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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.001, DE 14 DE JULHO DE 2014.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.119, de 6 de julho de 2006, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.715, de 15 de julho de 2014, páginas 2 a 5.
Revogado pelo Decreto nº 15.953, de 6 de junho de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.119, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º O CSPC, presidido pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, é integrado por:

I - membros natos, o Delegado-Geral Adjunto, o Corregedor-Geral, o Diretor da Academia de Polícia Civil e os Diretores de Departamento;

II - membros eleitos, em igual número dos membros natos, Delegados de Classe Especial, escolhidos pelos integrantes da carreira de Delegado de Polícia em efetivo exercício;

III - membros representantes:

a) o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Perito Oficial Forense;

b) o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Perito Papiloscopista;

c) o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Agente de Polícia Científica;

d) cinco integrantes da Comissão Permanente de Avaliação da Carreira de Agente de Polícia Judiciária;

IV - membro convidado, o Coordenador-Geral de Perícias, que terá direito a voz e a voto em todas as matérias atinentes às competências do Conselho.

§ 1º Os membros referidos no inciso III do caput serão convocados pelo presidente do Conselho, para as reuniões em que forem deliberadas matérias relacionadas às suas atribuições, e ao interesse funcional das categorias funcionais que representam.

§ 2º Caberá a três dos membros eleitos do Conselho Superior da Polícia Civil compor a Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Delegado de Polícia.

§ 3º Caberá a três dos membros eleitos, representantes do Conselho Superior da Polícia Civil, compor a Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Agente de Polícia Judiciária.

§ 4º Será nomeado presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira que representa, o membro eleito com maior número de votos.

§ 5º O presidente da Comissão Permanente de Avaliação será substituído em seus impedimentos, alternadamente, pelos membros integrantes da comissão que integra.

§ 6º Todos os membros terão direito a voto, cabendo o voto pessoal e de qualidade ao Presidente.” (NR)

“Art. 2º-A. O Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Delegado-Geral Adjunto, e, na ausência de ambos, a Presidência será exercida pelo Corregedor-Geral ou, sucessivamente, pelos delegados eleitos, no sistema de rodízio, iniciando pelo mais antigo.

§ 1º O integrante do Conselho, na condição de membro nato, será substituído em suas faltas e impedimentos, por aquele que esteja a substituí-lo no cargo do qual decorra a representação no Colegiado, mediante comunicação prévia ao Presidente do Conselho.

§ 2º Os suplentes substituem os conselheiros eleitos em seus impedimentos ou afastamentos, sucedendo-os na hipótese de vacância.

§ 3º O conselheiro suplente, que for nomeado para vaga decorrente de mandato que não terminou, apenas o completará.

§ 4º Ocorrendo acumulação da condição de conselheiro nato com a de eleito ou representante, prevalecerá a representação do órgão interno da Polícia Civil, assumindo definitivamente em seu lugar como membro eleito ou representante, o seu respectivo suplente.” (NR)

“Art. 2º-B. Ocorrerá vacância, se o conselheiro:

I - deixar de tomar posse, na forma regimental;

II - adquirir a condição de conselheiro nato;

III - perder a investidura na função que o legitima como conselheiro, ou no cargo da carreira Polícia Civil;

IV - faltar a três sessões consecutivas do Conselho ou a cinco intercaladas, sem motivo justificável.

Parágrafo único. No caso de faltas às sessões, incumbe ao Conselheiro promover a justificativa até a sessão seguinte a que houver faltado.” (NR)

“Art. 2º-C. São circunstâncias configuradoras de impedimento ou de suspeição dos membros do Conselho:

I - ser parte interessada;

II - ter amizade íntima ou inimizade capital com quaisquer dos interessados;

III - ser credor ou devedor do interessado, de seu cônjuge ou companheiro; de parentes destes, em linha reta ou na colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa; subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - ser interessado no julgamento da causa, em favor de uma das partes;

VI - ser cônjuge, parente consanguíneo ou afim de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;

VII - estiver postulando no processo como advogado do interessado o cônjuge, companheiro ou de qualquer parente do Conselheiro, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. O conselheiro poderá, ainda, declarar-se suspeito por motivo íntimo.” (NR)

“Art. 2º-D. Os membros eleitos e representantes e seus respectivos suplentes serão escolhidos em eleição, pelos integrantes em efetivo exercício das carreiras respectivas, para mandato de dois anos, permitida a recondução em que se observará o mesmo procedimento.” (NR)

“Art. 3º .....................................:

...................................................

XXI - formar comissão processante para apurar irregularidades administrativas quando o envolvido for o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Corregedor-Geral de Polícia Civil, o Coordenador-Geral de Perícias e seus respectivos adjuntos;

.........................................” (NR)

“Art. 5º O processo eleitoral ficará sob a responsabilidade de Comissão Especial Eleitoral, que observará as normas expedidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil.

§ 1º As eleições serão realizadas no mês de maio, em escrutínio único, para escolha dos representantes das Comissões Permanentes de cada categoria, dos membros eleitos, dos membros representantes e respectivos suplentes.

§ 2º O mandato inicia-se com a posse, que ocorrerá no primeiro dia útil do mês de junho e termina no último dia do mês de maio, ao final do biênio.

§ 3º A sessão solene de posse e exercício, dos membros do Conselho Superior, será realizada em reunião marcada para este fim, convocada por seu Presidente para o primeiro dia útil do mês de junho.

§ 4º O processo eleitoral, desde a inscrição dos candidatos até a apuração dos sufrágios e a proclamação do resultado da votação, será conduzido por uma Comissão Especial Eleitoral, que expedirá todos os atos necessários.

§ 5º Fica facultado às entidades de classe a indicação de representante, para acompanhamento do processo eleitoral, devendo indicar os nomes á Comissão Especial Eleitoral até três dias úteis antes do pleito.

§ 6º O Presidente do Conselho Superior instituirá a Comissão Especial Eleitoral que será composta por um integrante de cada carreira que compõe o Grupo Polícia Civil, da ativa e em efetivo exercício, e pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil, que a presidirá.

§ 7º Somente poderão exercer o direito de voto os integrantes do quadro ativo do Grupo Polícia Civil, em efetivo exercício.

§ 8º Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos sufrágios; resolverá os incidentes e proclamará o resultado, lavrando-se ata circunstanciada, dissolvendo-se após a entrega, até o dia útil seguinte do resultado ao Presidente do Conselho.

§ 9º Serão suplentes dos membros eleitos e representantes, os quatro candidatos mais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.” (NR)

“Art. 6º ....................................:

I - como membros eleitos, igual número dos membros natos do CSPC, mais quatro suplentes, integrantes da carreira de Delegado de Polícia;

II - cinco membros representantes e quatro suplentes da carreira de Agente de Polícia Judiciária;

III - três membros representantes e quatro suplentes da carreira de Perito Oficial Forense;

IV - três membros representantes e quatro suplentes da carreira de Perito Papiloscopista;

V - três membros representantes e quatro suplentes da carreira de Agente de Polícia Científica.

§ 1º Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, até o limite de vagas, podendo no caso de empate ser incluído, sucessivamente, o candidato:

....................................................

§ 2º Revogado.” (NR)

“Art. 7º São inelegíveis às vagas de membros eleitos, de membros representantes e suplentes, os integrantes do Grupo Polícia Civil ocupantes da última classe da respectiva carreira, que:

I - tenham sofrido punição administrativa, exceto se reabilitados;

II - estejam cumprindo qualquer sanção criminal, ainda que restritiva de direitos;

III - tenham sido excluídos anteriormente do CSPC por falta de assiduidade, de decoro ou por ato desrespeitoso com seus membros, pelo prazo de dois mandatos;

IV - estejam licenciados para trato de interesse particular;

V - estejam licenciados para desempenho de mandato classista;

VI - estejam licenciados para desempenho de mandato eletivo;

VII - estejam licenciados por motivo de doença em pessoa da família;

VIII - estejam licenciados para tratamento da própria saúde;

IX - estejam afastados nos termos do art. 123 da Lei Complementar nº 114, de 2005;

X - estejam cedidos para outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XI - estejam exercendo funções estranhas à carreira.

§ 1º Consideram-se funções estranhas à carreira, para efeito de inelegibilidade ao CSPC, as desempenhadas fora do âmbito da Delegacia-Geral da Polícia Civil; da Coordenadoria-Geral de Perícia; do Departamento Estadual de Trânsito; da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; da Secretaria de Estado de Governo e da Governadoria.

§ 2º Poderão concorrer à eleição os integrantes que estejam incluídos nos incisos IV a XI deste artigo, desde que retornem da licença, do afastamento ou da cedência, até 1º de março do ano em que ocorrerem as eleições”. (NR)

“Art. 10. O requerimento de inscrição será dirigido à Comissão Especial Eleitoral, no prazo e no local assinalados no edital, que analisará sua admissibilidade e divulgará a relação dos aptos e dos inaptos.

§ 1º No prazo de dois dias úteis, contado da divulgação da relação dos candidatos aptos, qualquer policial civil ativo poderá impugnar a candidatura, mediante representação fundamentada à Comissão Especial Eleitoral.

§ 2º Havendo impugnação o Presidente da Comissão Especial Eleitoral concederá prazo de dois dias úteis, para eventual defesa do candidato impugnado.

§ 3º Da decisão da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso, no prazo de dois dias úteis, ao Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, e igual prazo para eventual apresentação das contrarrazões recursais.

§ 4º A Comissão Especial Eleitoral e o Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, deverão proferir a decisão ao recurso de que trata o § 3º deste artigo, no prazo de dois dias úteis.” (NR)

“Art. 10-B. Aplicam-se à Comissão Especial Eleitoral as condições de impedimento e de suspeição previstas no art. 10-B da Lei Complementar nº 114, de 2005.

§ 1º Ocorrendo justo motivo, o membro de Comissão Especial Eleitoral deve declarar-se suspeito ou impedido, por escrito e justificadamente, para o presidente do CSPC, que designará seu substituto.

§ 2º No prazo de dois dias úteis, contado da divulgação da relação dos candidatos aptos, qualquer policial civil ativo poderá arguir suspeição ou impedimento dos membros da Comissão Especial Eleitoral, mediante representação fundamentada ao Presidente do CSPC, que proferirá a decisão em dois dias úteis.” (NR)

“Art. 11. O voto é facultativo, secreto e pessoal, vedado o voto por representação, podendo, a critério da Comissão Especial Eleitoral, desde que observada a necessária segurança e acessibilidade a todos os integrantes da Instituição, ser realizado por meio de cédulas, permitido o voto postal, pela internet ou por outro meio eletrônico disponível.” (NR)

“Art. 12. Não havendo suplente ou sendo seu número insuficiente, caberá ao Presidente do Conselho Superior nomear o conselheiro dentre os integrantes da última classe da respectiva carreira, observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 114, de 2005.” (NR)

“Art. 17. O Plenário é o órgão deliberativo e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado no calendário anual por seu presidente, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias, convocado pelo presidente ou pela maioria dos membros, referidos nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto.

§ 1º O quórum para instalação e deliberação do Conselho é de maioria dos membros, devendo suas decisões ser aprovadas por maioria dos membros presentes, sempre em reunião pública e com prévia divulgação da pauta.

§ 2º Quando houver necessidade de preservar direito à intimidade ou à honra do interessado, poderá ser decretado, por decisão plenária justificada, o sigilo da sessão, caso em que será presenciada, unicamente, pelo interessado, pelos procuradores e pelas pessoas convocadas, além dos funcionários em serviço.

§ 3º ....................................” (NR)

“Art. 28. .......................................

....................................................

II - as reuniões serão realizadas sempre com a maioria dos membros.” (NR)

“Art. 31. .....................................:

I - supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades do Conselho em seu mais alto nível;

....................................................

XVII - encaminhar relatórios gerais confidenciais, do nível de desempenho do efetivo do Grupo Polícia Civil à Delegacia-Geral de Polícia Civil e à Coordenadoria-Geral de Perícias.” (NR)

“Art. 34. .....................................:

....................................................

IV - titular do órgão: o Delegado-Geral da Polícia Civil e o Coordenador-Geral de Perícias, aos quais se subordinam os chefes imediato e mediato, e o servidor avaliado.” (NR)

“Art. 35. A Comissão do Sistema de Avaliação de Desempenho - COSAD/CSPC, designada por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil, será composta por 4 (quatro) membros, escolhidos pelo Plenário dentre ocupantes de cargo efetivo de nível superior, dentre os quais o Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, que a presidirá.

Parágrafo único. ..........................:

I - um, a Delegacia-Geral da Polícia Civil, titular de cargo efetivo;

II - ...............................................

III - um, as categorias funcionais integrantes das carreiras subordinadas à Coordenadoria-Geral de Perícias;

IV - um as categorias funcionais integrantes das carreiras subordinadas à Delegacia-Geral de Polícia Civil.” (NR)

“Art. 36. As Comissões Permanentes de Avaliação (CADs/CSPC) serão compostas por três membros escolhidos na eleição para o Conselho Superior da Polícia Civil, nomeados por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil ou da Coordenadoria-Geral de Perícias, com mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

.....................................................

§ 3º Será nomeado presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira que representa o membro eleito com maior número de votos.” (NR)

“Art. 37. A COSAD/CSPC e as Comissões Permanentes de Avaliação subordinadas administrativamente ao presidente ficam tecnicamente subordinadas à Secretaria de Estado de Administração.” (NR)

“Art. 38. Constituem circunstâncias configuradoras de impedimento ou de suspeição dos membros da COSAD/CSPC e das CADs/CSPC, as mesmas do art. 10-B da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.” (NR)

“Art. 40. .....................................:

.....................................................

VII - receber e processar a Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho Trimestral (FIAD), referente aos servidores que se encontram em estágio probatório, conforme modelo do Anexo III;

VIII - promover o processo de avaliação de estágio probatório dos integrantes da respectiva carreira, conforme dispõe o Capítulo VII da Lei Complementar nº 114, de 2005.

§ 1º Quando a avaliação final demonstrar que o servidor não obteve no conjunto de onze trimestres o mínimo de sessenta por cento dos pontos, os membros das Comissões Permanentes de Avaliação proporão sua exoneração, mediante processo com garantia de ampla defesa e contraditório.

...........................................” (NR)

“Art. 41. .....................................:

I - acompanhar, orientar e avaliar sistematicamente o servidor no desempenho de suas atribuições, preenchendo trimestralmente a FIDAP;

.....................................................

III - avaliar o servidor durante o estágio probatório, com base na Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho Trimestral (FIAD), tendo em vista o disposto nos artigos 72 e 73 da Lei Complementar nº 114, de 2005;

...........................................” (NR)

“Art. 48. Os servidores serão classificados em ordem decrescente da pontuação obtida na avaliação de desempenho.

...........................................” (NR)

“Art. 50. .....................................:

....................................................

III - as comissões processantes: destinadas a investigar fato determinado e por prazo certo, para apurar irregularidades administrativas quando o envolvido for o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Corregedor-Geral de Polícia Civil, o Coordenador-Geral de Perícias e seus respectivos adjuntos.

...........................................” (NR)

“Art. 58. As propostas de alterações deste regimento dar-se-ão mediante aprovação de maioria dos conselheiros em sessão extraordinária, especialmente convocada para esse fim.” (NR)

“Art. 59. O Conselho, sem prejuízo de determinações da Lei Complementar nº 114, de 2005, mediante proposta do Delegado-Geral, aprovará o regulamento do Código de Ética da Polícia Civil.” (NR)

“Art. 61. As promoções são facultativas e dependem de manifestação de interesse do candidato, ficando condicionada ao preenchimento dos requisitos legais.” (NR)

Art. 2º Os Anexos II e III do Decreto nº 12.119, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I e II deste Decreto, respectivamente.

Art. 3º Ficam revogados o § 2º do art. 6º; o art. 8º e seus §§ 1º e 2; o art. 30; os §§ 1º e 2º do art. 48, todos do Decreto nº 12.119, de 6 de julho de 2006.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de julho de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

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