalmente, e
depositados pelo Tesouro Geral do Estado em um ou mais agentes
financeiros oficiais do Governo Estadual em conta especial sob a
denominação de "Fundo de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino,
Ciência e Tecnologia - FADECT".

CAPITULO II
DAS RECEITAS

Art. 4º - Constituem receitas do FADECT:

I- a destinação pelo Estado dos seguintes percentuais de sua Receita
Tributária:

a) 0,5 em 1990;

b) 1,0 em 1991; e

c) 1,5 a partir de 1992.

II - recursos provenientes de suas aplicações;

III -auxílios, subvenções, transferências e participações em
convênios

IV - recursos provenientes de incentivos fiscais;

V -recursos de convênio de cooperação técnica e financeira com
entidades estaduais, nacionais e internacionais;

VI - produtos de operação de crédito;

VII - saldos de exercícios anteriores;

VIII- recursos de outras fontes.

§ 1º Na forma do art. 7º da Lei nº 1.066 de 5 de julho de 1990, fica
o FADECT autorizado a aplicar no mercado de capitais os recursos
financeiros disponíveis, gerando-lhe recursos adicionais que serão
classificados como receita própria.

§ 2º As receitas, previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do item I,
deste artigo, tomarão por base a receita Tributária, arrecadada
mensalmente e serão liberadas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente
ao do efetivo ingresso da Receita no Tesouro Estadual.

§ 3º Os recursos a que se refere este artigo serão repassados a
Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN/MS, que será
a fiel depositária do FADECT.

CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇAO DO FUNDO

Art. 5º - O FADECT será administrado pelo Conselho Estadual de
Ciência e Tecnologia - CECITEC, vinculado a Secretaria de
Planejamento e Coordenação Geral do Estado de Mato Grosso do Sul,
conforme preceitua o artigo 4º da Lei nº 1.066 de 5 de julho de 1990.

CAPITULO IV
DA GESTAO

Art. 6º - O FADECT será gerido pelo CECITEC, vinculado a Secretaria
de Planejamento e Coordenação Geral, cabendo ao seu Presidente o
ordenamento das despesas, facultada a delegação.

Art. 7º - Na execução das despesas do FADECT serão obedecidas as
normas estatuídas para a Administração Pública.

Seção I
Da Gestão Orçamentária

Art. 8º - O FADECT terá orçamento próprio, anual, que será aprovado
pela Assembléia Legislativa.

§ 1º Caberá ao CECITEC, encaminhará as solicitações de alterações
orçamentárias que se fizerem necessárias.

Seção II
Da Gestão e dos Saldos Financeiros

Art. 9º - Os recursos financeiros do FADECT serão mantidos em conta
especial, em estabelecimento bancário designado pelo Governador do
Estado, para a centralização dos recursos estaduais, em quanto não
for criado o Banco Oficial do Estado.

§ 1º Admitir-se-á a descentralização de recursos para outra conta ou
outro estabelecimento bancário, desde que oficial, nos seguintes
casos:

I- quando os recursos forem vinculados a determinados programas,
projeto ou atividades.

II - quando os recursos forem decorrentes de convênios;

III - nas aplicações financeiras.

§ 2º Os recursos do FADECT serão movimentados

I - pelo Presidente do CECITEC;

II- por funcionários especialmente designados em ato do Presidente do
CECITEC; e

III- através de cheques nominais ou ordens bancárias assinadas
conjuntamente pelo Presidente e/ou dois funcionários especialmente
designados pelo Presidente do CECITEC.

CAPITULO V
DA CONTABILIDADE E DO RESULTADO

Art. 10 - Para o controle e a apuração do resultado de suas
operações, o FADECT manterá escrituração independente,
consolidando-se, porem no encerramento do exercício, as contas
estaduais, para fins de evidencias no Balanço Patrimonial e
consequentemente no Balanço Geral do Estado.

§ 1º A escrituração será baseada em plano de contas a ser submetido e
aprovado pela Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Fazenda.

§ 2º A critério da Inspetoria Geral de Finanças, poderão ser
incorporados aos movimentos mensais do FADECT as contas do Estado.

§ 3º Os bens adquiridos através de recursos do FADECT serão
incorporados patrimonialmente a Secretaria de Planejamento e
Coordenação Geral, que manterá controles específicos de modo a
destacá-los daqueles, adquiridos através de outras dotações.

Art. 11 - Os saldos financeiros, apurados no final de cada exercício,
serão transferidos ao exercício seguinte, a conta de receita de
saldos do exercício anterior.

CAPITULO VI
DO ORGAO DE APOIO TECNICO

Art. 12 - O Apoio técnico ao FADECT, será exercido pela Secretaria de
Planejamento e Coordenação Geral tendo por competência:

I- através da Coordenadoria de Ciência e Tecnologia:

éa) realizar estudos preliminares que se fizerem necessários a
formulação dos planos e programas de trabalho relacionados com as
finalidades do FADECT;

b) promover pesquisas e coleta de dados que sirvam;

c) elaborar e propor estudos e outros trabalhos, por recomendação do
Presidente,que digam respeito aos objetivos e as finalidades do
FADECT;

d) elaborar a proposta orçamentária do FADECT e suas posteriores
modificações;

e) assessorar os membros do Conselho e o ordenador das despesas, em
assuntos da sua área.

f) acompanhar a efetiva aplicação dos recursos e preparar relatórios
das atividades do FADECT; e

g) executar outras atribuições inerentes a sua área de atuação.

CAPITULO VII
DOS ORGAOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Art. 13 - O Apoio administrativo e financeiro ao FADECT, será
desenvolvido pelas unidades setoriais de finanças e administração da
estrutura da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, tendo
por competência:

I- através da Inspetoria Setorial de Finanças:

a) controlar a receita e a despesa do FADECT, em todos seus estágios;

b) zelar pela legitimidade da despesa realizada a conta dos recursos
do FADECT, observadas as disposições legais pertinentes;

c) cumprir e fazer cumprir as autorizações de pagamento regularmente
processados;

d) emitir os documentos necessários a realização da Gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do FADECT;

e) efetivar a contabilidade das operações do FADECT;

g) propor, de iniciativa própria, alterações no orçamento, sempre que
a execução orçamentária a aconselhar;

h) dar vista e fornecerá os membros do Conselho quaisquer processos
ou dados referentes a execução orçamentária, que lhe forem
solicitados;

i) assessorar os membros do Conselho e o ordenador das despesas, em
assuntos de administração financeira;

j) manter sob sua guarda e caracterizar aos processos referentes a
aplicação do FADECT; e

1) executar outras atribuições inerentes a sua área de atuação.

II - através da Diretoria de Administração:

a) manter controles específicos dos bens adquiridos a conta do
FADECT, de modo a destacá-los dos bens da Secretaria de Planejamento
e Coordenação Geral;

b) preparar os expedientes licitatórios;

c) assessorar os membros do Conselho e o ordenador de despesas, em
assuntos de administração; e

d) executar outras atribuições pertinentes a sua área de atuação.

CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 14 - E vedada a realização com recursos do FADECT, de despesas
de custeio da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, salvo
quando decorrente e projetos ou atividades pertinentes as finalidades
do FADECT.

Art. 15 - Os artigos 7º e 8º do Decreto nº 1.102, de 17 de junho de
1981, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 7º - A Secretaria-Executiva do conselho Estadual de ciência e
tecnologia será exercida pelo coordenador de ciência e tecnologia da
Secretaria de planejamento e coordenação geral outro servidor,
indicado presidente do conselho Estadual de ciência e tecnologia
(CECITEC).

Art.8º - as funções operacionais do conselho e de sua Secretaria -
Executiva serão exercidas pela Secretaria de planejamento e
coordenação geral, através da coordenadoria de ciências e tecnologia
- CCT.

Art.16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.

Campo Grande(MS),07 de agosto de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES
JORGE DE OLIVEIRA MARTINS