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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.504, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo.

Publicado no Diário Oficial nº 11.628, de 26 de setembro de 2024, página 2.
Republicado no Diário Oficial nº 11.629, de 27 de setembro de 2024, página 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º ..................................................

..............................................................

§ 1º ......................................................:

I - contribuições para:

a) o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV);

b) o Regime de Previdência Social Geral;

c) os demais Regimes de Previdência Social dos servidores cedidos ao Poder Executivo Estadual por outros órgãos, entidades e Poderes;

d) o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Mato Grosso do Sul;

e) o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal e a Lei Complementar Estadual nº 261, de 21 de dezembro de 2018;

..............................................................

§ 3º ......................................................:

I - contribuição para planos de previdência complementar e renda mensal, excetuada a contribuição referida na alínea “e” do inciso I do § 1º deste artigo;

.....................................................” (NR)

“Art. 16. .................................................

..............................................................

§ 1º A retenção do valor mensal previsto no inciso II deste artigo, quando se tratar das instituições financeiras determinadas pelo art. 2º, inciso VII, deste Decreto, far-se-á à razão de 2,5% (dois e meio por cento), excetuadas as operadoras de crédito que, mediante convênio firmado com o Estado, efetuem adiantamento salarial na forma de compra sem a incidência de juros, taxas, encargos ou quaisquer outros ônus financeiros ao servidor.

.....................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de setembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração