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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.729, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004.

Cria o Grupo de Patrulhamento Aéreo no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.367, de 17 de novembro de 2004.
Revogado pelo art. 15 do Decreto nº 12.584, de 17 de julho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica criado o Grupo de Patrulhamento Aéreo - GPA no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, sendo uma Unidade Integrada, formada por servidores de carreira das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros Militar, subordinado diretamente ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 2° A finalidade da Unidade de Segurança Pública criada por este Decreto é o desenvolvimento das operações aéreas policiais, de defesa civil, transporte de autoridades e apoio aéreo a outros órgãos por meio de normas e procedimentos aplicáveis a tais operações, incluindo formação de tripulações e manutenção das aeronaves, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul ou fora dele quando extremamente necessário e ou autorizado.

Parágrafo único. Operação aérea policial e ou de defesa civil é uma operação realizada com aeronaves e conduzida pelo Grupo de Patrulhamento Aéreo - GPA e compreende busca, salvamento, resgate, cerco, observação de cortejos, controle de tumultos, distúrbios e motins, controle de tráfego rodoviário, ferroviário e urbano, prevenção e combate a incêndios de qualquer tipo e patrulhamento de cidades, florestas, mananciais, estradas, rios e lagos, e outras atividades inerentes à segurança pública.

Art. 3° Às operações aéreas a serem desenvolvidas serão aplicadas normas e procedimentos específicos do Ministério da Aeronáutica (RBHA 91-SUBPARTE K, IAC 2232, e outras), bem como todas as normas aplicáveis à aviação civil em geral.

Art. 4° A tripulação mínima por aeronave, em missão policial, será composta por quatro integrantes, sendo um piloto em comando, co-piloto, tripulante operacional e mecânico de bordo.

Art. 5° O acionamento das aeronaves do GPA dar-se-á observado o disposto no parágrafo único do art. 2°, exclusivamente:

I - pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;

II - pelo Comandante do GPA, nas ocorrências policiais de urgência, localizadas dentro do perímetro da Capital.

Parágrafo único. Entendem-se por ocorrências dentro do perímetro da Capital, aquelas situadas num raio de cem quilômetros da cidade de Campo Grande.

Art. 6° O GPA tem a seguinte estrutura administrativa:

I - Comandante;

II - Subcomandante;

III - Coordenadoria Administrativa:

a) Seção de Apoio Técnico;
b) Seção de Manutenção de Aeronaves;
c) Seção de Comunicação Social;
d) Seção de Logística e Transporte;
e) Seção de Pessoal;

IV - Coordenadoria de Operações:
a) Seção de Estatística;
b) Seção de Operações Terrestres e de Apoio;
c) Seção de Segurança de Vôo;
d) Seção de Instrução.

§ 1° O Subcomandante será o substituto eventual do Comandante do GPA.

§ 2º A regulamentação das atividades do GPA será normatizada por proposta do comando da Unidade em regimento próprio.

Art. 7° O Comandante do GPA será um Oficial da Polícia Militar da Ativa, de maior patente, pertencente ao Quadro de Pilotos da Unidade Aérea, com qualificação de Piloto Comercial (PC), com o mínimo de mil e quinhentas horas de vôo.

§ 1° Para a função de Chefe da Coordenadoria de Operações, o servidor deverá possuir qualificação de Piloto Comercial com o mínimo de quinhentas horas de vôo.

§ 2° Para a função de Chefe da Coordenadoria Administrativa, o servidor deverá possuir qualificação de Piloto Comercial (PC) de helicóptero ou avião.

§ 3° Para a função de Chefe da Seção de Segurança de Vôo, o servidor deverá possuir curso de Oficial de Segurança de Vôo ministrado pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - CENIPA.

§ 4° Para a função de Seção de Manutenção, o servidor deverá possuir curso de mecânico de aeronaves, indicado pelo comandante do GPA, obedecidos os critérios de antiguidade e de conhecimentos técnico e prático em manutenção de aeronaves.

§ 5° Para otimização das atividades da Seção de Manutenção, poderá ser contratado, se necessário, um profissional em mecânica de aeronaves da aviação civil, com habilitação técnica exigida pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, para responder e assinar as manutenções.

Art. 8° Para a função de Piloto em comando de helicóptero, o servidor deverá possuir qualificação em Piloto Comercial de helicóptero no tipo da aeronave, com o mínimo de quinhentas horas de vôo na categoria de helicóptero, sendo trezentas horas no equipamento.

§ 1º Para a função de Piloto em comando de avião, o servidor deverá possuir qualificação em Piloto Comercial de avião no tipo da aeronave com o mínimo de trezentas horas de vôo.

§ 2° Para a função de Duplo Comando, o servidor deverá possuir no mínimo Certificado de Conhecimento Teórico de Piloto Comercial de helicóptero ou de avião com o mínimo de cem horas de vôo e certificado de capacidade física de 1ª Classe.

§ 3° Para a função de Mecânico, o servidor deverá ser possuidor de curso de Mecânico de helicóptero e ou Avião, reconhecido pelo DAC e possuir formação técnica no equipamento.

§ 4° Para a função de Auxiliar de Mecânico, o servidor deverá possuir a formação básica nas devidas áreas de atuação.

§ 5° Para a função de Tripulante Operacional, o servidor deverá realizar curso específico de tripulante de aeronave em unidades aéreas que ministrem o referido curso ou, em sendo o caso, realizado pelo GPA.

§ 6° O GPA poderá receber, em caráter temporário e para instrução, servidores oriundos de organizações policiais ou de bombeiros de outros Estados ou de País estrangeiro, desde que subordinado ao Comandante do GPA.

Art. 9° O ingresso de policiais civis e militares e bombeiros militares nos quadros do GPA será por meio de seleção prévia a ser aplicada pela Seção de Instrução, englobando provas escrita e física e teste psicológico.

Parágrafo único. A distribuição de vagas para ingresso no GPA será em proporção ao contingente de cada corporação, sendo 50% para integrantes da Polícia Militar, 25% para Policiais Civis e 25% para Bombeiros Militares.

Art. 10. Os integrantes do GPA utilizarão uniformes-padrão fornecidos pela SEJUSP.

Parágrafo único. Pintura e inscrições padronizadas previstas em regulamento próprio identificarão cada aeronave e cada viatura policiais a serviço da Unidade Aérea.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de novembro de 2004.

JOSE ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ANTONIO BRAGA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública