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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.273, DE 7 DE MARÇO DE 2001.

Dispõe, complementarmente, sobre a inscrição de estabelecimento varejista de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e de estabelecimento atacadista ou varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) ou lubrificante, no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Publicado no Diário Oficial nº 5.463, de 8 de março de 2001.
Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 10.879, de 12 de agosto de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e tendo em vista a necessidade de incrementar o mecanismo de controle na concessão de inscrição estadual a estabelecimentos revendedores de combustíveis, líquidos ou gasosos, e lubrificantes,

D E C R E T A:

Art. 1º O estabelecimento varejista de combustíveis, derivados ou não de petróleo (posto revendedor), e o estabelecimento atacadista ou varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) ou lubrificantes, para se inscreverem no Cadastro de Contribuinte deste Estado, devem atender às exigências contidas neste Decreto, sem prejuízo do disposto no Anexo IV ao Regulamento do ICMS.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior devem apresentar o pedido de inscrição à Secretaria de Estado de Receita e Controle, instruído com os seguintes documentos, além daqueles exigidos pelo art. 12 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS:

I - comprovantes de capacidade econômico-financeira em montante que corresponda, no mínimo, ao valor dos recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, representados por um ou mais dos seguintes documentos, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, referente ao exercício em que for solicitada a inscrição estadual ou, na sua impossibilidade, ao exercício imediatamente anterior:

a) 2ª via da Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao estabelecimento matriz, no caso de inscrição de estabelecimento filial;

b) 2ª via da Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica relativa à pessoa jurídica que figurar como sócia da empresa interessada na inscrição estadual;

c) 2ª via da Declaração de Imposto de Renda da pessoa física das pessoas físicas que figurarem como sócias da empresa interessada na inscrição;

II - certidão negativa de ônus reais sobre os bens imóveis constantes nas declarações a que se refere o inciso anterior;

III - comprovante de residência do titular, dos sócios ou diretores, conforme o caso;

IV - Ficha Cadastral Suplementar de Posto Revendedor de Combustíveis, no modelo constante no Anexo I a este Decreto, no caso de estabelecimento varejista de combustíveis;

V - Ficha Cadastral Suplementar de Revendedor Atacadista ou Varejista de GLP, no modelo constante no Anexo II a este Decreto, no caso de estabelecimento atacadista ou varejista de GLP;

VI - cópia autenticada da Licença de Operação, expedida pela Fundação Estadual de Meio Ambiente Pantanal (FEMAP) ou pelo sistema municipal de licenciamento e controle ambiental, nas localidades onde este controle seja municipalizado, no caso de estabelecimento atacadista de GLP ou varejista de combustíveis, cujas instalações já estejam concluídas;

VII - cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul, no caso de estabelecimento atacadista ou varejista de GLP ou varejista de combustíveis;

VIII - no caso de estabelecimento varejista de combustíveis (posto revendedor), declaração firmada pelo titular da firma individual ou representante da pessoa jurídica interessadas na inscrição constando o nome e qualificação da pessoa habilitada para, em nome do estabelecimento:

a) acompanhar o Fisco nas contagens de estoque e nas leituras de totalizadores de bombas ou medidores;

b) assinar os termos de contagem ou leituras, bem como as notificações expedidas pelo Fisco.

§ 1º Na hipótese do inciso VI, caso a construção das instalações ainda não esteja iniciada ou esteja em fase de execução, o estabelecimento deve apresentar, em caráter provisório, cópia autenticada da Licença de Instalação, expedida pelo órgão nele referido, devendo, antes do início de suas atividades, apresentar a Licença de Operação.

§ 2º Na hipótese do inciso VII, caso a construção das instalações ainda não esteja iniciada ou esteja em fase de execução, o estabelecimento atacadista de GLP ou o estabelecimento varejista de combustíveis deve apresentar, em caráter provisório, cópia autenticada do projeto aprovado pelo órgão nele referido, devendo, antes do início de suas atividades, apresentar o Certificado de Vistoria.

§ 3º Aos estabelecimentos atacadistas de GLP ou varejistas de combustíveis que, na data da publicação deste Decreto, estejam sucedendo a outro que exercia a mesma atividade, pode ser concedido um prazo de até noventa dias, contados da data da concessão da nova inscrição estadual, para a apresentação da cópia autenticada da Licença de Operação a que se refere o inciso VI.

§ 4º Os estabelecimentos varejistas de GLP (depósito de gás) cuja atividade seja exercida com a manutenção de um estoque médio de cem botijões de treze quilos ficam dispensados da comprovação de capacidade econômico-financeira.

Art. 3o Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a inscrição estadual deve ser concedida em caráter provisório, ficando a sua definitividade condicionada à apresentação da Licença de Operação ou do Certificado de Vistoria, conforme o caso.

Parágrafo único. No caso de estabelecimento cuja inscrição estadual seja concedida em caráter provisório, a autorização para a impressão de documentos fiscais somente pode ser concedida após a apresentação, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, dos seguintes documentos:

I - Licença de Operação ou Certificado de Vistoria, conforme o caso;

II - comprovante do registro na Agência Nacional de Petróleo (ANP), no caso de estabelecimento varejista de combustíveis.

Art. 4º Os estabelecimentos varejistas de combustíveis (postos revendedores) devem comprovar o seu registro na Agência Nacional de Petróleo (ANP), mediante entrega do respectivo documento na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, sob pena de suspensão da inscrição estadual, nos seguintes prazos:

I - até noventa dias, contados da data da concessão da inscrição estadual, no caso de estabelecimento sucessor de outro que exercia a mesma atividade;

II - antes do início de suas atividades, nos demais casos.

Art. 5º A Agência Fazendária, após os procedimentos de sua competência, deve encaminhar o processo de pedido de inscrição, reativação de inscrição, alteração cadastral ou de baixa de inscrição dos estabelecimentos mencionados neste Decreto, ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos, para deferimento ou indeferimento do pedido.

Parágrafo único. O Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos, no caso de deferimento do pedido, deve encaminhar o respectivo processo ao Núcleo de Cadastro Fiscal, para fins de processamento.

Art. 6º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 2º e do art. 4º, a não-apresentação dos documentos neles referidos, antes do início das atividades do estabelecimento ou no prazo estabelecido, conforme o caso, implica a suspensão da inscrição estadual.

Parágrafo único. Compete ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substituto, em articulação com as Agências Fazendárias, proceder ao controle da apresentação dos documentos a que se refere o caput deste artigo e, na falta de sua apresentação, no momento ou no prazo estabelecidos, comunicar o fato à Superintendência de Administração Tributária, para fins de suspensão da inscrição.

Art. 7º É vedada a concessão de inscrição a estabelecimento:

I - em cujo endereço exista outro estabelecimento inscrito, salvo se este já tenha solicitado a baixa de sua inscrição;

II - cujo capital não seja compatível com o seu porte e ramo de atividade que pretende exercer.

§ 1º No caso de estabelecimento varejista de combustíveis (posto revendedor), entende-se por capital compatível, para efeito deste Decreto, aquele cujo valor seja suficiente para o abastecimento de todos os tanques de armazenamento de combustíveis do estabelecimento, calculado pelo valor de aquisição.

§ 2º O estabelecimento varejista de combustíveis (posto revendedor), que já estiver em atividade na data da publicação deste Decreto, e cujo capital não atenda ao disposto no inciso II do caput deste artigo e no parágrafo anterior, deve adequar-se às regras dos referidos dispositivos no prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste Decerto, sob pena de ter a sua inscrição suspensa.

Art. 8º No caso de alteração cadastral relativa ao quadro societário, o solicitante deve apresentar, também, juntamente com a FAC, os seguintes documentos:

I - comprovantes de que, com o novo quadro societário, o estabelecimento mantém a capacidade econômico-financeira em montante que corresponda, no mínimo, ao valor dos recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, representados por um ou mais dos documentos a que se refere o inciso I do art. 2º;

II - comprovante de residência do novo sócio participante da sociedade;

III - cópia da alteração contratual, registrada na Junta Comercial do Estado.

Art. 9º No caso de alteração cadastral relativa ao endereço, o solicitante deve apresentar, também, juntamente com a FAC, os seguintes documentos:

I - cópia da alteração contratual, registrada na Junta Comercial do Estado;

II - cópia do contrato de locação, da certidão de registro do imóvel ou de outro instrumento jurídico que autorize a utilização do imóvel;

III - cópia do alvará de licença, expedido pela Prefeitura Municipal, para localização e funcionamento.

Art. 10. No caso de reativação de inscrição estadual, o solicitante deve atender às exigências a que se refere o art. 2º.

Art. 11. Nos casos de alterações cadastrais que não se enquadrem nos arts. 8º e 9º, o solicitante deve apresentar, juntamente com a FAC, cópia autenticada do documento que comprove a regularização perante os demais órgãos.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de março de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO I AO DECRETO Nº 10.273, DE 7 DE MARÇO DE 2001.

ANEXO II DO DECRETO Nº 10.273, DE 7 DE MARÇO DE 2001.

FICHA CADASTRAL SUPLEMENTAR DE REVENDEDOR ATACADISTA OU VAREJISTA DE GLP