O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 2º; nos incisos IV e VII do art. 3º e inciso V do art. 65, combinados com os arts. 50, 51 e 66, todos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto n° 11.224, de 23 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ....................................................................................................................
§ 1º Somente após a homologação do resultado e da adjudicação do objeto da licitação ou da publicação do ato de ratificação, da dispensa ou inexigibilidade pela autoridade competente, o termo de contrato será encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão Pública, para assinatura do seu titular e do Secretário de Estado de Receita e Controle.
§ 2º O cadastro prévio na Secretaria de Estado de Gestão Pública é aplicável aos contratos e seus aditivos, à carta-contrato e outros instrumentos que o substituam na formalização de condições para regular a prestação de serviços ou fornecimento de bens.
........................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º As disposições deste Decreto aplicam-se às contratações processadas pelas empresas públicas integrantes da estrutura do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto n° 11.227, de 23 de maio de 2003, passam a vigorar com alterações e acréscimos a seguir enumerados:
“Art. 1º ..................................................................................................................
§ 2º O contrato corporativo estabelecerá as condições de execução, de acompanhamento e pagamento dos serviços e será firmado pela Secretaria de Estado de Gestão Pública ou pelo órgão ou entidade detentores de maior parcela do seu objeto, como contratante-principal, tendo como interveniente a Secretaria de Estado de Receita e Controle e a adesão dos demais órgãos e entidades interessados no seu objeto, como contratantes-aderentes, por meio de;
I - termo aditivo de adesão: quando a gestão do objeto contratual e a responsabilidade pelas fases de empenho, liquidação e pagamento da despesa ficarem a cargo do órgão ou entidade contratante-principal;
II - contrato de adesão: quando a Secretaria de Estado de Gestão Pública exercer a coordenação, a supervisão e o acompanhamento da execução do contrato e o órgão ou entidade contratante-aderente responsabilizar-se pela gestão do objeto contratual e pelas fases de empenho, liquidação e pagamento da despesa.
§ 3º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - serviço de natureza continuada: serviços auxiliares necessários à administração pública para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e a contratação estende-se por mais de um exercício financeiro;
II - contratante-aderente: órgão ou entidade que assume responsabilidades, por meio de termo aditivo de adesão ou de contrato de adesão, na execução de objeto de contrato corporativo;
III - gestão do objeto contratual: atividade que impõe ao contratante a responsabilidade pelo acompanhamento diário das condições em que os serviços são prestados, especialmente, quanto à sua qualidade, quantidade e efetividade, em relação aos itens contratados e as pessoas envolvidas e a prestação de contas perante os órgãos de controle interno e externo.
§ 4° Nos contratos cuja extensão da execução se fizer por termo aditivo de adesão, o órgão ou entidade aderente será responsável direto pela verificação diária da prestação dos serviços, quanto à qualidade, quantidade e efetividade em relação aos itens contratados e o comparecimento e participação das pessoas envolvidas nos trabalhos de rotina.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de março de 2004.
JOSÉ ORCIRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública |