O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando o interesse do Estado em simplificar o sistema de arrecadação, atribuindo, em especial, aos estabelecimentos remetentes localizados em outra unidade da Federação e ao importador localizado em Mato Grosso do Sul, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas com materiais de construção no Estado,
D E C R E T A:
Art. 1° Os dispositivos, abaixo indicados, do Decreto n° 10.100, de 30 de outubro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1° ...............................
§ 1° O regime de substituição tributária previsto neste Decreto aplica-se independentemente:
I - da destinação a ser dada às respectivas mercadorias;
II - da natureza da atividade dos estabelecimentos pelos quais circulam as respectivas mercadorias.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também em relação às mercadorias denominadas, genericamente, de ferramentas.” (NR)
“Art. 2º ...............................
............................................
VI - aos extratores localizados neste Estado, em relação aos produtos por eles extraídos.” (NR)
“Art. 3° ................................
............................................
§ 1° Na hipótese do inciso II, não existindo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal para a respectiva mercadoria, ou se o valor nela estabelecido for igual ou inferior a oitenta por cento àquele constante na Nota Fiscal relativa à operação em que se enseja a cobrança, a base de cálculo é o valor obtido mediante a aplicação do critério previsto no inciso I.
§ 2° No caso de mercadorias remetidas a este Estado, para substituição, em virtude de garantia, o imposto a ser recolhido é o valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação constante na nota fiscal do remetente, do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela aplicável à operação interestadual na unidade federada de origem da mercadoria, observado o disposto no § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 2° Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de dezembro de 2009, possuírem em estoque produtos constantes nos itens 4, 12, 13, 23, 29 a 32, 36, 46, 50 a 53, 56, 58, 68 a 70, 80, 84, 88, 92 a 94, 96, 98 a 100, 102, 112, 115, 127, 131 a 134, 138, 140 a 148, 154, 155, 157, 159 a 161, 172, 177, 179 a 182 e 184 do Anexo Único ao Decreto n° 10.100, de 30 de outubro de 2000, na redação dada por este Decreto, devem:
I - levantar o estoque dos referidos produtos, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto relativo às operações de saída, inclusive as subsequentes, correspondente ao estoque encontrado e registrá-lo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de janeiro de 2010;
III - entregar, até 29 de janeiro de 2010, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Coordenadoria de Operações Fiscais.
§ 1º O valor correspondente às operações de saída referidas no inciso II do caput deve ser obtido observando-se as disposições do art. 3º do Decreto n° 10.100, de 30 de outubro de 2000.
§ 2º A relação de que trata o inciso III do caput pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.
Art. 3° No cálculo do ICMS a que se refere o art. 2°, os estabelecimentos podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2° e 3°:
I - redução de vinte por cento, no caso de pagamento integral;
II - redução de quinze por cento, no caso de pagamento em duas parcelas mensais e fixas;
III - redução de dez por cento, no caso de pagamento em três parcelas mensais e fixas;
IV - redução de cinco por cento, no caso de pagamento em quatro parcelas mensais e fixas.
§ 1° Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS em até cinco parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplicam as reduções previstas.
§ 2° No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 de fevereiro de 2010.
§ 3° No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve:
I - ser formulado mediante a utilização do formulário “Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)” e protocolizado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 10 de fevereiro de 2010;
II - estar acompanhado do comprovante de pagamento da primeira parcela.
§ 4° O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da redução da base de cálculo prevista no caput e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente às parcelas ainda não liquidadas.
Art. 4° É dada nova redação ao Anexo Único ao Decreto n° 10.100, de 30 de outubro de 2000, o qual fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2010.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
GILBERTO CAVALCANTE
Secretário de Estado de Fazenda
Em exercício
ANEXO DO DECRETO Nº 12.891, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO | MVA |
1 | 2505 | Areias naturais de quaisquer espécies. | 38% |
2 | 2507.00 | Caulin e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados. | 38% |
3 | 2508 | Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de “chamotte”) e terra de dinas. | 38% |
4 | 2514.00.00 | Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. | 38% |
5 | 2515 | Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. | 38% |
6 | 2516 | Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. | 38% |
7 | 2517 | Cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. | 38% |
8 | 2520 | Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores. | 38% |
9 | 2522 | Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25. | 38% |
10 | 3505.20.00 | Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, EXCETO as colas escolares. | 38% |
11 | 3816.00 | Cimentos, argamassas, concretos e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801. | 38% |
12 | 3908.10.11 | Poliamidas. Ex.: Epóxi poliamida. | 38% |
13 | 3911.90.29 | Espuma expansiva (espuma PU). | 38% |
14 | 3916 | Rodapés, canaletas, suportes curvos, perfis plásticos, perfis de forro de PVC, barras de NITANYL. | 38% |
15 | 3917.2 | Tubos rígidos (juntas, cotovelos, flanges, uniões, etc), de plástico. Ex.: Tubos de PVC. | 38% |
16 | 3917.31.00 | Tubos flexíveis (juntas, cotovelos, flanges, uniões, etc) e outros tubos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios, todos de plástico. Ex.: Mangueira de jardim com esguicho e gatilho. | 38% |
17 | 3917.40 | Acessórios, conexões e outros artefatos de plástico de uso na construção civil. Ex.: acessório de tubulação para direcionar o fluxo de água na saída de tanques e pias. | 38% |
18 | 3918 | Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, EXCETO a posição 3918.10.00 referente a protetores de caçambas para autopropulsados. | 38% |
19 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos. Ex.: Fita isolante. | 38% |
20 | 3920 | Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. | 38% |
21 | 3921 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. | 38% |
22 | 3922 | Boxes para chuveiros (polibans*), pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, todos de plásticos C37. | 38% |
23 | 3923.90 | Distanciador para aplicação de pisos. | 38% |
24 | 3925 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, postigos, estores, venezianas, telhas plásticas, persianas, sancas, molduras, apliques, rosetas e artefatos semelhantes, e suas partes, exceto os da posição 3925.10.00, já incluídos no protocolo 32/1992, com MVA de 30%. Ex.: porta sanfonada, espelho para interruptor elétrico, LONA PRETA. | 38% |
25 | 3926.90.10 | Arruelas, buchas isolantes de plástico para uso na construção civil. | 38% |
26 | 3926.90.90 | Outras obras de plástico (juntas, parafusos, porcas, buchas, grampos, etc.) utilizadas na construção civil. | 38% |
27 | 4006.90.00 | Anel de vedação borracha não vulcanizada de uso na construção civil. Ex.: anel de vedação para vasos sanitários. | 38% |
28 | 4009 | Mangueiras e tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios de uso na construção civil. Ex.: juntas, cotovelos, flanges, uniões, etc. | 38% |
29 | 4016.91.00 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos, de borracha vulcanizada não endurecida. | 38% |
30 | 4016.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida de uso na construção civil. | 38% |
31 | 4017.00.00 | Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida (placas de borracha endurecida com encaixes de sobreposição, obtidas pela trituração de sucata de pneumáticos) de utilização na construção civil. | 38% |
32 | 4403 | Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. | 38% |
33 | 4407 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. | 38% |
34 | 4408 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados*) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm. | 38% |
35 | 4409 | Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhante), ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades. | 38% |
36 | 4410 | Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. | 38% |
37 | 4411 | Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. | 38% |
38 | 4412 | Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes. | 38% |
39 | 4413.00.00 | Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. | 38% |
40 | 4418 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), fasquias para telhados shingles e shakes, persianas, de madeira. | 38% |
41 | 4420 | Madeira marchetada e madeira incrustada. | 38% |
42 | 4421 | Outras obras em madeira. Ex.: escada. | 38% |
43 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. | 38% |
44 | 4823.70.00 | Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel. Ex.: compensados em geral. | 38% |
45 | 4823.90 | Mantas de celulose. | 38% |
46 | 5604.90.90 | Fio veda roscas. | 38% |
47 | 5607 | Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos. | 38% |
48 | 5703 | Tapetes para fixação no piso e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados. | 38% |
49 | 5704 | Tapetes para fixação no piso e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. | 38% |
50 | 5705.00.00 | Outros tapetes para fixação no piso e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados. | 38% |
51 | 5903.10.00 | Manta de vinil. | 38% |
52 | 5904.90.00 | Revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados. | 38% |
53 | 5905.00.00 | Revestimentos para paredes, de matérias têxteis. | 38% |
54 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. | 38% |
55 | 6506.10.00 | Capacete de proteção para uso na construção civil. | 38% |
56 | 6801.00.00 | Pedras para calcetar (revestimento de calçadas), meios-fios (lancis*) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia). | 38% |
57 | 6802 | Pedras de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente. | 38% |
58 | 6803.00.00 | Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada. | 38% |
59 | 6804 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias. Ex.: disco de corte plano, disco diamantado, disco diamantado turbo. | 38% |
60 | 6805.10.00 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis. | 38% |
61 | 6805.20.00 | Abrasivos naturais ou artificiais aplicados apenas sobre papel ou cartão. | 38% |
62 | 6805.30 | Abrasivos naturais ou artificiais aplicados sobre outras matérias, com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis, discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício e outros abrasivos. | 38% |
63 | 6806 | Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do capítulo 69. | 38% |
64 | 6808.00.00 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais. | 38% |
65 | 6809 | Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, de gesso ou de composições à base de gesso. | 38% |
66 | 6810 | Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas. Ex.: telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes; blocos e tijolos para a construção; elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil - todos de cimento. Ex.: caixas para aparelhos de ar-condicionado. | 38% |
67 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos para construção, refratários. | 38% |
68 | 6903 | Outros produtos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas). | 38% |
69 | 6905 | Elementos de chaminés, condutores de fumaça (fumo*), ornamentos arquitetônicos, de cerâmica. | 38% |
70 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica. | 38% |
71 | 6907 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. | 38% |
72 | 6908 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. | 38% |
73 | 6910 | Pias, lavatórios, bacias, cubas, colunas, bidês, sanitários, tampas, caixas de descarga, mictórios, conjuntos, papeleiras, saboneteiras e tanques, todos de cerâmica. | 38% |
74 | 7003 7004 7005 7006 7007 7008 | Vidros, quando remetidos por estabelecimento industrial ou importador. | 50% |
75 | 7003 7004 7005 7006 7007 7008 | Vidros, nas operações internas realizadas por contribuintes substitutos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul. | 50% |
76 | 7003 7004 7005 7006 7007 7008 | Vidros, quando não enquadrados nas situações anteriores descritas nos números 74 e 75. | 60% |
77 | 7009.9 | Espelho de vidro não emoldurados e emoldurados. | 38% |
78 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes. | 38% |
79 | 7019 | Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras. | 38% |
80 | 7204 | Bobina 1000 mm x 1,5 mm de chapa de aço. | 38% |
81 | 7208 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. | 38% |
82 | 7209 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. | 38% |
83 | 7210 | Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. Ex.: chapa de aço zincada, utilizada na construção civil para fabricar calhas, telhas, etc. | 38% |
84 | 7211 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, ou revestidos. Ex.: fitas de aço. | 38% |
85 | 7212 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. | 38% |
86 | 7213 | Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. | 38% |
87 | 7214 | Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. | 38% |
88 | 7215 | Outras barras de ferro ou aço não ligado. | 38% |
89 | 7216 | Perfis de ferro ou aço. | 38% |
90 | 7217 | Fios de ferro ou aço não ligado. Ex.: arames. | 38% |
91 | 7218 | Aço inoxidável, lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável. | 38% |
92 | 7219 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm. | 38% |
93 | 7220 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm. | 38% |
94 | 7221.00.00 | Fio-máquina de aço inoxidável. | 38% |
95 | 7222 | Barras e perfis de aço inoxidável. | 38% |
96 | 7223.00.00 | Fios de aço inoxidável. | 38% |
97 | 7224 | Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço. | 38% |
98 | 7225 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. | 38% |
99 | 7226 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. | 38% |
100 | 7227 | Fio-máquina de outras ligas de aço. | 38% |
101 | 7228 | Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado. | 38% |
102 | 7229 | Fios de outras ligas de aço. Ex.: arame de aço silício-manganês. | 38% |
103 | 7301 | Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço. | 38% |
104 | 7303.00.00 | Tubos e conexões de ferro fundido. | 38% |
105 | 7304 | Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. | 38% |
106 | 7305 | Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4 mm, de ferro ou aço. | 38% |
107 | 7306 | Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. | 38% |
108 | 7307 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço. | 38% |
109 | 7308 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. | 38% |
110 | 7309.00 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. | 38% |
111 | 7310 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. caixas de correspondência. | 38% |
112 | 7312 | Cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. | 38% |
113 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas. | 38% |
114 | 7314 | Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. | 38% |
115 | 7315 | Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, EXCETO as da posição 7315.12.10 e 7315.82.00 - CORRENTES DE TRANSMISSÃO - de uso veicular. | 38% |
116 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre. | 38% |
117 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. | 38% |
118 | 7323 | Artefatos de uso na construção civil, de ferro ou aço, exceto os da posição 7323.10. Ex.: grelha quadrada, barra de apoio. | 38% |
119 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. | 38% |
120 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. | 38% |
121 | 7326 | Outras obras de ferro ou aço de uso na construção civil. | 38% |
122 | 7407 | Barras e perfis de cobre. | 38% |
123 | 7408 | Fios de cobre. | 38% |
124 | 7409 | Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15mm. | 38% |
125 | 7411 | Tubos de cobre para construção. | 38% |
126 | 7412 | Acessórios para tubos de cobre (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas). | 38% |
127 | 7413.00.00 | Cabos, tranças (entrançados) e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. | 38% |
128 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre. | 38% |
129 | 7419 | Correntes, cadeias e suas partes e outras obras mesmo vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, todas de cobre. | 38% |
130 | 7604 | Barras e perfis de alumínio. | 38% |
131 | 7605 | Fios de alumínio. | 38% |
132 | 7606 | Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm. | 38% |
133 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada. | 38% |
134 | 7607.20.00 | Manta de subcobertura aluminizada. | 38% |
135 | 7608 | Tubos de alumínio. | 38% |
136 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de alumínio. | 38% |
137 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. Ex.: vitrô basculante. | 38% |
138 | 7614 | Cordas, cabos, tranças (entrançados*) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos. | 38% |
139 | 7616 | Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes de alumínio, telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio. | 38% |
140 | 7907.00 | Arruelas, conectores, buchas e assemelhados, de zinco. | 38% |
141 | 8001.20.00 | Solda em barra extrudada, solda em fio cheio. | 38% |
142 | 8201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura. | 38% |
143 | 8202 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar). | 38% |
144 | 8203 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais. | 38% |
145 | 8204 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos. | 38% |
146 | 8205 | Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal. | 38% |
147 | 8207 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem. | 38% |
148 | 8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. | 38% |
149 | 8301 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. | 38% |
150 | 8302.10.00 | Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras). | 38% |
151 | 8302.20.00 | Rodízios. | 38% |
152 | 8302.4 | Outras ferragens e artigos semelhantes. | 38% |
153 | 8302.60.00 | Fechos automáticos para portas. | 38% |
154 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios. Ex.: indelflex, conduítes. | 38% |
155 | 8308.20.00 | Rebite de repuxo de alumínio, de aço carbono, de aço inox. Rebite hermético, semitubular e de repuxo florado. | 38% |
156 | 8310.00.00 | Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 9405 - placas luminosas. | 38% |
157 | 8311 | Materiais para soldadura em geral. Ex.: fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura. | 38% |
158 | 8419.1 | Aquecedores de água, à gás, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. | 38% |
159 | 8425 | Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos - exceto os da posição 8425.49 de uso automotivo. | 38% |
160 | 8467 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual. | 38% |
161 | 8468 | Máquinas e aparelhos manuais para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515. | 38% |
162 | 8481 | Válvulas redutoras de pressão, de retenção, torneiras, termostáticas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas. Ex.: válvula de gaveta. | 38% |
163 | 8504 | Conversares, transformadores e autotransformadores elétricos. Ex.: carregadores de baterias. | 38% |
164 | 8516.10.00 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão (aquecedores, chuveiros, duchas). | 38% |
165 | 8516.80 | Resistências de aquecimento. | 38% |
166 | 8517.18.10 | Porteiros eletrônicos, vídeo-porteiros e seus acessórios, tomadas e plugues. Ex.: interfones. | 38% |
167 | 8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530. | 38% |
168 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V. | 38% |
169 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. | 38% |
170 | 8537 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. | 38% |
171 | 8538 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos. | 38% |
172 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas, energizadores. | 38% |
173 | 8544 | Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico. Cabos de fibra ótica; fios e cabos para telefone e redes de dados. | 38% |
174 | 8545 | Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. | 38% |
175 | 8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos. | 38% |
176 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. | 38% |
177 | 8716.80.00 | Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção. | 38% |
178 | 9019.10.00 | Banheira de hidromassagem. | 38% |
179 | 9030.31.00 | Instrumentos elétricos - Ex.: sensor de corrente, Analisador de voltagem/amperagem. | 38% |
180 | 9030.39.90 | Instrumentos elétricos - Ex.: sensor de corrente, Analisador de voltagem/amperagem. | 38% |
181 | 9030.90 | Instrumentos elétricos - Ex.: sensor de corrente, Analisador de voltagem/amperagem. | 38% |
182 | 9107.00.10 | Programador analógico ou digital de tempo bivolt. | 38% |
183 | 9405 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública. Ex.: arandelas, plafons, spots, luminárias, lustres, soquetes, abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos. Outros aparelhos elétricos de iluminação. | 38% |
184 | 9506.99 | Piscinas de plástico reforçado com fibra de vidro (fiberglass). | 38% |
185 | 9603.40 | Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30 - pincéis de uso artístico e cosmético); bonecas e rolos, para pintar. | 38% |
186 | 9603.90 | Boinas e redutores de impacto. | 38% |
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