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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 3.500, DE 13 DE MARÇO DE 1986.

Cria na Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, o Conselho de Controle das Entidades Estatais do Estado de Mato Grosso do Sul - SULS, altera o Decreto nº 2.562, de 08 de junho de 1.984, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 1.776, de 14 de março de 1986, páginas 1 a 3.
Revogado pelo Decreto nº 15.953, de 6 de junho de 2022.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e VI, do art. 58, da Constituição Estadual e tendo em vista a necessidade de um maior acompanhamento e controle das Entidades da Administração Descentralizada

D E C R E T A :

Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, o Conselho de Controle das Entidades Estatais do Estado de Mato Grosso do Sul - SULS, com as atribuições definidas no presente Decreto.

Parágrafo único. Entende-se como Entidades Estatais, para fins deste Decreto, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, cuja maioria do capital com direito a voto pertença ao Estado ou a suas entidades, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual.

Art. 2º Ao SULS, compete:

I - deliberar e propor a homologação do Governador do Estado medidas normativas sobre as seguintes matérias relativas as Entidades Estatais, observada a legislação vigente:

I - Sem prejuízo das atribuições do CEPS, criado pelo Decreto nº 3.459 de 31 de janeiro de 1986, no que se refere as entidades autárquicas, deliberar previamente e propor a homologação do Governador do Estado, medidas normativas sobre as seguintes matérias relativas as Entidades Estatais, observada a legislação vigente: (redação dada pelo Decreto nº 3.547, de 17 de abril de 1986)

a) orçamentária e financeira;

b) cargos, salários e contingente de pessoal;

c)criação, transformação, incorporação, fusão, cisão, extinção ou liqiudação de Entidades Estatais;

d) concessão de benefícios adicionais a seus funcionários;

e) endividamento;

f) aumento de capital;

g) fixação de limites de dispêndio, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária;

h) adequação das ações das Entidades Estatais as diretrizes do governo;

i) outras atividades atribuídas pelo Governador do Estado relativas ao Controle das Entidades Estatais;

II - propor a realização de auditorias técnica, financeira e contábil nas Entidades Estatais

III - exercer o controle e a fiscalização das atividades especificas das Entidades Estatais, respeitada a supervisão de cada Secretário de Estado da respectiva área de competência.

Art. 3º Os planos de cargos, salários e contingente de pessoal, bem como os de concessão de benefícios adicionais a funcionários de Entidades Estatais que se encontrem em fase de implantação serão igualmente submetidos a deliberação do SULS, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.

Art. 4º Integram o SULS, a Presidência, o Plenário e a Secretaria-Executiva.

Art. 5º A Presidência do SULS será exercida pelo Secretário de Planejamento e Coordenação Geral do Estado:

Art. 6º Compõem o Plenário do SULS;

I - o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, na qualidade de Presidente;

II - os Secretários de Estado de Fazenda, de Administração, de Obras Públicas e o Auditor Geral do Estado, como membros natos.

II - Os Secretários de Estado de Fazenda, de Obras Públicas, de Administração e o Auditor Geral do Estado como membros natos e o Secretário de Estado da pasta a qual se vincula o assunto a ser deliberado, como membro ocasional. (redação dada pelo Decreto nº3.949, de 9 de janeiro de 1987)

II - Os Secretários de Estado para Assuntos da Casa Civil, de Fazenda, de Obras Públicas, de Administração, o Procurador-Geral do Estado, Auditor-Geral do Estado e o Subsecretário Especial do Trabalho e da Ação Comunitária como membros natos e o Secretário de Estado da pasta a qual se vincula o assunto a ser deliberado, como membro ocasional. (redação dada pelo Decreto nº 8.282, de 26 de junho de 1995)

Parágrafo único. Os membros natos do Plenário terão como suplentes seus substitutos legais, assumindo, a Presidência, nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, o Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 6º Compõem o Plenário do CEST-MS: (redação dada pelo Decreto nº 9.413, de 16 de março de 1999)

I - o Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, na qualidade de Presidente; (redação dada pelo Decreto nº 9.413, de 16 de março de 1999)

II - os Secretários de Estado de Governo, de Fazenda, de Administração e Recursos Humanos, o Procurador-Geral do Estado e o Auditor-Geral do Estado, na qualidade de membros natos; (redação dada pelo Decreto nº 9.413, de 16 de março de 1999)

III - o Secretário de Estado da Pasta a qual se vincular o assunto a ser deliberado, na qualidade de membro ocasional. (redação dada pelo Decreto nº 9.413, de 16 de março de 1999)

Parágrafo único. Os membros titulares serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por suplentes por eles expressamente designados. (redação dada pelo Decreto nº 9.413, de 16 de março de 1999)

Art. 7º O Secretario-Executivo do SULS será o Superintendente de Programação Setorial e Orçamento da DAS.

Art. 7º O Secretario-Executivo do DOP será designado por resolução do Secretário de Planejamento e Coordenação Geral. (redação dada pelo Decreto nº 4.230, de 5 de agosto de 1987)

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva ficará incumbida de lavrar as atas, expedir os avisos de comunicação das reuniões, encaminhar as comunicações necessárias ao cumprimento das decisões tomadas, organizar e manter o acervo documental do SULS.

Art. 8º O SULS reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

Art. 9º as deliberações do Plenário do SULS serão tomadas por um mínimo de três membros, cabendo ao seu Presidente, alem do voto individual, o de qualidade.

Art. 10. A remuneração dos membros do SULS obedecerá ao disposto no Decreto-Lei nº 59, de 02 de abril de 1979.

Art. 11. O SULS poderá expedir normas complementares para execução do disposto neste Decreto, mediante Deliberações formalmente homologadas pelo Governador e publicadas no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Os representantes governamentais nas Assembléias Gerais, nos Conselhos de Administração, Fiscais e Curadores, ou assemelhados, das Entidades Estatais, bem como os dirigentes destas, prestarão, sob pena de responsabilidade, todas as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados pelo CEST- MS, com vistas ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentário próprios da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de março de 1986.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

JARDEL BARCELLOS DE PAULA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda

SÍLVIO APARECIDO BARBETA
Secretário de Estado de Administração