O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e considerando o disposto nos arts. 144 a 180 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º É publicada, juntamente com este Decreto, a tabela contendo os valores correspondentes a veículos usados, a serem tomados como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2008.
Art. 2º O IPVA relativo ao exercício de 2008, correspondente a veículos usados, pode ser pago mediante uma das seguintes formas:
I - pagamento em parcela única, com desconto de dez por cento;
II - pagamento em até três parcelas mensais e iguais.
§ 1º O pagamento em parcela única deve ser feito até o dia 31 de janeiro de 2008.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - o contribuinte ou o responsável deve recolher até o dia:
a) 31 de janeiro de 2008, a primeira parcela;
b) 29 de fevereiro de 2008, a segunda parcela;
c) 31 de março de 2008, a terceira parcela;
II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a:
a) vinte e cinco reais, no caso de veículos de duas rodas (motocicletas);
b) cinqüenta reais, no caso dos demais veículos.
§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela implica a atualização do débito e o acréscimo de juros de mora e multa, na forma da lei.
§ 4º O desconto e o parcelamento previstos neste artigo não se aplicam aos casos de primeira tributação do veículo, ainda que o recolhimento ocorra no período correspondente aos prazos nele estabelecidos.
§ 5º Para efeito do disposto no § 4o, considera-se primeira tributação aquela cuja incidência do IPVA ocorra na data da aquisição por consumidor ou usuário final, ou na da incorporação ao ativo permanente por empresa revendedora ou fabricante, quando se tratar de veículo novo.
Art. 3º O imposto deve ser pago:
I - nas instituições financeiras autorizadas a receber os demais tributos de competência do Estado;
II - na repartição fiscal localizada no Município onde o imposto é devido, na falta, no local, das instituições referidas no inciso anterior;
III - por meio do documento de arrecadação estadual DAEMS 19 ou DAEMS 27, conforme o caso e nos termos da regulamentação aplicável, ou da Guia Única de Arrecadação do DETRAN-MS, quando expedida pelo Departamento Estadual de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º No caso de discordância quanto aos valores consignados na tabela anexa, a reclamação deve ser formalizada por escrito, fundamentada em elementos que demonstrem a veracidade dos dados informados, e protocolizada na repartição fiscal do domicílio do contribuinte até trinta dias após a publicação deste Decreto, acompanhada da documentação do veículo e do proprietário.
Art. 5º Nenhum veículo pode ser matriculado, inscrito ou registrado, ou averbado, assentado, licenciado, inspecionado, vistoriado, transferido ou baixado, sem a comprovação do pagamento do IPVA devido, ou da prova de isenção ou imunidade (art. 167, caput, da Lei n. 1.810/97).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também a qualquer outro ato que implique alteração de dado relativo à propriedade ou à posse, ou ao próprio veículo (art. 167, parágrafo único, da Lei n. 1.810/97).
§ 2º No caso de matrícula, inscrição, registro, alienação e transferência para outra unidade da Federação, o IPVA deve ser recolhido integralmente antes da realização do respectivo ato, não se aplicando nesta hipótese os prazos estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
§ 3º Tratando-se de veículo cuja matrícula, inscrição ou qualquer outro procedimento que se enquadre nas hipóteses deste artigo sejam decorrentes de sua transferência para este Estado, a realização dos respectivos atos ficam condicionados à comprovação do recolhimento dos débitos relativos ao IPVA, a multas e a taxas devidos à unidade da Federação de origem.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a falta de comprovação do recolhimento dos débitos implica a obrigatoriedade do seu recolhimento aos cofres deste Estado.
Art. 6º Para efeito da contagem do prazo previsto no art. 147 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, considera-se como termo inicial a data de emissão da respectiva nota fiscal, nas hipóteses em que esta deva ser emitida.
Art. 7º Para efeito do benefício previsto no art. 2°-A do Decreto n. 9.918, de 23 de maio de 2000, relativo ao exercício de 2008, o interessado deve protocolar o pedido para a obtenção da autorização específica do Superintendente de Administração Tributária, de que trata o inciso III do § 1° do referido artigo, até o dia 7 de dezembro de 2007, na Agência Fazendária ou na Unidade de Outros Tributos da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de novembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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