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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.204, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dá nova redação a dispositivo do Decreto n. 10.483, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre tratamento tributário dispensado às operações com gás natural e às respectivas prestações de serviços de transporte.

Publicado no Diário Oficial nº 6.867, de 13 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do art. 4º do Decreto n. 10.483, de 6 de setembro de 2001:

Parágrafo único. Deve ser recolhido, como ICMS do respectivo período, até o dia vinte e sete de cada mês, o valor equivalente a até setenta por cento do ICMS apurado no mês anterior.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de novembro de 2006.

Campo Grande, 12 de dezembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ETSUO HIRAKAVA
Secretário de Estado de Receita e Controle



DECRETO 12.204.rtf