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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.399, DE 26 DE MARÇO DE 2012.

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com os produtos resultantes do seu abate.

Publicado no Diário Oficial nº 8.160, de 27 de março de 2012, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que o Estado, por meio da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), exerce o controle sobre a condição sanitária animal, incluindo procedimentos de apreensão e destinação de bovinos ao abate sanitário;

Considerando que a saída de animais do estabelecimento rural com destino à IAGRO, em decorrência de apreensão, acarreta ao proprietário a perda, bem como a remessa dos mesmos para o abate sanitário pode motivar a destruição dos produtos resultantes do abate;

Considerando que as referidas saídas e remessas de animais para o abate sanitário, não caracterizam negócio de compra ou venda, não havendo, portanto, a hipótese de incidência do ICMS;

Considerando que os produtos resultantes do abate e não destruídos são destinados pela IAGRO ao estabelecimento abatedor, hipótese em que, tendo em vista a agilização da execução dos procedimentos de controle sanitário, não interessa ao Estado onerar a operação com o custo relativo ao ICMS, sem prejuízo da tributação em etapa posterior,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A ao Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. O lançamento e o pagamento do imposto incidente na comercialização dos produtos resultantes de abate sanitário, realizada em nome da IAGRO e destinada a estabelecimento abatedor ficam diferidos para o momento da saída subsequente dos referidos produtos, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º A remessa de animais apreendidos para abate sanitário, destinada a estabelecimento abatedor, deve ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa (NFA), sem incidência do ICMS, emitida mediante a apresentação do termo de apreensão dos animais e da respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA), constando como:

I – remetente: a IAGRO;

II – destinatário: o estabelecimento abatedor;

III - endereço de remessa: o local da apreensão;

IV - endereço de destino: o do estabelecimento abatedor;

V – natureza de operação: a remessa para abate sanitário.

§ 2º No caso de identificação do produtor dos animais apreendidos para abate sanitário, além da NFA de que trata o § 1º, a Agência Fazendária do local da apreensão, à vista do termo de apreensão dos animais e da respectiva GTA, deve emitir Nota Fiscal de Produtor (NFP), sem incidência do ICMS, constando como:

I – remetente: o referido produtor;

II – destinatário: a IAGRO;

III – natureza da operação: remessa para abate sanitário.

§ 3º O estabelecimento abatedor destinatário deve emitir nota fiscal de entrada, contendo os dados da NFA de que trata o § 1º e a anotação do seu número no quadro “informações complementares”.

§ 4º No caso de necessidade de destruição dos produtos resultantes do abate sanitário, em decorrência de sua situação sanitária, o estabelecimento abatedor deve emitir nota fiscal de devolução à IAGRO dos respectivos animais, identificando, no quadro “informações complementares”, o documento oficial em que consta a determinação da referida destruição.

§ 5º O diferimento previsto no caput deste artigo aplica-se aos produtos resultantes do abate sanitário aproveitados para comercialização, ficando dispensada a emissão das Notas Fiscais correspondentes à devolução da remessa para abate sanitário e à subsequente saída dos produtos da IAGRO com destino ao estabelecimento abatedor.

§ 6º O ICMS não incide sobre os produtos resultantes do abate sanitário, destruídos em decorrência de sua situação sanitária.

§ 7º A IAGRO deve fornecer:

I – ao estabelecimento que realizar o abate sanitário e ao produtor dos animais o documento oficial com o registro do resultado do procedimento, para apresentação ao fisco quando necessário;

II – à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitadas, as informações relativas ao abate sanitário, constantes em seus arquivos ou nos respectivos processos administrativos, para verificação fiscal quanto ao ICMS.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de março de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda