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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.407, DE 20 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre as contratações de serviços e fornecimentos contínuos por mais de um órgão da Administração Direta, entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual, na forma que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.445, de 21 de março de 2024, páginas 18 a 22.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 19 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1º As contratações de serviços e fornecimentos contínuos, para manutenção de atividade administrativa decorrente de necessidades permanentes, por mais de um órgão da Administração Direta, entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual identificadas no Plano de Contratações Anuais (PCA), de que trata o Decreto Estadual nº 16.121, de 9 de março de 2023, observado o disposto neste Decreto, dar-se-ão sob a forma corporativa e deverão ser gerenciadas:

I - pela Secretaria de Estado de Administração (SAD); ou

II - pelo órgão ou pela entidade com melhor aptidão técnica na contratação.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo serão objeto de contrato corporativo as seguintes contratações:

I - de serviços de limpeza, asseio e de conservação;

II - de serviço de vigilância;

III - de serviço de manutenção de bens móveis e imóveis, com ou sem fornecimento de bens permanentes ou de materiais de consumo;

IV - de fornecimento de combustíveis, filtros, lubrificantes e de reagentes;

V - de serviços de fretes e transportes de encomendas;

VI - de serviço em que a Administração Pública Estadual figure como usuária de serviço público;

VII - de passagens aéreas e terrestres.

§ 2º Autoriza-se o Secretário de Estado de Administração a definir, por meio de resolução, outros serviços e fornecimentos contínuos que podem ser contratados sob a forma corporativa.

§ 3º Poderá ser adotado modelo distinto da forma de contratação prevista neste Decreto, desde que demonstrada na fase preparatória a especificidade do objeto e/ou a impossibilidade na utilização do contrato corporativo.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - órgão ou entidade contratante principal: unidade que formaliza o contrato corporativo para contratações de serviços e de fornecimentos contínuos de uso comum e seus respectivos aditivos, desempenhando as atividades de gestão central;

II - órgão ou entidade anuente: unidade que formaliza o termo de anuência em participar do contrato corporativo e realiza as atividades de gestão setorial e de fiscalização setorial;

III - contrato corporativo: instrumento de contrato de prestação de serviço ou de fornecimento contínuo, comum a diversos órgãos e entidades, formalizado pelo contratante principal em nome dos anuentes;

IV - termo de anuência: instrumento pelo qual a autoridade competente do órgão ou da entidade manifesta interesse em participar da licitação ou da contratação direta de prestação de serviço e fornecimento contínuo;

V - gestão central: serviço geral de gerenciamento do contrato corporativo, desde sua formalização até o seu término;

VI - gestão e fiscalização setorial: serviço de gestão e de fiscalização da quota-parte do respectivo órgão ou entidade anuente;

VII - gestor central: agente público designado nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com atribuições gerenciais, técnicas-funcionais e operacionais relacionadas ao processo de gestão do contrato corporativo;

VIII - gestor setorial: agente público designado nos termos do art. 7º da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, com atribuições gerenciais, técnicas funcionais e operacionais relacionadas ao processo de gestão da quota-parte do órgão ou da entidade anuente, referente ao contrato corporativo;

IX - fiscal setorial: agente público designado nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para fiscalizar o contrato, relativamente à quota-parte do órgão ou da entidade anuente, quanto aos aspectos administrativos e técnicos da execução.

Art. 3º São atribuições do órgão ou entidade contratante principal:

I - convocar, por correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos ou as entidades para manifestação de interesse em participar da contratação, mediante o preenchimento de termo de anuência;

II - realizar todas as etapas que compõem a fase preparatória da contratação, descritas no caput do art. 4º do Decreto Estadual nº 15.941, de 26 de maio de 2022;

III - requisitar auxílio técnico de servidor aos órgãos e às entidades para fins de colaboração de planejamento;

IV - gerenciar o contrato corporativo em nível central, nos termos do art. 9º deste Decreto;

V - notificar os órgãos e as entidades anuentes de todas as alterações contratuais do contrato corporativo.

Parágrafo único. A recusa da requisição prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser motivada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade requisitada.

Art. 4º São atribuições do órgão ou da entidade anuente:

I - formalizar sua participação por meio do encaminhamento do termo de anuência;

II - apresentar adequação orçamentária para a realização da despesa relativa a sua quota-parte do objeto, quando necessário;

III - realizar a gestão e a fiscalização da execução da quota-parte do objeto que lhe cabe no contrato corporativo, inclusive quanto aos recebimentos, provisório e definitivo, nos termos dos arts. 18 e 19 do Decreto Estadual nº 15.938, de 26 de maio de 2022;

IV - realizar o empenho, a liquidação e o pagamento da despesa relativa a sua quota-parte do objeto, conforme regras definidas na contratação;

V - realizar a prestação de contas relativa a sua quota-parte perante os órgãos de controle interno e externo;

VI - notificar o órgão ou a entidade contratante principal acerca de eventuais ocorrências e inconformidades verificadas na execução contratual e, quando necessário, aplicar sanções administrativas ao contratado;

VII - acompanhar o contrato corporativo do qual participa, inclusive das alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar o correto cumprimento de suas disposições.

Art. 5º No decurso da fase preparatória do processo, o contratante principal convocará os órgãos e as entidades potencialmente interessados no objeto da contratação para manifestar a intenção de participação, no prazo por ele estipulado.

§ 1º Os órgãos e as entidades deverão formalizar a sua participação na contratação centralizada por meio de um termo de anuência, cujo documento deverá conter:

I - a justificativa da necessidade da contratação;

II - a demonstração da previsão da contratação no PCA, com o fim de indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

III - a estimativa de quantidade para a contratação, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, com objetivo de possibilitar economia de escala;

IV - a adequação orçamentária.

§ 2º O termo de anuência deverá ser aprovado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade anuente.

§ 3º Após aprovação, o termo de anuência será enviado ao órgão ou à entidade contratante principal.

§ 4º O conteúdo das informações prestadas é de responsabilidade privativa e exclusiva dos órgãos ou das entidades anuentes, não competindo ao órgão ou à entidade contratante principal adentrar à análise da conveniência, da oportunidade e do mérito da escolha do gestor.

§ 5º A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, excepcionalmente, poderá participar como anuente dos contratos corporativos, mediante justificativa e autorização prévia, com adesão ao Sistema Eletrônico de Contratos do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 6º O órgão ou a entidade contratante principal poderá recusar a participação de órgão ou entidade anuente que não tenha cumprido os requisitos descritos no § 1º deste artigo.

Art. 6º Compete à autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante principal as atribuições previstas nos arts. 5º e 13, § 1º, do Decreto Estadual nº 15.941, de 2022, e no art. 62 do Decreto Estadual nº 16.118, de 3 de março de 2023.

Art. 7º A celebração do contrato corporativo está condicionada à:

I - designação do servidor para o exercício da função do gestor central e de seu respectivo substituto, pelo órgão ou pela entidade contratante principal;

II - designação dos servidores para o exercício das funções de gestor setorial, de fiscal setorial e de seus respectivos substitutos, pelos órgãos e pelas entidades anuentes;

III - emissão nota de empenho pelos órgãos e pelas entidades anuentes.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades anuentes, no prazo estipulado pelo órgão ou pela entidade contratante principal, deverão:

I - publicar o ato de designação de que trata o inciso II do caput deste artigo;

II - encaminhar ao órgão ou à entidade contratante principal a publicação de que trata o inciso I do parágrafo único deste artigo e a nota de empenho a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

Art. 8º O contrato corporativo será firmado pelo órgão ou pela entidade contratante principal, em nome dos demais órgãos e entidades anuentes interessados no seu objeto.

Parágrafo único. O processo administrativo para acompanhamento da execução contratual pelos órgãos e pelas entidades anuentes deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - termo de abertura de processo;

II - termo de anuência de que trata o § 1º do art. 5º deste Decreto;

III - contrato corporativo;

IV - termo de referência;

V - publicação do extrato do contrato corporativo;

VI - publicação do ato de designação de servidores para o exercício das funções de gestor setorial, de fiscal setorial e de seus respectivos substitutos, observado o disposto no Decreto Estadual nº 15.938, de 2022;

VII - notas de empenho;

VIII - notas fiscais ou de fatura, com o devido atesto nos termos do Decreto Estadual nº 15.938, de 2022;

IX - notas de liquidação;

X - ordens bancárias;

XI - documentos de regularidade fiscal e trabalhista do contratado;

XII - termos aditivos e suas respectivas publicações.

Art. 9º Celebrado o contrato corporativo, caberá ao órgão ou à entidade contratante principal, enquanto responsável pelo serviço geral de gerenciamento do contrato corporativo, as seguintes ações:

I - realizar eventuais remanejamentos das quotas-partes entre os órgãos e entidades anuentes;

II - proceder às alterações contratuais de que tratam os arts 124 a 135 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III - analisar e, se for o caso, conceder os pedidos de reajuste, repactuação e/ou revisão para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato;

IV - promover as prorrogações dos prazos de vigência contratual, se for o caso;

V - aplicar sanções administrativas ao contratado pelo descumprimento total ou parcial do contrato, observado o Decreto Estadual nº 16.189, de 17 de maio de 2023.

Art. 10. O remanejamento das quotas-partes a que se refere o inciso I do art. 9º deste Decreto dependerá de prévio acordo entre os órgãos e as entidades anuentes, contendo as justificativas que demonstrem a necessidade de quantidade distinta da inicialmente estimada, a ser encaminhado ao órgão ou a entidade contratante principal.

§ 1º O conteúdo das justificativas de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade privativa e exclusiva do órgão ou da entidade anuente, não competindo ao órgão ou à entidade contratante principal adentrar à análise da conveniência, da oportunidade e do mérito da escolha do gestor.

§ 2º O remanejamento das quotas-partes que não impliquem alteração do contrato não requer anuência do fornecedor ou do prestador de serviços e poderão ser registradas por simples apostila, nos termos do art. 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º O remanejamento somente será efetivado após a análise e a autorização da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), nos termos do art. 5º do Decreto Estadual nº 16.138, de 23 de março de 2023, que deve ser requerida pelos órgãos ou pelas entidades interessados, e encaminhamento da nota de empenho daquele que tiver ampliado o seu quantitativo.

Art. 11. As alterações unilaterais em decorrência de acréscimo ou de diminuição quantitativa de cada quota-parte de que trata o inciso II do art. 9º deste Decreto é condicionada à:

I - impossibilidade de realização de remanejamento, nos termos do art. 10 deste Decreto;

II - prévia solicitação do órgão ou da entidade anuente, acompanhada da justificativa que evidencie a superveniência do motivo da alteração pretendida;

III - demonstração de que a modificação na quantidade pretendida é a mais adequada e vantajosa para a Administração Pública;

IV - demonstração, por meio de cálculo, de que a modificação na quantidade pretendida não ultrapassa os limites previstos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em relação a sua quota-parte;

V - observância da necessidade de prévia análise e autorização da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), nos termos do art. 5º do Decreto Estadual nº 16.138, de 2023;

VI - encaminhamento da nota de empenho.

§ 1º As alterações unilaterais de que trata o caput deste artigo poderão superar o limite previsto no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em relação à quota-parte do órgão ou da entidade anuente, desde que o acréscimo pretendido possa ser suportado dentro dos limites das quotas-partes de outros órgãos ou entidades, mediante acordo dos envolvidos, desde que observado o limite percentual relativo ao valor global do contrato.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, inexistindo acordo entre os órgãos e as entidades anuentes, o órgão ou a entidade contratante principal decidirá a respeito e, sendo o caso, realizará os ajustes necessários para a alteração quantitativa.

Art. 12. Na hipótese de majoração de valor para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de revisão, reajuste e repactuação, compete:

I - ao órgão ou à entidade contratante principal cumprir os requisitos para a incidência das hipóteses de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e observar a necessidade de prévia análise e autorização da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), nos termos do art. 5º do Decreto Estadual nº 16.138, de 2023;

II - ao órgão ou à entidade anuente providenciar a emissão da nota de empenho para suportar os impactos da majoração de valor de sua quota-parte, no prazo estipulado pelo órgão ou pela entidade contratante principal.

Art. 13. As prorrogações dos prazos de vigência contratual serão providenciadas e formalizadas pelo órgão ou pela entidade contratante principal, competindo aos órgãos e às entidades anuentes manifestar o seu interesse, mediante novo termo de anuência, a ser enviado no prazo estipulado pelo órgão contratante principal.

Art. 14. O órgão da Administração Direta, a entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual que não tenha formalizado a sua participação em contrato corporativo vigente poderá solicitar ao órgão ou à entidade contratante principal a sua inclusão, observados os preços, as quantidades e as demais condições previstas no instrumento convocatório e na proposta comercial.

§ 1º O órgão ou a entidade contratante principal avaliará a viabilidade de inclusão do órgão ou da entidade de que trata o caput deste artigo, no contrato corporativo, decidindo motivadamente a esse respeito.

§ 2º A inclusão de novo órgão ou de nova entidade anuente deverá observar o limite previsto no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em relação ao valor global do contrato, e implicará redução proporcional do limite de acréscimo de cada órgão e entidade anuente, salvo se houver prévio acordo com o órgão ou com a entidade anuente.

§ 3º A inclusão de novo órgão ou de nova entidade anuente deverá ser comunicada a todos os órgãos e entidades anuentes.

§ 4º A inclusão de que trata o caput será comunicada ao fornecedor ou ao prestador de serviços contratado sobre a necessidade de atendimento a um novo órgão ou a uma nova entidade anuente, bem como sobre eventual modificação na quantidade contratada.

Art. 15. Autoriza-se o Secretário de Estado de Administração a editar normas complementares e a divulgar modelos de documentos necessários à efetivação das disposições deste Decreto.

Art. 16. Revogam-se os seguintes Decretos:

I - nº 11.572, de 26 de março de 2004;

II - nº 12.323, de 25 de maio de 2007;

III - nº 16.045, de 17 de novembro de 2022.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de março de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração