O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 2.153, de 26 de outubro de 2000, e no § 1º do art. 19 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,
D E C R E T A:
Art. 1º Aprova-se, nos termos do Anexo I deste Decreto, o Estatuto da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU), instituída pelo Decreto nº 10.204, de 11 de janeiro de 2001, com base na autorização constante na Lei nº 2.153, de 26 de outubro de 2000.
Art. 2º A representação gráfica da estrutura básica da FUNSAU é a constante no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 10.204, de 11 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Institui-se a Fundação Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNSAU), entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de:
I - promover e executar as atividades de prevenção, proteção e recuperação da saúde no território do Estado;
II - administrar o Hospital Regional de Mato Grosso do Sul e outras unidades de saúde do Estado.” (NR)
“Art. 2º A FUNSAU reger-se-á pela legislação aplicável à Administração Pública Estadual em vigor, pelo seu Estatuto e, se for o caso, pelas normas complementares pertinentes.” (NR)
Art. 4º Revogam-se os Decretos:
I - nº 12.934, de 12 de fevereiro de 2010;
II - nº 13.913, de 26 de março de 2014;
III - nº 14.932, de 6 de fevereiro de 2018;
IV - nº 15.086, de 30 de outubro de 2018.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de março de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
MAURÍCIO SIMÕES CORRÊA
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I AO DECRETO Nº 16.399, DE 14 DE MARÇO DE 2024.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL (FUNSAU)
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO E DURAÇÃO
Art. 1º A Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU), instituída pelo Decreto nº 10.204, de 11 de janeiro de 2001, com base na autorização constante na Lei nº 2.153, de 26 de outubro de 2000, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A FUNSAU é vinculada à Secretaria de Estado de Saúde (SES) e reger-se-á pela legislação da Administração Pública Estadual em vigor, por este Estatuto e, se for o caso, pelas normas complementares pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A FUNSAU tem suas finalidades e competências estabelecidas nos incisos I e II do Decreto nº 10.204, de 11 de janeiro de 2001, e nos incisos do § 1º do art. 19 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Seção I
Do Patrimônio
Art. 3º O patrimônio da FUNSAU é constituído:
I - pelos bens móveis e imóveis adquiridos ou havidos por sucessão ou por doação;
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título.
Art. 4º O patrimônio da FUNSAU será utilizado, exclusivamente, na execução de suas finalidades estatutárias.
Parágrafo único. Será permitida a alienação, a cessão ou a permuta de qualquer bem ou direito para a consecução das finalidades da FUNSAU, desde que aprovadas pelo Conselho Administrativo.
Art. 5º Em caso de extinção da FUNSAU, seus bens e direitos passarão à propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Seção II
Das Receitas
Art. 6º Constituem receitas da FUNSAU:
I - as dotações consignadas no orçamento geral do Estado;
II - as importâncias que lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
III - as contribuições de qualquer natureza de entidades particulares, nacionais ou internacionais;
IV - as doações individuais e donativos angariados por intermédio de campanhas públicas de mobilização social;
V - a remuneração pela prestação de serviços;
VI - o produto de operações de crédito, autorizadas por lei específica;
VII - os resultados obtidos com alienações patrimoniais;
VIII - os convênios, os ajustes, os acordos e os contratos;
IX - os rendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
X - outras rendas de qualquer natureza.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 7º A FUNSAU tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado da FUNSAU:
a) Conselho Administrativo;
II - unidade de direção superior da FUNSAU:
a) Diretoria da Presidência;
III - unidades de assessoramento direto e imediato da FUNSAU:
a) Assessoria da FUNSAU;
b) Ouvidoria da FUNSAU;
c) Unidade Seccional de Controle Interno (USCI);
d) Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (CJUR/FUNSAU);
IV - Hospital Regional de Mato Grosso do Sul (HRMS):
a) unidade de direção geral do HRMS:
1. Diretoria-Geral;
b) órgão colegiado do HRMS:
1. Conselho Local de Saúde;
c) unidades de assessoramento direto e imediato do HRMS:
1. Assessoria do HRMS;
2. Gerência Interna de Regulação;
3. Comissão de Controle de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde (CCIRAS);
4. Comissão Intra-hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplantes (CIHDOTT);
5. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA);
d) unidades de gestão e de execução operacional do HRMS:
1. Diretoria Clínica Médica:
1.1. Conselho Técnico;
2. Diretoria Clínica de Enfermagem:
2.1. Comissão de Ética de Enfermagem;
3. Diretoria Técnica:
3.1. Gerência de Enfermagem;
3.2. Gerência da Linha Assistencial Nefrourológica;
3.3. Gerência da Linha Assistencial Maternoinfantil;
3.4. Gerência da Linha Assistencial do Paciente Crítico;
3.5. Gerência da Linha Assistencial de Clínica Médica;
3.6. Gerência da Linha Assistencial Oncológica;
3.7. Gerência da Linha Assistencial Cirúrgica;
3.8. Gerência da Linha Assistencial Cardiovascular;
3.9. Gerência de Farmácia;
3.10. Gerência de Pronto Atendimento Médico (PAM);
3.11. Gerência de Ambulatório;
3.12. Gerência de Apoio Técnico Assistencial;
3.13. Gerência de Nutrição;
3.14. Gerência de Apoio e Diagnóstico;
3.15. Gerência de Atendimento Domiciliar;
3.16. Gerência de Internação;
4. Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional:
4.1. Gerência de Ensino e Pesquisa:
4.1.1. Comissão de Ética em Pesquisa;
4.2. Gerência de Monitoramento e Desempenho Hospitalar:
4.2.1. Comissões Obrigatórias;
4.3. Gerência de Controle de Infecção Hospitalar;
4.4. Gerência de Planejamento Estratégico;
5. Diretoria Administrativa:
5.1. Gerência de Apoio Operacional;
5.2. Gerência de Gestão de Pessoas;
5.3. Gerência de Tecnologia da Informação;
5.4. Gerência de Infraestrutura Física;
5.5. Gerência de Almoxarifado;
6. Diretoria Financeira:
6.1. Gerência de Compras;
6.2. Gerência de Faturamento:
6.2.1. Revisão Médica;
6.3. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO COLEGIADO DA FUNSAU
Seção única
Do Conselho Administrativo
Art. 8º O Conselho Administrativo, órgão colegiado de deliberação superior da FUNSAU, será integrado por:
I - 2 (dois) membros natos:
a) o Secretário de Estado de Saúde, na qualidade de Presidente;
b) o Diretor-Presidente da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, na qualidade de Secretário-Executivo;
II - 5 (cinco) membros representantes, sendo 1 (um):
a) da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);
b) da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
c) da Secretaria de Estado de Administração (SAD);
d) do Conselho Estadual de Saúde (CES);
e) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC).
§ 1º Os membros representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos que representam, mediante expediente endereçado ao Secretário de Estado de Saúde.
§ 2º Os membros do Conselho Administrativo e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, para mandato coincidente com o do Governador do Estado, permitida a designação para mandatos consecutivos por igual período.
Art. 9º Ao Conselho Administrativo compete:
I - estabelecer as diretrizes gerais de funcionamento da FUNSAU;
II - aprovar, para ser submetido ao Secretário de Estado de Saúde, o Regimento Interno da FUNSAU e do HRMS, observada a legislação vigente;
III - examinar e aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual de atividades e acompanhar a execução orçamentária;
IV - sugerir ao Diretor-Presidente a implementação de medidas que julgar necessárias, no interesse da FUNSAU;
V - autorizar a alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens imóveis da FUNSAU.
Art. 10. O Conselho Administrativo reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez a cada quadrimestre, sendo:
I - uma sessão para deliberar sobre o planejamento e o orçamento da FUNSAU para o exercício seguinte;
II - outra sessão para avaliar o cumprimento do planejamento e para apreciar as contas do exercício anterior.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho Administrativo serão convocadas pelo seu Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DA UNIDADE DE DIREÇÃO SUPERIOR DA FUNSAU
Seção Única
Da Diretoria da Presidência
Art. 11. A Diretoria da Presidência, unidade de direção superior da FUNSAU, será dirigida por um Diretor-Presidente, com a colaboração do Diretor-Geral, dos diretores e dos gerentes.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 12. Ao Diretor-Presidente compete:
I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar as ações técnicas e executivas e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da FUNSAU;
II - estabelecer mecanismos que assegurem eficácia, economia e celeridade às atividades da FUNSAU;
III - administrar o HRMS;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, além da legislação pertinente às fundações públicas e as determinações do Poder Executivo relativas à fiscalização institucional;
V - editar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da FUNSAU, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;
VI - firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais, com pessoas físicas ou jurídicas, de instituições públicas ou privadas, relacionadas com os interesses da FUNSAU;
VII - propor o plano de ação e o orçamento anual da FUNSAU, para posterior aprovação do Conselho Administrativo;
VIII - convocar e presidir as reuniões com os dirigentes das unidades da FUNSAU;
IX - prover a FUNSAU de recursos humanos, observada a política de pessoal do Poder Executivo Estadual;
X - encaminhar ao Conselho Administrativo o balanço patrimonial a FUNSAU, acompanhado do relatório das atividades;
XI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) os documentos e as informações exigidos pelo controle externo, além do balanço e da prestação de contas anual, após aprovação do Conselho Administrativo;
XII - movimentar os recursos financeiros da FUNSAU, assinando documentos pertinentes, ordenar despesas e delegar competência para esse fim;
XIII - manter permanente articulação entre o HRMS e as demais instituições e órgãos visando ao bom funcionamento dessa unidade de saúde;
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno da FUNSAU ou pelo seu Conselho Administrativo.
Parágrafo único. O substituto do Diretor-Presidente, para atuar nos seus impedimentos legais e eventuais, será designado pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO DA FUNSAU
Seção I
Da Assessoria da FUNSAU
Art. 13. À Assessoria da FUNSAU, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente da FUNSAU, compete:
I - assessorar o Diretor-Presidente;
II - gerenciar os documentos para assinatura do Diretor-Presidente, por meio de despachos diários;
III - gerenciar o recebimento e a elaboração de documentos do gabinete da FUNSAU, providenciando a sua expedição, arquivo e outros;
IV - coordenar e controlar a agenda interna e externa do Diretor-Presidente;
V - providenciar os encaminhamentos administrativos decorrentes das reuniões, conforme solicitação da Diretoria da Presidência;
VI - utilizar o sistema de tramitação eletrônica de documentos oficiais, promovendo revisão e encaminhamentos;
VII - organizar, coordenar e orientar as atividades de rotina no âmbito da Diretoria da Presidência;
VIII - prestar atendimento técnico, no âmbito de sua competência;
IX - acompanhar e realizar a cobertura de eventos relacionados à FUNSAU e às suas ações;
X - atender a imprensa e outros meios de comunicação, fornecendo informações e divulgando os trabalhos realizados pela FUNSAU e realizar o acompanhamento de entrevistas;
XI - apoiar a realização de eventos internos da FUNSAU, assim como as ações de Comunicação Interna;
XII - agendar, organizar e acompanhar entrevistas coletivas da FUNSAU e das áreas técnicas, quando solicitado;
XIII - manter contato permanente com a mídia, sugerindo pautas e fazendo esclarecimentos necessários para a eficiência da matéria jornalística a ser publicada;
XIV - elaborar textos, releases de divulgação de atividades e eventos, editar materiais informativos voltados para a comunicação interna e externa da FUNSAU;
XV - prestar assistência imediata e assessoramento ao Diretor-Presidente e às diretorias em assuntos de natureza técnica, administrativa e técnico-especializada;
XVI - responsabilizar-se pela recepção, triagem, respostas e encaminhamento dos expedientes remetidos pela Diretoria da Presidência;
XVII - recepcionar e analisar processos, ofícios e demais expedientes que necessitem de concordância da Presidência;
XVIII - realizar as remessas de documentos para o Tribunal de Contas do Estado, o acompanhamento dos processos e o controle de prazos que tramitam na Corte de Contas;
XIX - elaborar minutas de despacho/decisão nos processos administrativos disciplinares, sindicâncias, denúncias e reclamações oriundas dos canais de controle externo e interno;
XX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Seção II
Da Ouvidoria da FUNSAU
Art. 14. À Ouvidoria da FUNSAU, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente da FUNSAU, compete:
I - proporcionar o equilíbrio nas relações entre servidores e cidadãos envolvidos no registro da demanda, buscando a satisfação no serviço prestado;
II - receber demandas de reclamações, denúncias, sugestões, consultas ou elogios provenientes, tanto dos servidores e cidadãos envolvidos no registro da demanda, encaminhando as áreas competentes para instrução de resposta;
III - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções dos casos repassados;
IV - buscar soluções para as eventuais causas de deficiência do serviço;
V - estimular a participação do usuário na fiscalização e planejamento dos serviços;
VI - orientar e esclarecer, aos cidadãos sobre os procedimentos adotados quanto à assistência à saúde;
VII - elaborar relatórios mensais para apresentação à Diretoria-Geral, à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional (DEPQI), às chefias, ao Grupo de Trabalho de Humanização (GTH) e ao Conselho Local de Saúde.
Seção III
Da Unidade Seccional de Controle Interno
Art. 15. À Unidade Seccional de Controle Interno (USCI), diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria Geral do Estado (CGE), órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.
Seção IV
Da Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (CJUR/FUNSAU)
Art. 16. A Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (CJUR/FUNSAU) tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO VIII
DO HOSPITAL REGIONAL DE MATO GROSSO DO SUL (HRMS)
Art. 17. O Hospital Regional de Mato Grosso do Sul (HRMS), diretamente subordinado ao Diretor-Presidente da FUNSAU, tem como objetivo prestar assistência médica preventiva e curativa nas diversas áreas de saúde.
Art. 18. O HRMS tem como objeto:
I - prestar assistência médica preventiva e curativa nas diversas áreas da saúde, além de outros serviços no âmbito de sua especialidade;
II - promover a interação das funções que lhe são próprias e de atividades específicas da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, ensejando-lhe a possibilidade de colaborar na ministração de cursos de graduação e pós-graduação, além de proporcionar residência médica a profissionais, estágios a estudantes e integração docente-assistencial em política de saúde coletiva;
III - realizar pesquisas de interesse da comunidade em que se insere;
IV - desenvolver projetos culturais e científicos e programas de extensão universitária;
V - servir de referência aos serviços de saúde dos municípios, dentro do seu nível de complexidade, e na estrutura do sistema de saúde de Mato Grosso do Sul, em todas as áreas de responsabilidade de gestão estadual.
Seção I
Das Competências da Unidade de Direção Superior do HRMS
Subseção Única
Da Diretoria-Geral
Art. 19. O HRMS será administrado por um Diretor-Geral, diretamente subordinado ao Diretor-Presidente da FUNSAU.
Art. 20. Ao Diretor-Geral do HRMS compete:
I - orientar, supervisionar e coordenar as ações e os serviços técnicos, bem como a gestão administrativa, financeira e patrimonial do HRMS;
II - representar o HRMS;
III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares do Poder Executivo Estadual;
IV - editar portarias e outros atos visando a disciplinar o funcionamento interno do HRMS;
V - convocar e presidir as reuniões com os dirigentes das unidades do HRMS;
VI - movimentar os recursos financeiros do HRMS, assinando documentos pertinentes e ordenando despesas.
Art. 21. O Diretor-Geral será substituído, em seus impedimentos legais e eventuais, por um dos Diretores por ele indicado.
Seção II
Das Competências do Órgão Colegiado do HRMS
Subseção Única
Do Conselho Local de Saúde
Art. 22. O Conselho Local de Saúde, órgão colegiado do HRMS será composto por 8 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, da seguinte forma:
I - 4 (quatro) membros indicados pelo Fórum dos Usuários dos Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - 2 (dois) membros indicados pelo Fórum dos Trabalhadores da Área de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - 2 (dois) membros indicados pelo Diretor-Presidente da FUNSAU.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho Local de Saúde serão indicados pelos dirigentes máximos dos segmentos e da entidade que representam e designados por ato conjunto do Secretário de Estado de Saúde e do Diretor-Presidente da FUNSAU, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma designação para mandato subsequente por igual período.
§ 2º O Conselho Local de Saúde reunir-se-á, em caráter ordinário, bimestralmente, e extraordinariamente, sem limite para as reuniões.
§ 3º Na primeira reunião do Conselho Local de Saúde será eleito, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo.
Art. 23. Compete ao Conselho Local de Saúde:
I - avaliar o plano anual das ações de saúde a serem desenvolvidas pelo HRMS;
II - receber e solicitar apuração de qualquer denúncia quanto à qualidade de atendimento prestado pelas unidades do HRMS;
III - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do HRMS;
IV - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde oferecidos;
V - estimular a participação comunitária no controle, na manutenção e no desenvolvimento das ações de saúde;
VI - promover e estimular o aperfeiçoamento, a capacitação e a atualização profissional dos servidores do HRMS;
VII - tomar medidas necessárias para a permanente orientação dos usuários sobre os serviços oferecidos pelo HRMS.
Seção III
Das Competências das Unidades de Assessoramento Direto e Imediato do HRMS
Subseção I
Da Assessoria do HRMS
Art. 24. À Assessoria do HRMS, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, compete:
I - assessorar o Diretor-Geral;
II - receber documentos e correspondências e encaminhá-los aos setores competentes;
III - controlar a agenda interna e externa do Diretor-Geral;
IV - elaborar correspondências, providenciando a sua expedição;
V - prestar atendimento técnico, no âmbito de sua competência;
VI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Subseção II
Da Gerência Interna de Regulação
Art. 25. À Gerência Interna de Regulação, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, compete:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Núcleo Interno de Regulação (NIR);
II - promover a articulação da instituição com os serviços das redes municipal e estadual de regulação;
III - viabilizar a continuidade do cuidado do paciente;
IV - coordenar e orientar as ações da equipe em relação à regulação médica assistencial.
Subseção III
Da Comissão de Controle de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde (CCIRAS)
Art. 26. À Comissão de Controle de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, compete:
I - elaborar, implantar, manter e avaliar o Programa de Controle de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde (PCIRAS) adequado às características e às necessidades da instituição;
II - manter o sistema de vigilância epidemiológica das doenças de notificação compulsória e das Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS);
III - cooperar com as ações de controle de potabilidade da água, de higienização do serviço de saúde, controle de pragas e vetores e gerenciamento de resíduos;
IV - cooperar com a Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional (DEPQI) para capacitação e treinamentos do quadro de servidores, quanto à prevenção e ao controle de infecção relacionada à assistência à saúde (IRAS);
V - participar de comissões e de colegiados ordinariamente constituídos pela instituição, que sejam para discussão e otimização de práticas que atuem no controle e na prevenção de IRAS;
VI - reunir-se bimestralmente com os membros da comissão, com o devido registro em ata.
Subseção IV
Da Comissão Intra-hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplantes
Art. 27. À Comissão Intra-hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplantes (CIHDOTT), diretamente subordinada ao Diretor-Geral, compete:
I - organizar, no âmbito do HRMS, o processo de captação de órgãos, e detectar possíveis doadores de órgãos e tecidos no hospital;
II - articular com as equipes encarregadas da verificação de morte encefálica e equipes médicas do hospital;
III - coordenar o processo de abordagem dos familiares dos potenciais doadores identificados;
IV - oferecer aos familiares de pacientes falecidos no hospital a possibilidade da doação de córneas e de outros tecidos;
V - trabalhar em conjunto com a Central Estadual de Transplantes de Mato Grosso do Sul e com os respectivos Institutos Médicos Legais, a fim de agilizar o processo de liberação do corpo dos doadores que passam por necropsia devido à morte proveniente de acidente de trânsito;
VI - solicitar os exames laboratoriais necessários, visando à segurança dos receptores e à qualidade dos órgãos a serem aproveitados;
VII - fornecer à Equipe de Retirada de Órgãos as informações necessárias para realização do procedimento;
VIII - zelar pela educação continuada dos funcionários do HRMS sobre os aspectos de doação e transplantes de órgãos e de tecidos;
IX - promover reuniões periódicas, disponibilizando as atas à fiscalização da Central Estadual de Transplantes de Mato Grosso do Sul, no que tange aos processos de doação;
X - executar os procedimentos legais e administrativos referentes ao processo de doação;
XI - apresentar, mensalmente, relatório das atividades da CIHDOTT à Central Estadual de Transplantes;
XII - elaborar o faturamento dos procedimentos relacionados à doação de órgãos e de tecidos;
XIII - manter arquivado todos os processos de diagnóstico e de captação de órgãos, conforme legislação vigente;
XIV - elaborar o seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Diretor-Presidente da FUNSAU.
Subseção V
Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
Art. 28. À Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), diretamente subordinada ao Diretor-Geral, compete:
I - elaborar mapa de risco e plano de trabalho que possibilite a ação preventiva com o maior número possível de servidores;
II - realizar, periodicamente, inspeções no ambiente de trabalho, analisando suas condições, visando à identificação de situações que possam trazer riscos para a segurança e à saúde do servidor, informando a Diretoria da Presidência e notificando o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT);
III - propor, realizar e auxiliar na realização de cursos, treinamentos e medidas de prevenção de acidentes e de proteção à saúde julgadas necessárias;
IV - promover, pelo menos, mensalmente reuniões dos membros da CIPA;
V - realizar anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalhador (SIPAT) na unidade de trabalho.
Seção IV
Das Unidades de Gestão e de Execução Operacional do HRMS
Subseção I
Da Diretoria Clínica Médica e de sua Unidade Subordinada
Art. 29. À Diretoria Clínica Médica, diretamente subordinada ao Diretor-Geral do HRMS, compete:
I - coordenar todas as atividades médicas do HRMS;
II - presidir o Conselho Técnico e a Assembleia do Corpo Médico e participar;
a) das reuniões dos Chefes de Serviços e da Assembleia do Corpo Médicos, participando das deliberações com os votos de quantidade e de qualidade;
b) das reuniões do Conselho Técnico, participando das deliberações apenas com o voto de qualidade ou de minerva;
III - constituir e nomear Comissões Permanentes e Especiais do Corpo Médico e delegar poderes que julgar necessários para o desempenho de suas funções;
IV - representar o Corpo Médico do HRMS em suas relações com as autoridades sanitárias e outras, quando necessário;
V - ser elemento de ligação entre o Corpo Médico, a Diretoria Técnica e a Diretoria-Geral, encaminhando a esta todas as reivindicações do Corpo Médico;
VI - sugerir à Diretoria Técnica e à Diretoria-Geral medidas que possam concorrer para a melhoria dos diversos serviços das unidades do HRMS;
VII - exercer sobre os profissionais que atuam nos serviços ligados à assistência ao paciente, no âmbito do HRMS, a necessária fiscalização para o andamento adequado dessas atividades;
VIII - tomar conhecimento, para as providências necessárias, de todas as solicitações do Corpo Médico previstas no Regimento Interno do Corpo Médico;
IX - encaminhar as regulamentações internas e as solicitações de todos os serviços ao Conselho Técnico para apreciação e publicação;
X - usar das prerrogativas, que lhe dão acesso ao prontuário médico e a outros documentos médico-hospitalares como representante do Corpo Médico, que julgar necessárias para o desempenho de suas funções;
XI - aplicar as sanções e as penalidades na forma prescrita no Regimento Interno do Corpo Médico;
XII - convocar reuniões extraordinárias por simples edital, sempre que julgar necessárias;
XIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do HRMS e o Código de Ética Profissional, além das deliberações do Conselho Técnico.
Art. 30. Ao Conselho Técnico, diretamente subordinado ao titular da Diretoria Clínica Médica, compete:
I - estabelecer as normas técnicas para o funcionamento do HRMS;
II - ser representante autorizado do Corpo Médico perante a Diretoria Clínica Médica;
III - fiscalizar as atividades dos diversos serviços do HRMS;
IV - apreciar as demandas dos serviços do Corpo Médico, exercendo o poder de veto, e encaminhar relatório final para os departamentos competentes;
V - analisar, em grau de recurso, os atos do titular da Diretoria Clínica Médica;
VI - realizar reuniões ordinárias e extraordinárias quando convocadas pelo titular da Diretoria Clínica Médica;
VII - assessorar a Diretoria-Geral na celebração de contratos médico-hospitalares.
Subseção II
Da Diretoria Clínica de Enfermagem e de sua Unidade Subordinada
Art. 31. À Diretoria Clínica de Enfermagem, diretamente subordinada ao Diretor-Geral do HRMS, compete:
I - representar o Corpo de Enfermagem do HRMS em suas relações com as autoridades sanitárias e outras, quando necessário;
II - ser elemento de ligação entre o Corpo de Enfermagem, a Diretoria Técnica e a Diretoria-Geral, encaminhando a esta todas as reivindicações do Corpo de Enfermagem;
III - zelar pelo cumprimento dos princípios éticos e morais dos profissionais do serviço de enfermagem;
IV - supervisionar o serviço de enfermagem no que tange aos indicadores gerenciais e assistenciais da Enfermagem;
V - executar outras atribuições na área de sua competência.
Art. 32. À Comissão de Ética de Enfermagem, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Clínica de Enfermagem, compete:
I - cumprir e fazer cumprir as orientações do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul (COREN/MS);
II - divulgar, orientar e fiscalizar o cumprimento do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem no âmbito do HRMS, conforme legislação vigente;
III - realizar oitivas sobre fatos notificados e outras deliberações institucionais que se façam necessárias;
IV - enviar ao COREN/MS o relatório das oitivas realizadas pela Comissão de Ética de Enfermagem do HRMS, acerca dos fatos apurados, sem emitir juízo de valor, nos casos em que houver indícios de infração ética;
V - encerrar o caso instaurado pela Comissão de Ética de Enfermagem do HRMS, arrolando todos os documentos, elaborando o relatório final e arquivando processo no HRMS nos casos em que não se verificar indícios de infração ética;
VI - cientificar a Diretoria Clínica de Enfermagem sobre os relatórios conclusivos dos documentos instaurados pela Comissão de Ética de Enfermagem;
VII - solicitar à Diretoria Clínica de Enfermagem e/ou as outras unidades do HRMS, informações e documentos comprobatórios indispensáveis à elucidação de fatos que estão sendo apurados.
Subseção III
Da Diretoria Técnica e de suas Unidades Subordinadas
Art. 33. À Diretoria Técnica, diretamente subordinada ao Diretor-Geral do HRMS, compete:
I - elaborar e propor ao Diretor-Presidente da FUNSAU, se for o caso, a edição de portaria normatizando os procedimentos necessários à execução das atividades inerentes às suas competências;
II - orientar e supervisionar o cumprimento das normas e das diretrizes estabelecidas em portaria do Diretor-Presidente da FUNSAU;
III - acompanhar, controlar e fiscalizar a observância das normas e a execução das atividades nas áreas:
a) das linhas assistenciais de oncologia, cardiologia, materno-infantil, pacientes críticos, cirurgia, clínica médica, nefrourologia, serviços de arquivo médico;
b) de novas linhas assistenciais, credenciamentos, habilitações e novos serviços implantados no HRMS;
IV - monitorar, por meio do Núcleo Interno de Regulação de vagas (NIR), o cumprimento das normas e coordenar o desenvolvimento das atividades de apoio técnico e diagnóstico, de internação dos serviços assistenciais, de atenção domiciliar, da vigilância hospitalar, do ambulatório, da farmácia, da nutrição e do pronto atendimento médico.
Art. 34. À Gerência de Enfermagem, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Técnica, compete:
I - gerenciar normas e rotinas das equipes de enfermagem;
II - coordenar e supervisionar as equipes de enfermagem;
III - instituir e supervisionar os indicadores gerenciais e assistenciais;
IV - realizar planejamento anual de atividades assistenciais e administrativas descentralizadas às chefias dos setores vinculados ao serviço de enfermagem;
V - avaliar e validar as escalas de serviço e de férias e as rotinas realizadas pelas chefias dos setores vinculados ao serviço de enfermagem;
VI - realizar auditorias nos serviços ligados à Gerência e propor ações de melhorias;
VII - elaborar e propor ao Diretor-Presidente da FUNSAU, se for o caso, a edição de portaria normatizando os procedimentos necessários ao desenvolvimento das ações de enfermagem, no âmbito de sua competência, em consonância com os preceitos éticos e legais do COREN/MS;
VIII - acompanhar e supervisionar os profissionais de enfermagem no cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas em portaria do Diretor-Presidente da FUNSAU;
IX - instrumentalizar o serviço de enfermagem no que tange aos indicadores gerenciais e assistenciais da Enfermagem.
Art. 35. À Gerência da Linha Assistencial Nefrourológica, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Técnica, compete:
I - atuar como intermediário entre os serviços de Nefrologia e Urologia e as Diretorias, viabilizando as ações necessárias à plena realização dos processos de trabalho;
II - acompanhar e coordenar a atuação dos profissionais da Linha Assistencial Nefrourológica;
III - organizar, convocar, preparar e coordenar as reuniões e o colegiado da Linha Assistencial Nefrourológica, definindo as finalidades e os objetivos de sua unidade;
IV - estabelecer comunicação com outras linhas assistenciais de serviço, visando à solução de problemas e à melhoria dos resultados;
V - administrar a vida funcional do pessoal de sua unidade, propondo alternativas para problemas e conflitos inerentes ao cotidiano em equipe;
VI - fazer previsão e provisão de controle de material, equipamentos e insumos;
VII - acompanhar e supervisionar a elaboração de termos de referência e de estudos técnicos preliminares de equipamentos, materiais e insumos necessários aos serviços sob sua Gerência;
VIII - coletar dados de produção e controle de qualidade e encaminhá-los à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional (DEPQI);
IX - acompanhar e supervisionar a elaboração de escalas de trabalho e o controle de frequência;
X - encaminhar para aprovação da Diretoria Técnica as comunicações externas expedidas pela Linha Assistencial;
XI - zelar pelo cumprimento integral das regras, normas, rotinas, fluxos de acesso, pactuações e referências do HRMS, além das legislações vigentes;
XII - divulgar para as equipes da Gerência as normas e as decisões institucionais, por meio de reuniões ou de informativos;
XIII - manter atualizados os termos de compromissos, contendo descritivo de carga horária cumprida dos profissionais médicos sob sua Gerência.
Art. 36. À Gerência da Linha Assistencial Maternoinfantil, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Técnica, compete:
I - atuar como intermediário entre a Linha Maternoinfantil e as Diretorias, viabilizando ações necessárias para plena realização dos processos de trabalho;
II - acompanhar e coordenar a atuação dos profissionais da Linha Assistencial Maternoinfantil;
III - organizar, convocar, preparar e coordenar as reuniões e o colegiado da Linha Assistencial Maternoinfantil, definindo as finalidades e objetivos de sua unidade;
IV - estabelecer comunicação com outras linhas assistenciais de serviço, visando à solução de problemas e à melhoria dos resultados;
V - administrar a vida funcional do pessoal de sua unidade, propondo alternativas para problemas e conflitos inerentes ao cotidiano em equipe;
VI - fazer previsão e provisão de controle de material, equipamentos e insumos;
VII - acompanhar e supervisionar a elaboração de termos de referência e estudos técnicos preliminares de equipamentos, materiais e insumos necessários aos serviços sob sua Gerência;
VIII - coletar dados de produção e controle de qualidade e encaminhá-los à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional (DEPQI);
IX - acompanhar e supervisionar a elaboração de escalas de trabalho e o controle de frequência;
X - encaminhar para aprovação da Diretoria Técnica as comunicações externas expedidas pela Linha Assistencial;
XI - zelar pelo cumprimento integral das regras, normas, rotinas, fluxos de acesso, pactuações e referências do HRMS, além das legislações vigentes;
XII - divulgar para as equipes da Gerência as normas e as decisões institucionais, por meio de reuniões ou de informativos;
XIII - manter atualizados os termos de compromissos, contendo descritivo de carga horária cumprida dos profissionais médicos sob sua Gerência;
XIV - viabilizar a composição da Comissão de Mortalidade Materna e Neonatal do HRMS.
Art. 37. À Gerência da Linha Assistencial do Paciente Crítico, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Técnica, compete:
I - atuar como intermediário entre a Linha Paciente Crítico e as Diretorias, viabilizando ações necessárias para plena realização dos processos de trabalho;
II - acompanhar e coordenar a atuação dos profissionais da Linha Assistencial Paciente Crítico;
III - organizar, convocar, preparar e coordenar as reuniões e o colegiado da Linha Assistencial Paciente Crítico, definindo as finalidades e objetivos de sua unidade;
IV - estabelecer comunicação com outras linhas assistenciais de serviço, visando à solução de problemas e à melhoria dos resultados;
V - administrar a vida funcional do pessoal de sua unidade, propondo alternativas para problemas e conflitos inerentes ao cotidiano em equipe;
VI - fazer previsão e provisão de controle de material, equipamentos e insumos;
VII - acompanhar e supervisionar a elaboração de termos de referência e estudos técnicos preliminares de equipamentos, materiais e insumos necessários aos serviços sob sua Gerência;
VIII - coletar dados de produção e controle de qualidade e encaminhá-los à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional (DEPQI);
IX - acompanhar e supervisionar a elaboração de escalas de trabalho e o controle de frequência;
X - encaminhar para aprovação da Diretoria Técnica as comunicações externas expedidas pela Linha Assistencial;
XI - zelar pelo cumprimento integral das regras, normas, rotinas, fluxos de acesso, pactuações e referências do HRMS, além das legislações vigentes;
XII - divulgar para as equipes da Gerência as normas e as decisões institucionais, por meio de reuniões ou de informativos;
XIII - manter atualizados os termos de compromissos, contendo descritivo de carga horária cumprida dos profissionais médicos sob sua Gerência.
Art. 38. À Gerência da Linha Assistencial Clínica Médica, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Técnica, compete:
I - atuar como intermediário entre a Linha Clínica Médica e as Diretorias, viabilizando ações necessárias para plena realização dos processos de trabalho;
II - acompanhar e coordenar a atuação dos profissionais da Linha Assistencial Clínica Médica;
III - organizar, convocar, preparar e coordenar as reuniões e o colegiado da Linha Assistencial Clínica Médica, definindo as finalidades e objetivos de sua unidade;
IV - estabelecer comunicação com outras linhas assistenciais de serviço, visando à solução de problemas e à melhoria dos resultados;
V - administrar a vida funcional do pessoal de sua unidade propondo alternativas para problemas e conflitos inerentes ao cotidiano em equipe;
VI - fazer previsão e provisão de controle de material, equipamentos e insumos;
VII - acompanhar e supervisionar a elaboração de termos de referência e estudos técnicos preliminares de equipamentos, materiais e insumos necessários aos serviços sob sua Gerência;
VIII - coletar dados de produção e controle de qualidade e encaminhá-los à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional (DEPQI);
IX - acompanhar e supervisionar a elaboração de escalas de trabalho e o controle de frequência;
X - encaminhar para aprovação da Diretoria Técnica as comunicações externas expedidas pela Linha Assistencial;
XI - zelar pelo cumprimento integral das regras, normas, rotinas, fluxos de acesso, pactuações e referências do HRMS, além das legislações vigentes;
XII - divulgar para as equipes da Gerência as normas e as decisões institucionais, por meio de reuniões ou de informativos;
XIII - manter atualizados os termos de compromissos, contendo descritivo de carga horária cumprida dos profissionais médicos sob sua Gerência.
Art. 39. À Gerência da Linha Assistencial Oncológica, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Técnica, compete:
I - atuar como intermediário entre a Linha Assistencial Oncológica e as Diretorias, viabilizando ações necessárias para plena realização dos processos de trabalho;
II - acompanhar e coordenar a atuação dos profissionais da Linha Assistencial Oncológica;
III - organizar, convocar, preparar e coordenar as reuniões e o colegiado da Linha Assistencial Oncológica, definindo as finalidades e objetivos de sua unidade;
IV - estabelecer comunicação com outras linhas assistenciais de serviço, visando à solução de problemas e à melhoria dos resultados;
V - administrar a vida funcional do pessoal de sua unidade propondo alternativas para problemas e conflitos inerentes ao cotidiano em equipe;
VI - fazer previsão e provisão de controle de material, equipamentos e insumos;
VII - acompanhar e supervisionar a elaboração de termos de referência e estudos técnicos preliminares de equipamentos, materiais e insumos necessários aos serviços sob sua Gerência;
VIII - coletar dados de produção e controle de qualidade e encaminhá-los à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional (DEPQI);
IX - acompanhar e supervisionar a elaboração de escalas de trabalho e o controle de frequência;
X - encaminhar para aprovação da Diretoria Técnica as comunicações externas expedidas pela Linha Assistencial;
XI - zelar pelo cumprimento integral das regras, normas, rotinas, fluxos de acesso, pactuações e referências do HRMS, além das legislações vigentes;
XII - divulgar para as equipes da Gerência as normas e as decisões institucionais, por meio de reuniões ou de informativos;
XIII - manter atualizados os termos de compromissos, contendo descritivo de carga horária cumprida dos profissionais médicos sob sua Gerência;
XIV - monitorar a execução do registro do estadiamento clínico pelo sistema TNM de classificação dos Tumores Malignos em parte da amostra e Registro Assistemático da Avaliação da Capacidade Funcional do Paciente - Performance Status/PS entre casos novos amostrados.
Art. 40. À Gerência da Linha Assistencial Cirúrgica, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Técnica, compete:
I - atuar como intermediário entre a Linha Assistencial Cirúrgica e as Diretorias, viabilizando ações necessárias para plena realização dos processos de trabalho;
II - acompanhar e coordenar a atuação dos profissionais Linha Assistencial Cirúrgica;
III - organizar, convocar, preparar e coordenar as reuniões e o colegiado da Linha Assistencial Cirúrgica, definindo as finalidades e objetivos de sua unidade;
IV - estabelecer comunicação com outras linhas assistenciais de serviço, visando à solução de problemas e à melhoria dos resultados;
V - administrar a vida funcional do pessoal de sua unidade propondo alternativas para problemas e conflitos inerentes ao cotidiano em equipe;
VI - fazer previsão e provisão de controle de material, equipamentos e insumos;
VII - acompanhar e supervisionar a elaboração de termos de referência e estudos técnicos preliminares de equipamentos, materiais e insumos necessários aos serviços sob sua Gerência;
VIII - coletar dados de produção e controle de qualidade e encaminhá-los à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional (DEPQI);
IX - acompanhar e supervisionar a elaboração de escalas de trabalho e o controle de frequência;
X - encaminhar para aprovação da Diretoria Técnica as comunicações externas expedidas pela Linha Assistencial;
XI - zelar pelo cumprimento integral das regras, normas, rotinas, fluxos de acesso, pactuações e referências do HRMS, além das legislações vigentes;
XII - divulgar para as equipes da Gerência as normas e as decisões institucionais, por meio de reuniões ou de informativos;
XIII - manter atualizados os termos de compromissos, contendo descritivo de carga horária cumprida dos profissionais médicos sob sua Gerência.
Art. 41. À Gerência da Linha Assistencial Cardiovascular, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Técnica, compete:
I - atuar como intermediário entre a Linha Cardiovascular e as Diretorias, viabilizando ações necessárias para a plena realização dos processos de trabalho;
II - acompanhar e coordenar a atuação dos profissionais da Linha Assistencial Cardiovascular;
III - organizar, convocar, preparar e coordenar as reuniões e o colegiado da Linha Assistencial Cardiovascular, definindo as finalidades e objetivos de sua unidade;
IV - estabelecer comunicação com outras linhas assistenciais de serviço, visando à solução de problemas e à melhoria dos resultados;
V - administrar a vida funcional do pessoal de sua unidade propondo alternativas para problemas e conflitos inerentes ao cotidiano em equipe;
VI - fazer previsão e provisão de controle de material, equipamentos e insumos;
VII - acompanhar e supervisionar a elaboração de termos de referência e estudos técnicos preliminares de equipamentos, materiais e insumos necessários aos serviços sob sua Gerência;
VIII - coletar dados de produção e controle de qualidade e encaminhá-los à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional (DEPQI);
IX - acompanhar e supervisionar a elaboração de escalas de trabalho e o controle de frequência;
X - encaminhar para aprovação da Diretoria Técnica as comunicações externas expedidas pela Linha Assistencial;
XI - zelar pelo cumprimento integral das regras, normas, rotinas, fluxos de acesso, pactuações e referências do HRMS, além das legislações vigentes;
XII - divulgar para as equipes da Gerência as normas e as decisões institucionais, por meio de reuniões ou de informativos;
XIII - manter atualizados os termos de compromissos, contendo descritivo de carga horária cumprida dos profissionais médicos sob sua Gerência.
Art. 42. À Gerência da Farmácia, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Técnica, compete:
I - atuar como intermediária entre a Gerência de Farmácia e as Diretorias, viabilizando ações necessárias para a plena realização dos processos de trabalho;
II - acompanhar e coordenar a atuação dos profissionais da Gerência de Farmácia;
III - organizar, convocar, preparar e coordenar as reuniões e o colegiado da Farmácia, definindo as finalidades e objetivos de sua unidade;
IV - estabelecer comunicação com outras linhas assistenciais de serviço, visando à solução de problemas e à melhoria dos resultados;
V - administrar a vida funcional do pessoal de sua unidade propondo alternativas para problemas e conflitos inerentes ao cotidiano em equipe;
VI - fazer previsão e provisão de controle de material, equipamentos e insumos que são de uso fim pelas farmácias;
VII - acompanhar a elaboração dos estudos técnicos preliminares de equipamentos, materiais e insumos necessários aos serviços sob sua Gerência;
VIII - coletar dados de produção e controle de qualidade e encaminhá-los à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional (DEPQI);
IX - acompanhar, controlar e supervisionar a elaboração de escalas de trabalho e o controle de frequência, programação anual de férias, escalas de serviços e jornada extraordinária;
X - encaminhar para aprovação da Diretoria Técnica as comunicações externas expedidas pela Linha Assistencial;
XI - zelar pelo cumprimento integral das regras, normas, rotinas, fluxos de acesso, pactuações e referências do HRMS, além das legislações vigentes;
XII - divulgar para as equipes da Gerência as normas e as decisões institucionais, por meio de reuniões ou de informativos;
XIII - participar das comissões que estiverem na competência da farmácia;
XIV - monitorar o gerenciamento dos estoques, que estão sob responsabilidade da Gerência da Farmácia, de materiais e de medicamentos dispensados pela farmácia;
XV - coordenar ações que promovam a segurança do paciente no que se refere às ações clínicas da farmácia perante o Setor Técnico Farmacêutico;
XVI - encaminhar mensalmente os relatórios de consumo obrigatórios aos órgãos competentes.
Art. 43. À Gerência de Pronto Atendimento Médico, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Técnica, compete:
I - atuar como intermediário entre a Gerência de Pronto Atendimento Médico e as Diretorias, viabilizando ações necessárias para plena realização dos processos de trabalho;
II - acompanhar e coordenar a atuação dos profissionais do Pronto Atendimento Médico;
III - organizar, convocar, preparar e coordenar as reuniões e o colegiado do Pronto Atendimento Médico, definindo as finalidades e objetivos de sua unidade;
IV - estabelecer comunicação com outras linhas assistenciais de serviço, visando à solução de problemas e à melhoria dos resultados;
V - administrar a vida funcional do pessoal de sua unidade propondo alternativas para problemas e conflitos inerentes ao cotidiano em equipe;
VI - fazer previsão e provisão de controle de material, equipamentos e insumos;
VII - acompanhar e supervisionar a elaboração de termos de referência e estudos técnicos preliminares de equipamentos, materiais e insumos necessários aos serviços sob sua Gerência;
VIII - coletar dados de produção e controle de qualidade e encaminhá-los à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional (DEPQI);
IX - acompanhar e supervisionar a elaboração de escalas de trabalho e o controle de frequência;
X - encaminhar para aprovação da Diretoria Técnica as comunicações externas expedidas pela Linha Assistencial;
XI - zelar pelo cumprimento integral das regras, normas, rotinas, fluxos de acesso, pactuações e referências do HRMS, além das legislações vigentes;
XII - divulgar para as equipes da Gerência as normas e as decisões institucionais, por meio de reuniões ou de informativos;
XIII - manter atualizados os termos de compromissos, contendo descritivo de carga horária cumprida dos profissionais médicos sob sua Gerência.
Art. 44. À Gerência de Ambulatório, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Técnica, compete:
I - atuar como intermediário entre a Gerência de Ambulatório e as Diretorias, viabilizando ações necessárias para plena realização dos processos de trabalho;
II - acompanhar e coordenar a atuação dos profissionais da Gerência de Ambulatório;
III - organizar, convocar, preparar e coordenar as reuniões e o colegiado do Ambulatório, definindo as finalidades e objetivos de sua unidade;
IV - estabelecer comunicação com outras linhas assistenciais de serviço, visando à solução de problemas e à melhoria dos resultados;
V - administrar a vida funcional do pessoal de sua unidade propondo alternativas para problemas e conflitos inerentes ao cotidiano em equipe;
VI - fazer previsão e provisão de controle de material, equipamentos e insumos;
VII - acompanhar e supervisionar a elaboração de termos de referência e estudos técnicos preliminares de equipamentos, materiais e insumos necessários aos serviços sob sua Gerência;
VIII - coletar dados de produção e controle de qualidade e encaminhá-los à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional (DEPQI);
IX - acompanhar e supervisionar a elaboração de escalas de trabalho e o controle de frequência;
X - encaminhar para aprovação da Diretoria Técnica as comunicações externas expedidas pela Linha Assistencial;
XI - zelar pelo cumprimento integral das regras, normas, rotinas, fluxos de acesso, pactuações e referências do HRMS, além das legislações vigentes;
XII - divulgar para as equipes da Gerência as normas e as decisões institucionais, por meio de reuniões ou de informativos;
XIII - manter atualizados os termos de compromissos, contendo descritivo de carga horária cumprida dos profissionais médicos sob sua Gerência.
Art. 45. À Gerência de Apoio Técnico Assistencial, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Técnica, compete:
I - atuar como intermediário entre a Gerência de Apoio Técnico Assistencial e as Diretorias, viabilizando ações necessárias para plena realização dos processos de trabalho;
II - acompanhar e coordenar a atuação dos profissionais da Gerência de Apoio Técnico Assistencial;
III - organizar, convocar, preparar e coordenar as reuniões e o colegiado do Apoio Técnico Assistencial, definindo as finalidades e objetivos de sua unidade;
IV - estabelecer comunicação com outras linhas assistenciais de serviço, visando à solução de problemas e à melhoria dos resultados;
V - administrar a vida funcional do pessoal de sua unidade propondo alternativas para problemas e conflitos inerentes ao cotidiano em equipe;
VI - fazer previsão e provisão de controle de material, equipamentos e insumos;
VII - acompanhar e supervisionar a elaboração de termos de referência e estudos técnicos preliminares de equipamentos, materiais e insumos necessários aos serviços sob sua Gerência;
VIII - coletar dados de produção e controle de qualidade e encaminhá-los à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional (DEPQI);
IX - acompanhar e supervisionar a elaboração de escalas de trabalho e o controle de frequência;
X - encaminhar para aprovação da Diretoria Técnica as comunicações externas expedidas pela Linha Assistencial;
XI - zelar pelo cumprimento integral das regras, normas, rotinas, fluxos de acesso, pactuações e referências do HRMS, além das legislações vigentes;
XII - divulgar para as equipes da Gerência as normas e as decisões institucionais, por meio de reuniões ou de informativos.
Art. 46. À Gerência de Nutrição, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Técnica, compete:
I - atuar como intermediário entre a Gerência de Nutrição e as Diretorias, viabilizando ações necessárias para plena realização dos processos de trabalho;
II - acompanhar e coordenar a atuação dos profissionais da Gerência de Nutrição;
III - organizar, convocar, preparar e coordenar as reuniões e o colegiado de nutrição, definindo as finalidades e objetivos de sua unidade;
IV - estabelecer comunicação com outras linhas assistenciais de serviço, visando à solução de problemas e à melhoria dos resultados;
V - administrar a vida funcional do pessoal de sua unidade propondo alternativas para problemas e conflitos inerentes ao cotidiano em equipe;
VI - fazer previsão e provisão de controle de material, equipamentos e insumos;
VII - acompanhar e supervisionar a elaboração de termos de referência e estudos técnicos preliminares de equipamentos, materiais e insumos necessários aos serviços sob sua Gerência;
VIII - coletar dados de produção e controle de qualidade e encaminhá-los à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional (DEPQI);
IX - acompanhar e supervisionar a elaboração de escalas de trabalho e o controle de frequência;
X - encaminhar para aprovação da Diretoria Técnica as comunicações externas expedidas pela Linha Assistencial;
XI - zelar pelo cumprimento integral das regras, normas, rotinas, fluxos de acesso, pactuações e referências do HRMS, além das legislações vigentes;
XII - divulgar para as equipes da Gerência as normas e as decisões institucionais, por meio de reuniões ou de informativos.
Art. 47. À Gerência de Apoio de Diagnóstico, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Técnica, compete:
I - atuar como intermediário entre a Gerência de Apoio de Diagnóstico e as Diretorias;
II - acompanhar e coordenar a atuação dos profissionais da Gerência de Apoio de Diagnóstico;
III - organizar, convocar, preparar e coordenar as reuniões e o colegiado do Apoio Diagnóstico, definindo as finalidades e objetivos de sua unidade;
IV - estabelecer comunicação com outras linhas assistenciais de serviço, visando à solução de problemas e a melhoria dos resultados;
V - administrar a vida funcional do pessoal de sua unidade propondo alternativas para problemas e conflitos inerentes ao cotidiano em equipe;
VI - fazer previsão e provisão de controle de material, equipamentos e insumos;
VII - acompanhar e supervisionar a elaboração de termos de referência e estudos técnicos preliminares de equipamentos, materiais e insumos necessários aos serviços sob sua Gerência;
VIII - coletar dados de produção e controle de qualidade e encaminhá-los à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional (DEPQI);
IX - acompanhar e supervisionar a elaboração de escalas de trabalho e o controle de frequência;
X - encaminhar para aprovação da Diretoria Técnica as comunicações externas expedidas pela Linha Assistencial;
XI - zelar pelo cumprimento integral das regras, normas, rotinas, fluxos de acesso, pactuações e referências do HRMS, além das legislações vigentes;
XII - divulgar para as equipes da Gerência as normas e as decisões institucionais, por meio de reuniões ou de informativos;
XIII - manter atualizados os termos de compromissos, contendo descritivo de carga horária cumprida dos profissionais médicos sob sua Gerência.
Art. 48. À Gerência de Atendimento Domiciliar, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Técnica, compete:
I - atuar como intermediário entre os serviços abarcados e as Diretorias, viabilizando ações necessárias para plena realização dos processos de trabalho;
II - acompanhar e coordenar a atuação dos profissionais da Gerência de Atendimento Domiciliar;
III - organizar, convocar, preparar e coordenar as reuniões e o colegiado da Atendimento Domiciliar, definindo as finalidades e objetivos de sua unidade;
IV - estabelecer comunicação com outras linhas assistenciais de serviço, visando à solução de problemas e à melhoria dos resultados;
V - administrar a vida funcional do pessoal de sua unidade propondo alternativas para problemas e conflitos inerentes ao cotidiano em equipe;
VI - fazer previsão e provisão de controle de material, equipamentos e insumos;
VII - acompanhar e supervisionar a elaboração de termos de referência e estudos técnicos preliminares de equipamentos, materiais e insumos necessários aos serviços sob sua Gerência;
VIII - coletar dados de produção e controle de qualidade e encaminhá-los à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional (DEPQI);
IX - acompanhar e supervisionar a elaboração de escalas de trabalho e o controle de frequência;
X - encaminhar para aprovação da Diretoria Técnica as comunicações externas expedidas pela Linha Assistencial;
XI - zelar pelo cumprimento integral das regras, normas, rotinas, fluxos de acesso, pactuações e referências do HRMS, além das legislações vigentes;
XII - divulgar para as equipes da Gerência as normas e as decisões institucionais, por meio de reuniões ou de informativos;
XIII - manter atualizado os termos de compromissos, contendo descritivo de carga horária cumprida dos profissionais médicos sob sua Gerência.
Art. 49. À Gerência de Internação, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Técnica, compete:
I - atuar como intermediário entre a Gerência de Internação e as Diretorias, viabilizando ações necessárias para plena realização dos processos de trabalho;
II - acompanhar e coordenar a atuação dos profissionais da Gerência de Internação;
III - organizar, convocar, preparar e coordenar as reuniões e o colegiado do Internação, definindo as finalidades e objetivos de sua unidade;
IV - estabelecer comunicação com outras linhas assistenciais de serviço, visando à solução de problemas e à melhoria dos resultados;
V - administrar a vida funcional do pessoal de sua unidade propondo alternativas para problemas e conflitos inerentes ao cotidiano em equipe;
VI - fazer previsão e provisão de controle de material, equipamentos e insumos;
VII - acompanhar e supervisionar a elaboração de termos de referência e estudos técnicos preliminares de equipamentos, materiais e insumos necessários aos serviços sob sua Gerência;
VIII - coletar dados de produção e controle de qualidade e encaminhá-los à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional (DEPQI);
IX - acompanhar e supervisionar a elaboração de escalas de trabalho e o controle de frequência;
X - encaminhar para aprovação da Diretoria Técnica as comunicações externas expedidas pela Linha Assistencial;
XI - zelar pelo cumprimento integral das regras, normas, rotinas, fluxos de acesso, pactuações e referências do HRMS, além das legislações vigentes;
XII - divulgar para as equipes da Gerência as normas e as decisões institucionais, por meio de reuniões ou de informativos.
Subseção IV
Da Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional e de suas Unidades Subordinadas
Art. 50. À Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional, diretamente subordinada ao Diretor-Geral do HRMS, compete:
I - propor, implementar, orientar, fiscalizar as atividades de Ensino e Pesquisa do HRMS;
II - articular com Comissões de Graduação, Pós-Graduação e de Residência Médica, desenvolvidas em instituições conveniadas para tratar de assuntos de interesse comum;
III - monitorar e propor indicadores de desempenho hospitalar;
IV - encaminhar projetos de ensaios e pesquisas médicas no HRMS ao Comitê de Ética em Pesquisa, para análise e parecer;
V - identificar a demanda dos servidores e apresentar respostas;
VI - Incentivar/apoiar Linhas de Cuidado e Unidades de Produção na produção e qualificação de seus servidores;
VII - oferecer oportunidades de cursos, formação e atualização;
VIII - intermediar e facilitar ações de ensino, oferecendo estrutura física, administrativa, equipamentos e divulgação;
IX - propor, planejar e orientar políticas e ações de ensino de acordo com a missão do HRMS e nos níveis de atuação institucional;
X - adequar-se a projetos públicos de pesquisa;
XI - incentivar e promover o desenvolvimento das atividades de pesquisa e de extensão perante os setores do HRMS;
XII - estimular o desenvolvimento da pesquisa institucional;
XIII - monitorar e oferecer ferramentas no processo de qualificação.
Art. 51. À Gerência de Ensino e Pesquisa, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional, compete:
I - coordenar e monitorar as ações de ensino e pesquisa desenvolvidas no âmbito do HRMS;
II - articular com as instituições de ensino superior e escolas técnicas para estágio supervisionado e para aulas práticas dos cursos na área da saúde;
III - coordenar o processo de recertificação do HRMS como Hospital de Ensino, de acordo com a Portaria Interministerial nº 2.400, de 2 de outubro de 2007, redefinida pela Portaria Interministerial nº 285, de 24 de março de 2015;
IV - propor, planejar e orientar políticas e ações de ensino de acordo com a missão do HRMS e nos níveis de atuação institucional;
V - prestar suporte à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional, de acordo com as atribuições inerentes à sua função;
VI - monitorar os prazos de vencimentos dos Termos de Cooperação e de seus Aditivos perante as instituições de ensino superior e técnico.
Art. 52. À Comissão de Ética em Pesquisa, diretamente subordinada ao titular da Gerência de Ensino e Pesquisa, compete:
I - identificar, analisar e avaliar as implicações éticas nas pesquisas científicas que envolvam intervenções em seres humanos, animais submetidos a condições adversas, microrganismos patogênicos ou organismos geneticamente modificados;
II - avaliar os projetos de pesquisa contemplando pesquisas de iniciação científica, trabalho de conclusão de curso de graduação, mestrado e doutorado, seja de interesse acadêmico ou operacional;
III - emitir pareceres sobre os aspectos éticos, prevendo o impacto de tais atividades sobre o bem-estar geral e os direitos fundamentais dos indivíduos;
IV - orientar os pesquisadores quanto aos aspectos éticos do projeto e os metodológicos que interfiram diretamente ou não nos aspectos éticos;
V - acompanhar o desenvolvimento dos projetos por meio de relatórios dos pesquisadores, nas situações exigidas pela legislação;
VI - desempenhar papel consultivo e educativo, contribuindo na reflexão em torno da ética na ciência;
VII - analisar projetos e protocolos de pesquisa, inclusive os interdisciplinares que envolvam seres humanos, e manifestar-se do ponto de vista dos requisitos da ética;
VIII - expedir instruções com normas técnicas para orientar os pesquisadores com respeito a aspectos éticos;
IX - zelar pela obtenção de consentimento livre e esclarecido dos indivíduos ou grupos para sua participação na pesquisa.
Art. 53. À Gerência de Monitoramento e Desempenho Hospitalar, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional, compete:
I - coordenar e acompanhar a realização de relatórios estatísticos dos indicadores hospitalares, proporcionando ferramentas necessárias para a tomada de decisão dos gestores;
II - manter atualizados os indicadores, oferecendo ferramentas para o processo de qualificação institucional e buscando referenciais comparativos de excelência;
III - identificar, viabilizar e propor indicadores de saúde perante as Linhas de Cuidados e as Unidades de Produção, discutindo os seus aspectos legais baseados nas portarias vigentes;
IV - monitorar as comissões obrigatórias previstas na Portaria Interministerial nº 2.400, de 2007, redefinida pela Portaria Interministerial nº 285, de 24 de março de 2015, além das outras comissões criadas para o desenvolvimento institucional, propondo ações para identificação de falhas e melhoria dos processos de trabalho;
V - acompanhar o contrato de pactuação na forma do documento descritivo do HRMS com o gestor municipal de saúde;
VI - definir e fornecer dados para elaboração de relatórios periódicos encaminhados para órgãos de gestão superiores do Governo;
VII - subsidiar os gerentes subordinados nas tomadas de decisões e nas delegações de comando;
VIII - prestar suporte à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional, planejando ações para o aprimoramento dos trabalhos.
Art. 54. Às Comissões Obrigatórias, diretamente subordinada ao titular da Gerência de Monitoramento e Desempenho Hospitalar, compete:
I - elaborar calendário e definir pautas de reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - realizar o registro de atas e encaminhá-las à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional;
III - elaborar relatórios quantitativos e/ou qualitativos das comissões;
IV - disponibilizar a documentação exigida para apreciação de auditorias internas e externas;
V - emitir indicadores de saúde e submetê-los às diretorias quando solicitados;
VI - disponibilizar informações para atender as legislações vigentes.
Art. 55. À Gerência de Controle de Infecção Hospitalar, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional, compete:
I - atuar como intermediário entre a Gerência de Infecção Hospitalar e as Diretorias, viabilizando ações necessárias para plena realização dos processos de trabalho;
II - acompanhar e coordenar a atuação dos profissionais da Gerência de Infecção Hospitalar;
III - organizar, convocar, preparar e coordenar as reuniões e o colegiado da Gerência de Infecção Hospitalar, definindo as finalidades e objetivos de sua unidade;
IV - estabelecer comunicação com outras linhas assistenciais de serviço, visando à solução de problemas e à melhoria dos resultados;
V - administrar a vida funcional do pessoal de sua unidade propondo alternativas para problemas e conflitos inerentes ao cotidiano em equipe;
VI - fazer previsão e provisão de controle de material, equipamentos e insumos;
VII - acompanhar e supervisionar a elaboração de termos de referência e estudos técnicos preliminares de equipamentos, materiais e insumos necessários aos serviços sob sua gerência;
VIII - coletar dados de produção e controle de qualidade e encaminhá-los à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional (DEPQI);
IX - acompanhar e supervisionar a elaboração de escalas de trabalho e o controle de frequência;
X - encaminhar, para aprovação da Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional as comunicações externas expedidas pela Linha Assistencial;
XI - zelar pelo cumprimento integral das regras, normas, rotinas, fluxos de acesso, pactuações e referências do HRMS, além das legislações vigentes.
Art. 56. À Gerência de Planejamento Estratégico, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional, compete:
I - prestar assessoria à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional, à Presidência da FUNSAU e à Diretoria-Geral do HRMS;
II - participar da elaboração das metas de planejamento do HRMS;
III - analisar os aspectos organizacionais e operacionais do HRMS;
IV - acompanhar o contrato de gestão e seus desdobramentos;
V - elaborar relatórios analíticos relativos à produção, metas e o desempenho do HRMS;
VI - articular com as unidades responsáveis pelo planejamento e orçamento da Secretaria de Estado de Saúde (SES), visando à integralidade das ações e dos serviços do HRMS no âmbito estadual;
VII - fornecer informações para subsidiar as tomadas de decisões da Diretoria Geral;
VIII - organizar reunião anual de planejamento estratégico perante as diretorias;
IX - monitorar e atualizar o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde;
X - coordenar e acompanhar as atividades gerenciais da Gerência de Planejamento Estratégico;
XI - sugerir reuniões, quando julgar necessário, com a alta gestão, para o repasse de informações gerenciais;
XII - assessorar as diretorias nos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
XIII - acompanhar a movimentação da peça orçamentária, colaborando com os ajustes, quando necessários;
XIV - atuar em conjunto com as diretorias na ordenação de planos, programas, projetos, ações estratégicas a partir das diretrizes estaduais e das demandas e oportunidades apresentadas pela SES e pelos usuários dos serviços do HRMS.
Subseção V
Da Diretoria Administrativa e de suas Unidades Subordinadas
Art. 57. À Diretoria Administrativa, diretamente subordinada ao Diretor-Geral do HRMS, compete:
I - propor normas e diretrizes que visem à eficiência e à eficácia na execução das atividades na sua área de competência;
II - cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes regulamentadas na legislação estadual;
III - orientar, coordenar e direcionar a execução das atividades relativas à administração de gestão de pessoas, infraestrutura, tecnologia de informação e apoio operacional;
IV - acompanhar, analisar e instruir resposta aos documentos recebidos;
V - zelar pelo cumprimento das normas administrativas, direitos e deveres dos servidores lotados no HRMS;
VI - acompanhar, controlar e direcionar as atividades de atualização da vida funcional, da frequência mensal, afastamentos, férias e alterações no pagamento dos servidores do HRMS;
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 58. À Gerência de Apoio Operacional, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Administrativa, compete:
I - assessorar a Diretoria Administrativa em assuntos de sua competência;
II - supervisionar e orientar a execução dos serviços das chefias e dos servidores que lhe são subordinados;
III - coordenar a elaboração do plano de trabalho e responder pelo andamento e regularidade do serviço;
IV - identificar as necessidades das chefias visando à efetividade de suas ações;
V - promover e estimular a educação continuada nos diversos setores no âmbito da Gerência;
VI - efetuar a comunicação com outras unidades de serviço;
VII - acompanhar e controlar a provisão de material e de equipamentos pertinentes, utilizados no âmbito da Gerência;
VIII - acompanhar e controlar a assiduidade, a pontualidade e as férias dos servidores que lhe são subordinados;
IX - acompanhar e controlar os contratos sob sua responsabilidade, supervisionando sua execução e o cumprimento das determinações dos contratos;
X - coordenar e supervisionar a organização do acervo de documentos do hospital;
XI - coordenar e supervisionar os serviços, organização e limpeza no âmbito hospitalar;
XII - elaborar fluxo de caixa de verba oriunda da venda dos materiais reciclados da Diretoria Administrativa;
XIII - supervisionar o funcionamento dos elevadores;
XIV - acompanhar os processos para aquisição de materiais, equipamentos e para contratação de serviços de terceiros para apoio operacional na instituição;
XV - acompanhar os projetos voltados à obtenção de novas funcionalidades do material descartável;
XVI - coordenar as atividades da equipe de hotelaria do HRMS;
XVII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 59. À Gerência de Recursos Humanos, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Administrativa, compete:
I - coordenar, acompanhar e supervisionar o processo de execução das ações de registro, movimentação e controle de pessoal;
II - articular com os órgãos competentes o planejamento e a execução das ações de registro, movimentação e controle de pessoal;
III - zelar pelo cumprimento de diretrizes e normas emanadas dos órgãos superiores do governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - manter atualizadas as informações relativas às necessidades de provimento de cargos na FUNSAU;
V - elaborar relatório mensal estatístico das atividades desenvolvidas, encaminhando-o à DEPQI;
VI - organizar e controlar a documentação relativa à sua área de atuação, zelando pelo cumprimento das normas pertinentes à guarda no arquivo corrente;
VII - acompanhar, orientar e manter atualizados os documentos que se referem à vida funcional do servidor;
VIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 60. À Gerência de Tecnologia da Informação, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Administrativa, compete:
I - planejar e definir estratégias de soluções de tecnologia da informação e telecomunicações, de acordo com as diretrizes definidas pela FUNSAU e pelo HRMS;
II - gerir projetos e atividades relativas à tecnologia da informação, no que tange à sistemática, modelos, técnicas, ferramentas e definição dos sistemas utilizados ou operados pela FUNSAU e pelo HRMS;
III - planejar, coordenar, gerir e supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção dos serviços referentes à tecnologia da informação e telecomunicações;
IV - gerir o parque tecnológico de telecomunicação, necessário à integração e à operação dos sistemas no âmbito do HRMS;
V - gerir equipamentos de tecnologia da informação e telecomunicações;
VI - otimizar a utilização dos recursos de tecnologia da informação e telecomunicações;
VII - coordenar a execução da política de segurança de tecnologia da informação, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria-Executiva de Transformação Digital/Superintendência de Tecnologia da Informação (STI);
VIII - coordenar as aquisições para suprir as necessidades da FUNSAU e do HRMS em relação à materiais e equipamentos de tecnologia da informação e telecomunicações;
IX - gerenciar a execução dos contratos relacionados à área de tecnologia da informação e telecomunicações;
X - manter contato com a Secretaria-Executiva de Transformação Digital/Superintendência de Tecnologia da Informação para tratar de questões relativas à tecnologia da informação e telecomunicações do HRMS;
XI - relatar, periodicamente, à Diretoria Administrativa a situação do setor e as medidas que estão sendo adotadas;
XII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 61. À Gerência de Infraestrutura, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Administrativa, compete:
I - elaborar solicitação de compra de bens permanentes, conforme solicitado pelas unidades administrativas do HRMS;
II - elaborar memorando de aquisição, baixa e doação de bens permanentes;
III - autuar processos:
a) de doação de bens permanentes;
b) de modernização predial, reforma, ampliação e manutenção perante a Agência Estadual de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul (AGESUL);
c) de licença dos bombeiros, projetos contra o fogo, incêndio e pânico;
IV - acompanhar os contratos e as obras em andamento no âmbito do HRMS;
V - apresentar planilha de contratos, vigências e a situação atual destes, em vários aspectos;
VI - encaminhar sugestões de obras de melhorias, adequações e reformas à Diretoria, conforme solicitação e demandas das unidades administrativas do HRMS;
VII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 62. À Gerência de Almoxarifado, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Administrativa, compete:
I - acompanhar a necessidade de inclusão e a situação de itens em processos licitatórios, solicitar a busca por adesão em ata carona ou a inclusão em processo emergencial e requerer a elaboração dos documentos necessários à Gerência de Almoxarifado;
II - elaborar comunicações internas para a remessa de estudos técnicos preliminares e termos de referência para a instauração de processos licitatórios, de adesão e emergenciais, conforme o caso;
III - solicitar a elaboração e a manutenção de planilhas e de relatórios às chefias subordinadas, conforme identificada a necessidade ou para atender demanda recebida;
IV - orientar e solicitar ajustes de processos de trabalhos às chefias subordinadas, conforme identificação de falhas nos processos de trabalho ou necessidade de remodelagem destes;
V - analisar, assinar e remeter documentos oficiais, conforme o caso;
VI - analisar as solicitações de compras;
VII - monitorar as atas de registro de preços vigentes;
VIII - remeter solicitações de revisão de padronização de itens, conforme o caso;
IX - acompanhar a entrega de itens pelos fornecedores;
X - acompanhar o abastecimento dos estoques;
XI - monitorar a entrega de produtos, solicitando a resolução de problemas/conflitos decorrentes de falhas nos processos de trabalho;
XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção VI
Da Diretoria Financeira e de suas Unidades Subordinadas
Art. 63. À Diretoria Financeira, diretamente subordinada ao Diretor-Geral do HRMS, compete:
I - elaborar o planejamento estratégico e a gestão financeira para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
II - elaborar e implementar políticas para a gestão dos recursos disponíveis, com estruturação, racionalização e adequação dos serviços;
III - elaborar mensalmente os balancetes, o balanço geral e os demonstrativos analíticos;
IV - acompanhar e controlar as dotações orçamentárias e despesas, suas alterações e utilização;
V - analisar os processos para empenho, quanto aos aspectos legais, formais e de classificação de despesas;
VI - elaborar e analisar a prestação de contas dos convênios;
VII - emitir relatórios e fornecer informações à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-MS);
VIII - analisar e acompanhar a tramitação dos documentos para pagamento constantes nos processos administrativos, para formalização do aspecto legal;
IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 64. À Gerência de Compras, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Financeira, compete:
I - controlar os processos abertos e acompanhar a agenda de licitações, além do envio e do recebimento de processos licitados;
II - determinar o novo fluxo de compras, antes do encaminhamento dos pedidos ao ordenador de despesas;
III - verificar os itens necessários nas solicitações efetuadas pelas unidades administrativas do HRMS, por meio do monitoramento dos processos abertos;
IV - informar sobre o andamento de processos de compras por meio das diversas modalidades licitatórias e de registro de preços, dentro da rede do servidor do HRMS;
V - manter um bom relacionamento com a Central de Compras do Estado do Mato Grosso do Sul, com as unidades demandantes e com o unidade financeira do HRMS;
VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 65. À Gerência de Faturamento, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Financeira, compete:
I - coordenar as atividades da sua equipe de trabalho e auxilia-la na solução de problemas inerentes às unidades administrativas subordinadas à Diretoria Financeira;
II - coordenar as atividades da equipe de revisão médica;
III - elaborar planilha de produtividade médica;
IV - acompanhar os processos de faturamento e respectivos fechamentos, referentes à cobrança e à rotina de toda a produção hospitalar, ambulatorial, Autorização de Procedimentos de Alto Custo (APACs) e internações;
V - dar suporte às diretorias do HRMS na formulação de respostas às auditorias de todas as esferas;
VI - apresentar relatórios mensais de desempenho à Gerência de Monitoramento e Desempenho Hospitalar;
VII - suprir eventuais ausências causadas por licenças e férias, para garantir o andamento de todo o processo, evitando impactos negativos ao faturamento da FUNSAU;
VIII - alimentar indicadores do sistema estratégico (KPI) para o acompanhamento da produção mensal/anual da unidade de faturamento;
IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 66. À Revisão Médica, diretamente subordinada ao titular da Gerência de Habilitação de Serviços e Faturamento, compete:
I - realizar a revisão de documentos médicos e de contas hospitalares relacionadas às internações, observando as normas do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitando as normativas do Ministério da Saúde e os Manuais Técnicos disponibilizados on-line;
II - avaliar e/ou solicitar tecnicamente pedidos de órtese, prótese e materiais especiais (OPME), em conformidade com o Sistema de Gerenciamento de Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPME do SUS (SIGTAP);
III - avaliar e solicitar a concessão de medicamentos excepcionais;
IV - avaliar e solicitar os demais procedimentos especiais necessários para adequação das contas hospitalares, em conformidade com o SIGTAP.
Art. 67. À Gerência de Execução Orçamentária e Financeira, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Financeira, compete:
I - monitorar as contas correntes e controlar as contas contábeis da unidade gestora;
II - monitorar as apropriações e liquidações para execução de pagamentos;
III - acompanhar e controlar as baixas e incorporação de bens patrimoniais e materiais de consumo;
IV - controlar o orçamento disponível;
V - verificar e controlar empenhos, liquidações, programações de desembolso e ordens bancárias no Sistema de Planejamento e Finanças (SPF);
VI - efetuar a classificação orçamentária financeira e contábil para reserva e posterior empenho;
VII - prestar orientação quanto aos procedimentos para análise das notas fiscais encaminhadas para pagamento, sob os aspectos legais e formais;
VIII - prestar suporte às Diretorias Administrativa e Financeira quanto à área contábil, financeira e orçamentária;
IX - elaborar relatórios da execução financeira e orçamentária;
X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
CAPÍTULO IX
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE
Art. 68. O exercício financeiro da FUNSAU coincidirá com o ano civil.
Art. 69. Ocorrendo resultados positivos de balanço, serão transferidos ao exercício seguinte e destinados exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento de atividades que lhe são próprias e, quando possível, do acréscimo de seu patrimônio, excetuados os que tenham especial destinação, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo Estadual.
Art. 70. A FUNSAU obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, as seguintes normas:
I - a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo Estadual;
II - suas despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais determinadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber às Fundações;
III - dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual, serão prestadas contas aos órgãos de controle financeiro e de auditoria do Estado.
Art. 71. A prestação de contas anual da FUNSAU conterá, no mínimo, o balanço patrimonial, o balanço financeiro, o balanço orçamentário e o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no fim do exercício financeiro.
Art. 72. As unidades de apoio administrativo e financeiro da FUNSAU, na forma que dispuser seu Regimento Interno, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.
Art. 73. A abertura de contas em nome da FUNSAU e a respectiva movimentação, mediante cartões corporativos, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, serão de competência do Diretor-Presidente e do Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 74. As contas da FUNSAU, relativas a cada exercício fiscal, serão submetidas à supervisão do titular da SES e enviadas ao TCE/MS, na forma da legislação aplicável.
CAPITULO X
DO PESSOAL
Art. 75. A FUNSAU terá quadro de pessoal próprio, aprovado por ato do Governador do Estado, observadas as diretrizes sobre política do pessoal e salários do Poder Executivo Estadual.
Art. 76. O quadro de pessoal da FUNSAU será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, sendo servidores nomeados após aprovação em concurso público.
Art. 77. A FUNSAU manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus servidores.
Art. 78. A FUNSAU poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO XI
DOS DIRIGENTES
Art. 79. As unidades da FUNSAU serão dirigidas conforme abaixo:
I - a Diretoria-Geral, por Diretor-Geral;
II - as Diretorias, por Diretores;
III - as Gerências, por Gerentes;
IV - a Assessorias, por Chefes de Assessoria;
V - as Unidades, por Chefes de Unidade.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 80. O Conselho Administrativo e o Conselho Local de Saúde terão regimentos internos próprios, aprovados pelos respectivos membros.
§ 1º O regimento interno dos órgãos colegiados especificados no caput deste artigo, após análise do Secretário de Estado de Saúde, será publicado no Diário Oficial por meio de Portaria do Diretor-Presidente da FUNSAU.
§ 2º Os membros dos órgãos colegiados referidos no caput deste artigo não serão remunerados.
§ 3º O exercício de mandato nos colegiados referidos neste artigo é condicionado à manutenção do vínculo do conselheiro com o órgão, a entidade ou a organização que o indicou.
Art. 81. Os servidores públicos, empregados e dirigentes da FUNSAU são responsáveis pelos atos que praticarem e que forem contrários à lei e ao Estatuto.
Parágrafo único. Excetuam-se da responsabilidade solidária as obrigações regularmente assumidas pela FUNSAU.
Art. 82. Os desdobramentos e as competências das unidades integrantes da estrutura da FUNSAU serão estabelecidos no Regimento Interno, proposto pelo Diretor-Presidente da FUNSAU ao Conselho Administrativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Estatuto.
Art. 83. O Regimento Interno da FUNSAU será publicado no Diário Oficial por meio de Portaria do Diretor-Presidente da FUNSAU, após:
I - a aprovação do Conselho Administrativo;
II - apreciação dos dirigentes máximos:
a) da Secretaria de Estado de Saúde;
b) da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 84. A extinção da FUNSAU verificar-se-á mediante deliberação do Conselho Administrativo e/ou decisão do Governador.
Art. 85. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Diretor-Presidente da FUNSAU e, quando exigido, com aprovação do Conselho Administrativo.
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