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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.450, DE 6 DE AGOSTO DE 2001.

Dispõe sobre a aplicação, em caráter contínuo, do Programa de Demissão Incentivada - PDI nos órgãos da administração direta e nas entidades de direito público da administração indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.566, de 7 de agosto de 2001.
Revogado pelo Decreto nº 10.628, de 17 de janeiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 3º da Lei nº 2.111, de 1º de junho de 2000,

Considerando o conteúdo democrático do preceito fundamental inscrito no inciso I do art. 3º da Constituição Federal de construção de "uma sociedade livre, justa e solidária” e o direito assegurado no inciso XIII do artigo 5º da Carta Magna: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”;


Considerando que as limitações constitucionais e legais para gastos com pessoal no Poder Executivo impedem o Governo de satisfazer pleitos salariais de diversas categorias de servidores públicos estaduais;

Considerando que o Estado deve resguardar o direito do servidor de aspirar a maior remuneração e equiparação as funções similares existentes em outras unidades da federação e em entidades públicas ou privadas;

Considerando que o Governo Estadual, abonando a prerrogativa do servidor de buscar remuneração mais elevada, precisa criar mecanismos para facilitar o desligamento daqueles que almejam melhor colocação no mercado de trabalho e com remuneração mais adequada às suas habilidades laborais;

Considerando que o desligamento de um servidor mais antigo poderá permitir, em alguns casos, admissão de novo servidor com remuneração por valor inferior, com conseqüente redução das despesas de pessoal;

Considerando que a abertura de oportunidade para o trabalhador menos experiente atende à atribuição do Estado de formar profissionais para o mercado de trabalho cada vez mais competitivo e exigente,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 1º Fica mantido em caráter contínuo, com a finalidade de manter as despesas de pessoal do Poder Executivo ajustadas aos limites de gastos com pessoal determinado na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e visando à melhoria da qualidade na prestação dos serviços públicos estaduais, o Programa de Demissão Incentivada - PDI, nos órgãos da administração direta e nas entidades de direito público da administração indireta do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O PDI compreende o pagamento de parcelas indenizatórias e outros direitos devidos aos servidores efetivos, celetistas, estáveis e não estáveis, ocupantes de cargos permanentes em órgãos da administração pública estadual direta, em autarquias e fundações que vierem a ter deferidos os respectivos pedidos de desligamento, mediante despacho fundamentado da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

Art. 2º O PDI será executado sob a coordenação e supervisão da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, com o apoio direto das unidades de recursos humanos das demais Secretarias de Estado, das autarquias e das fundações.

Art. 3º A adesão do servidor ao PDI far-se-á mediante requerimento firmado no formulário “Pedido de Adesão”, emitido pela Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e entregue na respectiva unidade de recursos humanos.

Art. 4º Poderão aderir ao PDI servidores da administração direta e das autarquias e fundações públicas detentores de cargos ou funções dos Quadros Permanente, Especial ou Suplementar e os empregados redistribuídos nos termos do art. 71 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, que tiverem seu requerimento aceito pelo titular do respectivo órgão ou entidade de lotação e aprovado pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

Parágrafo único. A aceitação do pedido de desligamento de servidor efetivo, em estágio probatório, ou do regido pela CLT, nos primeiros noventa dias da admissão, importará a avaliação das condições de redução de gastos com pessoal com o desligamento do requerente.

Art. 5º Não poderão aderir ao PDI os servidores nas seguintes condições:

I - contratados ou admitidos temporariamente, incluídos os professores convocados;

II - que tiverem protocolado pedido de exoneração ou dispensa até a data da publicação deste Decreto;

III - que estiverem respondendo à sindicância, a inquérito administrativo ou tiverem sido condenados à perda do cargo por decisão judicial;

IV - que venham a pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego público para eliminar acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos vedada pela Constituição Federal ou que se encontrem em qualquer situação irregular;

V - ocupantes de cargo em comissão sem vínculo permanente com órgão ou entidade do Poder Executivo.

§ 1º O servidor que estiver participando de curso ou se encontrar em período posterior ao retorno de curso, cujas despesas do curso e ou do afastamento tenham ocorrido com ônus para órgão ou entidade do Poder Executivo, poderá ter seu pedido de adesão deferido se ressarcir esses gastos mediante desconto na respectiva parcela indenizatória.

§ 2º As hipóteses previstas neste artigo serão confirmadas pelo órgão ou entidade de lotação do servidor, sob pena de responsabilidade daqueles que certificarem a veracidade das informações.

