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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 2.351, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1983.

Regulamenta a Lei nº 245, de 1º de julho de 1981, e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 7.993, de 3 de novembro de 1994.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do artigo 58 da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei nº 245, de 1º de julho
de 1981,

D E C R E T A :

CAPITULO I
Do Sisterna Estadual de Tombamento

Art. 1º - A defesa e a preservação do Patrimônio Histórico e
Artístico do Estado de Mato Grosso do Sul, compete ao Sistema
Estadual de Tombamento, composto dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Desenvolvimento Social, como órgão gestor do
processo de tombamento;

II - Conselho Estadual de Cultura, como órgão consultivo;

III - Departamento Estadual de Cultura, como órgão técnico
regulamentador, executivo e fiscalizador.

CAPÍTULO II
Do Processo de Tombamento

Art. 2º - Qualquer pessoa física ou jurídica, ou órgão público poderá
pedir o tombamento de bens imóveis ou moveis, particulares ou
públicos, existentes no território do Mato Grosso do Sul, mediante
proposta encaminhada a Secretaria de Desenvolvimento Social, através
do Departamento Estadual de Cultura.

Art. 3º as propostas de tombamento deverão ser formuladas e
fundamentadas pôr escrito, delas constando, obrigatoriamente:

I - descrição e exata caracterização do bem respectivo;

II - endereço do bem, se imóvel, ou do local onde se encontra, se
móvel;

III - delimitação da área objeto da proposta, quando conjunto urbano,
sitio ou paisagem natural;

IV - nome e endereço do proprietário do bem respectivo, salvo quando
se tratar de conjunto urbano, cidade, vila ou povoado;

V - nome completo e endereço do proponente e menção de ser ou não
proprietário do bem;

VI - fotografias, mapas e informações culturais do bem objeto de
tombamento.

Parágrafo único - Sendo o proponente proprietário do bem objeto da,
proposta, deverá a mesma ser instruída com documento hábil de
comprovação de propriedade.

Art. 4º - Cabe ao Departamento Estadual de Cultura verificar se o
pedido de tombamento contem os requisitos do art 3º.

§ 1º Caso o pedido esteja incompleto, o Departamento Estadual de
Cultura poderá solicitar aos requerentes a complementação das
informações, no prazo que determinar.

§ 2º Nos casos de emergência, caracterizada pôr iminente perigo de
destruição, mutilação ou alteração, assim como transferência de bens
moveis para fora do Estado, o pedido de tombamento poderá ser
encaminhado pelo Departamento Estadual de Cultura ao Secretário de
Estado de Desenvolvimento Social, sem os requisitos constantes dos
incisos I a VI do art. 3º.

Art. 5º - O Departamento Estadual de Cultura instruíra
preliminarmente a proposta do tombamento, encaminhando-a ao
Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 6º - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social ordenara,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a abertura do processo de
tombamento, salvo nos casos de:

I - o pedido já ter sido apreciado no seu mérito, nos últimos 05
(cinco) anos;

II - existir recurso pendente sobre o mesmo pedido;

III - não terem sido atendidos os requisitos exigidos, previstos no
art. 3º.

§ 1º O indeferimento do pedido será comunicado pela Secretaria de
Desenvolvimento Social ao proponente, através de oficio.

§ 2º Do indeferimento do pedido caberá recurso ao Governador do
Estado.

Art. 7º - A abertura do Processo de Tombamento assegura,
provisoriamente, ao bem em exame, até sua resolução final, o mesmo
regime de preservação dos bens tombados.

Art. 8º - O ato de abertura do processo de tombamento será publicado
no Diário Oficial e, em pelo menos, um jornal diário de grande
circulação, na forma de edital contendo os elementos necessários a
caracterização do bem objeto da preservação provisória.

Art. 9º - Devolvido o processo ao Departamento Estadual de Cultura,
este será amplamente instruído, com levantamentos técnicos
necessários, podendo inclusive se valer de peritos externos para
melhor estudo e analise da proposta.

Art. 10 - Se a proposta de tombamento não for do proprietário ou de
todos os condomínios do respectivo bem, o Departamento Estadual de
Cultura notificá-los-á, através do Cartório de Registros de Títulos e
Documentos, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da
juntada da notificação ao processo, anuir a medida ou impugna-la.


Parágrafo único - Caso o proprietário não for encontrado, for
falecido ou não for identificado, será notificado pôr edital, com
prazo de 15 (quinze) dias para anuir ou impugnar a medida.

Art. 11 - Oferecida a impugnação em prazo hábil, será juntada ao
processo de tombamento para, em 15 (quinze) dias úteis, o
Departamento Estadual de Cultura se pronunciar sobre ela.

Art. 12 - Após a pronuncia do Departamento Estadual de Cultura sobre
a impugnação, este poderá ainda, no prazo que for necessário,
concluir o exame e a instrução do processo com todos os elementos
necessários a decisão, inclusive registro gráfico e fotográfico,
encaminhando-o, então, ao Conselho Estadual de Cultura, com parecer
conclusivo favorável ou não ao tombamento.

Parágrafo único - da sugestão de tombamento, emitida pelo
Departamento Estadual de Cultura, constará desde logo os fundamentos
e características do tombamento, a indicação das medidas acessórias
de preservação legal do bem e do seu entorno, se for o caso, as quais
integrarão oportunamente a inscrição do tombamento.

Art. 13 - Distribuído o processo no Conselho Estadual de Cultura,
este dará parecer, no prazo legal, pugnando ou não pelo tombamento,
ou ainda, solicitando ao Departamento Estadual de Cultura,
informações complementares ao processo.

Art. 14 - Com o parecer do Conselho Estadual de Cultura, o processo
de tombamento será remetido ao Secretário de Estado de
Desenvolvimento Social para decisão, que deverá ser proferida no
prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 15 - Decidido o processo favoravelmente, excetuado o disposto no
art. 6º da Lei nº 245 de 1º de julho de 1981, o Secretário de Estado
de Desenvolvimento Social, determinará a inscrição do tombamento no
livro próprio; caso contrário, determinará o arquivamento do
processo.

Art. 16 - da decisão proferida pelo Secretário de Estado de
Desenvolvimento Social, caberá recurso para o Governador do Estado,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato na
Imprensa Oficial.

Parágrafo único - Caso o Governador decida pelo tombamento, baixará
Decreto e; em hipótese contraria, mandará cancelar a inscrição,
arquivando o processo.

CAPÍTULO I
Dos Efeitos do Tombamento

Art. 17 - Os bens tombados não poderão, em nenhum caso, serem
destruídos, demolidos, mutilados ou transformados, nem, sem previa
licença da Secretaria de Desenvolvimento Social, através do
Departamento Estadual de Cultura, serem reparados, pintados ou
restaurados.

Art. 18 - Havendo infração prevista no art. 17, o Departamento
Estadual de Cultura notificará o responsável para reparação do dano,
no prazo que determinar.

§ 1º O não acolhimento das exigências pelo responsável, determinará a
cominação de multa prevista no art. 15 da Lei nº 245 de 1º de julho
de 1.981, sem prejuízos das demais sanções civis e penais cabíveis.

§ 2º O valor da multa será apurado mediante laudo técnico pericial,
que avaliará a extensão das obras necessárias.

Art. 19 - Aplica-se o disposto Nos art. 17 e 18 ao proprietário do
imóvel que, notificado para sua restauração, reparação ou conservação
deixar de faze-lo, em tempo hábil.

Art. 20 - O Departamento Estadual de Cultura exercerá a fiscalização
e vigilância dos bens tombados. Se o proprietário ou o possuidor
oferecer obstáculo a vistoria, será notificado, pôr escrito, com a
ciência do dia e hora de nova vistoria e, se remetente, apenado será
com a multa prevista no art. 15, da Lei 245/81.

Art. 21 - Aplicar-se-á as áreas de entorno do bem tombado o disposto
Nos art. 17, 18, 19 e 20 deste Decreto.

Art. 22 - O proprietário do bem tombado que não dispuser de recursos
para proceder as obras de conservação e reparação reclamadas,
comunicará a Secretaria de Desenvolvimento Social, através do
Departamento Estadual de Cultura, a necessidade das mesmas,
instruindo a comunicação com todas as provas necessárias.

Parágrafo único - Só será recebida a comunicação referida no "caput"
deste artigo, quando as provas juntadas forem suficientes para o
pleno reconhecimento da total falta de recursos para execução das
obras.

CAPÍTULO IV
Disposições Finais

Art. 23 - Sempre que for imóvel o bem tombado, far-se-á comunicação
ao Diretor Regional da Subsecretaria do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, sob cuja jurisdição se encontra o bem tombado,
bem como ao Prefeito do Município, ao Secretário de Obras do
respectivo Município, ao proprietário, quando se tratar de bem
particular, ou, tratando-se de bem público, a entidade que pertencer,
e, sendo diversa, também aquela sob cuja guarda estiver, bem como ao
Oficial de Registro de Imóveis competente.

Art. 24 - as propostas de revogação do tombamento de bens serão
endereçadas a mesma autoridade competente que praticou o ato, Nos
termos do art. 28, da lei nº 245, de 1º de julho de 1.981, e seguirão
o mesmo procedimento previsto para aprovação do tombamento.

Art. 25 - O incentivo de que trata o art. 26 da Lei nº 245, de 1º de
julho de 1.981, poderá ser cancelado em caso de qualquer violação aos
preceitos legais relativos ao tombamento do imóvel.

Art. 26 - Enquanto vigorar o tombamento, assistira ao proprietário do
bem assistência técnica a ser prestada pelo Departamento Estadual de
Cultura.

Art. 27 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de dezembro de 1983.



DECRETO Nº 2.351 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1983.doc