O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do art. 4º do Decreto n. 10.483, de 6 de setembro de 2001:
“Parágrafo único. Deve ser recolhido, como ICMS do respectivo período, até o dia vinte e sete de cada mês, o valor equivalente a até setenta por cento do ICMS apurado no mês anterior.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de novembro de 2006.
Campo Grande, 12 de dezembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ETSUO HIRAKAVA
Secretário de Estado de Receita e Controle |