CAPÍTULO II
DA INDENIZAÇÃO E INCENTIVO FINANCEIRO

Art. 6º O servidor ocupante de cargo efetivo, exceto os celetistas, em caso de deferimento do pedido, fará jus ao incentivo financeiro no total de 100% (cem por cento) do valor da remuneração mensal a que tem direito na data do deferimento do pedido de adesão, por ano de efetivo exercício em órgão da administração direta ou entidade de direito público da administração indireta do Poder Executivo.

§ 1º A indenização dos servidores regidos pela CLT corresponderá a 40% (quarenta por cento) sobre o valor do saldo do FGTS do requerente, no mês de deferimento do pedido de desligamento.

§ 2º Não poderão ser somados ao tempo de serviço para fins de pagamento do incentivo financeiro os períodos já utilizados para quitação de desligamentos, exoneração ou demissão anterior ao vínculo que está sendo desfeito com órgão ou entidade do Poder Executivo.

Art. 7º Para fins do disposto no art. 6º, a apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias e, em caso de fração de ano, “pro rata” dia até a data do deferimento do pedido de adesão.

Art. 8° O tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso, para os servidores efetivos ou estáveis, será computado como de efetivo serviço prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul, quando se tratar de servidor originário do Quadro Provisório, de acordo com a Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, bem como o prestado a empresas públicas cujas funções tenham sido absorvidas por órgãos ou entidades do Poder Executivo, nos termos do art. 83 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.

Art. 9º Estão isentas do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos anuais, nos termos da legislação federal pertinente, as parcelas indenizatórias referidas nas formas dos arts. 6º e 7º deste Decreto.

Art. 10. Sem prejuízo da percepção do incentivo financeiro referido no art. 6º, são asseguradas as seguintes indenizações:

I - para os servidores regidos por estatuto:

a) o pagamento dos períodos de férias vencidas e correspondentes adicionais, não excedentes a dois, desde que não tenham sido gozados e o correspondente ao período proporcional incompleto do último período aquisitivo e correspondentes abonos de férias;

b) a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio a que tenham direito, inclusive as averbadas para fins de aposentadoria, excetuados os que tenham sido gozados;

c) a gratificação natalina proporcional, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração percebida no mês de deferimento do “Pedido de Adesão”, por mês de efetivo serviço prestado no ano;

d) a parcela de remuneração mensal referente aos dias de efetivo trabalho prestado, até a data da publicação do despacho de deferimento do “Pedido de Adesão”;

e) pagamento da parcela patronal relativa à assistência médica do Plano da Saúde mantido para os servidores estaduais pelo prazo de um ano, contado da data do desligamento definitivo;

II - para os servidores regidos pela CLT:

a) os direitos correlatos aos descritos nas alíneas do inciso I deste artigo;

b) a dispensa de cumprimento do aviso prévio;

c) a autorização para levantar o FGTS, em razão da demissão imotivada.

§ 1º Para fins do disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso I, considera-se mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 2º Sobre as parcelas de que trata o inciso I e as referidas na alínea “a” do inciso II incidirá o imposto de renda retido na fonte.

Art. 11. Para fins de cálculo das parcelas de que trata o art. 6º, considera-se remuneração a soma do vencimento do cargo efetivo, soldo ou salário básico e das vantagens auferidas pelo servidor ou empregado no mês de deferimento do “Pedido de Adesão”, excluídas as parcelas percebidas a título de ajuda de custo, diárias, auxílio-transporte, adicional de férias, substituição e outras de caráter eventual, inclusive as inerentes ao exercício de cargos em comissão ou de função de confiança.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE ADESÃO

Art. 12. A Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e de Gastos remeterá o “Pedido de Adesão” às unidades de recursos humanos dos órgãos ou entidades de lotação do servidor.

Art. 13. O formulário do “Pedido de Adesão” contendo informações cadastrais e funcionais do servidor e todas as instruções necessárias ao seu preenchimento e orientação, a fim de que lhes seja assegurado o pleno conhecimento das condições e requisitos para adesão ao PDI, estarão disponíveis a partir do 5º dia útil da vigência deste Decreto.

Art. 14. O “Pedido de Adesão” ao PDI, devidamente assinado e datado, juntamente com cópia do documento de identidade, deverá ser protocolizado:

I - na unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação, para todos os servidores;

II - na unidade local do seu órgão ou entidade de lotação, no caso de servidores em exercício em unidades localizadas no interior.

Parágrafo único. O “Pedido de Adesão” ao PDI poderá ser assinado por procurador, cujo instrumento de mandato, com firma reconhecida do outorgante e consignação expressa de poderes específicos para esse fim, acompanhará o requerimento.

Art. 15. Caberá aos responsáveis pelas unidades de recursos humanos ou que protocolizarem o “Pedido de Adesão”:

I - conferir e dar fé à cópia do documento de identidade que acompanha o “Pedido de Adesão”, mediante aposição de carimbo, nome e número da matrícula respectivos;

II - encaminhar, no dia subseqüente, os requerimentos formulados no “Pedido de Adesão” para fins de autuação dos respectivos processos administrativos;

III - instruir o pedido de adesão com informação sobre o enquadramento do servidor, destacando eventual impedimento da adesão previsto no artigo 5º deste Decreto;

IV - obter o despacho do titular do órgão ou entidade de lotação do servidor quanto à aceitação do pedido de adesão;

V - encaminhar, imediatamente, ao protocolo o pedido de adesão recebido, para fins de autuação do respectivo processo administrativo.

Parágrafo único. O processo administrativo, devidamente instruído com as informações de que trata este artigo, deverá ser remetido à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data do recebimento do pedido de adesão.

Art. 16. Compete ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos proceder ao despacho final, deferindo ou indeferindo o “Pedido de Adesão”, com base nas informações e pareceres contidos nos processos, observando-se o atendimento da redução de despesa.

Parágrafo único. O servidor deverá permanecer no efetivo exercício de suas funções, enquanto não for publicado o despacho final a que se refere o caput.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO

Art. 17. A Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, após análise das informações prestadas pelos órgãos, autarquias e fundações e com base em outros registros, determinará o valor total dos incentivos e das indenizações devidas, juntando ao processo de cada servidor a memória dos cálculos efetuados, discriminando os correspondentes códigos e denominações das parcelas remuneratórias.

Art. 18. O servidor, em caso de não concordância com a memória dos cálculos efetuados ou com o valor total apurado, apresentará à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, pedido de revisão, com efeito suspensivo, no prazo de três dias contado da data da publicação do deferimento do pedido de adesão, presumindo-se concordância a ausência de manifestação.

Art. 19. Caberá ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, apurado o valor da indenização e do incentivo, decidir sobre o deferimento ou não do “Pedido de Adesão”, e determinar a imediata publicação da aceitação do pedido.

§ 1º A decisão de que trata o caput, além de observar o atendimento da condição de redução de despesa, será proferida à vista da capacidade de atendimento da despesa correspondente, de acordo com as dotações orçamentárias e financeiras.

§ 2º Constatada a inexistência temporária de disponibilidade financeira para o atendimento da despesa, suspender-se-á, automaticamente, a tramitação do processo, reiniciando-se imediatamente após a alocação dos recursos correspondentes.

Art. 20. O pagamento do incentivo financeiro de que trata o art. 6º e das parcelas referidas no art. 10, serão creditados em até trinta dias após a data da publicação do deferimento da adesão.

Art. 21. Efetuado o pagamento pela instituição bancária, mediante comprovação do crédito na conta individual do servidor, serão extraídas cópias dos documentos correspondentes, para anexação ao processo de exoneração ou dispensa, os quais constituirão documentos comprobatórios de quitação dos valores por ele percebidos e da aplicação dos recursos alocados ao PDI.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os Secretários de Estado e os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional, darão atendimento prioritário às solicitações efetuadas pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, relativamente às informações, instrução e andamento dos processos, devendo prestar toda a colaboração que se fizer necessária à execução do PDI.

Art. 23. O servidor que tiver obtido deferimento do seu “Pedido de Adesão”, estará impedido, pelo prazo de quatro anos, de ocupar qualquer outro cargo ou emprego público na administração do Poder Executivo Estadual, bem como exercer cargo em comissão ou prestar serviços ou consultoria como autônomo.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que for admitido por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, bem como o exercício de cargo de comissão, quando detentor da condição de servidor efetivo ou empregado permanente.

§ 2º No caso de reingresso no serviço público, para exercício de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta e indireta, o tempo de serviço indenizado de acordo com o disposto no art. 6º, não será computado para qualquer fim, em especial, a reforma remunerada, adicional por tempo de serviço, licenças, afastamentos ou concessões.

Art. 24. Os cargos efetivos e os empregos que vagarem em decorrência da exoneração ou dispensa dos servidores de que trata este Decreto, somente serão ocupados após doze meses de sua vacância, ou de imediato quando se tratar de função essencial para o serviço público.

Art. 25. Os servidores em disponibilidade poderão aderir ao PDI, sendo-lhes assegurada a indenização e o incentivo financeiro, na forma do art. 6°, pela remuneração integral do cargo que ocupava ao passar para a disponibilidade, conforme regulamentação a ser aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

Art. 26. A Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos fará publicar, mensalmente, relação nominal dos servidores que aderiram ao PDI, assim como o valor global das indenizações e incentivos financeiros pagos.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de agosto de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado Extraordinário de Modernização Institucional