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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.689, DE 21 DE MARÇO DE 2017.

Estabelece a vinculação orçamentária e a gestão das unidades orçamentárias que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 9.374, de 22 de março de 2017, páginas 1 e 2.
Revogado pelo Decreto nº 15.670, de 12 de maio de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017,

D E C R E T A:

Art. 1º Os Fundos instituídos pelo Poder Executivo e as Unidades Orçamentárias “Encargos Gerais do Estado” serão geridos pelos órgãos ou pelas entidades, com a seguinte vinculação orçamentária:

I - Secretaria de Estado de Fazenda:

a) Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ);

b) Fundo de Provisão de Recursos (FUNPROV);

c) Encargos Gerais Financeiros do Estado (EGE/FIN);

II - Procuradoria-Geral do Estado:

a) Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE-PGE);

III - Secretaria de Estado de Saúde:

a) Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul (FESA);

IV - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:

a) Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (FUNRESP/MS);

b) Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes (FEPREN-MS);

c) Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNPES-MS);

V - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul:

a) Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP);

VI - Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica:

a) Fundo de Investimentos Esportivos (FIE-MS);

b) Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDEC-MS);

VII - Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização:

a) Encargos Gerais de Recursos Humanos e Patrimônio do Estado (EGE/RHP);

b) Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUPEP/MS);

VIII - Secretaria de Estado de Infraestrutura:

a) Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL);

b) Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS);

IX - Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania:

a) Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul (FIC-MS);

X - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar:

a) Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados (FUNLES);

b) Fundo Estadual de Apoio à Industrialização (FAI-MS);

c) Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNTUR);

d) Fundo Estadual dos Recursos Hídricos (FUNDRHI);

e) Fundo de Regularização de Terras (FUNTER);

f) Fundo para Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja (FUNDEMS);

g) Fundo Estadual de Terras Indígenas (FEPATI);

XI - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho:

a) Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FEINAD);

b) Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS);

c) Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

Art. 2º A gestão e a manutenção administrativa dos fundos e das unidades orçamentárias relacionados neste decreto ocorrerão na forma estabelecida em seus respectivos regulamentos.

Art. 3º As despesas decorrentes do processo de liquidação e extinção de empresas serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 15 de março de 2017.

Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 14.120, de 12 de janeiro de 2015, com efeitos a contar de 15 de março de 2017.

Campo Grande, 21 de março de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado