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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 4.220, DE 29 DE JULHO DE 1987.

Cria a Junta Médica de Apelação, o Médico Perito local e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 10.397, de 13 de junho de 2001.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição e tendo em
vista o disposto no artigo 202 da Lei Complementar nº 02, de 18 de
janeiro de 1980,


D E C R E T A :


Art. 1º - Ficam criados e vinculados ao Sistema Médico Pericial do
Serviço Público Civil da Administração Estadual - SIMEP, em
conformidade com o Artigo 3º do Decreto nº 617, de 16 de julho de
1980, da Junta Medica de Apelação como órgão de Recurso e os Peritos
Médicos locais como Unidade Seccional.

Art. 2º - A Junta Médica de Apelação, que terá por finalidade
apreciar os recursos que forem apresentados por segurados do
PREVISUL, sobre laudos expedidos pela Junta Médica Especial e decidir
sobre eles, será constituída através de ato do Secretário de Estado
de Administração toda vez que houver recurso a ser apreciado. Será
constituída por um especialista em Medicina do Trabalho e dois
especialistas na área objeto do laudo questionado.

Art. 3º - Ao Perito local, cujas atividades serão desempenhadas por
Médicos locais credenciados e remunerados pelo PREVISUL, compete, na
cidade em que for localizado, conceder licenças para tratamento de
saúde do servidor ou de pessoa da família, até 30 (trinta) dias, e
para repouso a gestante.

Parágrafo Unico - Os peritos locais serão designados para
desempenharem suas funções somente nas cidades onde não funcionem
JUNTA MéDICA REGIONAL.

Art. 4º - as Juntas Médicas Regionais são competentes na área
geográfica de atuação, para lavrarem laudos Médicos:

I - nos casos exigidos em prova de capacidade física e sanidade
mental destinados a posse ou admissão;

II - licença para repouso a gestante;

III - licenças para tratamento de saúde do servidor ou de pessoas da
família, até 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Unico - E vedada a concessão de licença, em um mesmo
Boletim de Inspeção Médica (BIM), por período superior a 30 (trinta)
dias, salvo nos casos das moléstias previstas no Inciso I, alínea b,
do artigo 100, da Lei Complementar nº 02, de 1º de janeiro de 1980.

Art. 5º - Considerar-se-á como prorrogação de licença Médica a nova
licença que for concedida ao servidor dentro do prazo de 60
(sessenta) dias do término da anterior.

Art. 6º - Os laudos Médicos para fins de licença deverão ser lavrados
em Boletim de Inspeção Médica (BIM), conforme modelo aprovado pela
Secretaria de Administração, e obrigatoriamente deverão ser assinados
e datados pelo chefe imediato do servidor, que o expedir.

Art. 7º - Poderá a Junta Médica Especial delegar competência As
Juntas Médicas Regionais e, estas, aos Peritos locais, concederem
licenças superiores aos prazos que lhes competem até 60 (sessenta) e
30 (trinta) dias, respectivamente, nos casos de comprovada
impossibilidade de locomoção do interessado.

Parágrafo 1º - as licenças de que trata este artigo ficarão sujeitas
a homologação das Juntas Médicas Especial ou Regionais, conforme a
competência das mesmas.

Parágrafo 2º - A delegação de competência de que trata este artigo se
forma caso a caso, comunicando-se sempre o fato a DAMO.

Art. 8º - Todo servidor que necessitar de tratamento Médico fora de
seu município de trabalho deverá ser encaminhado pelo Perito local,
pela Junta Médica Regional ou Junta Médica Especial, conforme o caso.

Parágrafo Unico - Não será permitida a concessão de licença para
tratamento de saúde própria ou de pessoa da família, salvo nos casos
de reconhecida urgência, se as condições deste artigo não forem
rumpridas.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 01 de setembro de
1987, revogado o Decreto nº 1.518, de 02 de fevereiro de 1982, e
demais disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de julho de 1.987



DECRETO Nº 4.220 DE 29 DE JULHO DE 1987.doc