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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.300, DE 20 DE ABRIL DE 2007.

Altera dispositivos do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 6.954, de 23 de abril de 2007.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999:

I - ao caput do art. 10:

Art. 10. A destilaria pode, relativamente às operações de saída de álcool etílico hidratado combustível para outra unidade da Federação, ou às operações de saídas de álcool etílico anidro combustível com destino a distribuidora de combustível, refinaria de petróleo ou destilaria, localizadas em outra unidade da Federação, apropriar-se a título de crédito presumido, do montante obtido pela aplicação de nove por cento sobre a base de cálculo de que trata o art. 6º, incisos I, VII e XII, mediante registro no campo “007 – Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), precedido da expressão “Crédito presumido conforme art. 10 do Decreto n. 9.375/1999”;

II - ao inciso III do § 2° ao art. 10:

III - com desconto de 10,5% sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como “desconto conforme Decreto n. 9.375/1999”;”;

III - aos §§ 4° e 5° do art. 13:

§ 4º Relativamente às aquisições de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível feitas junto a destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna “Crédito de imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado conforme § 4º do art. 13 do Decreto n. 9.375/1999”, no campo “Observações”, podem apropriar como crédito o valor equivalente a 14,5% do valor dos produtos, sem considerar o desconto de 10,5% a que se refere o inciso III do § 2º do art. 10 deste Decreto.

§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, as distribuidoras, caso venham realizar operações interestaduais com os produtos nele referidos, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a trinta e sete inteiros e noventa e três centésimos por cento do crédito aproveitado na forma do parágrafo anterior, por litro de álcool, mediante o seu registro no campo “002 – outros débitos” do LRAICMS.”.

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 2° do Decreto n. 9.745, de 28 de dezembro de 1999:

Art. 2º Ao estabelecimento localizado neste Estado, fabricante de açúcar, fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, nas operações que realizar com esse produto, crédito outorgado equivalente ao percentual de um por cento, aplicado sobre a base de cálculo do ICMS, tanto em relação às operações internas como às interestaduais.”.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2007.

Campo Grande, 20 de abril de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda