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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.327, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009, que regulamenta a Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009, que trata da sistemática de relacionamento da Secretaria de Estado de Fazenda com os contribuintes do ICMS de Mato Grosso do Sul, denominada ICMS Transparente.

Publicado no Diário Oficial nº 8.094, de 22 de dezembro de 2011, páginas 2 e 3.
Revogado pelo Decreto nº 16.373, de 31 de janeiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 1º ...........................

§ 1º ..................................

.........................................

XVIII – publicações de editais e avisos em geral.

.........................................

§ 5º Considera-se realizada a intimação ou notificação:

I - no dia em que o contribuinte efetuar a consulta eletrônica ao seu teor;

II - decorridos quinze dias contados da data da postagem da comunicação no Portal ICMS Transparente, caso não ocorra a consulta prevista no inciso I.

§ 6º A entrega de documentos que correspondam à digitalização de documentos em papel pressupõe a declaração de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais, nos termos da legislação civil e criminal.

§ 7º Os documentos originais a que se refere o § 6º devem ser preservados e apresentados quando solicitados.

§ 8º Considera-se:

I - entregue, o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora da emissão do Protocolo de Recebimento gerado pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - tempestiva, a entrega do documento transmitido até as vinte e quatro horas do último dia do prazo previsto para a entrega do referido documento, observado o horário de Brasília-DF registrado no Protocolo de Recebimento.

§ 9º No caso de indisponibilidade técnica do Portal ICMS Transparente, os prazos ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.” (NR)

“Art. 2º-A. O endereço eletrônico informado no Termo de Responsabilidade de usuário do ICMS Transparente será considerado o domicílio tributário eletrônico dos contribuintes cadastrados na forma do art. 2º.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda