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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.419, DE 18 DE MAIO DE 2012.

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 12.119, de 6 de julho de 2006, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.195, de 21 de maio de 2012, páginas 1 e 2.
Revogado pelo Decreto nº 15.953, de 6 de junho de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O inciso III do art. 2º, a Seção I do Capítulo IV e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13, do Decreto nº 12.119, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..................................

.................................................

III - membros representantes:

a) o presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Delegado de Polícia;

b) o presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Perito Oficial Forense;

c) o presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Perito Papiloscopista;

d) o presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Agente de Polícia Científica;

e) os membros titulares da Comissão Permanente de Avaliação da Carreira de Agente de Polícia Judiciária.

........................................” (NR)
“Seção I
Do Processo Eleitoral dos Membros” (NR)

“Art. 5º A eleição para a escolha dos membros eleitos, dos membros representantes e respectivos suplentes de cada categoria ficará sob o encargo das entidades de classe, observadas as disposições deste regimento e de outras normas gerais expedidas pelo Conselho Superior de Polícia Civil.

§ 1º As eleições serão realizadas no mês de maio, em escrutínio único, para escolha dos representantes das Comissões Permanentes de cada categoria dos membros eleitos, dos membros representantes e respectivos suplentes.

§ 2º Os mandatos dos membros eleitos, dos membros representantes e respectivos suplentes das carreiras, inicia-se com a posse, que ocorrerá no primeiro dia útil do mês de junho e termina no último dia do mês de maio do ano subsequente.

§ 3º O concorrente à eleição não pode compor nenhuma comissão ou participar de qualquer ato relativo ao pleito eleitoral.

§ 4º O Presidente do Conselho Superior instituirá Comissão Especial Eleitoral, presidida pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil, e expedirá todos os atos necessários até a proclamação do resultado do pleito.” (NR)

“Art. 6º No pleito eleitoral serão eleitos:

I - como membros eleitos, igual número dos membros natos do CSPC, mais dois suplentes, integrantes da carreira de Delegado de Polícia;

II - três membros representantes e dois suplentes da carreira de Agente de Polícia Judiciária;

II - cinco membros representantes e dois suplentes da carreira de Agente de Polícia Judiciária; (redação dada pelo Decreto nº 133.439, de 31 de maio de 2012)

III - três membros representantes e dois suplentes da carreira de Perito Oficial Forense;

IV - três membros representantes e dois suplentes da carreira de Perito Papiloscopista;

V - três membros representantes e dois suplentes da carreira de Agente de Polícia Científica.

§ 1º Vencerão o pleito os candidatos mais votados como titulares e em seguida os suplentes, até o limite das vagas e, em caso de empate, o desempate será efetuado de acordo com os seguintes critérios, em favor do candidato:

I - com maior tempo na categoria;

II - com maior tempo na classe;

III - com maior tempo de serviço público estadual;

IV - com maior tempo de serviço público em geral;

V - o mais idoso.

§ 2º Os membros titulares e suplentes eleitos serão empossados em sessão extraordinária do CSPC, convocada por seu Presidente para o primeiro dia útil do mês de junho.” (NR)

“Art. 7º São elegíveis às vagas de membros eleitos, de membros representantes e de suplentes, os integrantes do Grupo Polícia Civil, ocupantes da última classe da respectiva carreira, em efetivo exercício do cargo, observados os seguintes requisitos:

I - que não tenham sofrido punição administrativa, exceto se reabilitados;

II - que não estejam cumprindo qualquer sanção criminal, ainda que restritivas de direitos;

III - que não tenham sido excluídos anteriormente do CSPC por falta de assiduidade, de decoro ou por ato desrespeitoso com seus membros.

Parágrafo único. Considera-se como efetivo exercício, para efeito do disposto no caput, o desempenho de funções no âmbito da Delegacia-Geral de Polícia, da Coordenadoria-Geral de Perícia, do Departamento Estadual de Trânsito, da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Governo e da Governadoria, excluída qualquer outra.” (NR)

“Art. 8º Somente poderão exercer o direito de voto os integrantes do quadro ativo do Grupo Polícia Civil.

§ 1º As entidades de classe poderão indicar fiscais para acompanhar a votação e a apuração nos locais indicados, devendo informar os nomes à Comissão Especial Eleitoral três dias antes do pleito.

§ 2º A condição de não filiado à entidade de classe não impede o policial de concorrer ao pleito eleitoral.” (NR)

“Art. 9º O processo eleitoral terá início com a divulgação do edital, expedido pelo Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, dispondo sobre datas, modelos, recursos, prazos e demais informações necessárias para o desenvolvimento do pleito eleitoral.” (NR)

“Art. 10. O requerimento de inscrição será dirigido à respectiva entidade de classe, no prazo assinalado pelo edital, que analisará sua admissibilidade e divulgará a relação dos aptos e dos inaptos.

§ 1º No prazo de dois dias, contado da divulgação da relação dos candidatos aptos, qualquer policial civil ativo poderá impugnar a candidatura, mediante representação fundamentada à entidade de classe, facultado recurso ao Presidente do CSPC, no mesmo prazo.

§ 2º A entidade de classe indicará uma comissão responsável para processamento e análise dos requerimentos e demais atos necessários ao pleito eleitoral.” (NR)

“Art. 11. O voto é facultativo, secreto e pessoal, vedado o voto por representação, podendo, a critério da Comissão Especial Eleitoral, ser realizado pela internet ou por outro meio eletrônico disponível, desde que observada necessária segurança e acessibilidade a todos os integrantes da instituição.” (NR)

“Art. 12. Na hipótese de não haver ou de ser insuficiente o número de candidatos habilitados para as vagas de membros representantes de determinada carreira, caberá ao Presidente do Conselho Superior nomear integrantes da última classe da respectiva carreira para ocupar a função.” (NR)

“Art. 13. As situações não previstas neste regimento serão analisadas e deliberadas pela Comissão Especial Eleitoral ou pelo Conselho Superior de Policia Civil, se de sua competência.” (NR)

“Art. 14. Revogado.” (NR)

“Art. 15. Revogado.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 20 de abril de 2012.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 14 e 15 do Decreto nº 12.119, de 6 de julho de 2006.

Campo Grande, 18 de maio de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Justiça e Segurança Pública