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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.472, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

Altera dispositivo dos Decretos n. 12.342, de 11 de junho de 2007; n. 11.176, de 11 de abril de 2003, e n. 9.839, de 9 de março de 2000, e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 7.119, de 26 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere a regra do art. 89, VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O inciso V do art. 2º do Decreto n. 9.839, de 9 de março de 2000, que instituiu o Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária (CEPA), passa a vigorar com a seguinte redação: (revogado pelo Decreto nº 15.333, de 18 de dezembro de 2019)

“V - indicar ou sugerir a instituição de câmara setorial consultiva ou temática, comissão ou grupo de trabalho, para atuar como entidade de apoio ao CEPA e aos seus membros integrantes na apreciação de matérias relativas às diversas cadeias produtivas de interesse do Estado;” (NR) (revogado pelo Decreto nº 15.333, de 18 de dezembro de 2019)

Art. 2º O art. 3º do Decreto n. 11.176, de 11 de abril de 2003, que instituiu o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR) pode instituir câmaras setoriais consultivas ou temáticas, comissões ou grupos de trabalho, para o assessoramento na solução de questões relativas aos setores econômico-produtivos da bovinocultura, suinocultura, ovinocaprinocultura e piscicultura abrangidos pelas disposições deste Decreto, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (NR)

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, as câmaras setoriais consultivas ou temáticas, as comissões ou os grupos de trabalho referidos no caput somente podem deliberar com a participação do representante da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).” (AC)

Art. 3º Ao art. 1º do Decreto n. 12.342, de 11 de junho de 2007, que dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), fica acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Compete, também, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, por ato do seu titular, instituir câmaras setoriais consultivas ou temáticas, comissões ou grupos de trabalho, para o fim de assessorar ou subsidiar os dirigentes na tomada de decisões relativas às matérias de competência do órgão.” (AC)

Art. 4º As expressões “Secretaria de Estado da Produção e do Turismo” e “Secretaria de Estado de Receita e Controle” grafadas no texto do Decreto n. 11.176, de 2003, ficam compreendidas, respectivamente, como Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR) e Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comercio e do Turismo

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração