O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Os Fundos instituídos pelo Poder Executivo e as Unidades Orçamentárias “Encargos Gerais do Estado” serão geridos pelos órgãos ou pelas entidades, com a seguinte vinculação orçamentária:
I - Secretaria de Estado de Fazenda:
a) Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ);
b) Fundo de Provisão de Recursos (FUNPROV);
c) Encargos Gerais Financeiros do Estado (EGE/FIN);
II - Procuradoria-Geral do Estado:
a) Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE-PGE);
III - Secretaria de Estado de Saúde:
a) Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul (FESA);
IV - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:
a) Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (FUNRESP/MS);
b) Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes (FEPREN-MS);
c) Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNPES-MS);
V - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul:
a) Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP);
VI - Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica:
a) Fundo de Investimentos Esportivos (FIE-MS);
b) Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDEC-MS);
VII - Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização:
a) Encargos Gerais de Recursos Humanos e Patrimônio do Estado (EGE/RHP);
b) Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUPEP/MS);
VIII - Secretaria de Estado de Infraestrutura:
a) Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL);
b) Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS);
IX - Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania:
a) Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul (FIC-MS);
X - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar:
a) Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados (FUNLES);
b) Fundo Estadual de Apoio à Industrialização (FAI-MS);
c) Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNTUR);
d) Fundo Estadual dos Recursos Hídricos (FUNDRHI);
e) Fundo de Regularização de Terras (FUNTER);
f) Fundo para Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja (FUNDEMS);
g) Fundo Estadual de Terras Indígenas (FEPATI);
XI - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho:
a) Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FEINAD);
b) Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS);
c) Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Art. 2º A gestão e a manutenção administrativa dos fundos e das unidades orçamentárias relacionados neste decreto ocorrerão na forma estabelecida em seus respectivos regulamentos.
Art. 3º As despesas decorrentes do processo de liquidação e extinção de empresas serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 15 de março de 2017.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 14.120, de 12 de janeiro de 2015, com efeitos a contar de 15 de março de 2017.
Campo Grande, 21 de março de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
|