O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do artigo 89 da Constituição Estadual, e com fundamento no § 1º, do artigo 77 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º As Coordenadorias Regionais de Educação, unidades administrativas integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação, e previstas no § 1º do artigo 77 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001, têm sede nos Municípios constantes do Anexo I, e jurisdição nos Municípios indicados no Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Compete às Coordenadorias Regionais de Educação o acompanhamento, a coordenação e a supervisão das atividades das unidades escolares que lhe são jurisdicionadas, e das ações da Secretaria de Estado de Educação que vierem a ser executadas nos respectivos Municípios.
Art. 2º Compete às Coordenadorias Regionais de Educação o acompanhamento, o monitoramento e a coordenação das atividades educacionais que lhes são jurisdicionadas, e das ações da Secretaria de Estado de Educação que vierem a ser executadas nos respectivos Municípios. (redação dada pelo Decreto nº 14.572, de 30 de setembro de 2016)
Art. 3º As unidades escolares sediadas nos Municípios relacionados no Anexo III deste Decreto terão suas atividades acompanhadas, coordenadas e supervisionadas pelas Superintendências sediadas no órgão central da Secretaria de Estado de Educação. (revogado pelo Decreto nº 14.572, de 30 de setembro de 2016)
Art. 4º Fica o Secretário de Estado de Educação autorizado a expedir os atos complementares necessários à instalação e ao funcionamento das Coordenadorias Regionais de Educação.
Art. 5º O exercício da função de Coordenador Regional de Educação, cujos titulares são de livre escolha do Secretário de Estado de Educação, será deferido exclusivamente aos Profissionais de Educação Básica lotados na referida Secretaria.
Art. 5º O exercício da função de Coordenador Regional de Educação, cujos titulares são de livre escolha do Secretário de Estado de Educação, será deferido, exclusivamente, aos Profissionais de Educação Básica. (redação dada pelo Decreto nº 15.155, de 5 de fevereiro de 2019)
Art. 6º O Coordenador Regional de Educação perceberá gratificação equivalente à fixada para o Diretor de Escola tipologia “A”.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de fevereiro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Educação
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
ANEXO I DO DECRETO Nº 10.652, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002. (redação dada pelo Decreto nº 14.572, de 30 de setembro de 2016)
Coordenadorias Regionais de Educação - Municípios-Sede
Denominação | Sigla | Municípios-Sede |
1ª Coordenadoria Regional de Educação | CRE-1 | Aquidauana |
2ª Coordenadoria Regional de Educação | CRE-2 | Campo Grande-Metropolitana |
3ª Coordenadoria Regional de Educação | CRE-3 | Corumbá |
4ª Coordenadoria Regional de Educação | CRE-4 | Coxim |
5ª Coordenadoria Regional de Educação | CRE-5 | Dourados |
6ª Coordenadoria Regional de Educação | CRE-6 | Campo Grande |
7ª Coordenadoria Regional de Educação | CRE-7 | Jardim |
8ª Coordenadoria Regional de Educação | CRE-8 | Naviraí |
9ª Coordenadoria Regional de Educação | CRE-9 | Nova Andradina |
10ª Coordenadoria Regional de Educação | CRE-10 | Paranaíba |
11ª Coordenadoria Regional de Educação | CRE-11 | Ponta Porã |
12ª Coordenadoria Regional de Educação | CRE-12 | Três Lagoas |
Coordenadorias Regionais de Educação -Sedes
Denominação
| Sigla
| Município Sede
|
1ª Coordenadoria Regional de Educação | CRE-1
| Amambai |
2ª Coordenadoria Regional de Educação | CRE-2
| Aquidauana |
3ª Coordenadoria Regional de Educação | CRE-3
| Corumbá |
4ª Coordenadoria Regional de Educação | CRE-4
| Coxim |
5ª Coordenadoria Regional de Educação | CRE-5
| Dourados |
6ª Coordenadoria Regional de Educação | CRE-6
| Fátima do Sul |
7ª Coordenadoria Regional de Educação | CRE-7
| Jardim |
8ª Coordenadoria Regional de Educação | CRE-8
| Naviraí |
9ª Coordenadoria Regional de Educação | CRE-9
| Nova Andradina |
10ª Coordenadoria Regional de Educação | CRE-10
| Paranaíba |
11ª Coordenadoria Regional de Educação | CRE-11
| Ponta Porã |
12ª Coordenadoria Regional de Educação | CRE-12
| Três Lagoas |
ANEXO II DI DECRETO Nº 10.652, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002.
(redação dada pelo Decreto nº 14.572, de 30 de setembro de 2016)
Coordenadorias Regionais de Educação - Municípios Jurisdicionados
Coordenadorias
| Municípios-Sede
| Municípios Jurisdicionados
|
CRE-1
| Aquidauana
| Anastácio, Aquidauana, Bodoquena, Dois Irmãos do Buriti e Miranda. |
CRE-2
| Campo Grande-Metropolitana
| Bandeirantes, Camapuã, Corguinho, Jaraguari, Nova Alvorada do Sul, Rochedo, Sidrolândia, Terenos e Ribas do Rio Pardo. |
CRE-3
| Corumbá
| Ladário e Corumbá. |
CRE-4
| Coxim
| Alcinópolis, Costa Rica, Coxim, Figueirão, Paraíso das Águas, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sonora. |
CRE-5
| Dourados
| Caarapó, Deodápolis, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Itaporã, Jateí, Laguna Carapã, Rio Brilhante e Vicentina. |
CRE-6
| Campo Grande
| Campo Grande |
CRE-7
| Jardim
| Bela Vista, Bonito, Caracol, Guia Lopes da Laguna, Jardim, Maracaju, Nioaque e Porto Murtinho. |
CRE-8
| Naviraí
| Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Juti, Mundo Novo, Naviraí, Paranhos, Sete Quedas e Tacuru. |
CRE-9
| Nova Andradina
| Anaurilândia, Angélica, Batayporã, Bataguassu, Ivinhema, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul e Taquarussu. |
CRE-10
| Paranaíba
| Aparecida do Taboado, Cassilândia, Chapadão do Sul, Inocência e Paranaíba |
CRE-11
| Ponta Porã
| Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Coronel Sapucaia e Ponta Porã. |
CRE-12
| Três Lagoas
| Água Clara, Brasilândia, Santa Rita do Pardo, Selvíria e Três Lagoas. |
ANEXO DO DECRETO Nº 14.629, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
Coordenadorias Regionais de Educação - Municípios Jurisdicionados
Coordenadorias | Municípios-Sede | Municípios Jurisdicionados |
CRE-1 | Aquidauana | Anastácio, Aquidauana, Bodoquena, Dois Irmãos do Buriti e Miranda. |
CRE-2 | Campo Grande-Metropolitana | Bandeirantes, Camapuã, Corguinho, Jaraguari, Nova Alvorada do Sul, Rochedo, Sidrolândia, Terenos e Ribas do Rio Pardo. |
CRE-3 | Corumbá | Ladário e Corumbá. |
CRE-4 | Coxim | Alcinópolis, Costa Rica, Coxim, Figueirão, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sonora. |
CRE-5 | Dourados | Caarapó, Deodápolis, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Itaporã, Jateí, Laguna Carapã, Maracaju, Rio Brilhante e Vicentina. |
CRE-6 | Campo Grande | Campo Grande |
CRE-7 | Jardim | Bela Vista, Bonito, Caracol, Guia Lopes da Laguna, Jardim, Nioaque e Porto Murtinho. |
CRE-8 | Naviraí | Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Juti, Mundo Novo, Naviraí, Sete Quedas e Tacuru. |
CRE-9 | Nova Andradina | Anaurilândia, Angélica, Batayporã, Bataguassu, Ivinhema, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul e Taquarussu. |
CRE-10 | Paranaíba | Aparecida do Taboado, Cassilândia, Chapadão do Sul, Inocência, Paraíso das Águas e Paranaíba |
CRE-11 | Ponta Porã | Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Paranhos e Ponta Porã. |
CRE-12 | Três Lagoas | Água Clara, Brasilândia, Santa Rita do Pardo, Selvíria e Três Lagoas. |
Coordenadorias Regionais de Educação - Municípios Jurisdicionados
Coordenadorias
| Municípios Sede
| Municípios Jurisdicionados
|
CRE-1
| Amambai | Coronel Sapucaia, Tacuru, Paranhos, Sete Quedas |
CRE-2
| Aquidauana | Anastácio, Miranda, Bodoquena, Dois Irmãos do Buriti, Nioaque |
CRE-3
| Corumbá | Ladário |
CRE-4
| Coxim | Sonora, Rio Verde de Mato Grosso, Camapuã, Chapadão do Sul, Costa Rica, São Gabriel do Oeste, Rio Negro, Alcinópolis, Pedro Gomes |
CRE-5
| Dourados | Caarapó, Itaporã, Rio Brilhante, Douradina, Maracaju |
CRE-6
| Fátima do Sul | Vicentina, Glória de Dourados, Jateí, Deodápolis |
CRE-7
| Jardim | Guia Lopes da Laguna, Bela Vista, Bonito, Caracol, Porto Murtinho |
CRE-8
| Naviraí | Itaquiraí, Eldorado, Mundo Novo, Japorã, Iguatemi e Juti |
CRE-9
| Nova Andradina | Taquarussu, Bataiporã, Anaurilândia, Ivinhema, Angélica, Novo Horizonte do Sul, Bataguassu, Santa Rita do Pardo |
CRE-10
| Paranaíba | Cassilândia, Aparecida do Taboado, Inocência |
CRE-11
| Ponta Porã | Laguna Carapã, Aral Moreira, Antônio João |
CRE-12
| Três Lagoas | Água Clara, Brasilândia, Selvíria |
ANEXO III DO DECRETO Nº 10.652, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002. (revogado pelo Decreto nº 14.572, de 30 de setembro de 2016)
Municípios cujas unidades escolares terão suas atividades acompanhadas, coordenadas e supervisionadas pelas Superintendências sediadas no órgão central da Secretaria de Estado de Educação.
Campo Grande, Terenos, Sidrolândia, Corguinho, Rochedo, Jaraguari, Bandeirantes,
Ribas do Rio Pardo, Nova Alvorada do Sul |
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