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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.974, DE 5 DE JUNHO DE 2014.

Institui o Conselho Consultivo da APA Rio Cênico Rotas Monçoeiras, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.691, de 6 de junho de 2014, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no art. 17 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,

Considerando que o Decreto nº 9.934, de 5 de junho de 2000, criou a Área de Proteção Ambiental denominada Rio Cênico Rotas Monçoeiras, com o objetivo de proteger o conjunto paisagístico, ecológico e histórico-cultural; promover a manutenção da bacia hidrográfica e formas de vida aquática e terrestre nela agregada, compatibilizando-a com o uso racional dos recursos ambientais e ocupação ordenada do solo, garantindo qualidade ambiental e de vida das comunidades autóctones,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo da APA Rio Cênico Rotas Monçoeiras, vinculado ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), com a finalidade de contribuir para com a implantação e implementação de ações voltadas à gestão da referida unidade de conservação, nas questões definidas neste Decreto e em seu regimento interno.

Art. 2º Compete ao Conselho Consultivo da APA Rio Cênico Rotas Monçoeiras:

I - incentivar e acompanhar a elaboração, a implementação e a revisão do plano de manejo da Unidade de Conservação, garantindo seu caráter participativo e fomentando a integração da APA com seu entorno;

II - emitir parecer sobre o plano de manejo, previamente à sua aprovação pelo órgão competente;

III - discutir, propor e acompanhar as ações de implementação do plano de manejo e de gestão da APA;

IV - requerer estudos técnicos para embasar a revisão e a atualização dos programas do plano de manejo e seu zoneamento, quando necessário;

V - acompanhar o cumprimento de suas finalidades, com a participação e o envolvimento dos órgãos públicos competentes e da comunidade local;

VI - compatibilizar os interesses dos diversos atores sociais envolvidos com os objetivos da unidade e de seu entorno;

VII - zelar pela transparência de gestão e pela tomada de decisões que afetem a APA;

VIII - analisar e manifestar-se, sempre que solicitado pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, sobre obras ou atividades potencialmente causadoras de impactos na respectiva Unidade e propor medidas mitigatórias e compensadoras;

IX - avaliar o orçamento da APA, inclusive receitas e despesas, e o relatório financeiro a ser elaborado anualmente pelo órgão administrador;

X - buscar a integração da respectiva APA com as demais unidades de conservação e espaços territoriais especialmente protegidos e com a região como um todo;

XI - elaborar, aprovar, cumprir e fazer cumprir o regimento interno.

Art. 3º O Conselho Consultivo do Rio Cênico Rotas Monçoeiras será composto por 16 membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, representantes dos seguintes órgãos, das entidades e dos segmentos, abaixo relacionados, sendo:

I - um do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), por meio da Gerência de Unidades de Conservação;

II - dois do Poder Executivo Municipal dos municípios que compõem a APA (Camapuã, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Coxim);

III - um da Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) em Mato Grosso do Sul;

IV - um da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), preferencialmente, de um dos municípios em que a Unidade de Conservação esteja localizada;

V - um da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por meio do 15º Batalhão da Polícia Militar Ambiental;

VI - um da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul;

VII - dois de proprietários rurais da área, indicados pela Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

VIII - um de organizações não governamentais que tenham objetivo e atuação comprovada na conservação da natureza, preferencialmente sediadas na região;

IX - dois da comunidade científica do Estado, com notório saber em conservação da natureza e desenvolvendo estudos e pesquisas na região, sendo um do setor privado e outro do setor público;

X - um do setor empresarial ligado à indústria do turismo, preferencialmente do segmento do ecoturismo, indicado pelos seus pares;

XI - dois da comunidade que sejam pessoas residentes na Unidade de Conservação;

XI - dois da comunidade que sejam pessoas residentes na Unidade de Conservação, sendo: (redação dada pelo Decreto nº 14.024, de 4 de agosto de 2014)

a) um da Federação dos Pescadores Profissionais do Estado de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 14.024, de 4 de agosto de 2014)

b) um da Colônia de Pescadores Profissionais Artesanais Z-2 Rondon Pacheco; (redação dada pelo Decreto nº 14.024, de 4 de agosto de 2014)

XII - um do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia do Rio Taquari (COINTA).

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I, III, IV, V, VI, VII e XII serão indicados por meio de expediente próprio, firmado pelo titular do respectivo órgão ou entidade.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I, III, IV, V, VI, VII, XI e XII serão indicados por meio de expediente próprio, firmado pelo titular do respectivo órgão ou entidade. (redação dada pelo Decreto nº 14.024, de 4 de agosto de 2014)

§ 2º Os representantes que tratam os incisos II, VIII, IX, X e XI serão indicados pelos seus pares, dentro de cada segmento, a partir de cadastro instituído pelo IMASUL.

§ 2º Os representantes que tratam os incisos II, VIII, IX e X serão indicados pelos seus pares, dentro de cada segmento, a partir de cadastro instituído pelo IMASUL. (redação dada pelo Decreto nº 14.024, de 4 de agosto de 2014)

§ 3º Concluídas as indicações, os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 3º Concluídas as indicações, os membros titulares e suplentes serão designados por ato do titular da Secretaria de Estado responsável pela Política de Meio Ambiente em Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 14.966, de 16 de março de 2018)

Art. 4º O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Rio Cênico Rotas Monçoeiras, será presidido pelo representante do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).

Art. 5º O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Rio Cênico Rotas Monçoeiras contará com um Secretário-Executivo, eleito entre seus membros.

Art. 6º As atividades dos membros do Conselho Consultivo da APA Rio Cênico Rotas Monçoeiras não serão remuneradas, sendo consideradas de interesse público relevante.

Art. 7º O Conselho Consultivo elaborará e aprovará o regimento interno, observadas as atribuições estabelecidas por este Decreto.

Art. 8º O IMASUL prestará apoio técnico ao Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Rio Cênico Rotas Monçoeiras.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de junho de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia