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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 3.097, DE 11 DE JULHO DE 1985.

"Regulamenta as disposições tributárias estaduais sobre o ESTATUTO DA MICROEMPRESA".

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, art. 6º, inciso I.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe e conferida pela Constituição Estadual, artigo 58 ítem III e
com base nas disposições da Lei nº 541, de 04 de junho de 1985,

D E C R E T A:

CAPITULO I
DA IDENTIFICAÇAO E CADASTRAMENTO

Art. 1º - Considera-se microempresa, para os efeitos deste
Regulamento, o estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviços cuja receita bruta anual não ultrapasse ao valor
correspondente a 4.000 (quatro mil) ORTNs, apurada da seguinte forma:

I - verificar-se-á a receita bruta do estabelecimento mediante o
somatório de todos os valores recebidos e/ou faturados, no exercício
imediatamente anterior, decorrentes de suas atividades operacionais e
relativos a saídas de mercadorias;

II - somar-se-ão os valores da ORTN, vigentes em janeiro e dezembro
do ano imediatamente anterior, e dividir-se-á o resultado assim
apurado por 2 (dois);

III - dividir-se-á, a seguir, o montante obtido de acordo com o
inciso I pelo valor apurado, conforme dispõe o inciso II e
observar-se-á que o resutado deverá ser igual ou inferior a 4.000
(quatro mil).

1º - Na hipótese de a empresa ter-se constituído e entrado em
funcionamento após o mês de janeiro, observar-se-á que o resultado de
que trata o inciso III não poderá exceder ao numero que resultar da
multiplieação de 333 (trezentos e trinta e três) pelo número de meses
decorridos do início do funcionamento da empresa até dezembro do
mesmo ano.

2º - as disposições dos incisos I a III, aplicam-se somente as
empresas constituídas até a data da publicação deste decreto; para as
demais observar-se-á, no enquadramento, o valor da ORTN vigente em
janeiro do ano-base.

Art. 2º - Após o enquadramento no regime, a microempresa poderá
manter esta situação enquanto sua receita bruta anual, apurada de
acordo com o inciso I do artigo precedente, não exceder ao valor
correspondente a 4.000 (quatro mil) ORTNs vigentes em janeiro do
exercício a que corresponder tal receita, observado o disposto no 2º
do artigo 13.

Art. 3º - O tratamento de que dispõe este Regulamento não alcançará o
estabelecimento ou empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda, pessoa
física domiciliada no exterior;

III - que participe de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados
os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes
de 27 de novembro de 1984;

IV - cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por
cento) do capital de outra empresa, desde que a receita Bruta anual
das empresas interligadas ultrapasse o limice fixado no artigo
anterior;

V - que realize operações relativas a:

a) importação de produtos estrangeiros;

b) compra e venda, Loteamento, incorporação, locação e administração
de imóvel;

d) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação;

e) produção, exploração ou comercialização interestadual de produtos
primários ou de origem agropecuária;

VI - que preste serviços profissionais de médico, engenheiro,
advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros
serviços que se lhes possam assemelhar;

VII - não esteja constituída de conformidade com a Iegislação
comercial aplicável.

1º - O disposto nos incisos III e IV não se aplica a participação de
microempresa em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação,
Consorcio de Expurtação e outras associações assemelhadas.

2º - Aplica-se, também, a disposição do caput as empresas que
resultarem de desmembramento de outra empresa ou da transformação de
filial em empresa autônoma; inclusive, se delas participarem
cônjuges, ascendentes ou descendentes em 1º grau, e se tais
alterações se deram após 31 de dezembro de 1984 e as novas empresas
tiverem o mesmo ramo de atividade.

Art. 4º - Para obter o regime de que trata este Regulamento, as
empresas interessadas serão incluídas em cadastro especial, junto a
Secretaria de Fazenda, observando as seguintes regras:

I - as empresas cadastradas anteriormente como contribuintes do ICM:

a) informarão, em formulário definido pela Secretaria de Fazenda, os
dados por ela solicitados e o número de sua inscrição estadual; e

b) entregarão a repartição fiscal que jurisdicione o seu
estabelecimento, os talonarios de Nota Fiscal, usados ou não, das
series B e C;




II - as empresas que ainda não forem cadastradas, apresentarão, além
do formulário mencionado na alínea "a" do inciso anterior, o número
de seu registro na Junta Comercial e no Cadastro Geral de
contribuintes do Ministério da Fazenda, preenchendo a FAC (Ficha de
Atualização Cadastral);

1º - A Secretaria de Fazenda poderá fazer a inclusão automática no
regime, mediante o cumprimento das disposições do artigo, ou fazer
previa análise dos dados informados pelo responsável, para
enquadramento do estabelecimento pleiteante.

2º - Ocorrendo a inclusão automática e constatadas que as informações
fornecidas não venham a refletir dados reais, a Secretaria de Fazenda
providenciará o imediato desenquadramento da empresa do regime desta
Lei, aplicando-se-lhe os dispositivos que regulamentam a cobrança do
imposto omitido e as penalidades cabíveis.

3º - Motivará, ainda, o desenquadramento, a falta de cumprimento das
obrigações acessórias previstas neste Regulamento, alem da sujeição
do infrator as penalidades aplicáveis.

4º - as microempresas se farão identificar, após o enquadramento pela
sigla "ME" após o nome ou razão social do estabelecimento em todos os
documentos fiscais ou administrativos.

CAPITULO II
DAS VANTAGENS TRIBUTARIAS

Art. 5º - as microempresas, enquadradas de conformidade com este
Regulamento, assegurar-se-ão:

I - isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias que vier a
incidir sobre os produtos cujas saídas forem por elas promovidas
diretamente ao consumidor ou usuário final, exceto sobre aqueles
sujeitos a substituição tributária, cujo recolhimento ao Estado não
tenha sido feito em operações anteriores;

Il - isenção das taxas de serviços estaduais, relativas ao exercício
regular de poder de polícia;

III - dispenso de apresentação de livros fiscais, exceto o Registro
de Inventório de Mercadorias, na forma prevista no artigo 9º;

IV - extinção dos débitos porã com a Fazenda Pública Estadual, em
qualquer fase que se encontre sua cobrança, constitui dos até 04 de
junho de 1985.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e IV não alcançam débitos
relativos a obrigações de terceiros que, em decorrência de previsão
legal, a microempresa tenha se tornado ou venha a se tornar
responsável.

Art. 6º - Não será exigido o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais
dos estabelecimentos reconhecidos como microempresa, para o
atendimento ao disposto no artigo 4º, inciso I.

Art. 7º - as empresas que pleitearem o regime deste Decreto deverão,
também, a data do cadastramento, informar se possuem débito fiscal em
julgamento administrativo, inscrito em dívida ativa ou ainda em
cobrança judicial, mencionaado o processo que lhe deu origem para que
providencie automaticamente o seu cancelamento, se for o caso, de
acordo com o inciso IV do artigo 5º e seu parágrafo único.

Art. 8º - as empresas anteriormente constituídas e que estiverem
inativas poderão providenciar o cancelamento de sua inscrição na
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, independentemente de
certidão negativa de débitos para com o Estado, desde que esta
providência seja tomada até 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação da Lei nº 541/85 e a sua receita bruta no último exercício
de seu funcionamento não tenha excedido aos limites fixados no artigo
1º e seu parágrafo único.

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda, providenciará,
conjuntamente com a JUCEMS, para que se proceda a baixa de inscrição
de contribuintes da Secretaria de Fazenda, nos casos previstos neste
artigo.


CAPITULO III
DAS OBRIGAÇOES ACESSORIAS

Art. 9º - Os estabelecimentos que se enquadrarem no Regime de
Microempresa fornecerão documentação fiscal de suas vendas aos
consumidores ou usuários, como segue:

I - através de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo
Simplificado, cuja impressão deverá ser previamente autorizada pelo
Fisco; ou

II - através de cupom de Maquina Registradora, desde que esta atenda
as exigências legais para funcionamento e cujo uso esteja autorizado
pela autoridade competente.

Parágrafo único. A microempresa que promover entrega de mercadoria, a
domicilio, consignará no verso do seu documento fiscal, para efeito
de trânsito, o nome e o endereço do destinatário.

Art. 10 - Os estabelecimentos considerados microempresa guardarão,
devidamente colecionados, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos e em
ordem cronológica, os documentos pertinentes as suas compras de
mercadorias e pagamentos de despesas gerais e, ainda, os documentos
pertinentes as vendas de mercadorias ou aos recebimentos de receitas
outras.

Art. 11 - Anualmente, em 31 de dezembro, as microempresas farão o
inventário físico do seu estoque e, para efeito de atribuição do seu
valor, considerarão o preço unitário de cada produto pelo valor que
constar do documento relativo a sua ultima aquisição.

Parágrafo único. O Livro de Registro de Inventários deverá ser
autenticado, sem ônus, pela repartição fiscal que jurisdicionar o
estabelecimento, e o levantamento anual deverá ser encerrado com a
assinatura do titular ou sócio da empresa.

Art. 12 - as microempresas fornecerão, anualmente, a Secretaria de
Fazenda no prazo, local e forma que es a estipular, a Declaração de
Movimento Econômico pertinente ao exercício imediatamente anterior.

CAPITULO IV
DA OBRIGAÇAO PRINCIPAL

Art. 13 - O estabelecimento considerado microempresa recolherá o
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, nas seguintes hipóteses:

I - quando a sua receita bruta anual exceder ao limite de 4.000
(quatro mil) ORTNs, sobre a parcela que exceder a este limite (salvo
comprovação de pagamento do imposto pelo regime de substituição
tributária);

II - relativamente aos produtos adquiridos sem documentação fiscal,
para consumo, comercialização oa industrialização.

1º - O recolhimento de que trata o artigo será feito tomando-se como
base de cálculo o valor da comercialização a varejo de mercadoria, e
a alíquota interna aplicável, sendo os prazos:

I - na hipótese do inciso I, até o dia 20 do mês subsequente aquele
em que se verificou o excesso e sucessivamente nos dias 20 dos meses
posteriores;

II - na hipótese do inciso II, no momento da ocorrência.

2º - Na hipótese do inciso I, quando a ocorrência se verificar por
dois exercícios consecutivos, o estabelecimento providenciará sua
passagem para o regime de contribuintes normais, através de
declaração específica a Secretaria de Fazenda, na Ficha de
Atualização Cadastral (FAC).

CAPITULO V
DAS INFRAÇOES E PENALIDADES

Art. 14 - Além das infrações tributárias previstas no Código
Tributário Estadual, em razão de aquisição, posse, transporte ou
venda de mercadorias, sem observância das exigência legais,
consideram-se ainda como infratores, relativamente ao regime de que
trata este Regulamento:

I - pleitear o enquadramento sem atender aos requisitos legais;

II - manter-se enquadrado quando ocorrerem situações que determinem
sua exclusão, salvo denúncia imediata da ocorrência.

Parágrafo único. Pelas infrações, sujeitam-se as microempresas, alem
do recolhimento dos tributos e demais acréscimos, quando for o caso,
as seguintes penalidades:

I - pecuniárias - idênticas as previstas no artigo 100 do Decreto-
Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (CTE);

II - administrativas:

a) cancelamento de ofício, do seu cadastro como microempresa;

b) declaração de inidoneidade empresarial.

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 15 - A Secretaria de Fazenda poderá disciplinar, no que couber,
o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 11 de julho de 1985.



DECRETO Nº 3.097, DE 11 DE JULHO DE 1985.doc